| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 904 / 2009 |
| Date | 2009-06-13 |
| Ementa | "Que autoriza o Poder executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio a Habitação de Interesse Social - P.S.H., de dezembro de 2004 ., estabelecido pela Lei Federal nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004, de autoria do Executivo Municipal," |
| native_id | 845 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL N.º 904, DE 13 DE JUNHO DE 2009. “Que autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social — P.S.H., estabelecido pela Lei Federal n.º 10.998, de 15 de dezembro de 2004, de autoria do Executivo Municipal;.” ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - O executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para construção de 20 (vinte) unidades habitacionais, implementadas por intermédio do Programa se Subsídio à Habitação de Interesse Social — P.S.H., e baseado no Programa de Urbanização e Integração de Assentamentos Precários e Ação de melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários do Município de Ribas do Rio Pardo mediante convênio firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco do Central Brasil, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação — SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários selecionados pelo programa e Urbanização e Integração de Assentamentos Precários e Ação de Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários do Município de Ribas do Rio Pardo, recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, visando a implementação dos recursos necessários à construção de unidades habitacionais. $ 1º - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por beneficiário e serão transferidos diretamente à instituição financeira de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Convênio firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil. 8 2º - As áreas a serem utilizadas no PSH deverão conter a infra-estrutura necessária estabelecida na legislação municipal. Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do PSH serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Gerências Municipais de Obras, Planejamento, Finanças e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 28m (vinte e oito metros quadrados). Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal não serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade com o estabelecido pelo Programa de Urbanização e Integração de Assentados Precários e Ação de Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários do Município de Ribas do Rio Pardo. s PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 www.ribasdoriopardo,ms.gov.br « prefeituragribasdoriopardo.ms.gov.br RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL Parágrafo Único — As unidades habitacionais que serão contidas no âmbito deste programa ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas. Art. 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a doar 20 (vinte) lotes de terrenos designados pelas seguintes matrículas: 14971, 14972, 14973, 14974, 14975, 14976, 14977, 14978, 14979, 14980 15112, 15113, 15114, 15124, 15125, 15126, 15127, 15128, 15129 e 15130, do 1º Serviço Registral e Tabelionato de Protesto da Comarca de Ribas do Rio Pardo — MS, de sua propriedade, aos Beneficiários contemplados pelo Programa PSH, de acordo com os requisitos estabelecidos pelo Programa de Urbanização e Integração de Assentamentos Precários e Ação de Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários do Município de Ribas do Rio Pardo e atendendo as famílias remanescentes do programa anterior. Art. 6º - Serão beneficiados pelo programa de Subsídio à Habitação de interesses Social — PSH, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa * e que sejam remanescentes do Programa de Urbanização e Integração de Assentamentos Precários e Ação de Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários do Município de Ribas do Rio Pardo. Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação consignada no orçamento vigente suplementadas, se necessário. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 www.ribasdoriopardo.ms.gov.br « prefeituragribasdoriopardo.ms.gov.br