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norma nº 904/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 904 / 2009
Date 2009-06-13
Ementa"Que autoriza o Poder executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o Programa de Subsídio a Habitação de Interesse Social - P.S.H., de dezembro de 2004 ., estabelecido pela Lei Federal nº 10.998, de 15 de dezembro de 2004, de autoria do Executivo Municipal,"
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RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL N.º 904, DE 13 DE JUNHO DE 2009.
“Que autoriza o Poder Executivo Municipal a
desenvolver ações para implementar o Programa
de Subsídio à Habitação de Interesse Social —
P.S.H., estabelecido pela Lei Federal n.º 10.998,
de 15 de dezembro de 2004, de autoria do
Executivo Municipal;.”
ROBERSON LUIZ MOUREIRA, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de
Mato Grosso do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - O executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para construção de 20 (vinte) unidades habitacionais, implementadas por
intermédio do Programa se Subsídio à Habitação de Interesse Social — P.S.H., e
baseado no Programa de Urbanização e Integração de Assentamentos Precários e
Ação de melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários do
Município de Ribas do Rio Pardo mediante convênio firmado com Instituições
Financeiras autorizadas pelo Banco do Central Brasil, como agentes repassadores do
referido programa e/ou do Sistema Financeiro de Habitação — SFH, na forma definida
pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários
selecionados pelo programa e Urbanização e Integração de Assentamentos Precários
e Ação de Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários do
Município de Ribas do Rio Pardo, recursos financeiros, bens ou serviços
economicamente mensuráveis, visando a implementação dos recursos necessários à
construção de unidades habitacionais.
$ 1º - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais) por beneficiário e serão transferidos diretamente à
instituição financeira de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Convênio
firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
8 2º - As áreas a serem utilizadas no PSH deverão conter a infra-estrutura necessária
estabelecida na legislação municipal.
Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do PSH serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver as Gerências Municipais de Obras,
Planejamento, Finanças e Assistência Social, cujas unidades habitacionais não
poderão ter área útil construída, inferior a 28m (vinte e oito metros quadrados).
Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal não serão ressarcidos pelos beneficiários contemplados, em conformidade
com o estabelecido pelo Programa de Urbanização e Integração de Assentados
Precários e Ação de Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos
Precários do Município de Ribas do Rio Pardo.
s
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175
www.ribasdoriopardo,ms.gov.br « prefeituragribasdoriopardo.ms.gov.br
RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
Parágrafo Único — As unidades habitacionais que serão contidas no âmbito deste
programa ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do
ISSQN incidente sobre as mesmas.
Art. 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a doar 20 (vinte) lotes de terrenos
designados pelas seguintes matrículas: 14971, 14972, 14973, 14974, 14975, 14976,
14977, 14978, 14979, 14980 15112, 15113, 15114, 15124, 15125, 15126, 15127,
15128, 15129 e 15130, do 1º Serviço Registral e Tabelionato de Protesto da Comarca
de Ribas do Rio Pardo — MS, de sua propriedade, aos Beneficiários contemplados
pelo Programa PSH, de acordo com os requisitos estabelecidos pelo Programa de
Urbanização e Integração de Assentamentos Precários e Ação de Melhoria das
Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários do Município de Ribas do
Rio Pardo e atendendo as famílias remanescentes do programa anterior.
Art. 6º - Serão beneficiados pelo programa de Subsídio à Habitação de interesses
Social — PSH, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa
* e que sejam remanescentes do Programa de Urbanização e Integração de
Assentamentos Precários e Ação de Melhoria das Condições de Habitabilidade de
Assentamentos Precários do Município de Ribas do Rio Pardo.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de
dotação consignada no orçamento vigente suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175
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