| Tipo | Resolução TCEMS |
|---|---|
| Número / Ano | 138 / 2021 |
| Date | 2021-01-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o cadastro da legislação dos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul-CADLEGIS/TCE-MS e dá outras providências |
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1 (*) Publicada no DOE TC-MS nº 2721 de 19 de janeiro de 2021. RESOLUÇÃO TCE/MS Nº 138, DE 18 DE JANEIRO DE 2021. Dispõe sobre o cadastro da legislação dos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul-CADLEGIS/TCE-MS e dá outras providências. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das competências constitucionais conferidas no art. 77 da Constituição Estadual, c.c. o inciso XI do art. 21 da Lei Complementar n. 160, de 2 de janeiro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 17, § 2º, inciso I, alínea ‘a’ da Resolução n. 98, de 5 de dezembro de 2018; Considerando que, para o exercício de suas competências o Tribunal de Contas poderá requisitar, a qualquer tempo, documentos, dados e informações junto aos seus jurisdicionados, consoante o disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 160 de 02 de janeiro de 2012; Considerando que um sistema informatizado de cadastro dinamiza o acesso e consulta às legislações oferecendo segurança jurídica, redução de custos na impressão e na preservação do arquivo físico; Considerando a importância das legislações enviadas pelos jurisdicionados serem indexadas e classificadas por temas, o que permite uma pesquisa mais dinâmica e ágil. Considerando a necessidade de se manter uma base de dados atualizada viabilizando o acompanhamento e fiscalização dos atos fundamentados nas normas de auditoria do TCE-MS. Considerando que cada Município e o Estado são responsáveis pela validade, integridade e consistência das informações apresentadas, conforme previsto em ato normativo; RESOLVE AD REFERENDUM: Art. 1º Instituir o Sistema Integrado de Cadastro de Legislação – CADLEGIS/TCE-MS, que consiste no banco de legislação dos órgãos e entidades jurisdicionados do TCE-MS, como suporte à execução de suas atribuições e competências constitucionais e legais. Parágrafo único. O Sistema Integrado de Cadastro de Legislação – CADLEGIS/TCE-MS será desenvolvido pelo TCE-MS e disponibilizado para cadastramento da legislação dos órgãos e entidades jurisdicionados do TCE-MS. Art. 2º O encaminhamento da legislação de que trata esta Resolução é de responsabilidade do Gestor de cada um dos órgãos e entidades jurisdicionadas cadastradas no sistema e-CJUR que também responde pela validade, integridade e consistência dos dados e informações cadastradas no CADLEGIS/TCE-MS. Art. 3º A remessa da legislação de que trata o artigo 2º desta Resolução, bem como os demais procedimentos operacionais necessários à verificação e validação das informações enviadas, serão efetuadas mediante o acesso ao TCE DIGITAL por meio de login e senha previamente cadastrada no e-CJUR. 2 Art. 4º Com a finalidade de agilizar a coleta da legislação, sua disponibilização para consulta, e conferir mais segurança, celeridade e simplicidade ao processo, o Tribunal poderá alimentar o sistema com o acervo de atos normativos encaminhados pelos jurisdicionados nos processos autuados nesta Corte. Parágrafo único. Para fins de atualização ou substituição dos arquivos cadastrados no CADLEGIS/TCE-MS, nos termos do caput, as normas expedidas em período anterior ao da vigência desta Resolução deverão ser remetidas e validadas até 31/03/2021. Art. 5º A remessa dos atos normativos ao Sistema Integrado de Cadastro de Legislação – CADLEGIS/TCE-MS deverão ocorrer no prazo de 20 dias úteis da data de sua publicação. Art. 6º O cadastro da legislação será implementado sucessivamente por módulos temáticos, mediante calendário a ser estabelecido pelo Tribunal, iniciando-se com o envio obrigatório das normas que versem sobre contratação temporária de servidores. Parágrafo único. A implementação de novos módulos nos termos do caput será informada no Portal do Jurisdicionado (http://www.tce.ms.gov.br/portaljurisdicionado), por meio de comunicados. Art. 7º A inserção dos dados, documentos e informações e a remessa eletrônica da legislação de que trata esta Resolução deverá ser efetivada mediante preenchimento on line no Sistema TCE Digital-Módulo Legislação, disponível no sítio http://www.tce.ms.gov.br., e será: I - admitida, ininterruptamente, no horário das 7h às 19h59min, considerado o horário oficial do Estado de Mato Grosso do Sul; II - considerada realizada no dia e na hora da sua transmissão pelo TCE Digital - Legislação. Art. 8ª Após a data prevista no parágrafo único do art. 4º a alimentação e atualização do CADLEGIS/TCE-MS é obrigatória. Art. 9º O não envio dos dados e documentos via CADLEGIS/TCE-MS, na forma e prazos estabelecidos nesta Resolução ou em Comunicados no Portal do Jurisdicionado, poderá impedir o recebimento dos processos vinculados à legislação não encaminhada, além de ensejar a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente. Art.10 A descrição e o formato dos arquivos correspondentes às normas a serem remetidas ao TCE-MS constarão no Manual Técnico disponibilizado no Portal do Jurisdicionado (http://www.tce.ms.gov.br/portaljurisdicionado/). Parágrafo único. O Manual Técnico a que se refere o caput conterá ainda as informações complementares de acesso ao sistema, orientações sobre a sua utilização, rotinas de segurança e aspectos relativos ao conteúdo, leiaute e formato das informações a serem enviadas. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 31 de janeiro de 2021. Conselheiro IRAN COELHO DAS NEVES Presidente (*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.