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norma nº 138/2021

Tipo Resolução TCEMS
Número / Ano 138 / 2021
Date 2021-01-18
EmentaDispõe sobre o cadastro da legislação dos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul-CADLEGIS/TCE-MS e dá outras providências
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(*) Publicada no DOE TC-MS nº 2721 de 19 de janeiro de 2021.
RESOLUÇÃO TCE/MS Nº 138, DE 18 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre o cadastro da legislação dos 
jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado de 
Mato Grosso do Sul-CADLEGIS/TCE-MS e dá 
outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das 
competências constitucionais conferidas no art. 77 da Constituição Estadual, c.c. o inciso XI do 
art. 21 da Lei Complementar n. 160, de 2 de janeiro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 
17, § 2º, inciso I, alínea ‘a’ da Resolução n. 98, de 5 de dezembro de 2018;
Considerando que, para o exercício de suas competências o Tribunal de Contas poderá 
requisitar, a qualquer tempo, documentos, dados e informações junto aos seus jurisdicionados, 
consoante o disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 160 de 02 de janeiro de 2012;
Considerando que um sistema informatizado de cadastro dinamiza o acesso e consulta às 
legislações oferecendo segurança jurídica, redução de custos na impressão e na preservação do 
arquivo físico;
Considerando a importância das legislações enviadas pelos jurisdicionados serem indexadas e 
classificadas por temas, o que permite uma pesquisa mais dinâmica e ágil.
Considerando a necessidade de se manter uma base de dados atualizada viabilizando o 
acompanhamento e fiscalização dos atos fundamentados nas normas de auditoria do TCE-MS.
Considerando que cada Município e o Estado são responsáveis pela validade, integridade e 
consistência das informações apresentadas, conforme previsto em ato normativo;
RESOLVE AD REFERENDUM: 
Art. 1º Instituir o Sistema Integrado de Cadastro de Legislação – CADLEGIS/TCE-MS, que 
consiste no banco de legislação dos órgãos e entidades jurisdicionados do TCE-MS, como 
suporte à execução de suas atribuições e competências constitucionais e legais.
Parágrafo único. O Sistema Integrado de Cadastro de Legislação – CADLEGIS/TCE-MS será 
desenvolvido pelo TCE-MS e disponibilizado para cadastramento da legislação dos órgãos e 
entidades jurisdicionados do TCE-MS.
Art. 2º O encaminhamento da legislação de que trata esta Resolução é de responsabilidade do 
Gestor de cada um dos órgãos e entidades jurisdicionadas cadastradas no sistema e-CJUR que 
também responde pela validade, integridade e consistência dos dados e informações 
cadastradas no CADLEGIS/TCE-MS.
Art. 3º A remessa da legislação de que trata o artigo 2º desta Resolução, bem como os demais 
procedimentos operacionais necessários à verificação e validação das informações enviadas, 
serão efetuadas mediante o acesso ao TCE DIGITAL por meio de login e senha previamente 
cadastrada no e-CJUR.
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Art. 4º Com a finalidade de agilizar a coleta da legislação, sua disponibilização para consulta, 
e conferir mais segurança, celeridade e simplicidade ao processo, o Tribunal poderá alimentar 
o sistema com o acervo de atos normativos encaminhados pelos jurisdicionados nos processos 
autuados nesta Corte.
Parágrafo único. Para fins de atualização ou substituição dos arquivos cadastrados no 
CADLEGIS/TCE-MS, nos termos do caput, as normas expedidas em período anterior ao da 
vigência desta Resolução deverão ser remetidas e validadas até 31/03/2021. 
Art. 5º A remessa dos atos normativos ao Sistema Integrado de Cadastro de Legislação –
CADLEGIS/TCE-MS deverão ocorrer no prazo de 20 dias úteis da data de sua publicação. 
Art. 6º O cadastro da legislação será implementado sucessivamente por módulos temáticos, 
mediante calendário a ser estabelecido pelo Tribunal, iniciando-se com o envio obrigatório das 
normas que versem sobre contratação temporária de servidores.
Parágrafo único. A implementação de novos módulos nos termos do caput será informada no 
Portal do Jurisdicionado (http://www.tce.ms.gov.br/portaljurisdicionado), por meio de 
comunicados. 
Art. 7º A inserção dos dados, documentos e informações e a remessa eletrônica da legislação 
de que trata esta Resolução deverá ser efetivada mediante preenchimento on line no Sistema 
TCE Digital-Módulo Legislação, disponível no sítio http://www.tce.ms.gov.br., e será:
I - admitida, ininterruptamente, no horário das 7h às 19h59min, considerado o horário oficial 
do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - considerada realizada no dia e na hora da sua transmissão pelo TCE Digital - Legislação.
Art. 8ª Após a data prevista no parágrafo único do art. 4º a alimentação e atualização do 
CADLEGIS/TCE-MS é obrigatória.
Art. 9º O não envio dos dados e documentos via CADLEGIS/TCE-MS, na forma e prazos 
estabelecidos nesta Resolução ou em Comunicados no Portal do Jurisdicionado, poderá impedir 
o recebimento dos processos vinculados à legislação não encaminhada, além de ensejar a 
aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Art.10 A descrição e o formato dos arquivos correspondentes às normas a serem remetidas ao 
TCE-MS constarão no Manual Técnico disponibilizado no Portal do Jurisdicionado 
(http://www.tce.ms.gov.br/portaljurisdicionado/).
Parágrafo único. O Manual Técnico a que se refere o caput conterá ainda as informações 
complementares de acesso ao sistema, orientações sobre a sua utilização, rotinas de segurança 
e aspectos relativos ao conteúdo, leiaute e formato das informações a serem enviadas.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 31 
de janeiro de 2021.
Conselheiro IRAN COELHO DAS NEVES
Presidente
(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os 
publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

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