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norma nº 1197/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1197 / 2021
Date 2021-04-19
Ementa“Dispõe sobre autorização do Poder Executivo Municipal para celebrar parceria na modalidade de Termo de Fomento com a Organização da Sociedade Civil Lar do Idoso Paulo de tarso, e dá outras providencias”
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Ano I - Edição Nº 33 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 20 de ABRIL de 2021 – Página 1
DIÁRIO OFICIAL
DIRIBAS
Município de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725
Centro - CEP 79180-000
Ouvidoria: 67 9 9606-1175
imprensa@ribasdoriopardo.ms.gov.br
licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano 01 – Nº 33
Terça-Feira, 20 de Abril de 2021
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 1.195, DE 19 DE ABRIL DE 2021.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio alimentação temporário na forma de cesta básicas de 
alimentos e/ou de cartões alimentação eletrônicos para a compra exclusiva de gêneros para atender às famílias de 
baixa renda em situação de vulnerabilidade atingidas pelos reflexos da pandemia Covid-19 e dá outras 
previdências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz 
saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: 
Artigo. 1º Fica, pela presente lei, autorizado o Município de Ribas do Rio Pardo, através da Assistência 
Social, a promover, em caráter temporário e emergencial, a doação de cestas básicas de alimento às famílias de 
baixa renda em situação de vulnerabilidade, atingidas pelo reflexos da Pandemia COVID-19, limitado a até 3.000 
(três mil) auxílios (cestas), bem como fica disciplinado que o cadastramento, concessão, distribuição, fiscalização, 
acompanhamento, aquisição e entrega de cestas básicas de alimentos, para aquisição exclusiva de gêneros 
alimentícios pelas famílias carentes do Município de Ribas do Rio Pardo a serem beneficiados por este auxílio 
alimentação temporário, devendo observar as disposições os requisitos abaixo:
I – Ser maior de 18 anos de idade;
II – não ter emprego formativo ativo; 
III – preferencialmente não ser titular de benefício previdenciário ou assistência ou beneficiário do seguro-desemprego ou de 
programa de transferência de renda federal, estadual ou municipal, ressalvado quando constatado por avaliação e parecer técnico social
que o recebimento de tais benefícios não supre as necessidades mínimas do núcleo familiar que se mantém em condição de risco e de 
vulnerabilidade em decorrência da Pandemia COVID-19;
IV – cuja renda familiar per capita seja até de ½ (meio) salário mínimo ou renda familiar mensal total seja de até 02 (dois) 
salários mínimos. 
a) para o cálculo per capita será considerada a renda mensal bruta familiar dividida pelo número de membros 
da família 
b) a soma dos rendimentos brutos aferidos mensalmente pelos membros da família é composta por salários, 
proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, 
comissões, pró-labore, outros rendimentos de trabalho não assalariado, rendimentos do trabalho informal ou 
autônomo, rendimentos auferidos de patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada.
V – ter indicação para recebimento do auxilio por meio de avaliação e parecer técnico jurídico junto a 
Secretaria Municipal de Assistência Social. 
VI – que exerça atividade na condição de: 
a) Microempreendedor individual (MEI)
b) Contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma de caput do inciso 
I, do § 2º, do artigo 21, da Lei n.º 8.212/91;
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c) Trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o 
intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 
de março de 2020, ou que, nos termos da autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
VII – comprovar residência no Município de Ribas do Rio Pardo e estar referenciado ou ser cadastrado 
na rede de serviços socioassistenciais. 
Parágrafo Único. Além da fiscalização prevista no caput, os órgãos externos de controle poderão, a 
qualquer tempo, acompanhar e fiscalizar a distribuição do auxílio alimentação temporário para combate dos 
reflexos da Pandemia COVID-19 nas famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade, observadas as 
normas de proteção cadastral dos beneficiários na forma de Lei, bem como serão enviados relatórios, elaborados 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, referente aos atendimentos efetuados em decorrência da presente 
lei, endereçado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público Estadual e Eleitoral, à Câmara de Vereadores, ao 
Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul e ao Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 2º. Cada cesta básica deverá conter:
Item Quantidade Descrição
1. 2 pct Arroz tipo agulha, tipo 1 (5kg)
2. 3 pct Feijão carioquinha, tipo 1
3. 2 unid Óleo de soja refinado (900 ml)
4. 1 pct Sal refinado iodado
5. 3 pct Macarrão tipo espaguete (500g)
6. 3 unid Extrato tomate (350g)
7. 3 unid Sardinha em óleo comestível (130g)
8. 2 pct Biscoito salgado cream craker (800g)
9. 2 pct Biscoito rosquinha doce (800g)
10. 1 cartela Ovos (30 unidades)
Artigo 3º. As cestas básicas serão distribuídas pela Secretaria de Assistência Social às famílias previamente 
cadastradas no CadÚnico e àquelas vierem a se cadastrar, além da observância do cadastro Municipal da Assistência 
Social, desde que sejam residentes no Município de Ribas do Rio Pardo, que tenham sido atingidas pelos reflexos 
decorrentes da Pandemia COVID-19 e entre as famílias de alto grau de vulnerabilidade social, ou que os 
provedores ou “arrimo de família” perderam emprego ou renda, de modo a assegurar-lhe o mínimo para 
sobrevivência. 
Parágrafo Único. É vedada a concessão do auxílio alimentação temporário àqueles que não preencherem 
os requisitos previsto nesta lei. 
§ 1º. O beneficiário será desligado do programa nos seguintes casos:
I – Retorno das atividades laborais por qualquer membro do grupo familiar que implique na renda mensal 
individual ou familiar acima dos parâmetros fixados nesta lei;
II – Saída do grupo familiar da situação de vulnerabilidade decorrente a pandemia COVID-19; 
III- Ingresso de qualquer um dos membros da família em outro programa governamental de apoio social 
para famílias de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social que altere as necessidades da família frente aos 
parâmetros estabelecidos nesta lei; 
IV – Cessação da pandemia e das medidas de sua contenção com o retorno as atividades normais da 
sociedade. 
Artigo 4.º. O benefício de auxilio alimentação temporário que trata a presente lei, será concedido, 
inicialmente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado ou cancelado, por ato do Poder Executivo, 
e perdurará pelo período de enfrentamento da pandemia do COVID-19, não podendo se estender após a cessação 
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de medidas de combate ao coronavírus, assim entendida no momento em que declarado a cessação do 
enfrentamento da Pandemia COVID-19 pelo Ministério da Saúde.
Artigo 5.º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações próprias, 
constante do orçamento, ficando desde já autorizada à suplementação ou abertura de crédito adicional especial, 
por superávit financeiro do exercício de 2021, podendo, ainda, efetuar a transposição de uma dotação orçamentária 
para outra, na forma de Lei n.º 4320/64, para custear o auxílio alimentação temporário, se necessário, enquanto 
perdurar o período de pandemia do COVID-19. 
Artigo 6.º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, o disposto nesta Lei no que for necessário, 
sobretudo com o cronograma de entrega a ser divulgado.
Artigo 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, aos dezenove dias do mês de abril do ano de 
dois mil e vinte e um.
 
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 1.196, DE 19 DE ABRIL DE 2021.
“Dispõe sobre a necessidade de limpeza, conservação e asseio dos imóveis particulares em Ribas do Rio Pardo”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz 
saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Todos os imóveis baldios ou não deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários, em 
especial no que diz respeito à limpeza por meio do uso da capinação ou outros meios adequados para manutenção 
de sua limpeza e asseio.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, entende-se por imóveis os terrenos sem construções, os terrenos com 
construções e desabitados, as unidades imobiliárias habitadas que, uma vez permanecendo sujos, colocam em risco 
a vida e saúde da população deste município.
Parágrafo único. Não será permitida, em qualquer outra hipótese, a existência de imóveis cobertos de 
mato ou servindo de depósito de resíduos ou entulhos. 
Art. 3° É de inteira responsabilidade dos proprietários, possuidores, detentores do domínio a qualquer 
título, de terrenos baldios ou não, mantê-los limpos, drenados e livres de lixo e entulhos.
Parágrafo único. Consideram-se imóveis limpos para efeitos desta lei, aqueles cuja vegetação não 
ultrapasse 15 cm (quinze centímetros), considerando-se qualquer ponto dos mesmos, e que não sirvam como 
depósitos de entulhos e de materiais inservíveis e que estejam devidamente drenados e livres de acúmulo de água.
Art. 4° Estão sujeitas às disposições previstas nesta lei as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 5° Os resíduos sólidos gerados pela limpeza dos terrenos são considerados propriedade privada, 
permanecendo, portanto, sob inteira responsabilidade do titular do imóvel até a destinação final em local 
determinado pela Administração Municipal ou coleta regular pelo Poder Público, cabendo ao responsável o seu 
correto acondicionamento, sendo vedado o seu descarte em desconformidade com a Lei que trata do manejo de 
resíduos sólidos.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 6° Constitui infração à presente Lei:
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I – manter e permitir que imóvel particular próprio, de que tenha a posse ou qualquer modo de domínio, 
fique sem drenagem, sem a devida capina ou qualquer outro modo de conservação e limpeza com predominância 
de vegetação ostensiva, colocando ou não em risco a saúde de terceiros;
II – manter, permitir ou contribuir para que imóvel particular próprio, de que tenha a posse ou qualquer 
modo de domínio, venha existir ser vivo ou espécie de animal, em qualquer fase de existência, que ponham em 
risco a vida e saúde da população;
III – manter e permitir a utilização de maneira inadequada de imóvel particular próprio, de que tenha a 
posse ou qualquer modo de domínio, bem como artefatos, espaços, edificações e objetos de qualquer natureza, 
que sirvam de criadouros e proliferação de insetos, pragas ou outras espécies de animais, que venham colocar em 
risco a vida e saúde da população.
Parágrafo único. Considera-se utilização inadequada para o fim desta lei aquela que contrarie as 
disposições e as orientações efetuadas pelas autoridades da área da saúde pública.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 7° O responsável pelo descumprimento e pelo cometimento de quaisquer das infrações previstas no 
artigo anterior, bem como ao descumprimento das regras desta Lei será apenado no âmbito administrativo com 
multa, sem prejuízo de outras penalidades de caráter administrativo, ambiental e criminal eventualmente apuradas 
no âmbito das competências legais.
Art. 8° No caso de infração e descumprimento das obrigações constantes na presente lei, ao infrator será 
aplicada multa nos seguintes termos:
I – multa de R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado, no caso de subsunção da conduta ao inciso I, do 
art. 6.°, calculada sobre a área total do imóvel, estando habitado ou não;
II – multa de R$ 6,00 (seis reais) por metro quadrado, no caso de subsunção da conduta ao inciso II, do 
art. 6.°, calculada sobre a área total do imóvel, estando habitado ou não;
III – multa de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado, no caso de subsunção da conduta ao inciso III, 
do art. 6.°, calculada sobre a área total do imóvel, estando habitado ou não.
Parágrafo único. No caso de aplicação de penalidade, são devedores solidários o proprietário, o possuir 
e o detentor do domínio útil a qualquer título.
Art. 9° Se a infração constituir crime, a autoridade responsável deverá solicitar abertura ao procedimento 
de apuração junto à polícia judiciária. 
Art. 10. Em caso de reincidência, o infrator ficará sujeito à aplicação da penalidade em dobro.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á reincidente o cidadão ou a pessoa jurídica que 
já houver sido penalizado por qualquer infração prevista nesse regramento e vier a cometer nova infração ou 
descumprir quaisquer das regras desta lei.
Art. 11. As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou 
mais infrações.
Art. 12. Sempre que possível, e somente nas hipóteses em que o infrator for pessoa física, o servidor 
designado para a atividade fiscalizatória deve agir de forma a conscientizá-lo, aplicando-lhe a multa e conferindo￾lhe a oportunidade de corrigir a conduta dentro de 72 (setenta e duas) horas, após a autuação.
§ 1° Caso o infrator adote as providências determinadas pela autoridade responsável, no que concerne a 
correção da conduta no prazo estabelecido, a notificação de multa caducará perdendo o seu efeito.
§ 2° Os benefícios do caput do art. 12 e parágrafo anterior, poderão ser conferidos uma única vez ao mesmo 
infrator.
§ 3° Findo o prazo previsto no art. 12, sem que o infrator tenha adotado as devidas providências para o 
cumprimento das disposições desta lei, fica homologada a notificação e o auto de infração da multa aplicada, bem 
como passará a incidir a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o efetivo cumprimento.
Art. 13. O Poder Público poderá adotar medidas para cumprimento das disposições da presente lei, sendo 
que as despesas correrão por conta do infrator, que serão lançadas para pagamento e em caso de inadimplemento, 
resultará em inscrição em dívida ativa com lançamento de restrições junto aos órgãos de proteção de crédito.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, deliberando sobre o procedimento 
contencioso administrativo, órgãos responsáveis pela fiscalização, aplicação das multas e a respectiva cobrança.
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§ .° Entre as ações de regulamentação, deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das 
multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.
§ 2° A arrecadação derivada da aplicação de multas deverá ser revertida para a melhoria do sistema de 
limpeza urbana do Município de Ribas do Rio Pardo/MS.
Art. 15. No exercício da atividade de fiscalização, o servidor designado poderá fazer o uso de quaisquer 
provas materiais lícitas, bem como das informações oriundas de aparelhos eletrônicos, equipamento audiovisual 
ou outros meios tecnológicos disponíveis.
§ 1° A fiscalização que trata o caput deste artigo será executada pelos funcionários públicos lotados no 
cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária, ou, poderá o chefe do executivo, por Decreto Municipal, delegar atribuição 
de fiscalização de que trata esta lei para Servidores Públicos Municipais lotados em cargo administrativos, desde 
que estes passem por treinamento adequado ao desempenho da atribuição.
§ 2° O Poder Executivo poderá celebrar convênio com outros órgãos estaduais e federais, para o fim de 
fiscalização e aplicação de penalidade prevista na presente lei.
§ 3° Qualquer cidadão que, tendo conhecimento de fatos que possam caracterizar as infrações previstas 
nesta Lei, poderá ofertar, resguardado o anonimato e o sigilo, denúncia ao Poder Público Municipal junto a 
Secretaria Municipal de Saúde ou à Ouvidoria Municipal, a qual adotará as providências necessárias a apuração da 
denúncia.
Art. 16. A notificação e auto de infração serão lavrados em um único documento, contendo duas vias e 
deverá conter o número do documento de identificação do notificado (CPF, se pessoa física; CNPJ, se pessoa 
jurídica), o nome completo ou razão social, o seu endereço, a data, hora e local da infração, a sua descrição e o 
dispositivo legal em que está fundamentado, a data da constatação, o prazo para correção, se houver, o prazo para 
pagamento da multa e para apresentação de defesa, e o nome, a matrícula e a assinatura do Servidor designado, 
acompanhado ainda de registro fotográfico, quando necessário.
Parágrafo único. A notificação e auto de infração ainda deverá conter a ressalva prevista no art. 12, §§ 
1°, 3° e 4.°. 
Art. 17. Nos casos de perigo e danos ao meio ambiente ou qualquer outra modalidade de crime, deverá 
ser encaminhada denúncia à autoridade ambiental, à Delegacia de Polícia ou ao Ministério Público, a fim de que 
o infrator responda pela conduta criminosa, não isentando o infrator das penalidades desta Lei.
Art. 18. A ciência da notificação e auto de infração quando não for realizada pessoalmente, poderá ser feita 
por via postal com aviso de recebimento (AR), por meio da rede mundial de computadores, endereço eletrônico, 
redes sociais, aplicativos de mensagens, mensagens eletrônicas, Diário Oficial Eletrônico do Município de Ribas 
do Rio Pardo/MS, fixação em mural dos órgãos de Poder Judiciário ou Executivo.
§ 1° Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto e não sabido ou de insucesso na ciência via AR, esta 
poderá ser feita por meio de publicação no Diário Oficial do Município, com afixação no mural de avisos do 
Poder Judiciário ou do Poder Executivo e será considerada efetivada após 20 (vinte) dias da publicação.
§ 2° O infrator que tiver conhecimento, de modo inequívoco, por qualquer outra forma, do auto de 
infração não poderá alegar falta de notificação em sede de defesa, estando tal formalidade dispensada neste caso.
Art. 19. A notificação e o auto de infração serão expedidos, ainda que o infrator se recuse a assiná-lo, 
cabendo ao Servidor designado para fiscalização certificar a ocorrência, valendo tal certificação como intimação 
do infrator para todos os fins.
Art. 20. O pagamento da multa deverá ser realizado em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data 
em que o autuado tomou ciência da notificação e do auto de infração.
Art. 21 O infrator poderá apresentar defesa até a data prevista para o pagamento da multa através de 
petição escrita endereçada à Comissão de Julgamento, contendo: a qualificação do infrator, os motivos de fato e 
de direito em que se funda, bem como todas as provas necessárias para a devida instrução do processo.
§ 1° Apresentada a defesa, esta será autuada em processo administrativo devidamente numerado e 
identificado, com interrupção da contagem do prazo para pagamento da multa até decisão administrativa final, a 
qual deverá ser proferida em no máximo 10 (dez) dias, prorrogáveis, de forma motivada, por igual período.
§ 2° A Comissão referida no caput deverá ser criada no prazo de 10 (dez) dias, contatos a partir da 
publicação da presente lei e será composta pelo Presidente, Relator e Membro, com previsão de seus respectivos 
suplentes.
§ 3° A Comissão de Julgamento formará livremente sua convicção, fundamentada em razões de fato e de 
direito podendo determinar as diligências que entender necessárias, até a decisão final.
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§ 4° Os erros materiais, bem como os casos de omissão, obscuridade ou contradição advinda da decisão 
proferida pela Comissão de Julgamento poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do impugnante, neste 
último caso no prazo de 10 (dez) dias.
§ 5° O impugnante será intimado da decisão administrativa final através do Diário Oficial Eletrônico do 
Município de Ribas do Rio Pardo, MS, da qual caberá no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pedido de reconsideração 
ou recurso administrativo ao Procurador Jurídico do Município, que deverá emitir decisão no prazo de 03 (três) 
dias úteis.
Art. 22 .Após a intimação do impugnante acerca da decisão administrativa final, mantida a penalidade sem 
que o pagamento tenha sido efetuado, deve a quitação da multa realizar-se imediatamente, não sendo paga, o valor 
será acrescido de juros de mora à razão de 1%, calculados "pro rata die".
§ 1° Ao fim do prazo amigável para pagamento, o Poder Público deverá proceder à inserção do nome do 
infrator junto ao cartório de títulos e protestos, independente de ação judicial, bem como poderá enviar à 
Procuradoria Jurídica do Município, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa, os autos de infração cujas 
penalidades pecuniárias que não tenham sido pagos na esfera administrativa ou extrajudicial.
§ 2° O pagamento da multa não sana o objeto da infração, nem isenta o infrator das possíveis obrigações 
e sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DAS MULTAS
Art. 23 .Para a imposição das multas previstas nesta Lei, os agentes de fiscalização deverão observar a 
gravidade do fato conjuntamente com os antecedentes do infrator ou do responsável solidário.
§ 1° Agravam a aplicação da multa, no percentual de 100% (cem por cento), a reincidência, a exposição de 
risco ao meio ambiente, à saúde pública e à segurança do cidadão, a constatação ou confirmação da existência, no 
local da infração, de foco e proliferação de doenças relacionadas aos mosquitos da dengue ou de outras doenças, 
assim como a tentativa de obtenção de vantagem pecuniária e a tentativa de obstar a fiscalização.
§ 2° O percentual de reincidência incidirá cumulativamente com acréscimo estabelecido no § 3.°, do art. 
12, desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Sem prejuízo das penalidades definidas no Capítulo II desta lei, o Poder Executivo fica autorizado 
a proceder à apreensão de quaisquer materiais, ferramentas, recipientes, equipamentos, máquinas ou veículos, 
mediante relatório circunstanciado dos bens apreendidos.
§ 1.° As despesas decorrentes do transporte e a guarda dos bens apreendidos, bem como as de remoção e 
disposição final dos resíduos, são de responsabilidade do infrator, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2.° O Poder Executivo deverá estabelecer, por Decreto Municipal, o preço a ser cobrado pela remoção 
dos resíduos e guarda dos bens apreendidos, levando em consideração o preço praticado no mercado, tempo de 
trabalho, material utilizado e interferência na rotina administrativa de limpeza urbana. 
§ 3.° Por cada dia de armazenamento ou guarda dos bens apreendidos será cobrada diária, dependendo, 
pois, da ocupação que advir dos mesmos bens apreendidos e das medidas implementadas pelo Poder Público para 
a apreensão.
Art. 25. Cabe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, divulgar esta lei através de 
campanha educativa, visando conscientizar a população local.
Art. 26. O Poder Público poderá adotar medidas para cumprimento das disposições da presente Lei, e 
demais dispositivos constantes da Lei Complementar no 016/2010,
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, aos dezenove dias do mês de abril do ano de dois mil 
e vinte e um.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
Ano I - Edição Nº 33 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 20 de ABRIL de 2021 – Página 7
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 1.197, DE 19 DE ABRIL DE 2021
“Dispõe sobre autorização do Poder Executivo Municipal para celebrar parceria na modalidade de Termo de 
Fomento com a Organização da Sociedade Civil Lar do Idoso Paulo de tarso, e dá outras providencias”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz 
saber que o Plenário APROVOU a e ele sanciona seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, autorizado a celebrar 
parceria, na modalidade de TERMO DE FOMENTO para a consecução de finalidades de interesse público, 
por meio de transferência de recursos financeiros entre a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL e a 
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL LAR DO IDOSO PAULO DE TARSO, sem fins lucrativos, 
com seu Estatuto Social registrado sob nº 149/2003 do Livro A-14, em 14/11/2003 perante o 4º Cartório da 
Comarca de Três Lagoas/MS, situado à Avenida Goiás, 1323, bairro Nova Estrela, em Selvíria/MS pessoa jurídica 
de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 01.561.547/0001-29.
Art. 2º A parceria a ser celebrada entre o Município e a entidade citada, objetiva a internação de idosos de 
Ribas do Rio Pardo, com idade igual ou superior de 60 anos, em estado de abandono ou sem condições de prover 
a própria subsistência, satisfazendo as suas necessidades de moradia, alimentação, higiene, saúde e convivência 
social, em regime de internato, na forma asilar. 
Art. 3º O valor total do repasse, para o exercício de 2021, será no valor de R$99.000,00 (noventa e nove 
mil reais), ou seja, 8.250,00 (oito mil e duzentos e cinquenta reais) mensais, podendo ser acrescido de R$ 2.750,00 
(dois mil setecentos e cinquenta) no caso de ser preenchida a 4ª (quarta) vaga existente, tendo em vista que o valor 
per capita de cada interno é de dois salários mínimo e meio, conforme o plano de trabalho apresentado pela 
entidade. 
Art. 4º Os valores serão repassados a cada trimestre mediante apresentação pela entidade, da respectiva 
prestação de contas, instruída com a documentação fiscal, financeira e certidões indispensáveis de conformidade 
com o Plano de Trabalho, tudo para comprovação de sua regularidade fiscal e devida aplicação dos valores 
repassados, sob pena da suspensão dos repasses subsequentes. 
Art. 5º Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários e 
financeiros consignados no orçamento vigente, suplementados se necessário.
Art. 6º A vigência da parceria a ser formalizada por meio de Termo de Fomento encerrará em 31/12/2021.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao mês de janeiro 
do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, aos dezenove dias do mês de abril do ano de 
dois mil e vinte e um.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
Ano I - Edição Nº 33 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 20 de ABRIL de 2021 – Página 8
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 1.198, DE 19 DE ABRIL DE 2021
“Dispõe sobre autorização do Poder Executivo Municipal para celebrar parceria na modalidade de Termo de 
Fomento com a Sociedade Pestalozzi de Ribas do Rio Pardo - MS, e dá outras providencias”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz 
saber que o Plenário APROVOU a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, autorizado a celebrar 
parceria, na modalidade de TERMO DE FOMENTO para a consecução de finalidades de interesse público, 
por meio de transferência de recursos financeiros entre a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL e a 
ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI – Escola Clínica Arco-íris de Ribas do Rio Pardo, Sociedade Civil de caráter 
Filantrópico, sem fins lucrativos, com seu Estatuto Social registrado sob n° 098 do Livro A, fls. 046 verso, no 
Cartório do 1° Ofício de Registro Público de Pessoas Jurídicas desta Comarca, declarada como de Utilidade 
Pública pela Lei Municipal n° 590, de 11 de março de 1997, mantenedora da Escola Clínica Arco-íris de Educação 
Infantil e Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries Especiais, situada na Rua Senador Filinto Muller, 513, Centro, 
nesta Cidade de Ribas do Rio pardo, pessoa Jurídica de direito público, inscrita no CNPJ son n° 01.782.288/0001-
66.
Art. 2º A parceria a ser celebrada entre o Município e a entidade referida, objetiva o fomento à educação 
especial e inclusiva dos alunos portadores de deficiência intelectual, múltipla ou síndromes associadas. 
Art. 3º O valor total do repasse, para o exercício de 2021, será de R$138.000,00 (cento e trinta e oito mil 
reais), cujo o valor poderá ser repassada de forma parcelada, em parcelas mensais de R$ 11.500,00 (onze mil e 
quinhentos reais), tudo conforme o plano de trabalho da entidade, ou outro valor que importam, durante o 
exercício, a importância total. 
Art. 4º Os valores serão repassados mediante apresentação pela ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI da 
respectiva prestação de contas, instruída com a documentação fiscal, financeira e certidões indispensáveis de 
conformidade com o Plano de Trabalho para comprovação de sua regularidade fiscal e a aplicação dos valores 
repassados, sob pena da suspensão dos repasses subsequentes. 
Art. 5º Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários e 
financeiros consignados no orçamento vigente, suplementados se necessário.
Art. 6º A vigência da parceria a ser formalizada por meio de Termo de colaboração encerrará em 
31/12/2021.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao mês de janeiro 
do corrente ano, revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, aos dezenove dias do mês de abril do ano de 
dois mil e vinte e um.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
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Ano I - Edição Nº 33 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 20 de ABRIL de 2021 – Página 9
Secretaria Municipal de Administração e Governo
PORTARIA SMADG N° 145/2021
“Altera percentual de Função Gratificada (FG)”.
O Secretário Municipal de Administração e Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do 
Sul, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11 do Decreto 05/2021, RESOLVE:
Art. 1°. Altera o percentual de gratificação da servidora Zarifa Almeida Sanha, com Função Gratificada 
(FG) para 90% (noventa por cento), com efeito a contar de 01 de abril de 2021.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Governo, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e 
vinte e um.
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
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Secretaria Municipal de Administração e Governo
PORTARIA SMADG N° 146/2021
Exoneração de Servidor
O Secretário Municipal de Administração e Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do 
Sul, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11 do Decreto 05/2021, RESOLVE:
Art. 1º. Exonerar o Senhor Matheus Vilvert do cargo de Assessor II, lotado na Coordenadoria de Gestão de 
T.I., Símbolo DAS – 350, com efeito a contar de 01 de abril de 2021.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Governo, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e 
vinte e um.
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
Secretaria Municipal de Administração e Governo
PORTARIA SMADG N° 147/2021
Nomeia Assessor I.
O Secretário Municipal de Administração e Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do 
Sul, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11 do Decreto 05/2021, RESOLVE:
Art. 1º. Nomear o Senhor Matheus Vilvert, para exercer o cargo de Assessor I, lotado na Coordenadoria de 
Gestão de T.I., Símbolo DAS – 300, com representação de 70% (setenta por cento), com efeito a contar de 01 de 
abril de 2021.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Governo, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e
vinte e um.
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
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Ano I - Edição Nº 33 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 20 de ABRIL de 2021 – Página 10
Secretaria Municipal de Administração e Governo
PORTARIA SMADG N° 148/2021
Exoneração de Servidor
O Secretário Municipal de Administração e Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do 
Sul, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11 do Decreto 05/2021, RESOLVE:
Art. 1º. Exonerar o Senhor Manoel Chamorro Lacerda do cargo de Diretor de Departamento de Oficina 
e Manutenção de Frota, lotado na Secretaria de Obras, Símbolo DAS – 300, com efeito a contar de 01 de abril 
de 2021.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Governo, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e 
vinte e um.
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
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Secretaria Municipal de Administração e Governo
PORTARIA SMADG N° 149/2021
Nomeia Diretor de Departamento de Manutenção de Estradas Municipais
O Secretário Municipal de Administração e Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do 
Sul, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11 do Decreto 05/2021, RESOLVE:
Art. 1º. Nomear o Senhor Manoel Chamorro Lacerda, para exercer o cargo de Diretor de Departamento 
de Manutenção de Estradas Municipais, lotado na Secretaria de Obras, Símbolo DAS – 300, com 
representação de 70% (setenta por cento), com efeito a contar de 01 de abril de 2021.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Governo, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e 
vinte e um.
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
Secretaria Municipal de Administração e Governo
PORTARIA SMADG N° 150/2021
Exoneração de Servidor.
O Secretário Municipal de Administração e Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do 
Sul, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11 do Decreto 05/2021, RESOLVE:
Art. 1º. Exonerar o Senhor Cleber Fabiano Rodrigues de Souza do cargo de Diretor de Departamento de 
Obras, lotado na Secretaria de Obras, Símbolo DAS – 300, com efeito a contar de 01 de abril de 2021.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Governo, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e 
vinte e um.
Ano I - Edição Nº 33 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 20 de ABRIL de 2021 – Página 11
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
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Secretaria Municipal de Administração e Governo
PORTARIA SMADG N° 151/2021
Exoneração de Servidor.
O Secretário Municipal de Administração e Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do 
Sul, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11 do Decreto 05/2021, RESOLVE:
Art. 1º. Exonerar o Senhor Jairo Rocha Rodrigues do cargo de Diretor de Departamento de Gestão em 
Iluminação Pública, lotado na Secretaria de Obras, Símbolo DAS – 300, com efeito a contar de 01 de abril de 
2021.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Governo, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e 
vinte e um.
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
Secretaria Municipal de Administração e Governo
PORTARIA SMADG N° 152/2021
Nomeia Diretor de Departamento de Gestão em Iluminação Pública.
O Secretário Municipal de Administração e Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do 
Sul, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11 do Decreto 05/2021, RESOLVE:
Art. 1º. Nomear o Senhor Cleber Fabiano Rodrigues de Souza, para exercer o cargo de Diretor de 
Departamento de Gestão em Iluminação Pública, lotado na Secretaria de Obras, Símbolo DAS – 300, com 
representação de 70% (setenta por cento), com efeito a contar de 01 de abril de 2021.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Governo, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e 
vinte e um
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
Secretaria Municipal de Administração e Governo
PORTARIA SMADG N° 153/2021
Nomeia Diretor de Departamento de Obras.
O Secretário Municipal de Administração e Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do 
Sul, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11 do Decreto 05/2021, RESOLVE:
Ano I - Edição Nº 33 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 20 de ABRIL de 2021 – Página 12
Art. 1º. Nomear o Senhor Rosemilton Aparecido da Cruz, para exercer o cargo de Diretor de 
Departamento de Obras, lotado na Secretaria de Obras, Símbolo DAS – 300, com representação de 70% (setenta 
por cento), com efeito a contar de 01 de abril de 2021.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Governo, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e 
vinte e um.
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
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Secretaria Municipal de Administração e Governo
PORTARIA SMADG N° 154/2021
Revogação de Portaria.
O Secretário Municipal de Administração e Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do 
Sul, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11 do Decreto 05/2021, RESOLVE:
Art. 1º. Revogar a Função Gratificada atribuída ao Senhor Elias Ferreira através da Portaria SMADG nº 
008/2021, com efeito a contar de 01 de abril de 2021.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Governo, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e 
vinte e um.
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
Secretaria Municipal de Administração e Governo
PORTARIA SMADG N° 155/2021
Nomeia Diretor de Departamento de Oficina e Manutenção da Frota.
O Secretário Municipal de Administração e Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do 
Sul, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11 do Decreto 05/2021, RESOLVE:
Art. 1º. Nomear o Senhor Elias Ferreira, para exercer o cargo de Diretor de Departamento de Oficina e 
Manutenção de Frota, lotado na Secretaria de Obras, Símbolo DAS – 300, com representação de 70% (setenta 
por cento), com efeito a contar de 01 de abril de 2021.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Governo, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e 
vinte e um.
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
Ano I - Edição Nº 33 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 20 de ABRIL de 2021 – Página 13
Secretaria Municipal de Administração e Governo
PORTARIA SMADG N° 156/2021
Nomeia Assessor I.
O Secretário Municipal de Administração e Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do 
Sul, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11 do Decreto 05/2021, RESOLVE:
Art. 1º. Nomear a Senhora Graziele Pacheco Matoso, para exercer o cargo de Assessor I, lotada na 
Secretaria de Juventude, Esportes e Lazer, Símbolo DAS – 300, com representação de 35% (trinta e cinco por 
cento), com efeito a contar de 19 de abril de 2021.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Governo, aos dezenove dias do mês de abril de dois mil e 
vinte e um.
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
Secretaria Municipal de Administração e Governo
PORTARIA SMADG N° 157/2021
Nomeia Assessor I.
O Secretário Municipal de Administração e Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do 
Sul, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11 do Decreto 05/2021, RESOLVE:
Art. 1º. Nomear a Senhora Ediomara Coreia da Silva, para exercer o cargo de Assessor I, lotada na 
Secretaria de Finanças, Símbolo DAS – 300, com representação de 70% (setenta por cento), com efeito a contar 
de 14 de abril de 2021.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Governo, aos dezenove dias do mês de abril de dois mil e 
vinte e um.
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
Secretaria Municipal de Administração e Governo
PORTARIA SMADG N° 158/2021
Nomeia Diretor de Departamento de Agronegócio.
O Secretário Municipal de Administração e Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do 
Sul, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11 do Decreto 05/2021, RESOLVE:
Art. 1º. Nomear o Senhor José dos Santos Araújo, para exercer o cargo de Diretor de Departamento de 
Agronegócio, lotado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Símbolo DAS – 300, com representação de 
70% (setenta por cento), com efeito a contar de 19 de abril de 2021.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Governo, aos dezenove dias do mês de abril de dois mil e 
vinte e um.
Ano I - Edição Nº 33 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 20 de ABRIL de 2021 – Página 14
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
Secretaria Municipal de Administração e Governo
PORTARIA SMADG N° 159/2021
“Altera percentual de representação”.
O Secretário Municipal de Administração e Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do 
Sul, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11 do Decreto 05/2021, RESOLVE:
Art. 1°. Altera o percentual de representação da servidora Cícera Pereira Farias, ocupante do cargo em 
comissão de Diretora de Departamento de Contratos, DAS-300, para 70% (setenta por cento), com efeito a contar 
de 01 de abril de 2021.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Governo, aos dezenove dias do mês de abril de dois mil e 
vinte e um.
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
Secretaria Municipal de Administração e Governo
PORTARIA SMADG N° 160/2021
Atribui Função Gratificada (FG).
O Secretário Municipal de Administração e Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do 
Sul, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11 do Decreto 05/2021, RESOLVE:
Art. 1°. Atribuir Função Gratificada aos servidores abaixo relacionados, com efeitos a contar de 01 de abril de 
2021.
Nome Gratificação
Volmir Sidinei Machado da Silveira 50%
Myllene Rodrigues Lino 50%
Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Governo, aos dezenove dias do mês de abril de dois mil e 
vinte e um.
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
Secretaria Municipal de Administração e Governo
PORTARIA SMADG N° 161/2021
Nomeia Diretor de Departamento de Saúde Bucal.
O Secretário Municipal de Administração e Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do 
Sul, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11 do Decreto 05/2021, RESOLVE:
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Art. 1º. Nomear a Senhora Bárbara Toledo Machado de Morais, para exercer o cargo de Diretora de 
Departamento de Saúde Bucal, lotada na Secretaria de Saúde, Símbolo DAS – 300, com representação de 35% 
(trinta e cinco por cento), com efeito a contar de 15 de abril de 2021.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Governo, aos dezenove dias do mês de abril de dois mil e 
vinte e um.
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
Secretaria Municipal de Educação
RESOLUÇÃO Nº 046/2021
Designa servidor para atuar como Fiscal de Contrato da Secretaria Municipal de Educação.
O Secretário Municipal de Educação de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso Do Sul, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, II, da Lei municipal nº 41 de 2018, combinado com o Decreto nº 
05 de 2021, Resolve: 
Art. 1º. Designar a servidora TAMARA DA SILVA MARIZ, para atuar como fiscal do contrato na Modalidade 
Pregão Presencial nº 015/2020, Processo 020/2020 – Contrato nº 038/2021.
Objeto: Contratação de empresa especializada para fornecimento de refeições e refrigerantes no município de 
Campo Grande-MS.
Art. 2º. Compete ao fiscal de contratos as atribuições previstas no artigo 58, II, da lei nº 8.666 de 1993, alterações
posteriores e disposições correlatas.
Art.3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com 
efeitos a partir de 06/04/2021. 
Secretaria Municipal de Educação de Ribas do Rio Pardo/MS, 19 de abril de 2021.
NIZAEL FLORES DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Educação
Port. nº 05/2021
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
Departamento de Licitações
AVISO DE RATIFICAÇÃO ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 023/2021 - PROCESSO Nº 043/2021
O Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Coordenadoria de 
Licitação torna público a Dispensa de licitação nº 023/2021.
Objeto: Contratação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA COSTA 
LESTE – CIDECOL.
Fundamentação Legal: Lei Federal nº 8.666/93, artigo 24, inciso XXVI, e Lei Federal nº 11.107/2005 inciso 
III, § 1° do art. 2°.
Ratificada, Adjudicada e Homologada: CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O 
DESENVOLVIMENTO DA COSTA LESTE – CIDECOL, com sede à Avenida Eduardo Elias Zahran, nº 
Ano I - Edição Nº 33 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 20 de ABRIL de 2021 – Página 16
3179, Vila Antonio Vendas, na cidade de Campo Grande/MS, inscrita no CNPJ sob o nº 22.067.253/0001-15, 
perfazendo o valor total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Ribas do Rio Pardo - MS, 19 de abril de 2021.
NILVANI S. DE PAULA
Coordenadoria do Departamento de Licitação
Matéria enviada por Volmir Sidinei Machado da Silva
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Republica-se por Incorreção
PORTARIA Nº 41, de 25 de março de 2021
Dispõe sobre a nomeação de gestor e fiscais para acompanhar e fiscalizar, respectivamente, os contratos 
celebrados desde o início do ano de 2021 até a presente data pela Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS.
O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, vereador Tiago 
Gomes de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e com suporte no art. 46, inciso II, da Lei Orgânica do 
Município,
Considerando, a obrigatoriedade de nomeação pela Administração Pública de um gestor para acompanhar 
e de outro representante para fiscalizar a execução dos contratos administrativos celebrados, conforme dispõe 
expressamente o art. 67 da Lei nº 8.666/93;
Considerando, a necessidade de que o fiscal designado para inspecionar a execução do contrato 
administrativo tenha conhecimento na área do objeto contratado;
Considerando, o quadro reduzido de servidores desta Câmara Municipal, que torna inviável em alguns 
casos a designação de servidores não integrantes da comissão de licitação para exercer as funções de gestor e fiscal 
de contratos;
RESOLVE:
Art. 1º Nomear o servidor Halfh Matheus dos Santos Ribeiro para fiscalizar a execução do contrato nº 
004/2021, firmado entre a Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo e a Vagner Santos MEI, cujo objeto é a 
gravação e transmissão ao vivo de todas as sessões ordinárias, extraordinárias e eventos que ocorrem na sede do 
poder legislativo.
Parágrafo único. Fica nomeado como seu suplente o servidor João Marcos Pereira Júnior.
Art. 2º Nomear o servidor José Lucas Arantes de Arruda para fiscalizar a execução do contrato nº 001/2021, 
firmado entre a Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo e a Empresa Rocha e Nunes LTDA, cujo objeto é a 
aquisição de 1.000 (um mil) litros de combustível diesel S-10, bem como a execução do instrumento contratual, 
N° 002/2021, firmado com Silva & Frare LTDA, cujo objeto é a aquisição de 1.000 (um mil) litros de combustível 
gasolina.
Parágrafo único. Fica nomeado como seu suplente o servidor João Marcos Pereira Júnior.
Art. 3º Os ficais de contrato devem elaborar relatório sobre qualquer ocorrência quanto à execução do 
contrato sob sua supervisão, encaminhando-o imediatamente a seu superior.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência “Vereador Gilberto Fogaça Marques”, 25 de março de 2021. 
Ano I - Edição Nº 33 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 20 de ABRIL de 2021 – Página 17
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
Presidente da CMRRP
Matéria enviada por Emerson Macena Santana
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
Republica-se por Incorreção
PORTARIA Nº 48, DE 12 DE ABRIL 2021
Designa Pregoeiro e membros da respectiva equipe de apoio no âmbito da Câmara Municipal de Ribas doRio 
Pardo-MS.
O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, vereador Tiago 
Gomes de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e com suporte no art. 46, inciso II, da Lei Orgânica do 
Município,
Considerando a obrigatoriedade de designação de pregoeiro e da respectiva equipe de apoio em cada órgão, 
consoante dispõe o art. 3º, inc. IV, da Lei nº 10.520/02, a ser formada em sua maioria por servidores efetivos;
Considerando que a última designação de Pregoeiro neste órgão foi realizada há mais de um ano, por meio
da Portaria nº 046, de 16 de agosto de 2018, expedida pelo Presidente desta Câmara Municipal;
Considerando a necessidade de se promover o rodízio entre os servidores na função de pregoeiro, de forma 
a assegurar a impessoalidade dos procedimentos licitatórios realizados na modalidade pregão e a observância às 
boas práticas administrativas;
Considerando, ainda, que a Lei Municipal nº 845/2007, responsável por disciplinar a licitação na
modalidade pregão no âmbito deste Município prevê a possibilidade de que a designação do pregoeiro e de sua
equipe de apoio recaia em servidores membros da Comissão Permanente de Licitação.
Considerando, por fim, o quadro reduzido de servidores desta Câmara Municipal, que torna inviável em
alguns casos a designação de servidores que não sejam integrantes da CPL do órgão ou ocupantes de cargos com
atribuições no procedimento licitatório;
RESOLVE:
Art. 1º Designar como pregoeiro e membros da respectiva equipe de apoio nos procedimentos licitatórios
realizados na modalidade pregão no âmbito da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo os servidores: Halfh 
Matheus dos Santos Ribeiro – Pregoeiro; João Marcos Pereira Junior – membro da equipe de apoio; José
Lucas Arantes de Arruda – membro da equipe de apoio; e Lucilene Fernandes de Oliveira - membro da
equipe de apoio.
Parágrafo único. No caso de impedimento ou ausência de qualquer um dos servidores acima mencionados, 
fica nomeado como suplente, na respectiva função, o servidor Cleiton Gonçalves dos Santos.
Art. 2º Considerando a nomeação da servidora Lucilene Fernandes de Oliveira, integrante do quadro
permanente deste órgão, para compor a referida comissão, conceder-se-á adicional por encargo, conformeprevisto 
no art. 23 da Lei Municipal nº 1.123/2019, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base
previsto para o cargo de símbolo STOCR.
§1º O adicional por encargo não será concedido aos demais servidores que integram a comissão em razão
da natureza dos cargos que ocupam, bem como não será devido ao suplente que apenas substituir um dos
membros sem sucedê-lo.
Art. 3° A cada licitação realizada poderá a Câmara convocar um servidor de área especifica, relativa ao
objeto licitado, para fazer parte da equipe técnica, a ser indicado no respectivo edital.
Ano I - Edição Nº 33 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 20 de ABRIL de 2021 – Página 18
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente a Portaria nº 024/2021/CMRRP, retroagindo seus efeitos a 01 de abril 2021.
Gabinete da Presidência “Vereador Gilberto Fogaça Marques”, 25 de março de 2021. 
TIAGO GOMES DE OLIVEIRA
Presidente da CMRRP
Matéria enviada por Emerson Macena Santana
BOLETIM 
BOLETIM DIÁRIO DA TESOURARIA
16/04/2021
PREFEITURA
SICREDI - PREF. MUNICIPAL / 94.717-2 MUNICIPAL 1.112,28 
B.B. TAXA DE LIXO - 14.151-8 MUNICIPAL 1.790,76 
C.E.F. PAV. E DRENAG. NELSON LIRIO / 647.065-6 FEDERAL 423.491,28
B.B. ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL / 4.807-0 FEDERAL 413.306,12 
B.B. FUNDO ESPECIAL PETRÓLEO / 107.704-X FEDERAL 91.245,63 
B.B. RECURSOS HIDRICOS / 71.478-X FEDERAL 215.406,26 
B.B. ICMS DESONERAÇÃO-LEI KANDIR / 283.146-5 FEDERAL 567.369,39 
B.B. FEX - AUX. FINANC. FOM. EXPORTAÇÕES / 12.374-9 FEDERAL 28,64 
B.B. ICMS - IMPOSTO S/CIRCULAÇAO MERCADORIAS / 180.004-3 FEDERAL 153.674,14 
B.B. SIMPLES NACIONAL / 18.663-5 FEDERAL 198.557,03 
B.B. ILUMINAÇÃO PÚBLICA / 9.555-9 ESTADUAL 201.335,94 
B.B.FUNDERSUL LINEAR / 15.742-2 ESTADUAL 396.930,33 
B.B. FUNDERSUL ICMS / 15.741-4 ESTADUAL 334.171,43 
B.B. IPVA / 181.004-9 ESTADUAL 432.114,60 
B.B. CIDE - CONTRIB. INTERVENÇÕES DOMINIO ECONÔMICO / 13.048-6 ESTADUAL 12.221,21 
B.B. CFM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL / 14.442-8 FEDERAL 6.013,01 
B.B. IPM IPI EXPORTACAO / 8.669-X FEDERAL 105.533,02 
B.B. PREF MUNIC RRPARDO - PAC I / 8.116-7 FEDERAL 187,36 
B. BRADESCO - IPTU / 3.534-3 MUNICIPAL 1.314.513,70 
B. BRADESCO C/ PGTO SALARIO / 160-0 MUNICIPAL 378.050,03 
C.E.F. - IPTU / 134-4 MUNICIPAL 273.871,35 
C.E.F. - PM / 13 SALARIO / 15-1 MUNICIPAL - 
C.E.F. PARQUE YPES I - 36.769- FEDERAL 1.343,54 
B.B. CONVENIO IPTU / 15.794-5 MUNICIPAL 1.203.402,65 
B.B. HONORARIOS ADVOGATÍCIOS / 13993-9 FEDERAL 183,76 
C.E.F. -IPTU / 41.544-3 MUNICIPAL 0,90 
ITA - ROYALTIES DE ITAIPU - 12.547-4 FEDERAL 163.739,57 
B.B.SICONV - 151.000-2 MUNICIPAL 4.947,81 
B.B. FPM - FUNDO PARTICIPAÇÃO MUNICIPIOS/ 3.055-4 FEDERAL 8.676,93 
C.E.F.PATRULHA MECANIZADA - 647.048-6 FEDERAL 77.705,92 
C.E.F CONV. AGEHAB - 53-4 FEDERAL 62.900,85 
TOTAL 7.043.825,44 
EDUCAÇÃO
B.B. QUOTA SALARIO EDUCACAO / 12.214-9 FEDERAL 588.090,34 
B.B. ENS. FUND. / 114.778-1 MUNICIPAL 460,30 
Ano I - Edição Nº 33 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 20 de ABRIL de 2021 – Página 19
B.B. TRANSPORTE ESCOLAR - 15.100-9 ESTADUAL 1.652,94 
B.B. CAMINHO DA ESCOLA-ONIBUS 12.524-5 FEDERAL 19,12 
B.B. FNDE/PAR/PROINFANCIA2019 - 14.205-0 FEDERAL 0,57 
B.B PNAE - MERENDA / 21.104-4 FEDERAL 290.346,12 
B.B. PNATE- PROGR. NACIONAL DE APOIO AO TRANSP. ESCOLAR / 7.703-8 FEDERAL 63.964,91 
B.B. CONV. AQUIS. MOBIL. P/CRECHE-PAC 8.948-6 FEDERAL 988,86 
B.B. FNDE / MANUT - 9.974-0 FEDERAL 16,80 
B.B. APOIO CRECHE BRASIL CARINHOSO -10.776-X FEDERAL 4.618,73 
B.B. INFRA ESTR ESCOLAR MOBILIARIO - 9803-5 FEDERAL 6.706,51 
B.B. CONV. CEINF SÃO JOÃO - 12.440-0 FEDERAL 338,09 
B.B, CONV. QUADRA SÃO JOÃO - 12.481-8 FEDERAL 1.176,70 
TOTAL 958.379,99 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
B.B. ATENÇÃO BASICA / 9.601-6 ESTADUAL 75.367,81 
B.B. MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC-EC / 9587-7 ESTADUAL 272.545,62 
B.B. SAMU ESTADO / 9600-8 ESTADUAL 1,80 
B.B. SAÚDE DA FAMÍLIA / 9598-2 ESTADUAL 19.433,82 
B.B. BLOCO ASSISTISTÊNCIA FARMACÊUTICA / 9.784-5 FEDERAL 160,52 
B.B. BLOCO ATENÇÃO BÁSICA 9.785-3 FEDERAL 44,14 
B. B. BLOCO MEDIA E ALTA COMPLEX. AMBULATORIAL E HOSP. 9.787-X FEDERAL 117,54 
B.B. BLOCO VIGILÂNCIA EM SAÚDE - 9.788-8 FEDERAL 3.249,06 
B.B. BLOCO INVESTIMENTO - 9.791-8 FEDERAL 61,86 
B.B. BLOCO VIGILÂNCIA EM SAÚDE - 9.599-0 FEDERAL 185,02 
B.B. F.M. SAUDE - SUS / 12.588-1 MUNICIPAL 79.634,94 
B.B. F.M.S. / FIS SAUDE / 12.594-6 MUNICIPAL 478.085,39 
B.B. FMS / CUSTEIO SUS / 13.614-X FEDERAL 1.546.322,53 
B.B. FMS / INVESTIMENTO SUS / 13.639-5 FEDERAL 241.401,89 
B.B FMS / RRP / 125940-7 ESTADUAL 160.031,25 
C.E.F. - FNS SANEAMENTO BASICO / 50-0 FEDERAL 0,00 
TOTAL R$ 2.876.643,19
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
B.B. FUNDO MUN. ASSIST. SOCIAL - 88.488-X MUNICIPAL 65.068,10 
B.B. FEAS-FUNDO ESTADUAL DE ASSIST. SOCIAL/FMAS - 8.683-5 ESTADUAL 130.722,08 
B.B. FUNDO MUN. ASSIST. - 8.684-3 MUNICIPAL 9.400,96 
B.B. FNAS-FUNDO NAC. ASSIST. SOCIAL/CRIANÇA FELIZ - 39.467-X FEDERAL 120.185,51 
B.B. COVID EPI SUAS - 44.313-1 FEDERAL 51.529,07 
B.B. COVID ALIMENTOS - 44.308-5 FEDERAL 34.556,36 
B.B. COVID AÇÃO ACOLHIMENTO - 44307-7 FEDERAL 52.886,26 
B.B. BLOCO MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE - 40.727-5 FEDERAL 65.899,54 
B.B. SISTEMA ÚNICO ASSIST. SOCIAL TRABALHO - 37.604-3 FEDERAL 31.679,28 
B.B BLOCO GESTÃO BOLSA FAMILIA - 37.608-6 FEDERAL 347,04 
B.B. BLOCO GESTÃO SUAS - 37.612-4 FEDERAL 292,10 
B.B. BLOCO PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - 37.619-1 FEDERAL 5,74 
B.B. SISTEMA ÚNICO ASSIST. SOCIAL TRABALHO - 11.896-6 FEDERAL 18,81 
B.B. BLOCO GESTÃO BOLSA FAMILIA - 11.897-4 FEDERAL 146.655,47 
B.B. FNAS / DOBL/GSUAS - 11.898-2 FEDERAL 19.697,55 
Ano I - Edição Nº 33 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 20 de ABRIL de 2021 – Página 20
B.B. BLOCO PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - 11.899-0 FEDERAL 195.231,07 
B.B. PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL ALTA COMPLEXIDADE - 11.900-8 FEDERAL - 
TOTAL 924.174,94 
FUNDOS
B.B.FUNDEB - 14.273-5 404.176,98 
B.B. FUNDO MUN. CRIANÇA ADOLESCENTE - 114.896-6 1.058,75 
B.B. FUNDO MUNICIPAL INVESTIMENTO SOCIAL - 115.065-0 344.698,90 
C.E.F. FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO INTERERSSE SOCIAL - 30-5 32.683,94 
B.B. FUNDO MUNICIPAL MEIO AMBIENTE - 13.581-X 875.897,44 
B.B. FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - 11.005-1 133,10 
TOTAL 1.658.649,11 
 
Ano I - Edição Nº 33 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 20 de ABRIL de 2021 – Página 21

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