| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 918 / 2010 |
| Date | 2010-01-21 |
| Ementa | " Dispõe sobre verba de caráter indenizatório destinados ao pronto atendimento para o exercício das atividades parlamentares e dá outras providências". |
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RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL “ LEI MUNICIPAL Nº 918, DE 21 DE JANEIRO DE 2010 LEI MUNICIPAL Nº 916, VE Mi UE uAdE o == — “Dispõe sobre verba de caráter , indenizatório destinadas ao pronto atendimento para o exercício das . atividades parlamentares e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul; no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e élé sanciona a seguinte Lei: Art; 1º Fica instituída “verba de caráter indenizatório destinadas ao custeio do pronto atendimento para o exercício das atividades parlamentares lato sensu” com a finalidade -— exclusivamente de proceder ao ressarcimento das despesas de caráter eventual que O parlamentar deva suportar em razão do desempenho do exercício do mandato parlamentar, cujo prpendia é Spicaço obedecerá as normas estabelecidas nesta lei e em regulamento. Parágrafo único: O uso da verba instituída será: pela forma de ressarcimento de despesas efetivamente realizadas, ficando vedada a-sua entrega direta ao vereador solicitante. Art. 2º O valor-da verba tratada no artigo 1º será de no méximo R$ 3.000,00 (três mil reais), por mês para a legislatura de 2010. Ar 3º Poderá ser criada uma Comissão: de: Controle Interno para à fiscalização do — uso-da verba referida nesta lei, ou-a própria! Mesa Diretora o fará através dos órgãos - próprios que compõem a estrutura administrativa-da Câmara Municipal. Pa 5 Parágrafo único ="A Comissão. de Controle Interno ou o Órgão administrativo “designado pela Mesa Diretora terá atribuições:de auditoria, podendo promover verificações, conferências, glosas-e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação. comprobatória apresentada. 5 RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL Art. 4º O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício da atividade parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo vereador, dirigida à Mesa Diretora, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa. Art. 5º Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar e relativas a: | - imóveis e utensílios utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao exercício da atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, taxas condominiais, IPTU, Taxas de Bombeiros, água, telefone fixo ou móvel e energia elétrica; Il - combustíveis e lubrificantes, até o limite mensal e forma quer vier a ser estabelecido por meio de ato próprio do Poder Legislativo; |ll - contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultorias, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoas jurídica, até o limite mensal que vier a ser estabelecido por meio de ato próprio do Poder Legislativo; |V: - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de ambito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais e nem exceda o limite que vier a ser estabelecido em Resolução; V - aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal; vI - aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações, TV a cabo ou similar, acesso à internet e locação de veículos, móveis equipamentos, desde que não fornecidos pela Câmara Municipal; MIL - alimentação exclusiva do pessoal do gabinete, quando realizados no cumprimento do dever funcional; moto sede: SPT DES | = vIIl- - contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários para utilização na TV, em Telões ou reuniões comunitárias, vedado o uso em campanha ou propaganda eleitoral; : a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 « Centro, + CEP. 79180-000 Fone/Fax:(67)3238-1175 www ribasdoriopardo.ms.gov.br* prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br e RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL IX - peças e acessórios necessários para conserto e manutenção corretiva para veículos utilizados a serviço do gabinete do parlamentar; X - cópias reprográficas, encadernações, etc... de documentos de interesse do gabinete, e não fornecidos pelo serviço da Câmara Municipal; XII - edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para O consumo do gabinete; XIV — despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso instalado no gabinete ou no escritório do Vereador. 8 1º - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie. $ 2º- É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física, salvo nas hipóteses de prestação de serviços de mão de obra e nos casos previstos no inciso Ill, do art. 5º. 8 3º - Os imóveis mencionados no inciso | deverão ser previamente cadastrados junto à Comissão de Controle Interno ou Órgão interno da Câmara Municipal, mediante apresentação de cópia autenticada da escritura pública, quando se tratar de imóvel de propriedade do parlamentar, ou do contrato de locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de propriedade de terceiros. $ 4º- A locação de veículos, com ou sem O fornecimento do serviço de motorista, deverá preferencialmente ser prestada por empresa especializada. 4 8 5º - Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing. g 6º - A comissão de Controle Interno ou Órgão interno da Câmara Municipal fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos parâmetros e limites estabelecidos na legislação. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 www ribasdoriopardo.ms.gov.br prefeituracribasdoriopardo.ms.gov.br RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL 87º - O reembolso das despesas não implica manifestações da Câmara Municipal quanto à observância de normas eleitorais relativamente a tipicidade ou ilicitude. 88º - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se trata esta Lei serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a inadimplência do contratante com referências a estas despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento. Art. 6º Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso exclusivo do gabinete e de materiais permanentes, assim considerados aqueles de vida útil superior a dois anos. Art. 7º A solicitação de reembolso será efetuada até o 5º dia útil do mês subsequente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que O serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume à inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada, Art. 8º Será objeto de ressarcimento despesas constantes do documento. | - pagas e relacionadas no requerimento padrão; || - constantes de documentos emitidos em original, em primeira via, quitados com pagamento à vista e em nome do parlamentar , observadas as ressalvas constantes nos ss 2º, 3704 deste artigo. É 8 1º- O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitido generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser: | — documento fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitido no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado de declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro » CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 mwwtibasdoriopardo.ms.gov.br- prefeituragribasdoriopardo.ms.gov.br RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL | — recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do peneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa quando se tratar de locações contratadas com pessoa física. 8 2º - Serão admitidas contas de água, telefone, e energia elétrica, bem como recibos de condomínios e IPTU,em nome do proprietário do imóvel mencionado no inciso | do artigo 3º. g3º- Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço. 8 4º - Não será admitida nenhuma espécie de despesas pagas a: a) cônjuge ou companheiro/a de vereador ou de parente consangúíneo ou afim até o terceiro grau; ame uo PI ; anus em Ras eo b) a empresa ou pessoa prevista na alínea “a” deste item de que o parlamentar seja sócio proprietário, controlador ou diretor; 8 5º - os serviços constantes de notas fiscais e ou recibos padronizados deverá ' conter a certificação de que “foram prestados e os bens foram recebidos, estando os preços - de acordo com os praticados no mercado”; Art. 9º De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 5º e 6º, a Comissão ou Órgão Administrativo Interno da Câmara Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente à Primeira Secretaria, para processar e efetuar O respectivo ressarcimento, nas datas que vierem a ser estabelecidas em ato próprio do Poder Legislativo. Art. 10º Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições. Art. 11 Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções e não forem representados não poderão ser mais objeto de ressarcimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 nuwribasdoriopardo.ms.gov.br« prefeituraribasdoriopardo.ms.gov.br na RIBAS DO RIO PARDO plot PREFEITURA MUNICIPAL Art. 12 Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória se farão na forma desta Lei e ainda segundo o que vier a ser estabelecida em ato próprio do Poder Legislativo. Art. 13 A Comissão de Controle Interno ou Órgão administrativo da Câmara Municipal elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para a Primeira Secretaria, mantendo cadastro atualizado para consulta. Art. 14 0 parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando: | — investido em cargo previsto no artigo XX da Lei Orgânica Municipal, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato; |l — afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração; |Il = o respectivo suplente encontra-se no exercício do mandato, cabendo a este o uso da verba dentro do período do efetivo exercício do cargo. Art. 15. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários. Art. 16. As despesas realizadas na eventual necessidade do vereador ter que se ausentar da sede do município a serviço deste, serão atendidas pelo regime de diárias, a ser regulamentada por ato próprio da Câmara Municipal. Art. 17. Fica doravante vedado o pagamento de qualquer outro tipo de despesas a qualquer título, excetuado unicamente o subsídios mensal, em conformidade com o art. 39, 8 4.', da Constituição Federal, e o pagamento de diárias aos parlamentares quando em Mes deslocamentos para fora da sede do Município no exercício e desempenho da atividade parlamentar. : Parágrafo único: O valor, concessão e pagamento de diária, para vereadores, funcionários e demais integrantes do Poder Legislativo, serão regulamentados por resolução. eo CORTA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 Vw ribasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituraGribasdoriopardo.ms gov.br RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL Art, 18. Esta Lei será regulamentada por meio de ato próprio expedido pelo Poder n Legislativo Municipal. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação. Rio Pardo, MS, 21 de janeiro de 2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 Rua Conceição do Rio Pardo, br + prefeituraoribasdoriopardo.ms.gov.br www.ribasdoriopardo.ms.gov. RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL ANEXO | REQUERIMENTO DE REEMBOLSO DE DESPESAS REALIZADAS EM RAZÃO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR VEREADOR: É Matrícula REFERÊNCIA 120) À Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS. Nos termos da lei nº de solicito o reembolso de despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, especificadas no Quadro Demonstrativo do mês de de ) Para tanto, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, pela autenticidade e pela legitimidade da documentação apresentada e ATESTO que todas as despesas foram realizadas na conformidade da lei específica e da Resolução nº. que a regulamentou: ; Ribas do Rio Pardo - MS, // Vereador PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 ww ibasdoriopardo.ms.gov.br « prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br RIBAS DO RIO PARDO [y PREFEITURA MUNICIPAL PARECER DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO: O vereador requerente faz jus ao ressarcimento, vez que sua prestação de contas está em conformidade com as normas legais pertinentes. Ribas do Rio Pardo MS, LS ! Presidente da Comissão ESTANDO EM CONDIÇÕES DEFIRO, AO EMPENHO E PAGAMENTO PRESIDENTE PRIMEIRO SECRETÁRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 -Centro - CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 uv ribasdoriopardo.ms.gov.br » prefeituraoribasdoriopardo.ms.gov.br Mato-Grosso do Sul, 11 de Fevereiro de 2010 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul + ANO 1 | Nº 0025 R$31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais), o pagamento será parcelado de acordo com a Entrega do produto, efetuado, no prazo de até 30 (trinta) dias mediante apresentação da Nota Fiscal ou Fatura devidamente atestada. Prazo: 06 meses Data do Documento: 04/01/2010 Assinaturas: JOSÉ GARCIA DE FREITAS E CLEONIR PEDRO FERREIRA Paranaíba-MS, 04 de janeiro de 2010. JOSÉ GARCIA DE FREITAS Prefeito Municipal Publicado por: Juscelino Balduino Machado JUnior Código Identificador:46287780 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 918, DE 21 DE JANEIRO DE 2010 Republica-se por incorreção o Artigo 19 da Lei Municipal nº 918 de 21 de janeiro de 2010. Onde se lê: “art. 19. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2010.” Leia-se: “Art. 19, Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.” Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, 10 de fevereiro de 2010. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela F de Souza Collis Código Identificador:8D9C3E8C GERÊNCIA MUNICIPAL DE OBRAS AVISO A Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo torna publico que requereu ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso d Sul - IMASUL a Licença Previa para microdrenagem, localizada na avenida Senador Filinto Muller, município de Ribas do Rio Pardo. Não determinado Estudo de Impacto Ambiental. Publicado por: Rosangela F de Souza Collis Código Identificador:973FA469 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TRES LAGOAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E TRABALHO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO POPULAR O Município de Três Lagoas/MS, através deste edital, que faz publicar em jornal de ampla circulação local, convoca a senhora JUCELI FERNANDES DA SILVA, inscrita no CPF sob n.º 475.287.451-20, para comparecer no Departamento de Habitação Popular, da prefeitura local. E, para o conhecimento das pessoas interessadas, subscreve este edital com o prazo de 03 (três) dias, a contar da data da publicação, Três Lagoas/MS, 10 de Fevereiro de 2010. RELAÇÃO DE CONVOCADOS N. NOME CPF 1| JUCELI FERNANDES DA SILVA 475.287.451-20 Publicado por: Lara Stela Martins Rodrigues Código Identificador: 12EF819E SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E TRABALHO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO POPULAR O Município de Três Lagoas/MS, através deste edital, que faz publicar em jornal de ampla circulação local, convoca a senhora FLAVIANA DE SOUZA MOREIRA, inscrita no CPF sob n.º 956.747.801-53, para comparecer no Departamento de Habitação Popular, da prefeitura local. E, para o conhecimento das pessoas interessadas, subscreve este edital com o prazo de 03 (três) dias, a contar da data da publicação, Três Lagoas/MS, 10 de Fevereiro de 2010. RELAÇÃO DE CONVOCADOS NOME c |n PF | [1 [FLAVIANA DE SOUZA MOREIRA | 956.747.801-53 | Publicado por: Lara Stela Martins Rodrigues Código Identificador:89D6D574 SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E TRABALHO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO POPULAR O Município de Três Lagoas/MS, através deste edital, que faz publicar em jornal de ampla circulação local, convoca a senhora HELENA RODRIGUES DE MENEZES, inscrita no CPF sob nº 366.190.941-04, para comparecer no Departamento de Habitação Popular, da prefeitura local. E, para o conhecimento das pessoas interessadas, subscreve este edital com o prazo de 03 (três) dias, a contar da data da publicação, www.diariomunicipal.com.br/assomasul Ú 21 Publicado por: Leidiane Sabino Ameiro Código Identificador:BA6876F2 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 918, DE 21 DE JANEIRO DE 2010 “Dispõe sobre verba de caráter indenizatório destinadas ao pronto atendimento para O exercício das atividades parlamentares e dá outras providências. o O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso-do Sul, no uso de suas atribuições... — —|-—prop' aganda eleito ral: legais, faz saber que à Câmara Municipal Aprovou'e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída “verba de caráter indenizatório destinadas ao custeio do pronto atendimento para O exercício das atividades parlamentares lato sensu” com à finalidade exclusivamente de proceder ao ressarcimento das despesas de caráter eventual que O parlamentar deva suportar em razão do desempenho do exercício do mandato parlamentar, cujo dispêndio e aplicação obedecerá as normas estabelecidas nesta lei e em regulamento. y Parágrafo único: O uso da verba instituída será pela forma de ressarcimento de despesas efetivamente realizadas, ficando vedada a sua entrega direta ao vereador solicitante. Art. 2º O valor da verba tratada no artigo 1º será de no máximo R$ 3.000,00 ( três mil reais), por mês para à legislatura de 2010. Art, 3º Poderá ser criada uma Comissão de Controle Interno para à fiscalização do uso da verba referida nesta Jei, ou à própria Mesa Diretora o fará através dos órgãos próprios que compõem a estrutura administrativa da Câmara Municipal. Parágrafo único — A Comissão de Controle Interno ou O Órgão administrativo designado pela Mesa Diretora terá atribuições de auditoria, podendo promover verificações, conferências, glosas € demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória apresentada. Art. 4º O ressarcimento das despesas relacionadas com O exercício da atividade parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo vereador, dirigida à Mesa Diretora, instruída com à necessária documentação fiscal comprobatória da despesa. Art. 5º Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar & relativas a: 1 - imóveis € utensílios utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao exercício da atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos “com aluguel, taxas condominiais, IPTU, Taxas de Bombeiros; água, telefone fixô ou móvel e energia elétrica; 11 - combustíveis e lubrificantes, até o limite mensal e forma quer vier a ser estabelecido por meio de ato próprio do Poder Legislativo; JII - contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultorias, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoas jurídica, até o limite mensal que vier a ser estabelecido por meio de ato próprio do Poder Legislativo; , oww diariomunicipal.e « Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul * ANO 1|Nº 0012 Iv - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gastos com campanhas eleitorais e nem exceda o limite que vier a ser estabelecido em Resolução; v - aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal; y vI - aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de jornais, revistas e publicações, TV a cabo ou similar, acesso à intemet e locação de veículos, móveis equipamentos, desde que não fornecidos pela Câmara Municipal; vII - alimentação exclusiva do pessoal do gabinete, quando realizados no cumprimento do dever funcional; vIII - contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou documentários para utilização na TV, em Telões ou reuniões comunitárias, vedado o uso em campanha ou IX - peças € acessórios necessários para conserto e manutenção corretiva para veículos utilizados à serviço do gabinete do parlamentar; X - cópias reprográficas, encadernações, etc... de documentos de interesse do gabinete, € não fornecidos pelo serviço da Câmara Municipal; XII - edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para o consumo do gabinete; XIV — despesas com telefone móvel em norhe do parlamentar, du fixo caso instalado no gabinete ou no escritório do Vereador. g 1º - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie. 82-E vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física, salvo nas hipóteses de prestação de serviços de mão de obra e nos casos previstos no inciso Ill, do art. 5º. $3º - Os imóveis mencionados no inciso 1 deverão ser previamente cadastrados junto à Comissão de Controle Interno Mu Órgão interno da Câmara Municipal, mediante apresentação dercópia autenticada da escritura pública, quando se tratar de imóvel de propriedade do parlamentar, ou do contrato de locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de propriedade de terceiros. g 4º- A locação de veículos, com ou sem O fornecimento do serviço de motorista, deverá preferencialmente ser prestada por empresa especializada. g5º - Na locação de bens móveis, imóveis € equipamentos não poderá ser aplicada a modalidade de Leasing. $6º - A comissão de Controle Interno ou Órgão interno da Câmara Municipal fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto do gasto obedece aos parâmetros € limites estabelecidos na legislação. $7º-0 reembolso das despesas não implica manifestações da Câmara Municipal quanto à observância de normas eleitorais relativamente à tipicidade ou ilicitude. 8º - As contratações, serviços € aquisições realizadas com os écursos de que se trata esta Lei serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que à inadimplência do contratante com referências a estas despesas, em especial, com referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento. Art. 6º Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso exclusivo do gabinete e de om.br/assomasul 7 “Fato Grosso do Sul, 25 de Janeiro de 2010 materiais permanentes, assim considerados aqueles de vida útil superior a dois anos. Art. 7º A solicitação de reembolso será efetuada até o 5º dia útil do mês subsequente por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi prestado ou O material recebido e de que assume a inteira responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada. Art. 8º Será objeto de ressarcimento despesas constantes do documento. ! I-pagas e relacionadas no requerimento padrão; 1 - constantes de documentos emitidos em original, em primeira via, quitados com pagamento à vista e em nome do parlamentar , observadas as ressalvas constantes nos 88 2º,3º e 4º deste artigo. g 1º- O documento à que se refere este artigo deverá ser idônco, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitido generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser: i [ — documento fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitido no mês de competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado de declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do fundamento legal; II — recibo devidamente assinado, constando nome € endereço completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa “quando se tratar de locações contratadas com pessoa física. TO g 2º - Serão admitidas contas de água, telefone, e energia elétrica, bem como recibos de condomínios e IPTU,em nome do proprietário do imóvel mencionado no inciso 1 do artigo 3º: g 3º- Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que O documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço. $g 4º - Não será admitida nenhuma espécie de a: , ERR a) cônjuge ou companheiro/a de vereador ou de parente consangiíneo ou afim até o terceiro grau; b) a empresa ou pessoa prevista na alínea “a” deste item de que o parlamentar seja sócio proprietário, controlador ou diretor; 85º - os serviços constantes de notas fiscais e ou recibos padronizados deverá conter a certificação de que “foram prestados e Os bens foram recebidos, estando os preços de acordo com os praticados no mercado”; despesas pagas Art. 9º De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 5º e 6º, a Comissão ou Órgão Administrativo Intemo da Câmara Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o diretamente à Primeira Secretaria, para processar € efetuar O respectivo ressarcimento, nas datas que vierem a ser estabelecidas em ato próprio do Poder Legislativo. Art. 10º Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e substituições. « Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul * ANO 1/Nº 0012 Art. 11 Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer correções é não forem representados não poderão ser mais objeto de ressarcimento. Art. 12 Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória se farão na forma desta Lei e ainda segundo o que vier a ser estabelecida em ato próprio do Poder Legislativo. Art. 13 A Comissão de Controle Interno ou Órgão administrativo da Câmara Municipal elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para a Primeira Secretaria, mantendo cadastro atualizado para consulta. Art. 14 O parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta Lei quando: I - investido em cargo previsto no artigo XX da Lei Orgânica Municipal, mesmo quando tenha optado pela remuneração do mandato; W — afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração; NI: - o respectivo suplente encontra-se no exercício do Eilthdato, cabendo a este o uso da verba dentro do período do efetivo exercício do cargo. Art. 15. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários. Art; 16. As despesas realizadas na eventual necessidade do vereador ter que se ausentar da sede do município a serviço deste, serão atendidas pelo regime de diárias, a ser regulamentada por ato próprio da Câmara Municipal. Art. 17. Fica doravante vedado o pagamento de qualquer outro tipo de despesas à qualquer título, excetuado unicamente O subsídios mensal, em conformidade com o art. 39, g 4º, da Constituição Federal, e O pagamento de diárias aos parlamentares quando em deslocamentos para fora da sede do Município no exercício e desempenho da atividade - parlamentar. Pitágrafo único: O valor, concessão e pagamento de diária, para vereadores, funcionários e demais integrantes do Poder Legislativo, serão regulamentados por resolução. Art. 18. Esta Lei será regulamentada por meio de ato próprio expedido pelo Poder Legislativo Municipal. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2010. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, 21 de janeiro de 2010. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Rosangela F de Souza Collis Código Identificador:98DCD7C5 p GABINETE DO PREFEITO po RATIFICAÇÃO Reconheço a dispensa de licitação, fundamentada no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme solicitação, justificativas e Parecer Jurídico, constante no processo, tendo www diariomunicipal.com.br/assomasul 8