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norma nº 918/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 918 / 2010
Date 2010-01-21
Ementa" Dispõe sobre verba de caráter indenizatório destinados ao pronto atendimento para o exercício das atividades parlamentares e dá outras providências".
native_id888

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RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
“ LEI MUNICIPAL Nº 918, DE 21 DE JANEIRO DE 2010
LEI MUNICIPAL Nº 916, VE Mi UE uAdE o == —
“Dispõe sobre verba de caráter
, indenizatório destinadas ao pronto
atendimento para o exercício das .
atividades parlamentares e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso
do Sul; no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e
élé sanciona a seguinte Lei:
Art; 1º Fica instituída “verba de caráter indenizatório destinadas ao custeio do pronto
atendimento para o exercício das atividades parlamentares lato sensu” com a finalidade
-— exclusivamente de proceder ao ressarcimento das despesas de caráter eventual que O
parlamentar deva suportar em razão do desempenho do exercício do mandato parlamentar,
cujo prpendia é Spicaço obedecerá as normas estabelecidas nesta lei e em regulamento.
Parágrafo único: O uso da verba instituída será: pela forma de ressarcimento de
despesas efetivamente realizadas, ficando vedada a-sua entrega direta ao vereador
solicitante.
Art. 2º O valor-da verba tratada no artigo 1º será de no méximo R$ 3.000,00 (três mil
reais), por mês para a legislatura de 2010.
Ar 3º Poderá ser criada uma Comissão: de: Controle Interno para à fiscalização do
— uso-da verba referida nesta lei, ou-a própria! Mesa Diretora o fará através dos órgãos -
próprios que compõem a estrutura administrativa-da Câmara Municipal.
Pa 5
Parágrafo único ="A Comissão. de Controle Interno ou o Órgão administrativo
“designado pela Mesa Diretora terá atribuições:de auditoria, podendo promover verificações,
conferências, glosas-e demais providências pertinentes para o regular processamento da
documentação. comprobatória apresentada.
5
RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 4º O ressarcimento das despesas relacionadas com o exercício da atividade
parlamentar será efetivado mediante solicitação formulada pelo vereador, dirigida à Mesa
Diretora, instruída com a necessária documentação fiscal comprobatória da despesa.
Art. 5º Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente pagas pelo parlamentar
e relativas a:
| - imóveis e utensílios utilizados exclusivamente como escritório de apoio ao
exercício da atividade parlamentar, compreendendo estritamente gastos com aluguel, taxas
condominiais, IPTU, Taxas de Bombeiros, água, telefone fixo ou móvel e energia elétrica;
Il - combustíveis e lubrificantes, até o limite mensal e forma quer vier a ser
estabelecido por meio de ato próprio do Poder Legislativo;
|ll - contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de consultorias,
assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de pessoas jurídica, até o limite mensal que vier
a ser estabelecido por meio de ato próprio do Poder Legislativo;
|V: - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores à data das eleições de ambito federal, estadual e municipal e desde que não
caracterize gastos com campanhas eleitorais e nem exceda o limite que vier a ser
estabelecido em Resolução;
V - aquisição de material de expediente não fornecido pela Câmara Municipal;
vI - aquisição ou locação de software, serviços postais, assinaturas de jornais,
revistas e publicações, TV a cabo ou similar, acesso à internet e locação de veículos,
móveis equipamentos, desde que não fornecidos pela Câmara Municipal;
MIL - alimentação exclusiva do pessoal do gabinete, quando realizados no
cumprimento do dever funcional;
moto sede: SPT DES | =
vIIl- - contratação de empresa especializada para produção de vídeos ou
documentários para utilização na TV, em Telões ou reuniões comunitárias, vedado o uso em
campanha ou propaganda eleitoral; : a
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 « Centro, + CEP. 79180-000 Fone/Fax:(67)3238-1175
www ribasdoriopardo.ms.gov.br* prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br e
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IX - peças e acessórios necessários para conserto e manutenção corretiva para
veículos utilizados a serviço do gabinete do parlamentar;
X - cópias reprográficas, encadernações, etc... de documentos de interesse do
gabinete, e não fornecidos pelo serviço da Câmara Municipal;
XII - edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos para O consumo do
gabinete;
XIV — despesas com telefone móvel em nome do parlamentar, ou fixo caso instalado
no gabinete ou no escritório do Vereador.
8 1º - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de qualquer espécie.
$ 2º- É vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa física, salvo nas
hipóteses de prestação de serviços de mão de obra e nos casos previstos no inciso Ill, do
art. 5º.
8 3º - Os imóveis mencionados no inciso | deverão ser previamente cadastrados
junto à Comissão de Controle Interno ou Órgão interno da Câmara Municipal, mediante
apresentação de cópia autenticada da escritura pública, quando se tratar de imóvel de
propriedade do parlamentar, ou do contrato de locação ou termo equivalente, com firmas
reconhecidas em cartório, quando se tratar de imóvel de propriedade de terceiros.
$ 4º- A locação de veículos, com ou sem O fornecimento do serviço de motorista,
deverá preferencialmente ser prestada por empresa especializada.
4 8 5º - Na locação de bens móveis, imóveis e equipamentos não poderá ser aplicada
a modalidade de Leasing.
g 6º - A comissão de Controle Interno ou Órgão interno da Câmara Municipal
fiscalizará todas as despesas apenas quanto à regularidade formal, fiscal e contábil da
documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir se o objeto
do gasto obedece aos parâmetros e limites estabelecidos na legislação.
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87º - O reembolso das despesas não implica manifestações da Câmara Municipal
quanto à observância de normas eleitorais relativamente a tipicidade ou ilicitude.
88º - As contratações, serviços e aquisições realizadas com os recursos de que se
trata esta Lei serão de exclusiva responsabilidade do parlamentar, sendo que a
inadimplência do contratante com referências a estas despesas, em especial, com
referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não
transfere à Câmara Municipal ou ao Município a responsabilidade pelo seu pagamento.
Art. 6º Não serão objeto de ressarcimento as despesas efetuadas com aquisição de
gêneros alimentícios, exceto alimentação não preparada para uso exclusivo do gabinete e
de materiais permanentes, assim considerados aqueles de vida útil superior a dois anos.
Art. 7º A solicitação de reembolso será efetuada até o 5º dia útil do mês subsequente
por meio de requerimento padrão, do qual constará atestado do parlamentar de que O
serviço foi prestado ou o material recebido e de que assume à inteira responsabilidade pela
veracidade, legitimidade e autenticidade da documentação apresentada,
Art. 8º Será objeto de ressarcimento despesas constantes do documento.
| - pagas e relacionadas no requerimento padrão;
|| - constantes de documentos emitidos em original, em primeira via, quitados com
pagamento à vista e em nome do parlamentar
, observadas as ressalvas constantes nos ss 2º, 3704 deste artigo. É
8 1º- O documento a que se refere este artigo deverá ser idôneo, estar isento de
rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço
prestado ou material fornecido, não se admitido generalizações ou abreviaturas que
impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:
| — documento fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitido no mês de
competência, quando se tratar de pagamento à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum
acompanhado de declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com citação do
fundamento legal;
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| — recibo devidamente assinado, constando nome e endereço completos do
peneficiário do pagamento, número do CPF e da identidade e discriminação da despesa
quando se tratar de locações contratadas com pessoa física.
8 2º - Serão admitidas contas de água, telefone, e energia elétrica, bem como
recibos de condomínios e IPTU,em nome do proprietário do imóvel mencionado no inciso |
do artigo 3º.
g3º- Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota
fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio
destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.
8 4º - Não será admitida nenhuma espécie de despesas pagas a:
a) cônjuge ou companheiro/a de vereador ou de parente consangúíneo ou afim até o
terceiro grau;
ame uo PI ; anus em Ras eo
b) a empresa ou pessoa prevista na alínea “a” deste item de que o parlamentar seja
sócio proprietário, controlador ou diretor;
8 5º - os serviços constantes de notas fiscais e ou recibos padronizados deverá '
conter a certificação de que “foram prestados e os bens foram recebidos, estando os preços -
de acordo com os praticados no mercado”;
Art. 9º De posse dos documentos comprobatórios das despesas, apresentados na
forma prescrita pelos artigos 5º e 6º, a Comissão ou Órgão Administrativo Interno da
Câmara Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu recebimento, após
examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o
diretamente à Primeira Secretaria, para processar e efetuar O respectivo ressarcimento, nas
datas que vierem a ser estabelecidas em ato próprio do Poder Legislativo.
Art. 10º Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em desacordo com as
normas da presente Lei serão devolvidos ao parlamentar para as devidas correções e
substituições.
Art. 11 Os documentos relativos ao mês de competência que tiverem que sofrer
correções e não forem representados não poderão ser mais objeto de ressarcimento.
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na
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plot
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Art. 12 Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória se farão na forma desta
Lei e ainda segundo o que vier a ser estabelecida em ato próprio do Poder Legislativo.
Art. 13 A Comissão de Controle Interno ou Órgão administrativo da Câmara
Municipal elaborará relatório mensal sobre suas atividades encaminhando para a Primeira
Secretaria, mantendo cadastro atualizado para consulta.
Art. 14 0 parlamentar titular do mandato perderá o direito à verba de que trata esta
Lei quando:
| — investido em cargo previsto no artigo XX da Lei Orgânica Municipal, mesmo
quando tenha optado pela remuneração do mandato;
|l — afastado para tratar de interesse particular, sem remuneração;
|Il = o respectivo suplente encontra-se no exercício do mandato, cabendo a este o
uso da verba dentro do período do efetivo exercício do cargo.
Art. 15. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao orçamento da Câmara, observadas as
normas da legislação financeira quanto aos créditos necessários.
Art. 16. As despesas realizadas na eventual necessidade do vereador ter que se
ausentar da sede do município a serviço deste, serão atendidas pelo regime de diárias, a
ser regulamentada por ato próprio da Câmara Municipal.
Art. 17. Fica doravante vedado o pagamento de qualquer outro tipo de despesas a
qualquer título, excetuado unicamente o subsídios mensal, em conformidade com o art. 39,
8 4.', da Constituição Federal, e o pagamento de diárias aos parlamentares quando em
Mes
deslocamentos para fora da sede do Município no exercício e desempenho da atividade
parlamentar. :
Parágrafo único: O valor, concessão e pagamento de diária, para vereadores,
funcionários e demais integrantes do Poder Legislativo, serão regulamentados por
resolução.
eo CORTA
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Art, 18. Esta Lei será regulamentada por meio de ato próprio expedido pelo Poder n
Legislativo Municipal.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.
Rio Pardo, MS, 21 de janeiro de 2010.
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www.ribasdoriopardo.ms.gov.
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ANEXO |
REQUERIMENTO DE REEMBOLSO DE DESPESAS REALIZADAS EM RAZÃO DA
ATIVIDADE PARLAMENTAR
VEREADOR: É Matrícula
REFERÊNCIA 120)
À Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo — MS.
Nos termos da lei nº de solicito o reembolso de despesas realizadas em
razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, especificadas no Quadro
Demonstrativo do mês de de )
Para tanto, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações
prestadas, pela autenticidade e pela legitimidade da documentação apresentada e ATESTO
que todas as despesas foram realizadas na conformidade da lei específica e da Resolução
nº. que a regulamentou: ;
Ribas do Rio Pardo - MS, //
Vereador
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ww ibasdoriopardo.ms.gov.br « prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br
RIBAS DO RIO PARDO
[y PREFEITURA MUNICIPAL
PARECER DA COMISSÃO DE CONTROLE INTERNO:
O vereador requerente faz jus ao ressarcimento, vez que sua prestação de contas
está em conformidade com as normas legais pertinentes.
Ribas do Rio Pardo MS, LS !
Presidente da Comissão
ESTANDO EM CONDIÇÕES DEFIRO, AO EMPENHO E PAGAMENTO
PRESIDENTE
PRIMEIRO SECRETÁRIO
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Mato-Grosso do Sul, 11 de Fevereiro de 2010 + Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul + ANO 1 | Nº 0025
R$31.200,00 (trinta e um mil e duzentos reais), o pagamento
será parcelado de acordo com a Entrega do produto, efetuado,
no prazo de até 30 (trinta) dias mediante apresentação da Nota
Fiscal ou Fatura devidamente atestada.
Prazo: 06 meses
Data do Documento: 04/01/2010
Assinaturas: JOSÉ GARCIA DE FREITAS E CLEONIR
PEDRO FERREIRA
Paranaíba-MS, 04 de janeiro de 2010.
JOSÉ GARCIA DE FREITAS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Juscelino Balduino Machado JUnior
Código Identificador:46287780
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 918, DE 21 DE JANEIRO DE 2010
Republica-se por incorreção o Artigo 19 da Lei Municipal nº
918 de 21 de janeiro de 2010.
Onde se lê:
“art. 19. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2010.”
Leia-se:
“Art. 19, Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.”
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, 10
de fevereiro de 2010.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela F de Souza Collis
Código Identificador:8D9C3E8C
GERÊNCIA MUNICIPAL DE OBRAS
AVISO
A Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo torna publico
que requereu ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso d
Sul - IMASUL a Licença Previa para microdrenagem,
localizada na avenida Senador Filinto Muller, município de
Ribas do Rio Pardo. Não determinado Estudo de Impacto
Ambiental.
Publicado por:
Rosangela F de Souza Collis
Código Identificador:973FA469
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE TRES LAGOAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, CIDADANIA E TRABALHO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO POPULAR
O Município de Três Lagoas/MS, através deste edital, que faz
publicar em jornal de ampla circulação local, convoca a
senhora JUCELI FERNANDES DA SILVA, inscrita no CPF
sob n.º 475.287.451-20, para comparecer no Departamento de
Habitação Popular, da prefeitura local.
E, para o conhecimento das pessoas interessadas, subscreve
este edital com o prazo de 03 (três) dias, a contar da data da
publicação,
Três Lagoas/MS, 10 de Fevereiro de 2010.
RELAÇÃO DE CONVOCADOS
N. NOME CPF
1| JUCELI FERNANDES DA SILVA 475.287.451-20
Publicado por:
Lara Stela Martins Rodrigues
Código Identificador: 12EF819E
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, CIDADANIA E TRABALHO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO POPULAR
O Município de Três Lagoas/MS, através deste edital, que faz
publicar em jornal de ampla circulação local, convoca a
senhora FLAVIANA DE SOUZA MOREIRA, inscrita no
CPF sob n.º 956.747.801-53, para comparecer no
Departamento de Habitação Popular, da prefeitura local.
E, para o conhecimento das pessoas interessadas, subscreve
este edital com o prazo de 03 (três) dias, a contar da data da
publicação,
Três Lagoas/MS, 10 de Fevereiro de 2010.
RELAÇÃO DE CONVOCADOS
NOME c
|n PF |
[1 [FLAVIANA DE SOUZA MOREIRA | 956.747.801-53 |
Publicado por:
Lara Stela Martins Rodrigues
Código Identificador:89D6D574
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL, CIDADANIA E TRABALHO
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO POPULAR
O Município de Três Lagoas/MS, através deste edital, que faz
publicar em jornal de ampla circulação local, convoca a
senhora HELENA RODRIGUES DE MENEZES, inscrita no
CPF sob nº 366.190.941-04, para comparecer no
Departamento de Habitação Popular, da prefeitura local.
E, para o conhecimento das pessoas interessadas, subscreve
este edital com o prazo de 03 (três) dias, a contar da data da
publicação,
www.diariomunicipal.com.br/assomasul Ú 21
Publicado por:
Leidiane Sabino Ameiro
Código Identificador:BA6876F2
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 918, DE 21 DE JANEIRO DE 2010
“Dispõe sobre verba de caráter indenizatório
destinadas ao pronto atendimento para O
exercício das atividades parlamentares e dá
outras providências. o
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO,
Estado de Mato Grosso-do Sul, no uso de suas atribuições... — —|-—prop' aganda eleito ral:
legais, faz saber que à Câmara Municipal Aprovou'e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída “verba de caráter indenizatório
destinadas ao custeio do pronto atendimento para O exercício
das atividades parlamentares lato sensu” com à finalidade
exclusivamente de proceder ao ressarcimento das despesas de
caráter eventual que O parlamentar deva suportar em razão do
desempenho do exercício do mandato parlamentar, cujo
dispêndio e aplicação obedecerá as normas estabelecidas nesta
lei e em regulamento. y
Parágrafo único: O uso da verba instituída será pela forma de
ressarcimento de despesas efetivamente realizadas, ficando
vedada a sua entrega direta ao vereador solicitante.
Art. 2º O valor da verba tratada no artigo 1º será de no
máximo R$ 3.000,00 ( três mil reais), por mês para à
legislatura de 2010.
Art, 3º Poderá ser criada uma Comissão de Controle Interno
para à fiscalização do uso da verba referida nesta Jei, ou à
própria Mesa Diretora o fará através dos órgãos próprios que
compõem a estrutura administrativa da Câmara Municipal.
Parágrafo único — A Comissão de Controle Interno ou O Órgão
administrativo designado pela Mesa Diretora terá atribuições
de auditoria, podendo promover verificações, conferências,
glosas € demais providências pertinentes para o regular
processamento da documentação comprobatória apresentada.
Art. 4º O ressarcimento das despesas relacionadas com O
exercício da atividade parlamentar será efetivado mediante
solicitação formulada pelo vereador, dirigida à Mesa Diretora,
instruída com à necessária documentação fiscal comprobatória
da despesa.
Art. 5º Somente serão ressarcidas as despesas efetivamente
pagas pelo parlamentar & relativas a:
1 - imóveis € utensílios utilizados exclusivamente como
escritório de apoio ao exercício da atividade parlamentar,
compreendendo estritamente gastos “com aluguel, taxas
condominiais, IPTU, Taxas de Bombeiros; água, telefone fixô
ou móvel e energia elétrica;
11 - combustíveis e lubrificantes, até o limite mensal e forma
quer vier a ser estabelecido por meio de ato próprio do Poder
Legislativo;
JII - contratação, para fins de apoio à atividade parlamentar, de
consultorias, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos de
pessoas jurídica, até o limite mensal que vier a ser estabelecido
por meio de ato próprio do Poder Legislativo;
, oww diariomunicipal.e
« Diário Oficial dos Municípios
do Estado do Mato Grosso do Sul * ANO 1|Nº 0012
Iv - divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores à data das eleições de âmbito
federal, estadual e municipal e desde que não caracterize gastos
com campanhas eleitorais e nem exceda o limite que vier a ser
estabelecido em Resolução;
v - aquisição de material de expediente não fornecido pela
Câmara Municipal; y
vI - aquisição ou locação de software, serviços postais,
assinaturas de jornais, revistas e publicações, TV a cabo ou
similar, acesso à intemet e locação de veículos, móveis
equipamentos, desde que não fornecidos pela Câmara
Municipal;
vII - alimentação exclusiva do pessoal do gabinete, quando
realizados no cumprimento do dever funcional;
vIII - contratação de empresa especializada para produção de
vídeos ou documentários para utilização na TV, em Telões ou
reuniões comunitárias, vedado o uso em campanha ou
IX - peças € acessórios necessários para conserto e manutenção
corretiva para veículos utilizados à serviço do gabinete do
parlamentar;
X - cópias reprográficas, encadernações, etc... de documentos
de interesse do gabinete, € não fornecidos pelo serviço da
Câmara Municipal;
XII - edição de jornais, livros, revistas e impressos gráficos
para o consumo do gabinete;
XIV — despesas com telefone móvel em norhe do parlamentar,
du fixo caso instalado no gabinete ou no escritório do
Vereador.
g 1º - Não se admitirão gastos com propaganda eleitoral de
qualquer espécie.
82-E vedado o reembolso de pagamento realizado à pessoa
física, salvo nas hipóteses de prestação de serviços de mão de
obra e nos casos previstos no inciso Ill, do art. 5º.
$3º - Os imóveis mencionados no inciso 1 deverão ser
previamente cadastrados junto à Comissão de Controle Interno
Mu Órgão interno da Câmara Municipal, mediante apresentação
dercópia autenticada da escritura pública, quando se tratar de
imóvel de propriedade do parlamentar, ou do contrato de
locação ou termo equivalente, com firmas reconhecidas em
cartório, quando se tratar de imóvel de propriedade de
terceiros.
g 4º- A locação de veículos, com ou sem O fornecimento do
serviço de motorista, deverá preferencialmente ser prestada por
empresa especializada.
g5º - Na locação de bens móveis, imóveis € equipamentos não
poderá ser aplicada a modalidade de Leasing.
$6º - A comissão de Controle Interno ou Órgão interno da
Câmara Municipal fiscalizará todas as despesas apenas quanto
à regularidade formal, fiscal e contábil da documentação
comprobatória, cabendo exclusivamente ao parlamentar decidir
se o objeto do gasto obedece aos parâmetros € limites
estabelecidos na legislação.
$7º-0 reembolso das despesas não implica manifestações da
Câmara Municipal quanto à observância de normas eleitorais
relativamente à tipicidade ou ilicitude.
8º - As contratações, serviços € aquisições realizadas com os
écursos de que se trata esta Lei serão de exclusiva
responsabilidade do parlamentar, sendo que à inadimplência do
contratante com referências a estas despesas, em especial, com
referência a alugueres, encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais, não transfere à Câmara Municipal ou ao
Município a responsabilidade pelo seu pagamento.
Art. 6º Não serão objeto de ressarcimento as despesas
efetuadas com aquisição de gêneros alimentícios, exceto
alimentação não preparada para uso exclusivo do gabinete e de
om.br/assomasul 7
“Fato Grosso do Sul, 25 de Janeiro de 2010
materiais permanentes, assim considerados aqueles de vida útil
superior a dois anos.
Art. 7º A solicitação de reembolso será efetuada até o 5º dia
útil do mês subsequente por meio de requerimento padrão, do
qual constará atestado do parlamentar de que o serviço foi
prestado ou O material recebido e de que assume a inteira
responsabilidade pela veracidade, legitimidade e autenticidade
da documentação apresentada.
Art. 8º Será objeto de ressarcimento despesas constantes do
documento. !
I-pagas e relacionadas no requerimento padrão;
1 - constantes de documentos emitidos em original, em
primeira via, quitados com pagamento à vista e em nome do
parlamentar
, observadas as ressalvas constantes nos 88 2º,3º e 4º deste
artigo.
g 1º- O documento à que se refere este artigo deverá ser
idônco, estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou
entrelinhas, datado e discriminado por item de serviço prestado
ou material fornecido, não se admitido generalizações ou
abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa,
podendo ser: i
[ — documento fiscal hábil segundo a natureza da operação,
emitido no mês de competência, quando se tratar de pagamento
à pessoa jurídica, admitindo-se recibo comum acompanhado de
declaração de isenção de emissão de documentos fiscal com
citação do fundamento legal;
II — recibo devidamente assinado, constando nome € endereço
completos do beneficiário do pagamento, número do CPF e da
identidade e discriminação da despesa “quando se tratar de
locações contratadas com pessoa física. TO
g 2º - Serão admitidas contas de água, telefone, e energia
elétrica, bem como recibos de condomínios e IPTU,em nome
do proprietário do imóvel mencionado no inciso 1 do artigo
3º:
g 3º- Admite-se, ainda, a comprovação da despesa por meio de
cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que O
documento não contenha o campo próprio destinado ao nome
do beneficiário do produto ou serviço.
$g 4º - Não será admitida nenhuma espécie de
a: , ERR
a) cônjuge ou companheiro/a de vereador ou de parente
consangiíneo ou afim até o terceiro grau;
b) a empresa ou pessoa prevista na alínea “a” deste item de que
o parlamentar seja sócio proprietário, controlador ou diretor;
85º - os serviços constantes de notas fiscais e ou recibos
padronizados deverá conter a certificação de que “foram
prestados e Os bens foram recebidos, estando os preços de
acordo com os praticados no mercado”;
despesas pagas
Art. 9º De posse dos documentos comprobatórios das
despesas, apresentados na forma prescrita pelos artigos 5º e 6º,
a Comissão ou Órgão Administrativo Intemo da Câmara
Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do seu
recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e
contábeis, emitirá relatório de liberação, remetendo-o
diretamente à Primeira Secretaria, para processar € efetuar O
respectivo ressarcimento, nas datas que vierem a ser
estabelecidas em ato próprio do Poder Legislativo.
Art. 10º Os documentos inidôneos, inaptos ou que estejam em
desacordo com as normas da presente Lei serão devolvidos ao
parlamentar para as devidas correções e substituições.
« Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Mato Grosso do Sul * ANO 1/Nº 0012
Art. 11 Os documentos relativos ao mês de competência que
tiverem que sofrer correções é não forem representados não
poderão ser mais objeto de ressarcimento.
Art. 12 Os reembolsos decorrentes da verba indenizatória se
farão na forma desta Lei e ainda segundo o que vier a ser
estabelecida em ato próprio do Poder Legislativo.
Art. 13 A Comissão de Controle Interno ou Órgão
administrativo da Câmara Municipal elaborará relatório mensal
sobre suas atividades encaminhando para a Primeira Secretaria,
mantendo cadastro atualizado para consulta.
Art. 14 O parlamentar titular do mandato perderá o direito à
verba de que trata esta Lei quando:
I - investido em cargo previsto no artigo XX da Lei Orgânica
Municipal, mesmo quando tenha optado pela remuneração do
mandato;
W — afastado para tratar de interesse particular, sem
remuneração;
NI: - o respectivo suplente encontra-se no exercício do
Eilthdato, cabendo a este o uso da verba dentro do período do
efetivo exercício do cargo.
Art. 15. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias e específicas, alocadas ao
orçamento da Câmara, observadas as normas da legislação
financeira quanto aos créditos necessários.
Art; 16. As despesas realizadas na eventual necessidade do
vereador ter que se ausentar da sede do município a serviço
deste, serão atendidas pelo regime de diárias, a ser
regulamentada por ato próprio da Câmara Municipal.
Art. 17. Fica doravante vedado o pagamento de qualquer outro
tipo de despesas à qualquer título, excetuado unicamente O
subsídios mensal, em conformidade com o art. 39, g 4º, da
Constituição Federal, e O pagamento de diárias aos
parlamentares quando em deslocamentos para fora da sede do
Município no exercício e desempenho da atividade
- parlamentar.
Pitágrafo único: O valor, concessão e pagamento de diária,
para vereadores, funcionários e demais integrantes do Poder
Legislativo, serão regulamentados por resolução.
Art. 18. Esta Lei será regulamentada por meio de ato próprio
expedido pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, MS, 21
de janeiro de 2010.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosangela F de Souza Collis
Código Identificador:98DCD7C5
p GABINETE DO PREFEITO
po RATIFICAÇÃO
Reconheço a dispensa de licitação, fundamentada no inciso IV
do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme solicitação,
justificativas e Parecer Jurídico, constante no processo, tendo
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