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norma nº 926/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 926 / 2010
Date 2010-03-29
Ementa"Dispõe sobre a autorização Legislativa Municipal para o Executivo Municipal desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar Convênio de parceria para construção de unidades habitacionais e dá outras providências".
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RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº. 926, DE 29 DE ABRIL 2010
“Dispõe sobre a autorização Legislativa
Municipal para o Executivo Municipal desenvolver
ações e aporte de contrapartida municipal para
implementar | Convênio de parceria | para
construção de unidades habitacionais e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do
Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar áreas de propriedade do
Município, localizada . no Bairro Parque Estoril, para execução . de 100 (cem)
empreendimentos habitacionais nos termos do Convênio de Parceria a ser firmado entre a
AGEHAB e o Município, Programa Imóvel na Planta — Associativo - Recursos do FGTS —
Resolução 460/04, alterada pela Resolução 518/06, de 07 de Novembro de 2006, do
Conselho Curador do FGTS.
Parágrafo único. A disponibilização da área de que trata este artigo, referem-se a
100 lotes de terrenos, devidamente matriculados no CRI local, sob nºs. 15908 a 16007.
Art. 2º. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a
oferecer em contrapartida o valor de R$ 3.000,00 relativo a cada unidade habitacional a ser
implementada, destinados à assistência técnica da construção das unidades habitacionais e
as despesas com a execução da presente Lei, cujas despesas correrão por conta da
dotação orçamentária constante da LOA - FMIS 30.034, Construção de Unidades
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Habitacionais 1021, Programa de Trabalho nº. 3034.-16.482.0307.1021 - Elemento de
Despesa nº. 4490.51 — Obras e Instalações.
Art. 3º. O Poder Público Municipal fica autorizado a ceder as unidades habitacionais,
às pessoas selecionados para o Programa, através da Gerência Municipal de Assistência
Social, como integrantes das condições descritas no caput deste artigo, foram submetidas a
triagens, estudos sociais, cadastramentos, verificação de que não são proprietários de
imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em
qualquer parte do país, bem como não estão sendo beneficiados com desconto pelo FGTS
a partir de 01 de maio de 2005, atendendo assim as normas do programa citado no artigo 1º
desta Lei, cujos processos de seleção dos beneficiários foram submetidos à aprovação do
Conselho Municipal de Assistência Social.
8 1º. Havendo mais do que 100 (cem) pessoas interessadas em obter casa própria
através do presente programa e que preencham os requisitos estipulados pelo caput deste
artigo, o critério de seleção far-se-á através de sorteio aberto ao público, com data
previamente marcada pela Prefeitura Municipal.
8 2º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos, mediante
planejamento global, envolvendo as Gerências Municipais de Assistência Social,
Gerência Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Gerência Municipal de Finanças e
Planejamento e Gerência Municipal de Desenvolvimento, para fins de desfavelamento
em áreas de vulnerabilidade social, visando minorar os problemas de carência
habitacional da população de baixa renda, solucionar os problemas de ocupações
irregulares e possibilitando uma habitação digna.
8 3º. Parte dos custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades
habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários após a construção das unidades
residenciais, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e
prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04 e os demais que forem definidos pela
Gerência de Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Assistência Social, cujos
valores deverão ser depositados em conta específica da Prefeitura Municipal, a fim de
permitir a viabilização de produção de novas unidades habitacionais e a introdução de infra-
estruturas sociais.
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8 4º, Os beneficiários que se mantiverem em dia com as parcelas dos encargos
mensais, ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano
devendo ser efetivada a alienação dos terrenos aos beneficiários do programa, após a
“ quitação do ressarcimento e no prazo mínimo de 10(dez) anos.
8 5º. Após a construção das unidades habitacionais, serão entregues e delas
tomarão posse, os beneficiários, mediante a expedição de TERMO INDIVIDUAL DE
CONCESSÃO DE POSSE E USO, constando do mesmo que a referida posse será a título
precário, com destinação exclusiva para moradia, inalienável e intransferível sob qualquer
forma ou condição e, enquanto não ocorrer a doação plena pelo Município, com a
transferência do domínio, não poderá, sem anuência formal do Conselho Municipal de
Assistência Social, ser dado em garantia, incluída em testamento ou servir para colação de
herança ou meação.
8 6º. Com relação à estrutura da edificação, somente poderá sofrer modificação ou
alteração, mediante aprovação de projeto técnico do setor de engenharia da Gerência
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, sob pena de aplicação de multas e outras
consequências administrativas que for estabelecida em regulamento.
Art. 4º. Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das
prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do Programa
consistente em caução-dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de
terrenos, obras e/ ou serviços fornecidos pelo Município.
81º. O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta
gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou
na taxa que vier a ser pactuada em atendimento ao Termo de Parceria e Cooperação e será
utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
$ 2º. Ao final do prazo de vigência do Contrato de Financiamento o remanescente do
valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas
pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela
administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. a
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Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, 29 de abril de 2010.
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