| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 926 / 2010 |
| Date | 2010-03-29 |
| Ementa | "Dispõe sobre a autorização Legislativa Municipal para o Executivo Municipal desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar Convênio de parceria para construção de unidades habitacionais e dá outras providências". |
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RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº. 926, DE 29 DE ABRIL 2010 “Dispõe sobre a autorização Legislativa Municipal para o Executivo Municipal desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar | Convênio de parceria | para construção de unidades habitacionais e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar áreas de propriedade do Município, localizada . no Bairro Parque Estoril, para execução . de 100 (cem) empreendimentos habitacionais nos termos do Convênio de Parceria a ser firmado entre a AGEHAB e o Município, Programa Imóvel na Planta — Associativo - Recursos do FGTS — Resolução 460/04, alterada pela Resolução 518/06, de 07 de Novembro de 2006, do Conselho Curador do FGTS. Parágrafo único. A disponibilização da área de que trata este artigo, referem-se a 100 lotes de terrenos, devidamente matriculados no CRI local, sob nºs. 15908 a 16007. Art. 2º. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em contrapartida o valor de R$ 3.000,00 relativo a cada unidade habitacional a ser implementada, destinados à assistência técnica da construção das unidades habitacionais e as despesas com a execução da presente Lei, cujas despesas correrão por conta da dotação orçamentária constante da LOA - FMIS 30.034, Construção de Unidades » “ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-117: www.ribasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituragribasdoriopardo.ms.gov.br . RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL Habitacionais 1021, Programa de Trabalho nº. 3034.-16.482.0307.1021 - Elemento de Despesa nº. 4490.51 — Obras e Instalações. Art. 3º. O Poder Público Municipal fica autorizado a ceder as unidades habitacionais, às pessoas selecionados para o Programa, através da Gerência Municipal de Assistência Social, como integrantes das condições descritas no caput deste artigo, foram submetidas a triagens, estudos sociais, cadastramentos, verificação de que não são proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não estão sendo beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005, atendendo assim as normas do programa citado no artigo 1º desta Lei, cujos processos de seleção dos beneficiários foram submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social. 8 1º. Havendo mais do que 100 (cem) pessoas interessadas em obter casa própria através do presente programa e que preencham os requisitos estipulados pelo caput deste artigo, o critério de seleção far-se-á através de sorteio aberto ao público, com data previamente marcada pela Prefeitura Municipal. 8 2º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos, mediante planejamento global, envolvendo as Gerências Municipais de Assistência Social, Gerência Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Gerência Municipal de Finanças e Planejamento e Gerência Municipal de Desenvolvimento, para fins de desfavelamento em áreas de vulnerabilidade social, visando minorar os problemas de carência habitacional da população de baixa renda, solucionar os problemas de ocupações irregulares e possibilitando uma habitação digna. 8 3º. Parte dos custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários após a construção das unidades residenciais, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04 e os demais que forem definidos pela Gerência de Assistência Social e pelo Conselho Municipal de Assistência Social, cujos valores deverão ser depositados em conta específica da Prefeitura Municipal, a fim de permitir a viabilização de produção de novas unidades habitacionais e a introdução de infra- estruturas sociais. Ea PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 www.fibasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL 8 4º, Os beneficiários que se mantiverem em dia com as parcelas dos encargos mensais, ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano devendo ser efetivada a alienação dos terrenos aos beneficiários do programa, após a “ quitação do ressarcimento e no prazo mínimo de 10(dez) anos. 8 5º. Após a construção das unidades habitacionais, serão entregues e delas tomarão posse, os beneficiários, mediante a expedição de TERMO INDIVIDUAL DE CONCESSÃO DE POSSE E USO, constando do mesmo que a referida posse será a título precário, com destinação exclusiva para moradia, inalienável e intransferível sob qualquer forma ou condição e, enquanto não ocorrer a doação plena pelo Município, com a transferência do domínio, não poderá, sem anuência formal do Conselho Municipal de Assistência Social, ser dado em garantia, incluída em testamento ou servir para colação de herança ou meação. 8 6º. Com relação à estrutura da edificação, somente poderá sofrer modificação ou alteração, mediante aprovação de projeto técnico do setor de engenharia da Gerência Municipal de Obras e Serviços Urbanos, sob pena de aplicação de multas e outras consequências administrativas que for estabelecida em regulamento. Art. 4º. Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do Programa consistente em caução-dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ ou serviços fornecidos pelo Município. 81º. O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em atendimento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. $ 2º. Ao final do prazo de vigência do Contrato de Financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município. a e PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 wywwribasdoriopardo.ms,gov.br « prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, 29 de abril de 2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 wwwribasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br