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norma nº 1071/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1071 / 2016
Date 2016-09-27
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Ribas do Rio Pardo-MS, para o exercício de 2017 e dá outras providências
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23/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/35573D5D/03AHqfIOn-fffrPFfMYXvBJ6Y-kjFaR_iC9oT4MN56SbCLv34cIrqKyBLYgJt_zpEo… 1/4
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTARIAS FONTE VALOR
PORDER LEGISLATIVO
Câmara Municipal 100.000 4.288.000,00
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Prefeito 100.000 1.304.000,00
Assessoria de Gabinete P/ Assuntos do Comércio e
Indústria
100.000 346.000,00
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças 100.000 2.700.000,00
Secretaria Municipal de Administração 100.000 4.637.000,00
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer 100.000 2.527.000,00
101.000 14.033.000,00
115.049 680.000,00
115.051 400.000,00
115.052 200.000,00
120.000 205.000,00
124.000 250.000,00
Fundo Municipal de Manutenção do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério - FUNDEB
118.000 9.498.000,00
119.000 2.942.000,00
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1071/2016, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO-MS,
PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ DOMINGUES RAMOS, Prefeito Municipal de Ribas do Rio
Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições
conferida pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Ribas do Rio Pardo do exercício financeiro de 2017, compreendendo
o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo
Fundos, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta.
Art. 2º. O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do
Município de Ribas do Rio Pardo para o exercício de 2017, estima a
Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$
86.694.000,00 (oitenta e seis milhões, seiscentos e noventa e quatro
mil reais), importando o Orçamento Fiscal em R$ 59.322.000,00
(cinquenta e nove milhões, trezentos e vinte e dois mil reais) e o
Orçamento da Seguridade Social em R$ 27.372.000,00 (vinte e sete
milhões, trezentos e setenta e dois mil reais).
Art. 3º. A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos,
transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital,
de acordo com a legislação vigente, separada por fontes de recursos,
obedecendo as disposições da IN nº 35 de 14 de dezembro de 2011, do
Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul – TC/MS e demonstradas
nos quadros que acompanham esta Lei.
§ 1º. Se houver alteração quanto às fontes ou classificação de fontes,
estabelecidas em Instruções Normativas do TC/MS fica autorizado à
criação e remanejamento das fontes e suas despesas, através de
suplementação.
§ 2º. Fica autorizada a criação de elementos de despesas não previstos
no orçamento programa.
Art. 4º. A Despesa será realizada de acordo com as especificações
constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte
desdobramento:
23/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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Fundo Municipal da Cultura 100.000 500.000,00
Fundo Municipal de Saúde 102.000 14.517.000,00
114.008 723.000,00
114.009 1.419.000,00
114.010 1.006.000,00
114.012 238.000,00
114.013 20.000,00
114.014 140.000,00
121.057 500.000,00
125.057 100.000,00
131.009 394.000,00
131.010 476.000,00
131.012 14.000,00
131.013 8.000,00
131.014 85.000,00
181.000 2.330.000,00
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Habitação
100.000 2.864.000,00
Fundo Municipal de Assistência Social 100.000 918.000,00
129.000 675.000,00
182.000 93.000,00
Fundo Municipal de Investimento Social 181.503 822.000,00
Fundo Municipal da Criança e Adolescente 150.061 30.000,00
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 100.000 110.000,00
130.000 190.000,00
Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Meio
Ambiente
100.000 6.624.000,00
116.000 5.000,00
117.000 532.000,00
123.000 3.469.000,00
170.000 710.000,00
180.501 1.170.000,00
180.502 900.000,00
Fundo Municipal de Meio Ambiente 100.000 1.002.000,00
Reserva de Contingência 100.000 100.000,00
TOTAL GERAL 86.694.000,00
Art. 5º. O Poder Executivo, respeitada as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 fica autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20%
(vinte por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral
do Município, utilizando os recursos previstos no § 1º do Artigo 43 da
Lei Federal nº 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que
excedam as previsões constantes desta lei,podendo remanejar dotações
entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita
previstas nesta lei.
Parágrafo Único. Excluem-se do limite estabelecido para a abertura de
créditos adicionais suplementares para utilização dos Poderes
Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações visando o
atendimento à ocorrência das seguintes situações:
I – insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa;
II – insuficiência de dotação com despesas com Pessoal e Encargos
Sociais;
III – insuficiência de dotação nos grupos de despesas 2- Juros e
Encargos da Dívida e 6- Amortização da Dívida;
IV – suplementações para atender despesas com o pagamento das
Dívidas e Precatórios Judiciais;
V – suplementações que se utilizem dos valores apurados com
superávit financeiro e excesso de arrecadação;
VI – insuficiência de dotação dentro do mesmo projeto ou atividade,
no limite dos mesmos;
VII - para atender insuficiência de dotação dentro do mesmo grupo de
fontes de recursos.
VIII - para atender despesas com educação do ensino fundamental e
infantil;
IV – para atender despesas com ações e serviços de saúde.
23/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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Art. 6º. Fica autorizada a abertura de créditos orçamentários
suplementares para a criação de elementos de despesa quando não
previstos nas respectivas fontes de recursos ou que apresentem
insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus
parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a
Administração Municipal remanejar as dotações entre as diversas
unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita não onerando o
limite previsto.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao
efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito
por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão
contida no § 8º do artigo 165, obedecido o limite estabelecido no
inciso III, do artigo 167, ambos da Constituição Federal e Resolução
nº. 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.
II – Proceder a centralização parcial ou total de dotações da
Administração Municipal;
III - Promover a concessão de subvenções sociais a entidades públicas
ou privadas, mediante Convênios, observado o disposto na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e, ainda, assinar convênios de mútua
colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual e Municipal, e ainda conveniar com Entidades
Publicas e Privadas sem fins lucrativos, obedecendo ao interesse e
conveniência do Município.
Art. 8º. Fica o município autorizado a suplementar por excesso os
projetoscom recursos da União ou Estado não previstos no orçamento,
limitando ao valor dos convênios, assim como as contrapartidas, em
especial nas áreas de saúde, educação e assistência social e infra
estrutura.
Art. 9º.Durante o exercício de 2017 fica o Poder Executivo autorizado
a conceder reajustes de pessoal Ativo e Inativo, observando os
dispositivos Constitucionais e aos artigos n.º 19 e n.º 20 da Lei
Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 10. Ficamaprovadosos Quadros Demonstrativos da Receita e
Plano de Aplicação para o Exercício de 2017 dos seguintes Fundos,
que acompanham a presente Lei e seus anexos:
I - Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação no valor de R$
1.686.000,00;
II - Fundo Municipal de Investimento Social, vinculados à Secretaria
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, no valor de
R$ 822.000,00;
III – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, vinculados à
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, no
valor de R$30.000,00;
IV – Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, vinculados à
Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, no
valor de R$ 300.000,00;
V – Fundo Municipal de Meio Ambiente, vinculados à Secretaria
Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente no valor de
R$ 1.002.000,00;
VI - Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde, no valor de R$ 21.970.000,00;
VII - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEB, vinculado à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer no valor de R$
12.440.000,00
VIII – Fundo Municipal da Cultura, vinculado à Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Lazer no valor de R$ 500.000,00.
Art. 11.Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o
Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento
Geral da Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias após o
encerramento do exercício de 2016, tendo por base a receita
efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2016, com índice
de7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal.
Art. 12. Constará nesta Lei, nos termos do artigo 5º da Lei
Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência
no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para
atendimento complementar das situações de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 13. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, fica o
Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na
23/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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execução orçamentária.
Art. 14. O Poder Executivo disponibilizará, até 30 de janeiro de 2017,
o cronograma mensal de previsão de arrecadação de receitas e
desembolso de despesas para o exercício de 2017, com base na receita
prevista e despesa fixada por esta Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017, revogadas
as disposições em contrário.
Ribas do Rio Pardo - MS, 27de Setembro de 2016
JOSÉ DOMINGUES RAMOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Suelen Machado de Oliveira
Código Identificador:35573D5D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 23/12/2016. Edição 1750
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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