| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1071 / 2016 |
| Date | 2016-09-27 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Ribas do Rio Pardo-MS, para o exercício de 2017 e dá outras providências |
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23/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/35573D5D/03AHqfIOn-fffrPFfMYXvBJ6Y-kjFaR_iC9oT4MN56SbCLv34cIrqKyBLYgJt_zpEo… 1/4 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO DESPESAS POR UNIDADES ORÇAMENTARIAS FONTE VALOR PORDER LEGISLATIVO Câmara Municipal 100.000 4.288.000,00 PODER EXECUTIVO Gabinete do Prefeito 100.000 1.304.000,00 Assessoria de Gabinete P/ Assuntos do Comércio e Indústria 100.000 346.000,00 Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças 100.000 2.700.000,00 Secretaria Municipal de Administração 100.000 4.637.000,00 Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer 100.000 2.527.000,00 101.000 14.033.000,00 115.049 680.000,00 115.051 400.000,00 115.052 200.000,00 120.000 205.000,00 124.000 250.000,00 Fundo Municipal de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEB 118.000 9.498.000,00 119.000 2.942.000,00 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1071/2016, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO-MS, PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ DOMINGUES RAMOS, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições conferida pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Ribas do Rio Pardo do exercício financeiro de 2017, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Art. 2º. O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Ribas do Rio Pardo para o exercício de 2017, estima a Receita e fixa a Despesa no valor total consolidado de R$ 86.694.000,00 (oitenta e seis milhões, seiscentos e noventa e quatro mil reais), importando o Orçamento Fiscal em R$ 59.322.000,00 (cinquenta e nove milhões, trezentos e vinte e dois mil reais) e o Orçamento da Seguridade Social em R$ 27.372.000,00 (vinte e sete milhões, trezentos e setenta e dois mil reais). Art. 3º. A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, separada por fontes de recursos, obedecendo as disposições da IN nº 35 de 14 de dezembro de 2011, do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul – TC/MS e demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei. § 1º. Se houver alteração quanto às fontes ou classificação de fontes, estabelecidas em Instruções Normativas do TC/MS fica autorizado à criação e remanejamento das fontes e suas despesas, através de suplementação. § 2º. Fica autorizada a criação de elementos de despesas não previstos no orçamento programa. Art. 4º. A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento: 23/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/35573D5D/03AHqfIOn-fffrPFfMYXvBJ6Y-kjFaR_iC9oT4MN56SbCLv34cIrqKyBLYgJt_zpEo… 2/4 Fundo Municipal da Cultura 100.000 500.000,00 Fundo Municipal de Saúde 102.000 14.517.000,00 114.008 723.000,00 114.009 1.419.000,00 114.010 1.006.000,00 114.012 238.000,00 114.013 20.000,00 114.014 140.000,00 121.057 500.000,00 125.057 100.000,00 131.009 394.000,00 131.010 476.000,00 131.012 14.000,00 131.013 8.000,00 131.014 85.000,00 181.000 2.330.000,00 Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação 100.000 2.864.000,00 Fundo Municipal de Assistência Social 100.000 918.000,00 129.000 675.000,00 182.000 93.000,00 Fundo Municipal de Investimento Social 181.503 822.000,00 Fundo Municipal da Criança e Adolescente 150.061 30.000,00 Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 100.000 110.000,00 130.000 190.000,00 Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente 100.000 6.624.000,00 116.000 5.000,00 117.000 532.000,00 123.000 3.469.000,00 170.000 710.000,00 180.501 1.170.000,00 180.502 900.000,00 Fundo Municipal de Meio Ambiente 100.000 1.002.000,00 Reserva de Contingência 100.000 100.000,00 TOTAL GERAL 86.694.000,00 Art. 5º. O Poder Executivo, respeitada as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, utilizando os recursos previstos no § 1º do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta lei,podendo remanejar dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita previstas nesta lei. Parágrafo Único. Excluem-se do limite estabelecido para a abertura de créditos adicionais suplementares para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações visando o atendimento à ocorrência das seguintes situações: I – insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de despesa; II – insuficiência de dotação com despesas com Pessoal e Encargos Sociais; III – insuficiência de dotação nos grupos de despesas 2- Juros e Encargos da Dívida e 6- Amortização da Dívida; IV – suplementações para atender despesas com o pagamento das Dívidas e Precatórios Judiciais; V – suplementações que se utilizem dos valores apurados com superávit financeiro e excesso de arrecadação; VI – insuficiência de dotação dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos; VII - para atender insuficiência de dotação dentro do mesmo grupo de fontes de recursos. VIII - para atender despesas com educação do ensino fundamental e infantil; IV – para atender despesas com ações e serviços de saúde. 23/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/35573D5D/03AHqfIOn-fffrPFfMYXvBJ6Y-kjFaR_iC9oT4MN56SbCLv34cIrqKyBLYgJt_zpEo… 3/4 Art. 6º. Fica autorizada a abertura de créditos orçamentários suplementares para a criação de elementos de despesa quando não previstos nas respectivas fontes de recursos ou que apresentem insuficiência de dotação, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos, constantes da Lei Federal 4.320/64, podendo a Administração Municipal remanejar as dotações entre as diversas unidades orçamentárias e diferentes fontes de receita não onerando o limite previsto. Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a: I – Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no § 8º do artigo 165, obedecido o limite estabelecido no inciso III, do artigo 167, ambos da Constituição Federal e Resolução nº. 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal. II – Proceder a centralização parcial ou total de dotações da Administração Municipal; III - Promover a concessão de subvenções sociais a entidades públicas ou privadas, mediante Convênios, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e, ainda, assinar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, e ainda conveniar com Entidades Publicas e Privadas sem fins lucrativos, obedecendo ao interesse e conveniência do Município. Art. 8º. Fica o município autorizado a suplementar por excesso os projetoscom recursos da União ou Estado não previstos no orçamento, limitando ao valor dos convênios, assim como as contrapartidas, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social e infra estrutura. Art. 9º.Durante o exercício de 2017 fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajustes de pessoal Ativo e Inativo, observando os dispositivos Constitucionais e aos artigos n.º 19 e n.º 20 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000. Art. 10. Ficamaprovadosos Quadros Demonstrativos da Receita e Plano de Aplicação para o Exercício de 2017 dos seguintes Fundos, que acompanham a presente Lei e seus anexos: I - Fundo Municipal de Assistência Social, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação no valor de R$ 1.686.000,00; II - Fundo Municipal de Investimento Social, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, no valor de R$ 822.000,00; III – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, no valor de R$30.000,00; IV – Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação, no valor de R$ 300.000,00; V – Fundo Municipal de Meio Ambiente, vinculados à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e Meio Ambiente no valor de R$ 1.002.000,00; VI - Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$ 21.970.000,00; VII - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEB, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer no valor de R$ 12.440.000,00 VIII – Fundo Municipal da Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Lazer no valor de R$ 500.000,00. Art. 11.Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2016, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2016, com índice de7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal. Art. 12. Constará nesta Lei, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência no valor de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 13. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na 23/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/35573D5D/03AHqfIOn-fffrPFfMYXvBJ6Y-kjFaR_iC9oT4MN56SbCLv34cIrqKyBLYgJt_zpEo… 4/4 execução orçamentária. Art. 14. O Poder Executivo disponibilizará, até 30 de janeiro de 2017, o cronograma mensal de previsão de arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício de 2017, com base na receita prevista e despesa fixada por esta Lei. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário. Ribas do Rio Pardo - MS, 27de Setembro de 2016 JOSÉ DOMINGUES RAMOS Prefeito Municipal Publicado por: Suelen Machado de Oliveira Código Identificador:35573D5D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 23/12/2016. Edição 1750 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/