| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 932 / 2010 |
| Date | 2010-07-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o sistema Municipal de Habitação de interesse social, institui a Coordenadoria Municipal de Habitação de Interesse Social e dá outras providências". |
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PS TAZ ZE RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº. 932/2010 Dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social, institui a Coordenadoria Municipal de Habitação de Interesse Social e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário Aprovou a seguinte Lei. CAPITULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção | Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes Art. 1º Fica Instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social SMHIS, com os objetivos de: | - Viabilizar para a população de menor renda, o acesso a terra urbanizada e à Habitação digna e sustentável; Il - Democratizar o acesso á terra urbanizada e habitação; HH - Articular-se com os diferentes níveis de governo, e entidades civis objetivando a potencializar a capacidade de investimentos com vistas a viabilizar recursos para programas habitacionais e obras sustentáveis; IV - Promover a urbanização, regularização e inserção de assentamentos precários ao Sistema de Política Urbana; < T PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 www .tibasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br ay RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL V - Implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso a habitação, voltada à população de menor renda. Art. 2º O SMHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observadas a Legislação especifica. Art. 3º A Estruturação, a organização e a atuação do SMHIS devem observar: |- Os seguintes Princípios: a) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios; b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social, garantido o padrão mínimo de habitabilidade, infra-estrutura, mobilidade e saneamento ambiental e serviços urbanos e sociais; c) direito à moradia, enquanto direitos humanos, individuais e coletivos; d) compatibilidade e integração das políticas nacional, estadual e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social; e) função social da propriedade urbana, visando buscar instrumentos de reforma urbana, a fim de possibilitar melhor ordenamento e garantir atuação direcionada a coibir especulação imobiliária e permitir o acesso a terra urbanizada e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade. Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Habitação: a) mobilização de recursos, identificação da demanda e gestão de subsídios; b) desenvolvimento de pesquisas e estudos destinados a estabelecer critérios que melhor traduzam a diferenciada realidade sócio-econômica das famílias objetos dos programas a serem patrocinados pela política pública municipal, c) utilização prioritária e incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra- estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana; d) utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social; e) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e preferencialmente para as famílias chefiadas por mulheres, dentre o grupo identificado como o de menor renda; , PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 wwwtibasdoriopardo.ms.gov.br prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br ASS RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL f) incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas de produção habitacional, 9) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, dos planos e dos programas; h) concessão de subsídio à família e não ao imóvel de forma pessoal, temporária e intransferível. O subsídio será dado uma única vez, para a família e não para o imóvel; i) Estruturação de uma política de subsídios que deverá estar vinculada à condição sócio-econômica do beneficiário, e não ao valor do imóvel; j) recuperação ao menos de parte dos subsídios concedidos, considerada a evolução sócio-econômico das famílias, ao longo do prazo do financiamento; 1) recuperação total do subsídio concedido, nos casos de revenda, cessão ou alteração dos beneficiários a qualquer titulo durante a vigência do contrato de financiamento; Seção Il Da Composição Art. 5º Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social SMHIS, os seguintes órgãos e entidades: | - Coordenadoria Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), órgão Central do SMHIS; Il - Conselho Gestor do FMHIS; |Il - Fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, IV - Órgãos e as instituições integrantes da administração municipal e instituições regionais que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação. Art. 6º São recursos do SMHIS: | - Transferências do Orçamento Geral do Município; II - recursos de convênios do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, FNHIS; Il - recursos de convênios do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, FEHIS; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 wywywfibasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br G=5f RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL IV - outros fundos ou programas que vierem a serem incorporados ao FMHIS. CAPITULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SMHIS Seção | Da Coordenadoria Municipal de Habitação Art. 7º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Habitação de Interesse Social, subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito. Parágrafo único - A CMHIS será regulamentada por decreto do Poder Executivo. Art. 8º Compete à Coordenadoria Municipal de Habitação de Interesse Social: | - Coordenar as ações do SMHIS; |l - Estabelecer as diretrizes, as prioridades, as estratégicas e os instrumentos para a implementação da Política Municipal de Habitação e os Programas de Habitação de Interesse Social; WII - Elaborar e definir o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os Planos Nacionais e os Estaduais de Habitação; IV - Instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SMHIS, incluindo cadastro municipal de beneficiários das políticas públicas de subsídios e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal realizar convênio ou contrato; V - Elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS, em consonância com a legislação pertinente; VI - Acompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SMHIS, visando assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor; VII - Acompanhar a aplicação dos recursos do FMHIS; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 wyw.ribasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br RIBAS DO RiO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL VIII - Expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovado pelo Conselho Gestor do FMHIS, IX - Subsidiar o Conselho Gestor com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades, X - Submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FMHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando- se ao Tribunal de Contas do Estado. Seção Il Do Conselho Gestor Art. 8º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: | - estabelecer as diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHIS, observando o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de Habitação. II - aprovar o Orçamento, os planos de aplicação, as metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; WII = dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência, IV - deliberar sobre as contas do FMHIS V - aprovar seu regimento interno. CAPITULO III DOS BENEFICIÁRIOS, BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS DO SMHIS Art. 9º O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SMHIS, de forma articulada entre as 03 (três) esferas de Governo, garantindo-se o atendimento prioritário: | - famílias de menor renda comprovada e nesse caso adotando-se políticas de subsídios implementadas com recursos do FMHIS; Il - comprovar residência no município há pelos menos 02 (dois anos); , PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 wyww.ribasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br qi RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL |Il - Não ter participado e sido agraciado por qualquer outro programa de Subsidio a Habitação de Interesse Social de qualquer esfera de Governo; IV - Ter os filhos em idade escolar, quando for o caso, devidamente matriculados em estabelecimento de ensino e comprovar a frequência; Parágrafo Único: O contrato para concessão de empréstimos, e quando houver lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar preferencialmente em nome da esposa, da companheira ou mulher responsável pela unidade familiar. Art. 10º Os benefícios concedidos no âmbito do SMHIS poderão ser representados por: | - subsídios financeiros, suportados pela FMHIS, destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiadas, respeitando-se os limites financeiros e os orçamentários do Município; Il - Isenção ou redução de impostos e de taxas municipais, incidentes sobre o empreendimento construtivo, condicionado a previa autorização legal; III - transferência de lotes urbanizados para implementação de projetos habitacionais; IV - implantação de Infra-estrutura necessária à implantação de núcleos habitacionais de Interesse Social; V - Outros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou de aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios, termos de ajustes firmados entre O Poder Público local e a iniciativa privada e organizações da Sociedade Civil. 81º 0 Beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do FMHIS somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata este artigo. 8 2º Outras diretrizes para concessão do beneficio no âmbito do SMHIS poderão ser definidas pelo Conselho Gestor do FMHIS. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 www.tibasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br viva vo ZE: RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, 12 de julho de 2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 www.ribasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituragribasdoriopardo.ms.gov.br