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norma nº 932/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 932 / 2010
Date 2010-07-12
EmentaDispõe sobre o sistema Municipal de Habitação de interesse social, institui a Coordenadoria Municipal de Habitação de Interesse Social e dá outras providências".
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RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº. 932/2010
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de
Interesse Social, institui a Coordenadoria Municipal
de Habitação de Interesse Social e dá outras
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso
do Sul, faz saber que o Plenário Aprovou a seguinte Lei.
CAPITULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 1º Fica Instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social SMHIS,
com os objetivos de:
| - Viabilizar para a população de menor renda, o acesso a terra urbanizada e à
Habitação digna e sustentável;
Il - Democratizar o acesso á terra urbanizada e habitação;
HH - Articular-se com os diferentes níveis de governo, e entidades civis objetivando a
potencializar a capacidade de investimentos com vistas a viabilizar recursos para programas
habitacionais e obras sustentáveis;
IV - Promover a urbanização, regularização e inserção de assentamentos precários
ao Sistema de Política Urbana;
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175
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V - Implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e
viabilizando o acesso a habitação, voltada à população de menor renda.
Art. 2º O SMHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação
de interesse social, observadas a Legislação especifica.
Art. 3º A Estruturação, a organização e a atuação do SMHIS devem observar:
|- Os seguintes Princípios:
a) democratização, descentralização, controle social e transparência dos
procedimentos decisórios;
b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social, garantido o padrão mínimo
de habitabilidade, infra-estrutura, mobilidade e saneamento ambiental e serviços urbanos e
sociais;
c) direito à moradia, enquanto direitos humanos, individuais e coletivos;
d) compatibilidade e integração das políticas nacional, estadual e municipal, bem
como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão
social;
e) função social da propriedade urbana, visando buscar instrumentos de reforma
urbana, a fim de possibilitar melhor ordenamento e garantir atuação direcionada a coibir
especulação imobiliária e permitir o acesso a terra urbanizada e ao pleno desenvolvimento
das funções sociais da cidade e da propriedade.
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Habitação:
a) mobilização de recursos, identificação da demanda e gestão de subsídios;
b) desenvolvimento de pesquisas e estudos destinados a estabelecer critérios que
melhor traduzam a diferenciada realidade sócio-econômica das famílias objetos dos
programas a serem patrocinados pela política pública municipal,
c) utilização prioritária e incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-
estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
d) utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a
implantação de projetos habitacionais de interesse social;
e) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e preferencialmente
para as famílias chefiadas por mulheres, dentre o grupo identificado como o de menor
renda; ,
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f) incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas
alternativas de produção habitacional,
9) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de
impacto social das políticas, dos planos e dos programas;
h) concessão de subsídio à família e não ao imóvel de forma pessoal, temporária e
intransferível. O subsídio será dado uma única vez, para a família e não para o imóvel;
i) Estruturação de uma política de subsídios que deverá estar vinculada à condição
sócio-econômica do beneficiário, e não ao valor do imóvel;
j) recuperação ao menos de parte dos subsídios concedidos, considerada a evolução
sócio-econômico das famílias, ao longo do prazo do financiamento;
1) recuperação total do subsídio concedido, nos casos de revenda, cessão ou
alteração dos beneficiários a qualquer titulo durante a vigência do contrato de
financiamento;
Seção Il
Da Composição
Art. 5º Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social SMHIS, os
seguintes órgãos e entidades:
| - Coordenadoria Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), órgão
Central do SMHIS;
Il - Conselho Gestor do FMHIS;
|Il - Fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas
habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área
habitacional, afins ou complementares,
IV - Órgãos e as instituições integrantes da administração municipal e instituições
regionais que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação.
Art. 6º São recursos do SMHIS:
| - Transferências do Orçamento Geral do Município;
II - recursos de convênios do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social,
FNHIS;
Il - recursos de convênios do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social,
FEHIS;
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IV - outros fundos ou programas que vierem a serem incorporados ao FMHIS.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SMHIS
Seção |
Da Coordenadoria Municipal de Habitação
Art. 7º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Habitação de Interesse Social,
subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único - A CMHIS será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Compete à Coordenadoria Municipal de Habitação de Interesse Social:
| - Coordenar as ações do SMHIS;
|l - Estabelecer as diretrizes, as prioridades, as estratégicas e os instrumentos para a
implementação da Política Municipal de Habitação e os Programas de Habitação de
Interesse Social;
WII - Elaborar e definir o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, em
conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os Planos
Nacionais e os Estaduais de Habitação;
IV - Instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação,
acompanhamento e controle das ações no âmbito do SMHIS, incluindo cadastro municipal
de beneficiários das políticas públicas de subsídios e zelar pela sua manutenção, podendo,
para tal realizar convênio ou contrato;
V - Elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos
planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS, em consonância com a
legislação pertinente;
VI - Acompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do
SMHIS, visando assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em
vigor;
VII - Acompanhar a aplicação dos recursos do FMHIS;
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VIII - Expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovado
pelo Conselho Gestor do FMHIS,
IX - Subsidiar o Conselho Gestor com estudos técnicos necessários ao exercício de
suas atividades,
X - Submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FMHIS, sem prejuízo
das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-
se ao Tribunal de Contas do Estado.
Seção Il
Do Conselho Gestor
Art. 8º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
| - estabelecer as diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHIS,
observando o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Municipal de Habitação.
II - aprovar o Orçamento, os planos de aplicação, as metas anuais e plurianuais dos
recursos do FMHIS;
WII = dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FMHIS, nas matérias de sua competência,
IV - deliberar sobre as contas do FMHIS
V - aprovar seu regimento interno.
CAPITULO III
DOS BENEFICIÁRIOS, BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS DO SMHIS
Art. 9º O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SMHIS, de
forma articulada entre as 03 (três) esferas de Governo, garantindo-se o atendimento
prioritário:
| - famílias de menor renda comprovada e nesse caso adotando-se políticas de
subsídios implementadas com recursos do FMHIS;
Il - comprovar residência no município há pelos menos 02 (dois anos); ,
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|Il - Não ter participado e sido agraciado por qualquer outro programa de Subsidio a
Habitação de Interesse Social de qualquer esfera de Governo;
IV - Ter os filhos em idade escolar, quando for o caso, devidamente matriculados em
estabelecimento de ensino e comprovar a frequência;
Parágrafo Único: O contrato para concessão de empréstimos, e quando houver
lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão
constar preferencialmente em nome da esposa, da companheira ou mulher responsável pela
unidade familiar.
Art. 10º Os benefícios concedidos no âmbito do SMHIS poderão ser representados
por:
| - subsídios financeiros, suportados pela FMHIS, destinados a complementar a
capacidade de pagamento das famílias beneficiadas, respeitando-se os limites financeiros e
os orçamentários do Município;
Il - Isenção ou redução de impostos e de taxas municipais, incidentes sobre o
empreendimento construtivo, condicionado a previa autorização legal;
III - transferência de lotes urbanizados para implementação de projetos habitacionais;
IV - implantação de Infra-estrutura necessária à implantação de núcleos
habitacionais de Interesse Social;
V - Outros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a
reduzir ou cobrir o custo de construção ou de aquisição de moradias, decorrentes ou não de
convênios, termos de ajustes firmados entre O Poder Público local e a iniciativa privada e
organizações da Sociedade Civil.
81º 0 Beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do FMHIS somente
será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata este artigo.
8 2º Outras diretrizes para concessão do beneficio no âmbito do SMHIS poderão ser
definidas pelo Conselho Gestor do FMHIS.
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Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, 12 de julho de 2010.
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