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norma nº 934/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 934 / 2010
Date 2010-09-21
Ementa"Institui Áreas Escolares de Segurança e Cidadania nas Ruas do Entorno Escolas Públicas Municipais e dá outras providências"
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RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº. 934/2010
“Institui Áreas Escolares de Segurança
e Cidadania nas Ruas do Entorno Escolas Públicas
Municipais e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do
Sul, faz saber que O Plenário Aprovou a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída como Área Escolar de Segurança e Cidadania o entorno das
escolas públicas localizadas nesta cidade, que tem por finalidade a segurança e a
tranquilidade dos alunos, Profissionais do Grupo de Magistério, Servidores, Funcionários,
Pais e Responsáveis, através de ações ordenadas do Poder Público Municipal de forma a
contribuir para a realização dos objetivos das Instituições Educacionais Públicas.
Art. 2º Entende-se por Área Escolar de Segurança e Cidadania, as ruas e outros
espaços públicos no entorno das escolas num raio de 100 (cem) metros dos limites destas.
Art. 3º A área que se refere o artigo 2º da presente Lei deverá ser indicada através
de placas com a mensagem “Área Escolar de Segurança”.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal intensificará as seguintes ações na área
especificada no artigo 2º, desta lei:
|. Ampliação e melhoria da iluminação pública;
Il. Pavimentação de ruas;
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|ll. Limpeza pública;
IV. Limpeza de terrenos é edificações abandonadas;
v. Poda de árvores;
VI. Implantação e manutenção de placas indicativas de parada de ônibus;
Vil. Implantação e manutenção de abrigos de passageiros nas paradas de
transporte escolar e coletivo;
vil. Fiscalizar o comércio existente, em especial o ambulante, a fim de
coibir a comercialização de produtos ilícitos.
Art. 5º Caberá ao Órgão Municipal competente a regulamentação do uso de vias
situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino público, impondo controle rigoroso a:
IR Limites de velocidade;
Il. Sinalização adequada;
|ll. Ordenamento e controle de estacionamento e parada;
IV. Faixas de travessia de pedestre,
V. Semáforos e redutores de velocidade quando for o caso.
Parágrafo Único: Os Órgãos Municipais competentes fomentarão projetos,
programas e campanhas de Educação e Segurança no Trânsito no âmbito das Escolas
Públicas Municipais.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal afeta ao Meio
Ambiente estabelecerá controle rigoroso da poluição sonora através de fiscalização
sistemática da área indicada, adotando as providências permitidas em lei.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, poderá promover em parceria com a
Polícia Militar Estadual, grupos gestores das Escolas Públicas Municipais e Estaduais,
Conselhos Escolares, Grêmios Estudantis, Associações de Pais e entidades organizadas da
sociedade civil, ações educativas que contribuam com a prevenção de violência e
criminalidade local em todas as esferas.
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Parágrafo Único: O Poder Executivo Municipal poderá promover parcerias com
órgãos de Segurança Pública Federal e Estadual.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo Municipal em conjunto com à Gerência Municipal
de Obras Públicas e Gerência afeta ao Meio Ambiente, estabelecerão as medidas
necessárias para viabilizar a aplicação desta lei.
Art. 9º As despesas recorrentes de execução da presente Lei correrão por conta de
Pp
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entrara em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, 21 de setembro de 2010.
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