| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 938 / 2010 |
| Date | 2010-11-24 |
| Ementa | Institui o Programa de Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado "Programa Família Acolhedora' |
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RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº. 938/2010 Institui o Programa de Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado “Programa Família Acolhedora”. O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei. CAPÍTULO | Dos Objetivos e Competência Art. 1º - Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes denominado “PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA” para atender o disposto no art. 227 caput, 81º inciso VI, 87º da Constituição Federal, nos artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, no Sistema Único de Assistência Social - SUAS e determinada na Política Nacional de Assistência Social, dentro da Proteção Social Especial de Alta Complexidade. Art. 2º - O Programa será vinculado à Gerência Municipal de Assistência Social e tem por objetivo: I — garantir às crianças e adolescentes em situação de risco e que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; Il - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; Il — contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 wwwtibasdoriopardo.ms.gov.br « prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL Parágrafo único — A colocação em família substituta de que trata o inciso ||| dar-se-á através das modalidades de tutela ou guarda, e são de competência exclusiva do Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Ribas do Rio Pardo, com a cooperação de profissionais do Grupo de Trabalho Permanente. Art. 3º - O programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes, na faixa etária de O (zero) a 17 anos e 11 meses (dezessete anos e onze meses) do Município de Ribas do Rio Pardo que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. 81º - O programa Família Acolhedora não atenderá dependentes químicos nem menores infratores. 8 2º - O atendimento aos adolescentes dependerá da disponibilidade de acolhimento das famílias acolhedoras cadastradas. - Art. 4º - Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Programa Família Acolhedora. Parágrafo único — É vedada a adoção ou guarda definitiva das crianças e adolescentes acolhidos por família do Programa Família Acolhedora que os acolher. CAPÍTULO II ÓRGÃOS ENVOLVIDOS Art. 5º - O Programa ficará vinculado a Gerência Municipal de Assistência Social, sendo parceiros: I-o Poder Judiciário; a Il — o Ministério Público; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 wwwribasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br = o RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL HI — o Conselho Tutelar: IV — o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; V-o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; VI-o Grupo de Trabalho Permanente; VII — as Entidades de Abrigamento; VIII — as demais Gerências Municipais. Art. 6º - A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá: | —- com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes; Il — acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família Acolhedora; Ill — prioridade entre os processos que tramitam no Juízo da Infância e da Juventude, primando pela provisoriedade do acolhimento; IV — estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; V — permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível. CAPÍTULO III CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS Art. 7º - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 wwwribasdoriopardo.ms.gov.br « prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL I- Carteira de Identidade; Il - Certidão de Nascimento ou Casamento; Ill - Comprovante de Residência; IV — Certidão Negativa de Antecedentes Criminais. Parágrafo único - Não se incluirá no Programa pessoa com vínculo de parentesco com a criança ou adolescente. Art. 8º - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando vínculo empregatício ou profissional com o município. Art. 9º - Para participar do Programa Família Acolhedora os interessados deverão preencher os seguintes requisitos: I- integrar a faixa etária de 21 a 65 anos, sem restrição de sexo e estado civil; Il — firmar declaração de desinteresse na adoção; Ill - comprovar a concordância de todos os membros da família que irão residir de com a criança ou adolescente acolhido; IV — residir no Município de Ribas do Rio Pardo; V-—ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças e adolescentes; Parágrafo único — Além dos requisitos constantes deste artigo será obrigatória a apresentação de um parecer psicossocial favorável. Art. 10 — A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) er 15 wwwribasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov. RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL 8 1º - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias. 8 2º - Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão à disposição do Ministério Público e Poder Judiciário, para acompanhamento do cadastramento das famílias acolhedoras. 8 3º - Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Programa, as famílias assinarão o Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora. 8 4º - Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito junto a Gerência Municipal de Assistência Social. Art. 11 — As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínuos voltados ao desempenho de seu papel, sobre responsabilidade compartilhada com a família biológica, reunificação com os pais ou família extensa, orientações sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças. - Parágrafo único — A preparação das famílias cadastradas será feita através de: | — orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas; Il — participação nos encontros de estudo e troca de experiências com todas as famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como. medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes; III — participação em cursos e eventos de formação. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 791 80-000 Fone/Fax: (67) po 15 wwwribasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL CAPÍTULO IV PERÍODO DE ACOLHIMENTO Art. 12 — O período de acolhimento em Família Acolhedora será de 6 (seis) meses prorrogáveis uma vez por igual período, tendo em vista o caráter provisório da medida, definido a partir do histórico de cada criança ou adolescente. Art. 13 — Os profissionais do Programa Família Acolhedora, efetuarão o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no processo de inscrição. Art. 14 — O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda Provisória e Responsabilidade” concedido à família acolhedora por determinação judicial. Art. 15 — O Conselho Tutelar poderá utilizar-se deste cadastro, desde que comunique a autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato ao uso, identificando a criança ou adolescente encaminhado. Art. 16 — A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para a qual foi chamada a acolher. Art. 17 — O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-se-á por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 www.ribasdoriopardo.ms.gov.br prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br ER RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL | —- acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança ou adolescente; Il — orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família de origem da criança ou adolescente; Ill — comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude, quando ocorrer o desligamento da família de origem do Programa. CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 18 — A família acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, obrigando-se a: 1 — prestar assistência material, de saúde, moral e educacional à criança e ao adolescente, nos termos do Art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Il — participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; III — prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação; IV — contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem ou à família adotiva, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Programa Família Acolhedora; V — proceder à desistência formal da guarda, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será indicado pela Equipe Técnica e determinado pela autoridade do Poder Judiciário; 8 1º — A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento técnico de profissionais capacitados para esse fim. 8 2º — A obrigação de assistência material pela família acolhedora também ocorrerá com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa. - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro » CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) ui 175 www ribasdoriopardo.ms.gov.br « prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL CAPÍTULO VI RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES DO PROGRAMA Art. 19 — A Equipe Técnica será formada por profissionais capacitados para o trabalho com crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade social, a qual receberá capacitação periódica para o seu aprimoramento. Art. 20 — A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio das Gerências: | — Gerência Municipal de Assistência Social, a qual deverá priorizar: a) o atendimento dos pais encaminhados pela Equipe Técnica no Centro de Referência da Assistência Social — CRAS, Centro de Referência Especializado da Assistência Social - CREAS, Bolsa Família, e em outros programas específicos; b) a inclusão da criança ou adolescente nos serviços prestados pela Gerência: c) a emissão de relatório informando o resultado dos acompanhamentos prestados à família de origem. Il - Gerência de Educação, a qual deverá priorizar: a) a inclusão da criança em escola de educação infantil ou ensino fundamental; b) a inclusão do adolescente no ensino fundamental, médio ou Educação de Jovens e Adultos; c) a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a proteção integral da criança e do adolescente; d) a inclusão dos pais em classes de Alfabetização ou Educação de Jovens e Adultos. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 wwwribasdoriopardo.ms.gov.br prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL Parágrafo Único — Todas as demais Gerências Municipais deverão priorizar a inclusão da criança e do adolescente nas atividades desenvolvidas pela Gerência Municipal de Assistência Social e a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a proteção integral da criança e do adolescente. Art. 21 — O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue: | — visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança ou adolescente, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; Il — atendimento psicológico: HI — presença das famílias com a criança nos encontros de preparação e acompanhamento. Art. 22 — O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança ou adolescente será realizado pela Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora. 81º - Os profissionais acompanharão as visitas entre criança ou adolescente e família de origem e a família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro. 8 2º - A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família de origem. 8 3º - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser instada à realização de laudo psicossocial com apontamentos das vantagens e desvantagens da medida, objetivando subsidiar as decisões judiciais. 8 4º - Quando entender necessário, visando a agilidade do processo e a proteção da criança, a Equipe Técnica prestará informações ao Juízo sobre a situação da criança acolhida e as possibilidade ou não de reintegração familiar. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DÔ SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 www.ribasdoriopardo.ms.gov.br « prefeituraribasdoriopardo.ms.gov.br RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL CAPÍTULO VII DA BOLSA AUXÍLIO Art. 23 — As famílias acolhedoras cadastradas no Programa Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia da bolsa auxílio que é o recebimento subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, no valor de R$ 450,00 por mês, para que preste toda a assistência a que se obrigou no ato da assinatura do Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora. 8 1º No caso de criança ou adolescente em acolhimento ser portador de necessidade especial, o valor da bolsa auxílio será de R$ 600,00 por mês. 8 2º- O valor da bolsa auxílio será reajustado pelo IPCA-E. Art. 24 — A bolsa auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento e será subsidiada pelo Município através da Gerência Municipal de Assistência Social, prevista na dotação orçamentária. Parágrafo Único — Caso a família não se interesse pelo recebimento da bolsa auxílio, deverá assinar termo de renúncia. Art. 25 —- A bolsa auxílio será repassada através da emissão de cheque nominal em nome de um membro responsável da família acolhedora, o qual deverá se cadastrar no ato da inscrição no programa. Art. 26 — A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido qualquer das disposições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade, devidamente atualizado pel IPCA-E. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) Ta 15 wwwrribasdoriopardo.ms.gov.br « prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br E RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27 — Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no orçamento anual do Fundo Municipal de Assistência Social, para atender as despesas decorrentes do programa criado nesta lei, utilizando como recursos para cobertura o remanejamento de dotações orçamentárias do orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 28 — O Executivo Municipal implantará e regulamentará o Programa Família Acolhedora no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei. Art. 29 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, 24 de novembro de 2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) Sid w5 www.ribasdoriopardo.ms.gov.br « prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br