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norma nº 938/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 938 / 2010
Date 2010-11-24
EmentaInstitui o Programa de Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado "Programa Família Acolhedora'
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RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº. 938/2010
Institui o Programa de Acolhimento Provisório
de Crianças e Adolescentes, denominado
“Programa Família Acolhedora”.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei.
CAPÍTULO |
Dos Objetivos e Competência
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de
Crianças e Adolescentes denominado “PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA” para
atender o disposto no art. 227 caput, 81º inciso VI, 87º da Constituição Federal, nos
artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, no Sistema Único
de Assistência Social - SUAS e determinada na Política Nacional de Assistência
Social, dentro da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Art. 2º - O Programa será vinculado à Gerência Municipal de Assistência Social
e tem por objetivo:
I — garantir às crianças e adolescentes em situação de risco e que necessitem
de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu
direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;
Il - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para
o retorno de seus filhos, sempre que possível;
Il — contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes
com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou
colocação em família substituta.
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Parágrafo único — A colocação em família substituta de que trata o inciso |||
dar-se-á através das modalidades de tutela ou guarda, e são de competência
exclusiva do Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Ribas do Rio Pardo,
com a cooperação de profissionais do Grupo de Trabalho Permanente.
Art. 3º - O programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes, na
faixa etária de O (zero) a 17 anos e 11 meses (dezessete anos e onze meses) do
Município de Ribas do Rio Pardo que tenham seus direitos ameaçados ou violados,
vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono
e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
81º - O programa Família Acolhedora não atenderá dependentes químicos
nem menores infratores.
8 2º - O atendimento aos adolescentes dependerá da disponibilidade de
acolhimento das famílias acolhedoras cadastradas. -
Art. 4º - Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar,
encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Programa Família
Acolhedora.
Parágrafo único — É vedada a adoção ou guarda definitiva das crianças e
adolescentes acolhidos por família do Programa Família Acolhedora que os acolher.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 5º - O Programa ficará vinculado a Gerência Municipal de Assistência
Social, sendo parceiros:
I-o Poder Judiciário; a
Il — o Ministério Público;
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= o RIBAS DO RIO PARDO
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HI — o Conselho Tutelar:
IV — o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
V-o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
VI-o Grupo de Trabalho Permanente;
VII — as Entidades de Abrigamento;
VIII — as demais Gerências Municipais.
Art. 6º - A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá:
| —- com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e
assistência social, através das políticas públicas existentes;
Il — acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa Família
Acolhedora;
Ill — prioridade entre os processos que tramitam no Juízo da Infância e da
Juventude, primando pela provisoriedade do acolhimento;
IV — estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua
família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
V — permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que
possível.
CAPÍTULO III
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 7º - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa
Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de
Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados:
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I- Carteira de Identidade;
Il - Certidão de Nascimento ou Casamento;
Ill - Comprovante de Residência;
IV — Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.
Parágrafo único - Não se incluirá no Programa pessoa com vínculo de
parentesco com a criança ou adolescente.
Art. 8º - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não
gerando vínculo empregatício ou profissional com o município.
Art. 9º - Para participar do Programa Família Acolhedora os interessados
deverão preencher os seguintes requisitos:
I- integrar a faixa etária de 21 a 65 anos, sem restrição de sexo e estado civil;
Il — firmar declaração de desinteresse na adoção;
Ill - comprovar a concordância de todos os membros da família que irão residir
de
com a criança ou adolescente acolhido;
IV — residir no Município de Ribas do Rio Pardo;
V-—ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças e
adolescentes;
Parágrafo único — Além dos requisitos constantes deste artigo será obrigatória
a apresentação de um parecer psicossocial favorável.
Art. 10 — A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo
psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora.
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8 1º - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação
das relações familiares e comunitárias.
8 2º - Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão à disposição do
Ministério Público e Poder Judiciário, para acompanhamento do cadastramento das
famílias acolhedoras.
8 3º - Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Programa, as famílias
assinarão o Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
8 4º - Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão
fazer solicitação por escrito junto a Gerência Municipal de Assistência Social.
Art. 11 — As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação
contínuos voltados ao desempenho de seu papel, sobre responsabilidade
compartilhada com a família biológica, reunificação com os pais ou família extensa,
orientações sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de
adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças.
- Parágrafo único — A preparação das famílias cadastradas será feita através
de:
| — orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
Il — participação nos encontros de estudo e troca de experiências com todas as
famílias, com abordagem do Estatuto da Criança e do Adolescente, questões sociais
relativas à família de origem, relações intrafamiliares, guarda como. medida de
colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões
pertinentes;
III — participação em cursos e eventos de formação.
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CAPÍTULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 12 — O período de acolhimento em Família Acolhedora será de 6 (seis)
meses prorrogáveis uma vez por igual período, tendo em vista o caráter provisório da
medida, definido a partir do histórico de cada criança ou adolescente.
Art. 13 — Os profissionais do Programa Família Acolhedora, efetuarão o
contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da
criança ou adolescente e as preferências expressas pela família acolhedora no
processo de inscrição.
Art. 14 — O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante
“Termo de Guarda Provisória e Responsabilidade” concedido à família acolhedora por
determinação judicial.
Art. 15 — O Conselho Tutelar poderá utilizar-se deste cadastro, desde que
comunique a autoridade judiciária até o segundo dia útil imediato ao uso, identificando
a criança ou adolescente encaminhado.
Art. 16 — A família acolhedora será previamente informada com relação à
previsão de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para a qual foi chamada
a acolher.
Art. 17 — O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-se-á
por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à
família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
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| —- acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência
do fato que provocou o afastamento da criança ou adolescente;
Il — orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e
a família de origem da criança ou adolescente;
Ill — comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude, quando ocorrer o
desligamento da família de origem do Programa.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 18 — A família acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças e
adolescentes acolhidos, obrigando-se a:
1 — prestar assistência material, de saúde, moral e educacional à criança e ao
adolescente, nos termos do Art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Il — participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III — prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido
aos profissionais que estão acompanhando a situação;
IV — contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à
família de origem ou à família adotiva, sempre sob orientação técnica dos profissionais
do Programa Família Acolhedora;
V — proceder à desistência formal da guarda, nos casos de inadaptação,
responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo
encaminhamento, o qual será indicado pela Equipe Técnica e determinado pela
autoridade do Poder Judiciário;
8 1º — A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e
com o devido acompanhamento técnico de profissionais capacitados para esse fim.
8 2º — A obrigação de assistência material pela família acolhedora também
ocorrerá com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa. -
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CAPÍTULO VI
RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES DO PROGRAMA
Art. 19 — A Equipe Técnica será formada por profissionais capacitados para o
trabalho com crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade social,
a qual receberá capacitação periódica para o seu aprimoramento.
Art. 20 — A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família
acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio
das Gerências:
| — Gerência Municipal de Assistência Social, a qual deverá priorizar:
a) o atendimento dos pais encaminhados pela Equipe Técnica no Centro de
Referência da Assistência Social — CRAS, Centro de Referência Especializado da
Assistência Social - CREAS, Bolsa Família, e em outros programas específicos;
b) a inclusão da criança ou adolescente nos serviços prestados pela Gerência:
c) a emissão de relatório informando o resultado dos acompanhamentos
prestados à família de origem.
Il - Gerência de Educação, a qual deverá priorizar:
a) a inclusão da criança em escola de educação infantil ou ensino fundamental;
b) a inclusão do adolescente no ensino fundamental, médio ou Educação de
Jovens e Adultos;
c) a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a
proteção integral da criança e do adolescente;
d) a inclusão dos pais em classes de Alfabetização ou Educação de Jovens e
Adultos.
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Parágrafo Único — Todas as demais Gerências Municipais deverão priorizar a
inclusão da criança e do adolescente nas atividades desenvolvidas pela Gerência
Municipal de Assistência Social e a colaboração com o Programa Família Acolhedora
de forma a assegurar a proteção integral da criança e do adolescente.
Art. 21 — O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que
segue:
| — visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam
informalmente sobre a situação da criança ou adolescente, sua evolução e o cotidiano
na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;
Il — atendimento psicológico:
HI — presença das famílias com a criança nos encontros de preparação e
acompanhamento.
Art. 22 — O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração
familiar da criança ou adolescente será realizado pela Equipe Técnica do Programa
Família Acolhedora.
81º - Os profissionais acompanharão as visitas entre criança ou adolescente e
família de origem e a família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
8 2º - A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em
conjunto com a família de origem.
8 3º - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser instada à
realização de laudo psicossocial com apontamentos das vantagens e desvantagens da
medida, objetivando subsidiar as decisões judiciais.
8 4º - Quando entender necessário, visando a agilidade do processo e a
proteção da criança, a Equipe Técnica prestará informações ao Juízo sobre a situação
da criança acolhida e as possibilidade ou não de reintegração familiar.
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CAPÍTULO VII
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 23 — As famílias acolhedoras cadastradas no Programa Família
Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia da bolsa
auxílio que é o recebimento subsídio financeiro, por criança ou adolescente em
acolhimento, no valor de R$ 450,00 por mês, para que preste toda a assistência a que
se obrigou no ato da assinatura do Termo de Adesão ao Programa Família
Acolhedora.
8 1º No caso de criança ou adolescente em acolhimento ser portador de
necessidade especial, o valor da bolsa auxílio será de R$ 600,00 por mês.
8 2º- O valor da bolsa auxílio será reajustado pelo IPCA-E.
Art. 24 — A bolsa auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias
acolhedoras durante o período de acolhimento e será subsidiada pelo Município
através da Gerência Municipal de Assistência Social, prevista na dotação
orçamentária.
Parágrafo Único — Caso a família não se interesse pelo recebimento da bolsa
auxílio, deverá assinar termo de renúncia.
Art. 25 —- A bolsa auxílio será repassada através da emissão de cheque
nominal em nome de um membro responsável da família acolhedora, o qual deverá se
cadastrar no ato da inscrição no programa.
Art. 26 — A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha
cumprido qualquer das disposições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da
importância recebida durante o período da irregularidade, devidamente atualizado pel
IPCA-E.
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CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 — Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional
Especial no orçamento anual do Fundo Municipal de Assistência Social, para atender
as despesas decorrentes do programa criado nesta lei, utilizando como recursos para
cobertura o remanejamento de dotações orçamentárias do orçamento do Fundo
Municipal de Assistência Social.
Art. 28 — O Executivo Municipal implantará e regulamentará o Programa
Família Acolhedora no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei.
Art. 29 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, 24 de novembro de
2010.
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