| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 939 / 2010 |
| Date | 2010-12-07 |
| Ementa | Cria o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais -REFIC e dá outra providências. |
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RIBAS DO RIO PARDO - PREFEITURA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº. 939/2010 Cria o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIC e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei. Art. 1º Fica instituído, no Município de Ribas do Rio Pardo-MS, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — REFIC, destinado a promover a regularização de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos. 8 1º A adesão ao REFIC implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Municipal e se dará mediante termo de declaração espontânea. 8 2º Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião de adesão. Art. 2º Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data de opção, podendo os mesmos serem liquidados em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas. $ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) para pessoa física e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa jurídica, atualizada pela UF (unidade fiscal). PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 wwwribasdoriopardo.ms.gov.br « prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL $ 2º O pagamento da 1º parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento. Art. 3º A apuração e consolidação dos débitos, cujos fatos geradores ocorreram até 31 de dezembro de 2009, obedecerão aos seguintes critérios: | — para pagamento em parcela única serão excluídos os acréscimos legais de correção, multas e juros de mora, incidentes até a data de opção; Il — para pagamento em até 03 (três) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos legais de correção, multas e juros de mora incidentes até a data de opção serão reduzidos em 80% (oitenta por cento); Il — para pagamento em até 05 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos legais de correção, multas e juros de mora incidentes até a data de opção serão reduzidos em 70% (setenta por cento); IV — para pagamento em até 08 (oito) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos legais de correção, multas e juros de mora incidentes até a data de opção serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento); Art. 4º Na apuração e consolidação dos débitos, cujos fatos geradores ocorreram após 31 de dezembro de 2009, não serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma recolhida para liquidação. $ 1º A partir da data da consolidação da adesão, o saldo devedor do contribuinte optante será atualizado nos termos do Código Tributário Municipal. 8 2º Sobre a parcela paga em atraso incidirá correção monetária IPCA/IBGE e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) ou fração; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 www .ribasdoriopardo.ms.gov.br « prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL Art. 5º A adesão ao REFIC sujeita o contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida aos débitos tributários nele incluídos. $ 1º A adesão ao REFIC sujeita, ainda, o contribuinte: |- ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; Il - ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data da opção. 8 2º A inclusão do REFIC, fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos a ser formulado pelo contribuinte, bem como da renúncia do direito sobre os mesmos débitos em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo. 8 3º O contribuinte será excluído pelo REFIC diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar, Il — a constituição de crédito tributário lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIC e não incluído na confissão a que se refere o 8 1º, do artigo 5º, desta Lei Complementar, salvo sé integralmente pago 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo; Ill — prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante; IV — inadimplência por 03 (três) meses consecutivos, relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIC, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à data de opção. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro » CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 wwwtibasdoriopardo.ms.gov.br « prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL 8 4º A exclusão do contribuinte do REFIC acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 6º O pedido de adesão ao REFIC, referente a débitos inscritos em divida ativa, poderá ser feito até o dia 28 de fevereiro de 2011, podendo ser prorrogado por decreto do Executivo Municipal. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, 07 de dezembro de 2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 www.ribasdoriopardo.ms.gov.br prefeituragribasdoriopardo.ms.gov.br