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norma nº 939/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 939 / 2010
Date 2010-12-07
EmentaCria o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais -REFIC e dá outra providências.
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RIBAS DO RIO PARDO
- PREFEITURA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº. 939/2010
Cria o Programa de Recuperação de Créditos
Fiscais - REFIC e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído, no Município de Ribas do Rio Pardo-MS, o Programa de
Recuperação de Créditos Fiscais — REFIC, destinado a promover a regularização de
créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas,
relativos a tributos municipais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de
recolhimento de valores retidos.
8 1º A adesão ao REFIC implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte
para com a Fazenda Municipal e se dará mediante termo de declaração espontânea.
8 2º Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos não lançados,
declarados espontaneamente, por ocasião de adesão.
Art. 2º Os débitos apurados serão atualizados monetariamente e incorporados os
acréscimos previstos na legislação vigente, até a data de opção, podendo os mesmos
serem liquidados em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas.
$ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) para pessoa física
e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa jurídica, atualizada pela UF (unidade fiscal).
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175
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$ 2º O pagamento da 1º parcela será exigido na data da efetivação do parcelamento.
Art. 3º A apuração e consolidação dos débitos, cujos fatos geradores ocorreram até
31 de dezembro de 2009, obedecerão aos seguintes critérios:
| — para pagamento em parcela única serão excluídos os acréscimos legais de
correção, multas e juros de mora, incidentes até a data de opção;
Il — para pagamento em até 03 (três) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos
legais de correção, multas e juros de mora incidentes até a data de opção serão reduzidos
em 80% (oitenta por cento);
Il — para pagamento em até 05 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, os
acréscimos legais de correção, multas e juros de mora incidentes até a data de opção serão
reduzidos em 70% (setenta por cento);
IV — para pagamento em até 08 (oito) parcelas, mensais e sucessivas, os acréscimos
legais de correção, multas e juros de mora incidentes até a data de opção serão reduzidos
em 50% (cinquenta por cento);
Art. 4º Na apuração e consolidação dos débitos, cujos fatos geradores ocorreram
após 31 de dezembro de 2009, não serão permitidas exclusões ou reduções de nenhum
acréscimo previsto na legislação vigente, independentemente da forma recolhida para
liquidação.
$ 1º A partir da data da consolidação da adesão, o saldo devedor do contribuinte
optante será atualizado nos termos do Código Tributário Municipal.
8 2º Sobre a parcela paga em atraso incidirá correção monetária IPCA/IBGE e juros
de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) ou fração;
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Art. 5º A adesão ao REFIC sujeita o contribuinte a aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar, e constitui confissão irrevogável
e irretratável da dívida aos débitos tributários nele incluídos.
$ 1º A adesão ao REFIC sujeita, ainda, o contribuinte:
|- ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
Il - ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data
da opção.
8 2º A inclusão do REFIC, fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado
dos feitos por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das
defesas e recursos administrativos a ser formulado pelo contribuinte, bem como da renúncia
do direito sobre os mesmos débitos em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo.
8 3º O contribuinte será excluído pelo REFIC diante da ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
| - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar,
Il — a constituição de crédito tributário lançado de ofício, correspondente a tributo
abrangido pelo REFIC e não incluído na confissão a que se refere o 8 1º, do artigo 5º, desta
Lei Complementar, salvo sé integralmente pago 30 (trinta) dias, contados da constituição
definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou
judicial que o tornou definitivo;
Ill — prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a
diminuir ou subtrair receita do contribuinte optante;
IV — inadimplência por 03 (três) meses consecutivos, relativamente a qualquer tributo
abrangido pelo REFIC, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente
à data de opção.
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8 4º A exclusão do contribuinte do REFIC acarretará a imediata exigibilidade da
totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido
os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 6º O pedido de adesão ao REFIC, referente a débitos inscritos em divida ativa,
poderá ser feito até o dia 28 de fevereiro de 2011, podendo ser prorrogado por decreto do
Executivo Municipal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, 07 de dezembro de 2010.
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