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norma nº 1199/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1199 / 2021
Date 2021-04-28
Ementa“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACSFUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.”
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Ano I - Edição Nº 39 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 29 de ABRIL de 2021 – Página 1
DIÁRIO OFICIAL
DIRIBAS
Município de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725
Centro - CEP 79180-000
Ouvidoria: 67 9 9606-1175
diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br
licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano 01 – Nº 39
Quinta-Feira, 29 de Abril de 2021
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 1.199, DE 28 DE ABRIL DE 2021
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS￾FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei 
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz 
saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Ribas do 
Rio Pardo/MS - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 03, de 13 de abril de 2020, em conformidade com 
o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 
2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º. O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre 
a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em 
harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei 
Federal nº 14.113, de 2020;
II - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando 
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que 
alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio 
ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à 
Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do 
governo federal em andamento no Município;
V - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do 
"caput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao 
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos 
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca 
dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em 
sítio da internet;
II - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor 
equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, 
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
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III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 
(vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo 
exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se 
encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - Realizar visitas para verificar, "in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do 
Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse 
fim.
Art. 4º. A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e 
nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS￾FUNDEB.
Art. 5º. O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à 
prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de 
apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Município que, deve ocorrer 
até 31 de março de cada exercício.
Art. 6º. O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - Membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de 
Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles 
ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo.
II - Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma 
categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos 
temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as organizações 
da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 
de julho de 2014;
II - Desenvolver atividades direcionadas ao Município de Ribas do Rio Pardo/MS;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IV- Desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - Não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela 
Administração a título oneroso.
§ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do "caput" 
deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
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Art. 7º. Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes 
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços 
relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes 
consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder 
Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º. Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º desta lei, 
serão indicados na seguinte conformidade:
I - Pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - Pelo Conselho dos Conselhos de Escola, por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no 
caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos;
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de diretores de 
escola, professores e servidores administrativos;
IV - Pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e 
observadas as condições previstas no §§ 1º e 2º do artigo 6º desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade 
civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, (vinte) dias do 
término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS￾FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do 
colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer 
representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - Não será remunerada;
II - Será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em 
razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - Será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das 
escolas públicas em atividade no Conselho;
V - Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas 
públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do 
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato 
para o qual tenha sido designado;
VI - Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso 
do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos 
pedagógicos.
Art. 12. O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução 
para o próximo mandato.
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Art. 13. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - Na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral, ou por 
convocação de seu Presidente;
II - Extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no 
mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS￾FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto 
de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 14. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de 
até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 03, de 13 de abril de 2007.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, aos vinte e oito dias do mês de abril do ano 
de dois mil e vinte e um.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 59, DE 28 DE ABRIL DE 2021
Prorroga o prazo de suspensão das aulas presenciais nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, e dá outras 
providências.
O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade preservação da saúde dos servidores e alunos da Rede Municipal de Ensino 
frente a pandemia em curso (COVID-19), enquanto vigente recomendações e normas de diversas autoridades 
públicas visando a redução da transmissão e efeitos do COVID-19, como OMS, Ministério da Saúde e, 
especialmente, do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, que mantem suspensas as aulas presenciais da 
Rede Estadual de Ensino, por força do Decreto Estadual nº 15.436 de 2020 (e alterações); 
DECRETA: 
Art. 1º Fica prorrogado o Decreto Municipal nº 19 de 2020, e demais disposições sobre a prevenção e 
enfrentamento ao COVID-19 na Rede Municipal de Ensino, para suspender as aulas presenciais da rede pública 
até o dia 31 de maio de 2021.
§1º A suspensão de aulas presencias prevista no Caput deste artigo poderá ser alterada, antecipada ou prorrogada 
conforme a evolução ou declínio da pandemia em curso. 
§2º Durante a vigência deste Decreto, a Secretaria Municipal de Educação deve manter as unidades da Rede 
Municipal de Ensino abertas para atenção aos alunos com dificuldades de aprendizagem remota.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação pode resolver por ato próprio eventuais medidas para o cumprimento 
deste Decreto, para solução de casos omissos ou adoção de medidas complementares.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 28 de abril de 2021.
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JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
NIZAEL FLORES DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Educação
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
Secretaria Municipal de Administração e Governo
PORTARIA SMADG N° 172/2021
Nomeia Diretor de Departamento de Educação Infantil.
O Secretário Municipal de Administração e Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do 
Sul, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11 do Decreto 05/2021, RESOLVE:
Art. 1º. Nomear a Senhora Josiane Luana da Silva, para exercer o cargo de Diretora de Departamento de 
Educação Infantil, lotada na Secretaria de Educação, Símbolo DAS – 300, com representação de 35% (trinta e 
cinco por cento), com efeito a contar de 19 de abril de 2021.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Governo, aos vinte e sete dias do mês de abril de dois mil 
e vinte e um.
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
NIZAEL FLORES DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Educação
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
Secretaria Municipal de Administração e Governo
PORTARIA SMADG N° 173/2021
Nomeia Diretor de Departamento de Ensino Fundamental I.
O Secretário Municipal de Administração e Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do 
Sul, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11 do Decreto 05/2021, RESOLVE:
Art. 1º. Nomear a Senhora Lucinéia Godoi Lopes, para exercer o cargo de Diretora de Departamento 
Ensino Fundamental I, lotada na Secretaria de Educação, Símbolo DAS – 300, com representação de 70% 
(setenta por cento), com efeito a contar de 20 de abril de 2021.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Governo, aos vinte e sete dias do mês de abril de dois mil 
e vinte e um.
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
NIZAEL FLORES DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Educação
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
Ano I - Edição Nº 39 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 29 de ABRIL de 2021 – Página 6
Secretaria Municipal de Administração e Governo
PORTARIA SMADG N° 174/2021
“Concede Licença Maternidade”.
O Secretário Municipal de Administração e Governo de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do 
Sul, no uso de suas atribuições previstas no Art. 11 do Decreto 05/2021, RESOLVE:
Art. 1º. Conceder Licença Maternidade à servidora Fabiane Rodrigues Larangeira, lotada na Secretaria 
Municipal de Saúde, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com art. 87, § 1º da Lei Municipal 686 
de 04 de outubro de 2001, com efeito a contar de 16 de abril de 2021.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração e Governo, aos vinte e sete dias do mês de abril de dois mil 
e vinte e um.
MANOEL APARECIDO DOS ANJOS
Secretário Municipal de Administração e Governo
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
Secretaria Municipal de Educação
RESOLUÇÃO Nº 048/2021
Designa servidor para atuar como Fiscal de Contrato da Secretaria Municipal de Educação.
O Secretário Municipal de Educação de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso Do Sul, no uso de 
suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, II, da Lei municipal nº 41 de 2018, combinado com o Decreto 
nº 05 de 2021, Resolve: 
Art. 1º. Designar a servidora DAYANE NASCIMENTO DA SILVA, para atuar como fiscal de Contrato da 
Ata de Registro de Preço nº 006/2021 – Pregão Presencial 08/2021 Processo nº 023/2021. Objeto: Registro de 
Preços de Empresa para futuras aquisições de Gêneros Alimentícios destinados a Merenda Escolar.
Art. 2º. Compete ao fiscal de contratos as atribuições previstas no artigo 58, II, da lei nº 8.666 de 1993, alterações 
posteriores e disposições correlatas.
Art.3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com 
efeitos a partir de 15/04/2021. 
Secretaria Municipal de Educação de Ribas do Rio Pardo/MS, 27 de abril de 2021.
NIZAEL FLORES DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Educação
Port. nº 05/2021
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
Secretaria Municipal de Saúde
PUBLICAÇÃO DE SELEÇÃO
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o EDITAL DE 
CHAMADA PUBLICA nº. 01/2021, CHAMADA PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO DE 
PROFISSIONAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM, FARMÁCIA E 
TÉCNICO EM ENFERMAGEM PARA A REDE MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIBAS DO RIO 
PARDO/MS – 2021 de 15 de abril de 2021 torna pública, e homologa o Resultado Final do Processo de 
Contratação contendo a classificação dos candidatos aprovados, obtida a partir da Avaliação Curricular. 
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FUNÇÃO NOME
ENFERMEIRO (A) KATIELE CONCEIÇÃO DA SILVA
ENFERMEIRO (A) MARIA APARECIDA DE SOUZA ALVES
ENFERMEIRO (A) BRUNA RIBEIRO ARAUJO
TÉCNICO (A) DE ENFERMAGEM ANA PAULA DA SILVA DE MATOS
TÉCNICO (A) DE ENFERMAGEM ADRIELY NOGUEIRA DO VALE
TÉCNICO (A) DE ENFERMAGEM ROSIMEIRE LOPO DE ABREU
TÉCNICO (A) DE ENFERMAGEM VERA LUCIA DE LIMA BARBARA
TÉCNICO (A) DE ENFERMAGEM QUEZIA DE SANTANA MORAES
FARMACEUTICO (A) PRISCILA ALCANTARA SAMHA SANTOS
Ribas do Rio Pardo, 28 de abril de 2021.
MATHEUS BOLIS FATIN
Secretário Municipal de Saúde
Matéria enviada por Rosangela Ferreira de Souza Collis
Departamento de Contratos
EXTRATO ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2021
CONTRATO N° 152/2017
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 111/2017
INEXIGIBILIDADE N.º 008/2017
PARTES: O MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO/MS e Empresa CONSÓRCIO KURICA/BURITI.
Pela presente ORDEM DE SERVIÇO o Município de Ribas do Rio Pardo/MS, por intermédio da 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS AUTORIZA o CONSÓRCIO KURICA/BURITI, inscrito no 
CNPJ/MF sob o n. 29.137.696/0001-84, registrado na Junta Comercial do Paraná sob o n. 41500351094, com 
endereço na Rod. Celso Garcia Cid n. 12.633 LM 367 PR445-Gleba Cafezal – CEP 86.044-290, Londrina, Estado 
do Paraná, CEP 86.055-630, a dar início à execução do objeto do contrato 152/2017.
OBJETO: INCLUSÃO DE SALDO CONTRATUAL consistente em complementação de valor por se tratar de 
serviços de natureza contínua, bem como alteração da CLÁUSULA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
DO PREÇO: Pela continuidade à execução dos serviços do objeto do Contrato nº 152/2017, o 
CONTRATANTE pagará à CONTRATADA. O valor global deste termo aditivo é de R$ 845.065,87 (oitocentos 
e quarenta e cinco mil sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), sendo o valor mensal de R$ 76.824,17 
(Setenta e seis mil oitocentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos).
DATA DO TERMO ADITIVO: 20/04/2021.
RIBAS DO RIO PARDO/MS, 20 de abril de 2021.
ASSINAM: LUCAS ROMERO MAGRINI, Secretário Municipal De Obras, CAMILLO KEMMER VIANNA 
– representante legal da empresa CONSÓRCIO KURICA/BURITI E JOSÉ FERNANDO BARBOSA DOS 
SANTOS, representante Legal INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA COSTA LESTE –
CIDECOL.
Matéria enviada por Jéssica Rodrigues
Ano I - Edição Nº 39 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 29 de ABRIL de 2021 – Página 8
Departamento de Licitações
AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2021 – PROCESSO 
LICITATÓRIO Nº 022/2021
O Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio do Pregoeiro torna 
público o resultado da licitação supracitada:
Do Objeto: Seleção de proposta mais vantajosa para a Contratação de Instituição Financeira Pública ou Privada, 
autorizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), para operar com EXCLUSIVIDADE os serviços de 
gerenciamento e processamento da folha de pagamento de todos os servidores ativos da Administração Direta do 
Município de RIBAS DO RIO PARDO-MS, inclusive aqueles que venham a ser contratados na vigência do 
contrato.
Da Homologação e Adjudicação: Fundamentado no inciso VI do artigo 43 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 
1993, com suas alterações posteriores a autoridade competente homologou e adjudicou a licitação supracitada nas 
seguintes condições:
Empresa Homologada e Adjudicada: BANCO BRADESCO S.A., com sede na Rua Cidade de Deus, s/nº, 
Bairro Vila Yara, na cidade de Osasco – SP, inscrita no CNPJ nº 60.746.948/0001-12, para o objeto, perfazendo 
o valor total de R$ 674.740,00 (seiscentos e setenta e quatro mil e setecentos e quarenta reais).
Ribas do Rio Pardo - MS, 28 de abril de 2021.
EDUARDO ARTHUR DE MORAIS
Pregoeiro
Matéria enviada por Volmir Sidinei Machado da Silva
BOLETIM 
BOLETIM DIÁRIO DA TESOURARIA
27/04/2021
PREFEITURA
SICREDI - PREF. MUNICIPAL / 94.717-2 MUNICIPAL 1.112,28 
B.B. TAXA DE LIXO - 14.151-8 MUNICIPAL 1.791,13 
C.E.F. PAV. E DRENAG. NELSON LIRIO / 647.065-6 FEDERAL 421.010,83
B.B. ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL / 4.807-0 FEDERAL 419.274,30 
B.B. FUNDO ESPECIAL PETRÓLEO / 107.704-X FEDERAL 126.960,34 
B.B. RECURSOS HIDRICOS / 71.478-X FEDERAL 215.450,41 
B.B. ICMS DESONERAÇÃO-LEI KANDIR / 283.146-5 FEDERAL 567.485,68 
B.B. FEX - AUX. FINANC. FOM. EXPORTAÇÕES / 12.374-9 FEDERAL 28,64 
B.B. ICMS - IMPOSTO S/CIRCULAÇAO MERCADORIAS / 180.004-3 FEDERAL 1.447.920,77 
B.B. SIMPLES NACIONAL / 18.663-5 FEDERAL 253.606,40 
B.B. ILUMINAÇÃO PÚBLICA / 9.555-9 ESTADUAL 201.377,20 
B.B.FUNDERSUL LINEAR / 15.742-2 ESTADUAL 652.379,90 
B.B. FUNDERSUL ICMS / 15.741-4 ESTADUAL 446.817,83 
B.B. IPVA / 181.004-9 ESTADUAL 85.120,31 
B.B. CIDE - CONTRIB. INTERVENÇÕES DOMINIO ECONÔMICO / 13.048-6 ESTADUAL 12.223,72 
B.B. CFM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL / 14.442-8 FEDERAL 6.014,24 
B.B. IPM IPI EXPORTACAO / 8.669-X FEDERAL 105.554,65 
B.B. PREF MUNIC RRPARDO - PAC I / 8.116-7 FEDERAL 187,40 
B. BRADESCO - IPTU / 3.534-3 MUNICIPAL 1.456.344,79 
B. BRADESCO C/ PGTO SALARIO / 160-0 MUNICIPAL 107.234,13 
C.E.F. - IPTU / 134-4 MUNICIPAL 312.993,94 
C.E.F. - PM / 13 SALARIO / 15-1 MUNICIPAL - 
C.E.F. PARQUE YPES I - 36.769- FEDERAL 1.345,68 
Ano I - Edição Nº 39 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 29 de ABRIL de 2021 – Página 9
B.B. CONVENIO IPTU / 15.794-5 MUNICIPAL 814.835,97 
B.B. HONORARIOS ADVOGATÍCIOS / 13993-9 FEDERAL 183,79 
C.E.F. -IPTU / 41.544-3 MUNICIPAL 0,90 
ITA - ROYALTIES DE ITAIPU - 12.547-4 FEDERAL 163.773,14 
B.B.SICONV - 151.000-2 MUNICIPAL 7.519,09 
B.B. FPM - FUNDO PARTICIPAÇÃO MUNICIPIOS/ 3.055-4 FEDERAL 8.678,69 
C.E.F.PATRULHA MECANIZADA - 647.048-6 FEDERAL 77.722,39 
C.E.F CONV. AGEHAB - 53-4 FEDERAL 62.900,85 
TOTAL 7.977.849,39 
EDUCAÇÃO
B.B. QUOTA SALARIO EDUCACAO / 12.214-9 FEDERAL 588.210,85 
B.B. ENS. FUND. / 114.778-1 MUNICIPAL 460,38 
B.B. TRANSPORTE ESCOLAR - 15.100-9 ESTADUAL 1.653,28 
B.B. CAMINHO DA ESCOLA-ONIBUS 12.524-5 FEDERAL 19,12 
B.B. FNDE/PAR/PROINFANCIA2019 - 14.205-0 FEDERAL 0,57 
B.B PNAE - MERENDA / 21.104-4 FEDERAL 290.405,62 
B.B. PNATE- PROGR. NACIONAL DE APOIO AO TRANSP. ESCOLAR / 7.703-8 FEDERAL 80.128,06 
B.B. CONV. AQUIS. MOBIL. P/CRECHE-PAC 8.948-6 FEDERAL 989,06 
B.B. FNDE / MANUT - 9.974-0 FEDERAL 16,80 
B.B. APOIO CRECHE BRASIL CARINHOSO -10.776-X FEDERAL 4.619,68 
B.B. INFRA ESTR ESCOLAR MOBILIARIO - 9803-5 FEDERAL 6.707,90 
B.B. CONV. CEINF SÃO JOÃO - 12.440-0 FEDERAL 338,16 
B.B, CONV. QUADRA SÃO JOÃO - 12.481-8 FEDERAL 1.176,94 
TOTAL 974.726,42 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
B.B. ATENÇÃO BASICA / 9.601-6 ESTADUAL 75.383,24 
B.B. MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC-EC / 9587-7 ESTADUAL 272.601,47 
B.B. SAMU ESTADO / 9600-8 ESTADUAL 1,81 
B.B. SAÚDE DA FAMÍLIA / 9598-2 ESTADUAL 19.437,81 
B.B. BLOCO ASSISTISTÊNCIA FARMACÊUTICA / 9.784-5 FEDERAL 160,55 
B.B. BLOCO ATENÇÃO BÁSICA 9.785-3 FEDERAL 44,15 
B. B. BLOCO MEDIA E ALTA COMPLEX. AMBULATORIAL E HOSP. 9.787-X FEDERAL 117,57 
B.B. BLOCO VIGILÂNCIA EM SAÚDE - 9.788-8 FEDERAL 3.249,73 
B.B. BLOCO INVESTIMENTO - 9.791-8 FEDERAL 61,87 
B.B. BLOCO VIGILÂNCIA EM SAÚDE - 9.599-0 FEDERAL 185,05 
B.B. F.M. SAUDE - SUS / 12.588-1 MUNICIPAL 234.751,62 
B.B. F.M.S. / FIS SAUDE / 12.594-6 MUNICIPAL 478.183,36 
B.B. FMS / CUSTEIO SUS / 13.614-X FEDERAL 1.525.910,96 
B.B. FMS / INVESTIMENTO SUS / 13.639-5 FEDERAL 41.389,41 
B.B FMS / RRP / 125940-7 ESTADUAL 160.031,25 
C.E.F. - FNS SANEAMENTO BASICO / 50-0 FEDERAL 0,00 
TOTAL R$ 2.811.509,85
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
B.B. FUNDO MUN. ASSIST. SOCIAL - 88.488-X MUNICIPAL 2.624,83 
B.B. FEAS-FUNDO ESTADUAL DE ASSIST. SOCIAL/FMAS - 8.683-5 ESTADUAL 130.748,87 
Ano I - Edição Nº 39 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 29 de ABRIL de 2021 – Página 10
B.B. FUNDO MUN. ASSIST. - 8.684-3 MUNICIPAL 9.400,96 
B.B. FNAS-FUNDO NAC. ASSIST. SOCIAL/CRIANÇA FELIZ - 39.467-X FEDERAL 120.210,15 
B.B. COVID EPI SUAS - 44.313-1 FEDERAL 51.539,63 
B.B. COVID ALIMENTOS - 44.308-5 FEDERAL 34.563,44 
B.B. COVID AÇÃO ACOLHIMENTO - 44307-7 FEDERAL 52.897,10 
B.B. BLOCO MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE - 40.727-5 FEDERAL 65.913,06 
B.B. SISTEMA ÚNICO ASSIST. SOCIAL TRABALHO - 37.604-3 FEDERAL 31.685,77 
B.B BLOCO GESTÃO BOLSA FAMILIA - 37.608-6 FEDERAL 347,11 
B.B. BLOCO GESTÃO SUAS - 37.612-4 FEDERAL 292,16 
B.B. BLOCO PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - 37.619-1 FEDERAL 5,74 
B.B. SISTEMA ÚNICO ASSIST. SOCIAL TRABALHO - 11.896-6 FEDERAL 18,81 
B.B. BLOCO GESTÃO BOLSA FAMILIA - 11.897-4 FEDERAL 146.685,54 
B.B. FNAS / DOBL/GSUAS - 11.898-2 FEDERAL 19.701,60 
B.B. BLOCO PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - 11.899-0 FEDERAL 195.271,07 
B.B. PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL ALTA COMPLEXIDADE - 11.900-8 FEDERAL - 
TOTAL 861.905,84 
FUNDOS
B.B.FUNDEB - 14.273-5 1.347.748,27 
B.B. FUNDO MUN. CRIANÇA ADOLESCENTE - 114.896-6 1.058,97 
B.B. FUNDO MUNICIPAL INVESTIMENTO SOCIAL - 115.065-0 344.769,55 
C.E.F. FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO INTERERSSE SOCIAL - 30-5 32.686,82 
B.B. FUNDO MUNICIPAL MEIO AMBIENTE - 13.581-X 876.076,94 
B.B. FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - 11.005-1 133,10 
TOTAL 2.602.473,65 
Ano I - Edição Nº 39 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 29 de ABRIL de 2021 – Página 11

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