br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

norma nº 949/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 949 / 2010
Date 2010-12-22
EmentaInstitui o Cadastro Temporário, impõe à obrigatoriedade do cadastramento e dá outras providências.
native_id914

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº. 949/2010
Institui o Cadastro Temporário, impõe á
obrigatoriedade do cadastramento e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do
Município de Ribas do Rio Pardo-MS, o Cadastro Temporário, impondo a obrigatoriedade de
cadastramento das empresas prestadoras de serviços, pessoas jurídicas estabelecidas em
outros municípios, quando estas prestarem serviços a tomadores de serviços pessoas
físicas ou jurídicas, aqui estabelecidas.
Art. 2º. As pessoas jurídicas com domicílio tributário em outros municípios, quando
estas exercerem suas atividades a tomadores de serviços estabelecidos no Município de
Ribas do Rio Pardo-MS, deverão emitir NF (notas fiscais), autorizadas e impressas pelo
Setor Tributário do Município.
Art. 3º. As solicitações das NF's (notas fiscais), as retenções dos impostos incidentes
sobre os serviços prestados, deverão atender às exigências do Código Tributário do
Município.
Art. 4º. A inscrição temporária das empresas domiciliadas em outros municípios não
será objeto de qualquer ônus, especialmente de taxa de Alvará de Funcionamento.
Art. 5º. O tomador do serviço, antes da contratação, deverá exigir do prestador a
devida inscrição no Cadastro Mobiliário do Município. 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175
www ribasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituragribasdoriopardo.ms.gov.br
RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, 22 de dezembro de 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituragribasdoriopardo.ms.gov.br

open original →