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norma nº 942/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 942 / 2010
Date 2010-12-22
EmentaDispõe sobre a largura das estradas municipais e respectivas faixas de domínio, fixa limitações de uso, autoriza o recebimento de doações , declara de utilidade pública instituindo servidões administrativas nas estradas que integram as linhas de transporte escolar, concede isenção da contribuição de melhoria e dá outra providências.
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RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº. 942/2010
Dispõe sobre a largura das estradas municipais e
respectivas faixas de domínio, fixa limitações de uso,
autoriza o recebimento de doações, declara de utilidade
pública instituindo servidões administrativas nas estradas
que integram as linhas de transporte escolar, concede
isenção da contribuição de melhoria e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei.
Artigo 1º. Esta Lei regulamenta o disposto no inciso XXVIII do artigo 13 combinado
com o inciso XXVIII do artigo 69, ambos da Lei Orgânica Municipal, regendo as estradas de
rodagem do Município de Ribas do Rio Pardo.
Artigo 2º. As estradas de rodagem caracterizam-se por públicas e particulares:
|- São públicas, as estradas federais, estaduais e municipais que servem ao trânsito
habitual a diversos usuários, sendo:
a) Federais as que constam no Plano Geral da República;
b) Estaduais as que constam no Cadastro do Estado de Mato Grosso do Sul;
c) Municipais as que constam no Cadastro e no Mapa Rodoviário do Município,
ligando pontos locais entre si e numeradas na ordem em que foram instituídas e abertas.
Il — São particulares, os caminhos reservados para uso exclusivo de um ou mais
usuários com moradia ou propriedade no local e delas se servem.
Artigo 3º. São denominadas “estradas principais” as que ligam a sede do Município
com as dos Municípios limítrofes ou que façam conexão de caráter intermunicipal importante
através das estradas Federais ou Estaduais.
Artigo 4º. São denominadas “estradas secundárias” as que ligam a sede do
Município com suas localidades principais.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175
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Artigo 5º. São denominadas “estradas vicinais”, as que interligam localidades:
municipais ou que interessem apenas os possuidores de áreas que delas se sirvam como
passagem forçada para chegarem a sua propriedade.
Artigo 6º. A Prefeitura gradativamente providenciará, nas estradas sob sua
jurisdição, para que sejam assinalados em caráter permanente, os acidentes e os
obstáculos do terreno, bem como para a colocação de tabuletas ou placas que indiquem a
denominação das estradas, itinerários, marcos quilométrico e em geral, os pontos de
referências úteis aos viajantes.
Artigo 7º. Ninguém poderá abrir, fechar, desviar ou modificar estradas, sem licença
prévia da Prefeitura.
Artigo 8º. Em lavouras ou plantios de qualquer natureza e, principalmente as
culturas irrigadas que margeiam as estradas, o proprietário pecuarista, reflorestador ou
agricultor, ficam obrigados a abrir canais ou bueiros, construir taipas de ronda, seguidas por
valo próximo, que enteste as laterais das estradas e escoadouros que derivam suas águas
aos bueiros ou canais, devendo:
| — não prejudicar a parte transitável, assumir a responsabilidades de zelar pela
conservação e sob sua expensa, efetuar os reparos que se fizerem necessários;
Il — a construção do bueiro ou canal deverá ser alvenaria e ultrapassará um metro
das laterais da faixa de rodagem e as cabeceiras com cristas em forma de cumeeiro ou
arco, condição exigível para classificar como obra particular, sendo que em casos
especialíssimos e a critério do setor de engenharia da Gerência de Obras e Serviços
Públicos a construção poderá ser feita de madeira;
Ill — não deixar formar-se elevação nas ditas construções a que venha dificultar o
trânsito;
IV — construir tantos bueiros quantos forem necessários ao encaminhamento das
águas de lavouras irrigadas ou das chuvas, observadas o disposto no inciso Il deste artigo.
Art. 9º Ficam declaradas de utilidade pública e instituídas servidões administrativas,
nas estradas ou trechos de estradas vicinais particulares que já integram ou que venham a
integrar as linhas de transporte público escolar.
8 1º O Poder Executivo Municipal deverá baixar decreto de que trata o caput deste
artigo, podendo delegar competência para que a Gerência Municipal de Educação, a cada
início de ano letivo, providencie a publicação de relação das propriedades e das estradas ou
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trechos de estradas que já integram ou que passem a integrar, as linhas de transporte.
escolar, em razão da criação de salas de aulas rurais.
Art. 10. Publicada a relação das estradas e propriedades referidas, seus
proprietários ou prepostos, caso não possuam, deverão providenciar, no prazo máximo de
90 (noventa) dias, a construção das cercas formando corredores e/ou colocação de mata-
burros nas suas divisões de pastagens e/ou nos seus limites de propriedade para que o
fluxo do tráfego fique livre da existência de qualquer portão ou colchete.
& 1º Sendo necessário, desde que devidamente solicitado e comprovado, poderá ser
deferida a prorrogação do prazo do caput deste artigo, para a conclusão dos serviços
iniciados.
$ 2º Em contrapartida pela diminuição parcial da utilidade econômica dos imóveis
servientes, a administração pública municipal executará as obras para a manutenção,
conservação e melhoramento dessas vias, sem qualquer lançamento de Contribuição de
Melhoria.
8 3º Nas demais estradas ou trechos que não integrem as linhas de transporte
escolar, o prazo para a adoção das providências mencionadas no caput deste artigo, será
de 180 (cento e oitenta dias), prevalecendo as demais disposições dos parágrafos
anteriores.
“Art. 11. Ultrapassado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem a adoção, por
parte dos proprietários ou prepostos, a administração municipal providenciará a construção
das cercas e/ou colocação de “mata-burros”, notificando os proprietários para o pagamento
da Contribuição de Melhoria, com fundamento no inciso VII do artigo 207 e na forma prevista
no art. 331, ambos do Código Tributário Municipal (LC 003/2009).
Artigo 12. É expressamente proibido:
| — construir muros, cercas ou tapumes de qualquer natureza, sem licença da
Prefeitura Municipal;
Il — arrancar, quebrar ou danificar de qualquer modo os marcos quilométricos e os
sinais convencionais de trânsito, placas, tabuletas e outras sinalizações colocadas nas
estradas de rodagem;
Ill — fazer escavações no leito das estradas ou seus taludes; '
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IV — encaminhar águas servidas ou pluviais para o leito de estradas, impedir,
dificultar ou represar o escoamento das águas, fazer barragem que levem as águas a
aproximarem-se do leito das estradas a menos de cinco metros em época de enchentes;
V — atirar nas estradas pregos, arames, pedaços de metais, vidros, louças e outros
objetos capazes de danificar pessoas, animais ou veículos que nelas transitarem:
VI — plantar vegetais de porte, que possa prejudicar, pela umidade provocada pela
sombra, a consistência de faixa de rodagem ou que venha a prejudicar a visibilidade em
relação ao tráfego de veículos.
Artigo 13. A licença para abertura de caminho e estradas somente será permitida
sob a condição de ficar a cargo dos interessados, a sua conservação.
Artigo 14. As estradas e caminhos públicos, mesmo que abertos por particulares,
terão as dimensões técnicas determinadas pela Prefeitura Municipal, de acordo com o solo,
o fluxo de veículos e aos fins a que se destinarem.
Artigo 15. Os escoadouros de águas pluviais serão feitos de forma que não
prejudiquem a parte transitável da estrada e nem as propriedades particulares.
Artigo 16. O Poder Público, sempre que possível, antes de realizar obras de
abertura de estrada, de conservação ou obra de escoamento em propriedade particular,
entrará em negociação com o proprietário.
Artigo 17. As larguras e as faixas de domínio das estradas municipais ficam assim
definidas:
| — As “estradas principais” terão, entre cercas, uma largura mínima de 40,00m
(quarenta metros), ou seja, as cercas confinantes que formam os corredores estarão
situadas, no mínimo, a 20,00m (vinte metros) do eixo central da faixa e, a sua pista de
rolamento terá a largura mínima de 15,00m (quinze metros);
Il — As “estradas secundárias” terão, entre cercas, uma largura mínima de 30,00m
(trinta metros), ou seja, as cercas confinantes que formam os corredores estarão situadas,
no mínimo, a 15,00m (quinze metros) do eixo central da faixa e, a sua pista de rolamento
terá a largura mínima de 12,00m (doze metros);
HI - As “estradas vicinais” terão, entre cercas, uma largura mínima de 30,00m (trinta
metros), ou seja, as cercas confinantes que formam os corredores estarão situadas, no
mínimo, a 15,00m (quinze metros) do eixo central da faixa e, a sua pista de rolamento terá a
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largura mínima de 10,00m (dez metros), 12,00m (doze metros) ou 15,00m (quinze met
conforme o carregamento da via.
S 1º Faixa de domínio é a área de terras determinada legalmente por Decreto de
Utilidade Pública para uso rodoviário sendo ou não desapropriada, cujos limites foram
estabelecidos de conformidade com a necessidade exigida no projeto de engenharia
rodoviária.
8 2º Nas rodovias em uso e que foram implantadas sem projeto e também naquelas
que não possuem Decreto de Utilidade Pública, adota-se como limite ou faixa de domínio a
área contida entre o eixo da rodovia até a distância perpendicular de 15 (quinze) metros
para ambos os lados do início da rodovia até seu término.
S 3º Área adjacente (faixa "non aedificandi") é a faixa de terras com largura de 15
(quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da estrada.
Artigo 18. Ocorrendo a necessidade de alargamento das estradas municipais para
atender ao disposto no artigo primeiro, o Município realizará a desapropriação
correspondente, lançando o custo do alargamento como contribuição de melhoria, com base
nas disposições constitucionais e, no Decreto Lei Federal pertinente.
Parágrafo único. O proprietário de área marginal às estradas Municipais que
fizerem doação ao Município das áreas necessárias ao alargamento previsto neste artigo
estará isento da incidência da contribuição de melhoria.
Artigo 19. A falta de atendimento ao disposto nessa Lei acarretará a multa de 100
(cem) UFMR (Unidade Fiscal do Município de Ribas) para efeitos fiscais, além da obrigação
de restabelecer na área de domínio, a condição inicial, no prazo de 20 (vinte) dias da
notificação, findo os quais, a multa será duplicada a cada período de 20(vinte) dias ou fração
excedente.
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Artigo 20. A administração providenciará ao cadastro e discriminação das estradas '
municipais, identificando-as pela sua nomenclatura, numeração e destino.
Artigo 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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