br-locleg corpus explorer

← Ribas do Rio Pardo (MS)

norma nº 950/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 950 / 2010
Date 2010-12-27
EmentaInstitui a Lei Geral Municipal da Microempresa, Empresa de pequeno Porte e Microempreendedor Individual, e dá outras providências".
native_id920

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 13

RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº. 950/2010
Institui a Lei Geral Municipal da
Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e
Microempreendedor Individual, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em
conformidade com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e
a Lei Complementar Federal nº 123/06.
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas
previstas nesta Lei para as ME e EPP.
Art.2º . O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às
microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá,
entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
|- os incentivos fiscais;
|| = o incentivo à formalização de empreendimentos,
|ll — a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
IV - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com à
definição das atividades consideradas de alto risco;
V - a regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); -
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DOSUL mus
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175
www tibasdoriopardo.ms.gov.br . prefeituragribasdoriopardo.ms.govibr
RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL «q
VI —- a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos;
municipais.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção |
Da inscrição e baixa
Art. 3º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e
fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar
Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
(REDESIM). -
Parágrafo único. O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter
trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê
para Gestão da REDESIM.
Seção II
Do alvará
Art. 4º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de
operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de
risco da atividade seja considerado alto.
8 1º — Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela que
assim for definida pelo Comitê Gestor da REDESIM.
8 2º - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação
da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos
pelo Comitê Gestor da REDESIM.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 791 /80-000 Fone/Fax: (67) 3238-1 175
wwywribasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituragribasdoriopardo.ms.gov.br
Es,
A
Dj
E, PREFEITURA MUNICIPAL
RIBAS DO RIO PARDO
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 5º. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário,
ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e
aos demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação,
por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 6º. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será
observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência
de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do
mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 7º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada
qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no
prazo determinado.
Art. 8º. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um
termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no
prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
8 1º- Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização
necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste
de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização
dentro do cronograma que for fixado no termo.
82º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta —
(TAC), sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de
penalidade cabível previstas no Código Tributário Municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) aa 15
www .ribasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituragribasdoriopardo.ms.gov. r
PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 9º. As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei, em consonância com a Lei
Complementar Federal nº 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Art. 10. O MEI poderá optar pelo recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal, na
forma regulamentada pelo Comitê Gestor, conforme previsto no art. 18-A da Lei
Complementar Federal nº 123/06.
Art. 11. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, deverá ser observada o disposto no art. 3º
da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá atender as seguintes normas:
|-a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento
fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei
Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a
empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
Il — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo
tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista
nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06;
Ill — na hipótese do inciso Il deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de
pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês
subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;
IV — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota
do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento
dessa diferença será realizado em guia própria do município, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias;
V — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos | e Il deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos
Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar; f
ate
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Eh
Rua Conceição do Rio Pardo, 1 725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) sa
www .ribasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituragribasdoriopardo.ms.gov. r
RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota
do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento
dessa diferença será realizado em guia própria do município;
- VII — o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de
prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido
no Simples Nacional.
Seção |
Dos benefícios fiscais
Art. 12. Os MEIs, MEs e EPPs terão os seguintes benefícios fiscais:
| — redução de 20% (vinte por cento) no pagamento da taxa de licença e fiscalização
para localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno
porte;
Il — ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais
custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do
microempreendedor individual;
Ill — redução de. 50.% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único
imóvel próprio, alugado ou cedido que seja utilizado pela microempresa e empresa de
pequeno porte;
Art. 13. As empresas cuja atividade seja escritórios de serviços contábeis deverão
recolher o ISS de acordo com o movimento tributável, ou fixo mensal de acordo com
estimativa fiscal aplicada pela fiscalização de acordo com as regras do CTM.
Art. 14. Os benefícios previstos nesta Lei, não constantes na Lei Complementar
Federal nº 123/06, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta
Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da
Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 15. As MEs e as EPPs cadastradas com previsão de prestação de serviços, e
que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa da
emissão de notas fiscais. há
ANNTOA 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ea Ear Fax: (67) 3238-1175
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro » CEP 79180-000 Fone/Fax: or
www ribasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituragribasdoriopardo.ms.gov.
RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
CAPÍTULO V
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
- Art. 16. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área
responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na
presente Lei, observadas as especificidades locais.
$ 1º — A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de
articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial,
mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento
das disposições e diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão
gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
$2º- O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
| — residir na área da comunidade em que atuar; :
Il — ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação
de agente de desenvolvimento;
Il — ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau.
$ 3º — Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de
capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e
experiências.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Das aquisições públicas
Art. 17. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, deverá
ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Fe l,nº
123/06.
í
PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DORIO
a ES000! : (67) 3238-1175
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Fone/Fax: ( do
www .ribasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituragribasdoriopardo.ms.gov. r
RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL Ra
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da:.
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades
controladas direta ou indiretamente pelo município.
Art. 18. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá:
| — instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes,
para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente,
com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das
licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
Il — divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as
microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos
produtivos;
Il — na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que
restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno
porte;
IV — estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a
serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações.
Art. 19. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos | e II
do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região.
Art. 20. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para
habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta
entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
| — ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il — inscrição no CNPJ para fins de qualificação;
Il — certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a
designação do porte (ME ou EPP).
Art. 21. A comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs somente será exigida
para efeitos de contratação e não como condição para participação na habilitação.
$ 1º — Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
can 000] : (67) 3238-1175
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: dio
www ribasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituragribasdoriopardo.ms.9 A
==S,
RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL a
que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da:
documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
8 2º — Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior o
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão,
e, nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os
prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
$ 3º — A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º, implicará a
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº
8.666/93, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem
de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
8 4º - O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório
da licitação.
Art. 22. As entidades contratantes deverão, nos casos de contratações cujo valor
seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes para fornecimento de
bens, serviços e obras a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte
em percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sob pena de desclassificação.
$ 1º — A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser sub contratado até o
limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
$ 2º — É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de
empresas específicas.
8 3º — As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos
bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
$ 4º — A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o
percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ;
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituragribasdoriopardo.ms.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL
8 5º — A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
8 6º — Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da administração
poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
$ 7º — Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do $ 5º, a
administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que
sua execução já tenha sido iniciada.
S 8º — Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
vantajosa para a administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado.
Art. 23. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
| - microempresa ou empresa de pequeno porte;
H E consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e
empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
Art. 24. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza
divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a administração
pública municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
8 1º — O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de
participação na disputa de que trata o caput.
S 2º — Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa
de pequeno porte e que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório.
8 3º — Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a
ampliação da competitividade e observando-se o seguinte:
=
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ca 650001 : (67) 3238-1175
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 rr q ã É
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.
ZE:
RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
| - a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá '
ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento).
$ 4º — Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde
que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 25. Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
8 1º — Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores ao menor preço.
$ 2º — Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 8 1º será
apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até
5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os
licitantes tenham oferecido.
Art. 26. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-
á da seguinte forma:
| - a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação
em que será adjudicado em seu favor o objeto;
|| - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos 88 1º e 2º do art. 26, na ordem classificatória, para O exercício do mesmo
direito;
|ll — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º
do art. 26 será realizado sorteio entre elas para que se identifique àquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
$ 1º — Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos |, Il e III, o
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituragribasdoriopardo.ms.gov.br
N
RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL N :
8 2º — O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não Sox
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
$ 3º — No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou
empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova
proposta no prazo máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena
de preclusão, observado o disposto no inciso Ill deste artigo.
8 4º — Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem
nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou pela entidade licitante, e deverá estar
previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita
na forma que o edital definir.
Art. 27. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte
nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 28. Não se aplica o disposto nos arts. 22 ao 27 quando:
| - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
|| - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
|Il - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto a ser contratado;
IV -— a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos Ill e
seguintes, e 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
Art. 29. O valor licitado por meio do disposto nos arts. 22 a 27 não poderá exceder a
25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 30. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como ME e EPP se dará
nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte - Lei Complementar Federal nº 123/06.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175
os ibasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituragribasdoriopardo.ms.gov.br
RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 31. O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio S N
e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe
esta Lei.
Art. 32. A administração pública municipal definirá, em 180 dias a contar da data da
publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas
compras do município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) e implantar
controle estatístico para acompanhamento.
Art33. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar,
destacadamente aqueles de origem local, a administração pública municipal deverá utilizar
preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Seção II
Estímulo ao mercado local
Art. 34. A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtores e
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em
outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. É concedido parcelamento, em até 24 (vinte quatro) parcelas mensais e
sucessivas, dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com O município, de
responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio,
relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
$ 1º - O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
8 2º — Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
8 3º — O parcelamento será requerido na Secretaria Municipal da Fazenda.
84 - A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas é causa imediata de
rescisão dos efeitos do parcelamento, independentemente de notificação. *
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO E PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Mo Era (67) 3238-1175
wwwribasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituraGribasdoriopardo. ums.gov.br
RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
8 5º — As parcelas serão atualizadas monetariamente, anualmente, com base na
variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (1 BGE).
Art. 36. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência» pública na Câmara dos
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e
debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação
específica.
Art. 37. A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla divulgação
dos benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, tendo em vista
formalização dos empreendimentos informais.
Art. 38. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de
novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento,
incentivará.a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma
direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 39. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no Art. 14 da Lei
Complementar 101/2000.
Art. 40. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
constantes do orçamento municipal.
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro » CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituragribasdoriopardo.ms.gov.br

open original →