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norma nº 951/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 951 / 2011
Date 2011-01-04
Ementa"Institui programa de concessão de uso de bens públicos - PROPAR"
native_id921

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RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº. 951/2011
“Institui programa de concessão de uso de bens
públicos - PROPAR”
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou é ele sanciona a Seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído, junto à Administração Pública Municipal, o programa para
concessão de uso de bens públicos por pessoas físicas e jurídicas de direito público e
privado, objetivando a parceria para construção, implantação, reforma e conservação de
prédios, parques, praças, áreas verdes, canteiros, e outros logradouros públicos de Ribas
do Rio Pardo.
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal, na busca de melhor qualidade de vida para a
população rio-pardense, autorizado a celebrar convênios com pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, para consecução dos objetivos deste programa.
Art. 3º - O Executivo Municipal poderá conceder o uso de bens públicos com O
objetivo de auferir receita, ou diminuir despesas, por período determinado, para atividade
comercial ou outra utilização de interesse social.
Parágrafo único — A concessão nos termos do caput deste dispositivo deverá
observar legislação em vigor de concorrência pública se necessário for.
Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder benefícios fiscais aos
conveniados.
Art. 5º - Os logradouros públicos objeto de convênios nos termos desta lei, serão
livremente usados pelo poder público e pela população sem qualquer restrição observada a
legislação existente. É -
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175
www .ribasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br
RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 6º - Fica autorizado o Executivo Municipal, face aos melhoramentos que os
conveniados se obrigarem a efetuar nas áreas que forem titulares dos direitos disciplinados
por estã lei, a permitir aos mesmos vincularem publicidade com isenção das taxas
municipais de publicidade.
81º - Os titulares dos direitos disciplinados por esta lei poderão locar espaço para
publicidade após autorização municipal.
82º - A publicidade de que trata esta lei poderá ser de qualquer natureza, exceto
política, observada a legislação pertinente.
83º - Os espaços físicos destinados ao uso publicitário serão definidos pela
administração municipal.
Art. 7º - O Poder Executivo, mediante autorização do Poder Legislativo,
regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo órgão municipal
gestor para o programa disciplinado por esta lei, prazos, tipos de áreas públicas que
poderão ser objetos de concessão e outros assuntos pertinentes.
Art. 8º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições.em contrário.
Gabinete do Prefeito Municip Ribas do Rio Pardo, 04 de janeiro de 2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1 175
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