| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 951 / 2011 |
| Date | 2011-01-04 |
| Ementa | "Institui programa de concessão de uso de bens públicos - PROPAR" |
| native_id | 921 |
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RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL LEI MUNICIPAL Nº. 951/2011 “Institui programa de concessão de uso de bens públicos - PROPAR” O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou é ele sanciona a Seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído, junto à Administração Pública Municipal, o programa para concessão de uso de bens públicos por pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado, objetivando a parceria para construção, implantação, reforma e conservação de prédios, parques, praças, áreas verdes, canteiros, e outros logradouros públicos de Ribas do Rio Pardo. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal, na busca de melhor qualidade de vida para a população rio-pardense, autorizado a celebrar convênios com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para consecução dos objetivos deste programa. Art. 3º - O Executivo Municipal poderá conceder o uso de bens públicos com O objetivo de auferir receita, ou diminuir despesas, por período determinado, para atividade comercial ou outra utilização de interesse social. Parágrafo único — A concessão nos termos do caput deste dispositivo deverá observar legislação em vigor de concorrência pública se necessário for. Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder benefícios fiscais aos conveniados. Art. 5º - Os logradouros públicos objeto de convênios nos termos desta lei, serão livremente usados pelo poder público e pela população sem qualquer restrição observada a legislação existente. É - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175 www .ribasdoriopardo.ms.gov.br + prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br RIBAS DO RIO PARDO PREFEITURA MUNICIPAL Art. 6º - Fica autorizado o Executivo Municipal, face aos melhoramentos que os conveniados se obrigarem a efetuar nas áreas que forem titulares dos direitos disciplinados por estã lei, a permitir aos mesmos vincularem publicidade com isenção das taxas municipais de publicidade. 81º - Os titulares dos direitos disciplinados por esta lei poderão locar espaço para publicidade após autorização municipal. 82º - A publicidade de que trata esta lei poderá ser de qualquer natureza, exceto política, observada a legislação pertinente. 83º - Os espaços físicos destinados ao uso publicitário serão definidos pela administração municipal. Art. 7º - O Poder Executivo, mediante autorização do Poder Legislativo, regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo órgão municipal gestor para o programa disciplinado por esta lei, prazos, tipos de áreas públicas que poderão ser objetos de concessão e outros assuntos pertinentes. Art. 8º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições.em contrário. Gabinete do Prefeito Municip Ribas do Rio Pardo, 04 de janeiro de 2011. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1 175 www.ribasdoriopardo.ms.gov.br « prefeituraoribasdoriopardo.ms.gov.br