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norma nº 952/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 952 / 2011
Date 2011-01-11
Ementa"Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Incentivo à Doação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - PROMEDULA"
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RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº. 952/2011
“Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal
de Incentivo à Doação de Medula Óssea e de
Sangue do Cordão Umbilical e Placentário —
Promedula”
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a Seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo à Doação de Medula
Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário — Promedula, com os seguintes
objetivos:
| — estimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue do cordão umbilical e
placentário, visando à ampliação das possibilidades de localização de doadores
compatíveis;
Il — informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de
doadores de medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentário;
Ill — alertar o doador cadastrado para a importância de manter seus dados
atualizados no referido cadastro e efetivamente comparecer para realizar a doação, quando
chamado a fazê-lo;
IV — estimular a criação de pontos fixos e móveis de coleta de sangue para fins de
tipagem e cadastro de doadores voluntários de medula óssea;
V — prover informações centralizadas e atualizadas aos profissionais de saúde,
visando a melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores;
VI — divulgar endereços e horários de atendimento dos hemocentros, públicos e
privados, cadastrados e credenciados junto ao Ministério da Saúde.
Art. 2º. O programa instituído por esta Lei deverá ser amplamente divulgado por
meio da elaboração e distribuição de materiais de difusão e orientação para doadores e
receptores em órgãos públicos, praças e parques municipais, bem como em outros locais de
grande concentração popular.
Art. 3º. Para a consecução dos objetivos do programa de que trata esta Lei e para
viabilizar a infra-estrutura necessária à sua manutenção, poderão ser realizadas parcerias
entre o Poder Público Municipal e outros órgãos governamentais municipais, estaduais e
federais, organizações não-governamentais e empresas privadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro + CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175
wwwribasdoriopardo.ms.gov.br « prefeituraGribasdoriopardo.ms.gov.br
RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 4º. O Executivo Municipal regulamentará esta Lei em até sessenta digas
contados da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ibas do Rio Pardo, 11 de janeiro de 2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175
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