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norma nº 964/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 964 / 2011
Date 2011-06-27
EmentaDispõe sobre a autorização Legislativa Municipal para transmissão definitiva de propriedade da área que especifica para a empresa Prosperidade indústria e Comércio de Madeira Ltda. em razão do cumprimento de todas as exigências da Lei Municipal 762, de 24 de agosto de 2004, (PID) e sua alterações e dá outras providências"
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RIBAS DO RIO PARDO
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL Nº. 964, DE 27 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre a autorização Legislativa Municipal para
transmissão definitiva de propriedade da área que especifica
para a empresa Prosperidade Indústria e Comércio de Madeira
Ltda. em razão do cumprimento de todas as exigências da Lei
Municipal 762, de 24 de agosto de 2004, (PID) e suas
alterações e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, no uso de suas atribuições
legais, ;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo doar, com cláusula de reversibilidade
pelo prazo de 05 (cinco) anos, uma área de terras localizada no perímetro suburbano do
Município de Ribas do Rio Pardo — Estado de Mato Grosso do Sul, com extensão de 2,5002
ha. e perímetro de 635,45 m. que representa parte da Estância Lagoa — Área Desmembrada —
Gleba A, com limites e confrontações descritos na matricula 1861 do CRI local, para a empresa
Prosperidade Indústria e Comércio de Madeira Ltda. CNPJ 02.073.131/0001-24.
Parágrafo Único. A doação constante desta Lei tem por fundamento a satisfação
por parte da empresa, das condições previstas no artigo 4º, 8 3º da Lei Municipal 762, de 24 de
agosto de 2004 (PID), bem como foram submetidas à Assembléia do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico, devendo a ata deliberativa fazer parte da documentação a ser
apresentada no momento da lavratura da escritura pública.
Art. 2º A beneficiária deverá providenciar a respectiva escritura pública perante o
Cartório do Tabelionato e a abertura de matrícula perante o Registro de Imóveis, da qual
deverá constar as construções existentes no imóvel.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro « CEP 79180-000 Fone/Fax: (67) 3238-1175
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