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norma nº 31/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 31 / 2016
Date 2016-09-27
EmentaDispõe sobre tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte previsto no artigo 169 da Constituição do Estado e de conformidade com as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, atendendo as alterações pela Lei Complementar 147 de 07 de Agosto de 2014
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28/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 031, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e às
empresas de pequeno porte previsto no art. 169 da
Constituição do Estado e de conformidade com as
normas gerais previstas no Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, atendendo as alterações
pela Lei Completar 147 de 07 de Agosto de 2014.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido a ser dispensado às microempresas (ME) e às empresas de
pequeno porte (EPP), em conformidade com o que dispõem os artigos
146, III, “d”, 170, IX, e 179 da Constituição Federal, todos
combinados com o artigo 169 da Constituição do Estado e com as
normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de
incentivo às ME, às EPP e ao MEI incluirá, entre outras ações o que se
refere:
I - aos incentivos e benefícios fiscais, sobretudo a apuração e
recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISSQN e respectivas obrigações acessórias;
II - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III - ao associativismo e às regras de inclusão;
IV - ao incentivo à geração de empregos e renda;
V- ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VI - à unicidade, à desburocratização e à simplificação do processo de
registro, alteração e baixa, de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;
VII - à criação de banco de dados com informações, orientações e
instrumentos à disposição dos usuários, garantindo seu fácil acesso;
VIII - à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos
de segurança sanitária, localização e controle ambiental, para os fins
de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de
alto risco;
IX - à regulamentação de parcelamentos de débitos relativos aos
tributos de competência municipal;
X - à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Município;
XI - ao favorecimento de políticas públicas de observância às
vocações regionais, aspectos culturais, prezando pelo
desenvolvimento equilibrado;
XII - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o
inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição
Federal.
§ 1º Os valores expressos em moeda nesta Lei Complementar
acompanharão as revisões realizadas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN).
§ 2º Toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de
pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu,
especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
para cumprimento.
§ 3º Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido de que trata o parágrafo anterior, deverá constar prazo
máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para
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que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias à
emissão de documentos, realização de vistorias e atendimento das
demandas realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno
porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação.
§ 4º Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na
especificação do tratamento diferenciado e favorecido, conforme o
disposto no parágrafo anterior, a nova obrigação será inexigível até
que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado
o prazo para regularização.
§ 5º A ausência de especificação do tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido ou da determinação de prazos máximos, de
acordo com os §§ 2º e 3º, tornará a nova obrigação inexigível para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 6º A inobservância do disposto nos §§ 2º a 5º resultará em atentado
aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional da
atividade empresarial.
Art. 3º Para as hipóteses não contempladas ou omissas neste Estatuto
serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123/06,
as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN ou do
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, no que
couber.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DESTE ESTATUTO
Seção I
Da Microempresa – ME e Da Empresa de Pequeno Porte - EPP
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se
microempresa ou empresa de pequeno porte, a sociedade empresária,
a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso.
Parágrafo único. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao
agricultor familiar conceituado na Lei no 11.326, de 24 de julho de
2006, com situação regular na Previdência Social e no Município tudo
o que disposto nesta Lei, ressalvadas as disposições da Lei no 11.718,
de 20 de junho de 2008.
Seção II
Do Microempreendedor Individual - MEI
Art. 5º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o
empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta,
no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela
sistemática prevista nas disposições específicas da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção III
Dos Grupos de Produção Solidários, Cooperativas de Produção de
Pequeno Porte e Empreendimentos da Agricultura Familiar
Art. 6º Para os efeitos deste Estatuto consideram-se:
I - Grupos de Produção Solidários o conjunto de pessoas físicas
desenvolvendo atividades econômicas de produção, distribuição,
consumo, organizados sob a forma de autogestão, com as
características de cooperação, autogestão, dimensão econômica e
solidariedade;
II - Cooperativas de Produção de Pequeno Porte aquelas devidamente
registradas no Órgão competente do Registro, em que seus associados
contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção
em comum de bens, que tenha por qualquer forma os meios de
produção, e desde que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta
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igual ou inferior ao limite estabelecido para as EPP de que trata a Lei
Complementar Federal nº 123/06;
III - Empreendimentos da Agricultura Familiar aqueles localizados no
meio rural, de agricultores familiares e que utilizem
predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO
Art. 7º Para gerir o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido
a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte de
que trata o art. 1º desta Lei Complementar, nos seus aspectos não
tributários, ficam instituídos:
I – Comitê Gestor Municipal das Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual;
II - Central Virtual de expedição de licenças de funcionamentos a ser
gerido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;
III - Sala do empreendedor;
IV – Portal do Empreendedor;
V – Agente de Desenvolvimento.
Seção I
Do Comitê Gestor Municipal das Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual;
Art. 8º Compete ao Comitê Gestor Municipal as seguintes atribuições:
I - formular e coordenar a política municipal de desenvolvimento das
microempresas, empresas de pequeno porte e do microempreendedor
individual;
II - propor a revisão da legislação municipal sobre as microempresas e
as empresas de pequeno porte, de acordo com as diretrizes da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas respectivas
atualizações;
III - coordenar a elaboração de estudos técnicos, oficinas e encontros
para discussão dos temas relacionados às microempresas e às
empresas de pequeno porte;
IV - coordenar a realização de oficinas e eventos de discussão dos
temas relacionados à Lei Complementar Federal nº 123, de 2006,
assim como a esta Lei Complementar;
V - propor a realização de campanhas de divulgação e informações
sobre os temas do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte, principalmente em relação à formalização do
Microempreendedor Individual (MEI);
VI - propor a eliminação de procedimentos administrativos
desnecessários ao registro e à legalização de empresas;
VII - estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e
ordenamento territorial, no que se refere ao registro e à legalização de
empresas;
VIII - supervisionar a implantação da Central Virtual de Atendimento
Central Virtual de expedição de licenças de funcionamentos;
IX - propor a definição e a classificação das atividades consideradas
de alto e de baixo risco, para fins de licenciamento;
X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XI - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do
Prefeito.
§ 1º O Comitê Gestor Municipal ficará vinculado à Assessoria de
Gabinete para Assuntos de Comércio e da Indústria.
§ 2º A definição e a classificação das atividades consideradas de alto e
de baixo risco, para fins de licenciamento obedecerão às regras
contidas da Resolução CGSIM (REDESIM) nº 22, de 22 de junho de
2010.
Art. 9º O Comitê Gestor Municipal será representado por entidades do
Poder Executivo Municipal e sociedade civil, regulamentado por
Regimento Interno composto por 7 (sete) membros, com direito a
voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados
pelos mesmos:
I – 01 (um) da Assessoria de Gabinete para Assuntos de Comércio e
da Indústria, na qualidade de Presidente e respectivo suplente;
II – 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças e
respectivo suplente;
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III – 01 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Agricultura e
Meio Ambiente e respectivo suplente;
IV – 02 (dois) da Associação Comercial;
V – 02 (dois) empresários indicados por entidade representativa das
microempresas e pequenas empresas no Município;
§ 1º O Presidente do Comitê Gestor Municipal, em suas faltas e
impedimentos, será substituído pelo seu suplente;
§ 2º Os membros mencionados nos incisos IV, V e VI deste artigo
serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e dos
segmentos que representam para mandato de dois anos.
§ 3º No caso de membros do Comitê Gestor Municipal que forem
integrantes de órgãos públicos, na condição de ocupantes de cargos de
livre nomeação, a designação deve ser para mandato coincidente com
o exercício do respectivo cargo.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos IV, V e VI deste artigo, para cada
membro titular deverá ser indicado e designado na forma do § 2º um
membro suplente.
§ 5º A participação no Comitê Gestor Municipal, assim como nos seus
grupos de trabalho, não será remunerada, sendo seu exercício
considerado de relevante interesse público.
Seção II
Da Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento
Art. 10. A Central Virtual de Atendimento ao Licenciamento terá por
objetivo estabelecer um padrão de rotinas de procedimentos relativas a
expedição de licenças de funcionamentos.
Parágrafo único. A Central Virtual de Atendimento será implantada no
prazo máximo de cento e oitenta dias, contados a partir da sanção
dessa Lei.
Seção III
Da Sala do Empreendedor
Art. 11. A Sala do Empreendedor visa a assegurar ao empresário
entrada única de dados cadastrais e de documentos, configurando-se
como unidade de atendimento presencial e centro integrado dos
serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades da administração
pública direta, suas autarquias e fundações, com as seguintes
atribuições:
I - auxiliar o usuário na decisão de abertura do negócio, prestando
orientação e informações pormenorizadas para realização do registro e
da legalização de empresa;
II - disponibilizar aos interessados, de forma presencial e pela rede
mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos
que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou de inscrição,
alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover
ao usuário certeza quanto à documentação exigível e à viabilidade do
registro ou da inscrição;
III - instrumentalizar a solicitação e a impressão das certidões
necessárias ao funcionamento da empresa;
IV - permitir o acesso eletrônico necessário ao registro e à
formalização das microempresas e das empresas de pequeno porte;
V - fornecer orientação quanto às obrigações tributárias, além de
outras fixadas em regulamento.
§ 1º Para o pleno funcionamento da Sala do Empreendedor, o Poder
Executivo poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou
privadas para, entre outras funcionalidades, mediante presença física
ou virtual, oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano
de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos.
§ 2º A Sala do Empreendedor deverá permitir o acesso à sistema
integrado com órgãos de registro e licenciamento.
Seção IV
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Do Portal do Empreendedor
Art. 12. O Portal do Empreendedor centralizará o acesso eletrônico
pela rede mundial de computadores, facilitando a todos o acesso aos
sistemas necessários à formalização e ao registro das microempresas e
das empresas de pequeno porte, divulgando, ainda, as matérias de
interesse dos empresários de Micros e Pequenas Empresas.
Parágrafo único. Constarão, também, do Portal do Empreendedor as
matérias relacionadas ao Portal de Compras do Município e aos
Editais de Leilões, promovidos pelo Poder Público para facilitar o
acesso das microempresas e das empresas de pequeno porte ao regime
favorecido para aquisição ou para fornecimento de bens e serviços.
Seção V
Do Agente de Desenvolvimento
Artigo 13. Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de
Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei
Complementar, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo
exercício de articulação das ações públicas para a promoção do
desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou
comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das
disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar 123/2006.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os requisitos
previstos no Art. 85-A, § 2º da Lei Complementar 123/2006 e suas
futuras alterações.
§ 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
juntamente com as entidades municipalistas e de apoio e
representação empresarial, prestarão suporte aos referidos agentes na
forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de
intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO IV
DA ABERTURA, DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS E DO
FECHAMENTO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE
Seção I
Disposições Gerais
Artigo 14. O Município deverá utilizar o Cadastro Sincronizado
Nacional, e para isso terá que firmar convênios com a Secretaria da
Receita Federal do Brasil e Junta Comercial do Estado.
§ 1º A operacionalização e utilização do Cadastro Sincronizado
Nacional estarão condicionadas aos ajustes técnicos e aparelhamento
da prefeitura, necessários para iniciar os processos de formatação de
sistemas e para a efetiva disponibilização para os beneficiários.
§ 2º Fica dispensado o reconhecimento de firmas em cartório na
apresentação de documentos para abertura, alteração, fechamento ou
baixa de empresas, quando assinado perante o servidor público a
quem deva ser apresentado.
Seção II
Da Consulta Prévia
Art. 15. Para a realização da pesquisa prévia à elaboração ou à
alteração de ato constitutivo, será facilitado o acesso às informações
no Portal do Empreendedor, ficando disponibilizada orientação
presencial na Sala do Empreendedor relativamente:
I - à descrição oficial do endereço de seu interesse e à possibilidade do
exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - aos requisitos necessários à obtenção das autorizações para o
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o
grau de risco e a localização;
III - à possibilidade de uso do nome empresarial escolhido.
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§ 1º Será mantida no Portal do Empreendedor a lista atualizada das
atividades consideradas de alto risco, que exigirão inspeção antes da
concessão do Alvará de Funcionamento.
§ 2º Serão gratuitos todos os atendimentos e orientações realizados
com base em dados franqueados pela União, Estados ou Municípios,
bem como todas as atividades realizadas pelo Portal do Empreendedor
ou pela Sala do Empreendedor, sem prejuízo das disposições
constantes da Lei Federal nº 11.598, de 2007 - REDESIM e da Lei
Complementar Federal nº 123, de 2006.
Art. 16. A resposta à consulta prévia será expedida num prazo
máximo de quarenta e oito horas para o endereço eletrônico fornecido
ou, se for o caso, para o endereço postal do requerente, informando
sobre a compatibilidade do local com a atividade pretendida.
Seção III
Do Registro, da Alteração e da Baixa
Art. 17. Será assegurado aos empresários e pessoas jurídicas:
I - entrada única de dados e documentos;
II - processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes
envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta
sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome
empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial,
inscrições fiscais e licenciamento de atividade;
III - registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções
(baixas) independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do
empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações,
apuradas antes ou após o ato de extinção.
Art. 18. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o
Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o
microempreendedor individual, para microempresas e para empresas
de pequeno porte:
I- instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária
e imobiliária, inclusive habite-se; ou
II-em residência do microempreendedor individual ou do titular ou
sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em
que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Art. 19. Os órgãos e as entidades envolvidos na abertura e no
fechamento de empresas, que sejam responsáveis pela emissão de
licenças e autorizações de funcionamento, somente realizarão vistorias
após o início de operação do estabelecimento, exceto nos casos em
que o grau de risco seja considerado alto pela legislação.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do registro, o
interessado será informado sobre o respectivo motivo.
Seção IV
Do Microempreendedor Individual (MEI)
Art. 20. O registro do microempreendedor individual referido no
inciso II do art. 2º desta Lei Complementar será efetuado diretamente
no Portal do Empreendedor, consoante legislação nacional,
observando-se, ainda:
I - o acesso às informações necessárias será disponibilizado por meio
eletrônico no Portal do Empreendedor;
II - será fornecida orientação presencial e meio de acesso aos portais
eletrônicos na Sala do Empreendedor, bem como meios para
preenchimento e impressão dos formulários necessários à efetivação
do seu registro.
Art. 21. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os
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custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro,
ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao
Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a
taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de
registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação
de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício
de profissões regulamentadas.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 22. A fiscalização das microempresas deverá ter natureza
prioritariamente orientadora.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos
de infração, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou
de embaraço à fiscalização.
§ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade
de verificar a regularidade do estabelecimento e, em ação posterior, de
caráter punitivo, quando verificada qualquer irregularidade na
primeira visita, e não for efetuada a respectiva regularização no prazo
determinado.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo, caso seja
constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público,
o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme
regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e o
plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
§ 4º A definição e a classificação das atividades consideradas de alto e
de baixo risco, para fins de licenciamento obedecerão às regras
contidas da Resolução CGSIM (REDESIM) nº 22, de 22 de junho de
2010.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das Contratações Públicas
Art. 23. Nas contratações públicas do Município, deverá ser concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,
a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à
inovação tecnológica.
Art. 24. Para a ampliação da participação das microempresas e das
empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública
municipal deverá:
I - promover maior divulgação das licitações, devendo utilizar meios
de publicidade que atinjam o maior número de empresas e de pessoas;
II - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros
existentes para identificar as microempresas e as empresas de pequeno
porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de
fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e a
facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
III - na definição do objeto da licitação, evitar a utilização de
especificações que restrinjam injustificadamente a participação das
microempresas e empresas de pequeno porte;
IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações
públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de mês
das contratações.
Art. 25. Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte,
para habilitação em quaisquer licitações do Município para
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos,
apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para
fins de qualificação;
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III - certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado,
com a designação do porte (ME ou EPP).
Art. 26. A comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs
somente será exigida para efeitos de contratação e não como condição
para participação na habilitação.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o
vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da
administração pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o
deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de
junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
Art. 27. O Município poderá, nos casos de contratações cujo valor seja
superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para
fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte em percentual mínimo
de cinco por cento, sob pena de desclassificação.
§ 1º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou
de empresas específicas.
§ 2º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada
por outra microempresa ou empresa de pequeno porte, no prazo
máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução
total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 3º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da
subcontratação.
§ 4º Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da
administração deverão ser destinados, diretamente, às microempresas
e às empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 5º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos
do § 2º deste artigo, a contratante deverá transferir a parcela
subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha
sido iniciada.
Art. 28. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o
licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto, em sua totalidade ou parcialmente, por
microempresas e por empresas de pequeno porte, respeitado o
disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 29. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de
natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo, a administração pública deverá reservar cota de até 25%
(vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das
microempresas ou das empresas de pequeno porte na totalidade do
objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na disputa
de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou
regionalmente, o mínimo de três fornecedores competitivos
enquadrados como microempresa ou como empresa de pequeno porte,
e que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório.
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§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas,
objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos
percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse
cinquenta por cento.
Art. 30. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e para empresas de
pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte
sejam iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no
§ 1º deste artigo será apurado após a fase de lances e antes da
negociação, e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento)
superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, oferecido
pelos licitantes, se houver.
Art. 31. Para efeito do disposto no art. 26 desta Lei Complementar,
ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado
em seu favor o objeto;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou da empresa de
pequeno porte, na forma do inciso I deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e
2º do art. 29 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e pelas empresas de pequeno porte, que se encontrem
nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 29 desta Lei
Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique
a que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I,
II e III do caput, o contrato será adjudicado em favor da proposta
originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor
oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou por
empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a
microempresa ou a empresa de pequeno porte mais bem classificada
será convocada para apresentar nova proposta, no prazo máximo de
cinco minutos, por item em situação de empate, sob pena de
preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou
pela entidade licitante, e deverá estar previsto no instrumento
convocatório, sendo válida para todos os fins a comunicação feita na
forma que o edital definir.
Art. 32. Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar
processo licitatório destinado, exclusivamente, à participação de
microempresas e de empresas de pequeno porte nas contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 33. Não se aplica o disposto nos arts. 21 e 28 desta Lei
Complementar quando:
I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos,
enquadrados como microempresas ou como empresas de pequeno
porte, sediados local ou regionalmente, capazes de cumprir as
exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para microempresas e
para empresas de pequeno porte não for vantajoso para a
administração, ou quando representar prejuízo ao conjunto ou ao
complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e
25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
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Art. 34. O valor licitado, por meio do disposto nos arts. 21 e 38 desta
Lei Complementar, não poderá exceder a vinte e cinco por cento do
total licitado em cada ano civil.
Art. 35. Em todos os processos licitatórios será permitida a
participação de microempresas ou de empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional, constituídas por meio de sociedade de
propósito específico, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123,
de 2006.
Art. 36. O Município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da
equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da
administração estadual sobre o que dispõe esta Lei Complementar.
Art. 37. Em licitações para aquisição de produtos para merenda
escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração
pública estadual deverá utilizar, preferencialmente, a modalidade do
pregão presencial.
Art. 38. O Município disponibilizará, aos empresários de
microempresa e de empresa de pequeno porte, espaço em seu sítio
eletrônico para Cadastro Unificado de Fornecedores que conterá o
registro cadastral de interessados em fornecer produtos, serviços e
obras para o Municipio.
Parágrafo único. O Cadastro Unificado de Fornecedores tem por
finalidade reduzir o tempo de análise dos documentos de habilitação
dos participantes durante as sessões públicas das licitações, aumentar
o poder de compra com a participação de um número maior de
fornecedores cadastrados, possibilitando comprar melhor, com menor
preço e maior qualidade, e fortalecer a economia regional.
Seção II
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 39. A administração pública municipal incentivará a realização de
feiras de produtores e de artesãos, assim como apoiará missão técnica
para exposição e venda de produtos locais em outros Estados de
grande comercialização.
Art. 40. A administração pública municipal criará espaços públicos
para comercialização da produção rural, do artesanato e de outros
artigos dos negócios locais além de organizar ruas, polos ou centros
comerciais de comercialização para pequenos negócios.
CAPÍTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 41. O Poder Executivo incentivará microempresas e empresas de
pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das
sociedades previstas no art. 56 da Lei Complementar Federal nº 123,
de 2006, ou de outra forma de associação para os fins de
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos em seu
orçamento, para fins de cumprimento do disposto no caput.
Art. 42. A administração pública municipal deverá identificar a
vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das
principais atividades empresariais relacionadas, por meio de
associações e de cooperativas.
Art. 43. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e às associações para viabilizar a criação, a manutenção e
o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Estado,
por meio de:
I - estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e do
associativismo, tendo em vista o fortalecimento da cultura
empreendedora como forma de organização da produção, do consumo
e do trabalho;
II - estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais
do associativismo e na legislação vigente;
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III - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade para implementação de associações e sociedades
cooperativas de trabalho, tendo em vista a inclusão da população do
Estado no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração
de trabalho e renda;
IV - criação de instrumentos específicos de estímulo às atividades
associativas e cooperativas destinadas à exportação;
V - apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para se
organizarem em cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão de bens e de imóveis do Município.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 44. Para efeito do disposto neste Capítulo considera-se:
I - inovação: a concepção de um novo produto ou processo de
fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou
características ao produto ou processo que implique melhorias
incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando em maior competitividade no mercado;
II - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou
privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações
que visem a estimular e a promover o desenvolvimento da ciência, da
tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica (ICT): órgão ou entidade da
administração pública que tenha por missão institucional, dentre
outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter
científico ou tecnológico;
IV - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por
uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei
Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar
apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico.
Seção II
Do Apoio à Inovação
Art. 45. O Estado de Mato Grosso do Sul e as respectivas agências de
fomento, as ICTs, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições
de apoio manterão programas específicos para as microempresas e
para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem
a forma de incubadoras, observando-se o seguinte:
I - as condições de acesso aos recursos serão diferenciadas,
favorecidas e simplificadas;
II - o montante de recursos disponível e suas condições de acesso
deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente
divulgados.
§ 1º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas
prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para
maximização da participação do segmento, assim como dos recursos
alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles
efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as
justificativas do desempenho alcançado no período.
§ 2º O Município poderá aplicar até vinte por cento dos recursos
destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas
microempresas ou nas empresas de pequeno porte.
§ 3º Os órgãos e as entidades integrantes da administração pública
municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou em capacitação
tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações no percentual
mínimo fixado no § 2º deste artigo em programas e em projetos de
apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 46. A administração pública municipal, para estímulo ao crédito e
à capitalização dos empreendedores e das microempresas e empresas
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de pequeno porte, poderá reservar em seu orçamento anual, percentual
a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias,
isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pela União,
de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 47. A administração pública municipal fomentará e apoiará a
criação e o funcionamento:
I - de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de
instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito
ao empreendedor e organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (Oscip), dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do
município ou da região da microempresa e da empresa de pequeno
porte instalada no Estado;
II - de estruturas legais, focadas na garantia de crédito com atuação no
âmbito do município ou da região da microempresa e da empresa de
pequeno porte instalada no Estado.
Art. 48. A administração pública municipal fomentará e apoiará a
instalação e a manutenção, no Estado, de cooperativas de crédito e
outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como
principal finalidade a realização de operações de crédito com
microempresas e empresas de pequeno porte.
CAPÍTULO X
DA MEDIAÇÃO E DA ARBITRAGEM
Art. 49. O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais,
inclusive com o Poder Judiciário, objetivando estimular a utilização
dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para
solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e das
microempresas localizadas em seu território.
§ 1º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreende
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento
diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e aos honorários cobrados.
§ 2º Com base no caput deste artigo, o Estado também poderá formar
parceria com o Poder Judiciário, a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) e as universidades, com a finalidade de criar e implantar o
setor de conciliação extrajudicial, bem como postos avançados do
mesmo.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. Fica instituído o Dia da Microempresa, da Pequena Empresa
e do Desenvolvimento, que será comemorado no dia 5 de outubro de
cada ano.
Parágrafo único. No dia a que se refere o caput deste artigo será
realizada audiência pública na Câmara Municipal, amplamente
divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas
propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da
legislação específica.
Art. 51. A administração pública municipal poderá elaborar cartilha
para ampla divulgação dos benefícios e das vantagens instituídos por
esta Lei Complementar, especialmente buscando a formalização dos
empreendimentos informais.
Art. 52. A administração pública municipal, como forma de estimular
a criação de novas microempresas e empresas de pequeno porte no
Estado e de promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de
programas específicos de atração de novas empresas de forma direta
ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 53. As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta
Lei Complementar correrão por conta das dotações constantes do
orçamento municipal.
Art. 54. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando a Lei Municipal nº 950, de 27 de dezembro de
2010.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, aos vinte e
sete dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezesseis.
JOSÉ DOMINGUES RAMOS
28/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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Prefeito Municipal
Publicado por:
Suelen Machado de Oliveira
Código Identificador:1B32D968
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 17/11/2016. Edição 1724
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/

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