| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1064 / 2016 |
| Date | 2016-01-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o reajuste dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências |
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28/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/ABC8F5F4/03AHqfIOnL6cK2d23604fRIHqjYcA-gMQO3-n8pTo-RINXJQIYwgRAUJupuBSI… 1/1 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 1.064, 08 DE JANEIRO DE 2016 “Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, senhor José Domingues Ramos, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste de vencimentos de 10,47% (dez vírgula quarenta e sete por cento) aos servidores ativos e inativos a partir de 1º de janeiro de 2016, correspondente ao índice acumulado do IPCA-E (IBGE) apurado no período de dezembro de 2014 a novembro de 2015, conforme anexo - I (memória de cálculo). §1º - O percentual mencionado no caput do artigo 1º será aplicado nas seguintes tabelas conforme anexo II e Anexo III desta Lei: I - Tabela de Vencimentos dos cargos efetivos: anexo III da Lei Complementar nº 011/2015; II – Tabela 1 – Cargos isolados de Provimento em Comissão; Direção de Assessoramento Superior – DAS, Anexo - I da Lei Complementar nº 01/2012 e suas alterações. III - Tabela 2 – Assistente de Direção Imediata – ADI, Anexo I da Lei Complementar nº 01/2012 e suas alterações IV – Tabela 3 – Função de Provimento em Confiança – DI, Anexo I da Lei Complementar nº 01/2012 e suas alterações. §2º - também serão contemplados por esta Lei, os empregos públicos criados pelo parágrafo único do inciso III do Art. 1º da Lei Municipal nº 843/2007. Art. 2º - Concede complementação ao vencimento base dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, cuja remuneração, acrescida do índice descrito no artigo 1.º supra, não alcance o piso limite de 01 (um) salário mínimo. Parágrafo Único - A complementação referida no caput do artigo precedente terá seu valor definido pela diferença apurada entre os valores atribuídos nas tabelas em anexo mais as vantagens permanentes do cargo, e o salário mínimo vigente no País. Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS, 14 de janeiro de 2016. JOSÉ DOMINGUES RAMOS Prefeito Municipal Publicado por: Suelen Machado de Oliveira Código Identificador:ABC8F5F4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 20/01/2016. Edição 1517 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/