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norma nº 1064/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1064 / 2016
Date 2016-01-08
EmentaDispõe sobre o reajuste dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências
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28/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/ABC8F5F4/03AHqfIOnL6cK2d23604fRIHqjYcA-gMQO3-n8pTo-RINXJQIYwgRAUJupuBSI… 1/1
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 1.064, 08 DE JANEIRO DE 2016
“Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos dos
servidores ativos e inativos do Poder Executivo
Municipal e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO,
Estado de Mato Grosso do Sul, senhor José Domingues
Ramos, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste
de vencimentos de 10,47% (dez vírgula quarenta e sete por
cento) aos servidores ativos e inativos a partir de 1º de janeiro
de 2016, correspondente ao índice acumulado do IPCA-E
(IBGE) apurado no período de dezembro de 2014 a novembro
de 2015, conforme anexo - I (memória de cálculo).
§1º - O percentual mencionado no caput do artigo 1º será
aplicado nas seguintes tabelas conforme anexo II e Anexo III
desta Lei:
I - Tabela de Vencimentos dos cargos efetivos: anexo III da Lei
Complementar nº 011/2015;
II – Tabela 1 – Cargos isolados de Provimento em Comissão;
Direção de Assessoramento Superior – DAS, Anexo - I da Lei
Complementar nº 01/2012 e suas alterações.
III - Tabela 2 – Assistente de Direção Imediata – ADI, Anexo I
da Lei Complementar nº 01/2012 e suas alterações
IV – Tabela 3 – Função de Provimento em Confiança – DI,
Anexo I da Lei Complementar nº 01/2012 e suas alterações.
§2º - também serão contemplados por esta Lei, os empregos
públicos criados pelo parágrafo único do inciso III do Art. 1º
da Lei Municipal nº 843/2007.
Art. 2º - Concede complementação ao vencimento base dos
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, cuja
remuneração, acrescida do índice descrito no artigo 1.º supra,
não alcance o piso limite de 01 (um) salário mínimo.
Parágrafo Único - A complementação referida no caput do
artigo precedente terá seu valor definido pela diferença apurada
entre os valores atribuídos nas tabelas em anexo mais as
vantagens permanentes do cargo, e o salário mínimo vigente no
País.
Art. 3° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS,
14 de janeiro de 2016.
JOSÉ DOMINGUES RAMOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Suelen Machado de Oliveira
Código Identificador:ABC8F5F4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 20/01/2016. Edição 1517
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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