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norma nº 1/1993

Tipo Código de Obras
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-02-15
Ementa"Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Ribas do Rio Pardo - MS, e dá outras providências".
native_id954

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o Vis
tado de Mato Grosso do Sul,
seguinte Lei:
erto 1º,
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
" LEI Nº 514/02 de 15 de fevereiro de 1.003 "
" Dispõe sobre o Código de Obras do hunicípio
de Ribas do Rio Pardo - MS, e da outras provi
dências "...
DR. JOÃO NISRO FRIOSI, Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo- Ls
faz saber que a Câmara Municipal DECRETA e ELI; SANCIONA a
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO 1
DOS OBJEIIVOS
- Toda e qualquer construção, reforma e ampliação de edifícios A efe
tuada por particulares ou entidade pública, a qualquer título, é re
gulada pela presente Lei, obedecidas as normas federais e estaduais
relativas à matéria. *
PARÁGRAFO ÚNICO — Esta Lei complementa, sem substituir, as exigênci
as de carater urbanístico estabelecidas por legislação específica
municipal que regula o uso e ocupação do solo e as características!
fixadas para a paisagem urbana.
- Esta Lei tem como objetivos:
1 - orientar os projetos e a execução de edificações no Município
II - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higi
êne, salubridade e conforto das edificações de interesse para
a comunidade;
III - promover a melhoria de padrões de segurança, higiêne, salubri
dade e conforto de todas as edificações em seu território.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
- Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - ABNT (Associação Brasileira de Normas Tecnicas);
11 - Alinhamento;
A linha divisória entre o terreno de propriedade de particu
lar e A via ou senna público;
- Alvará
Documento que autoriza a execução das obras sujeitas
calização da Prefeitura;
111
a tis
nd
= Apartamento i
Unidade autônoma de moradia em conjunto habitacional multi
familiar; y
- Aprovação do Projeto
Ato Adwinistrativo que precede o licenciamento das obras de
E e
construçao de edificios;
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
VI
VII
VIII
1X
XI
XII
X111
XIV
XVI
XVII
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Aprovação da Obras (Habite-se )
ato Administrativo que corresponde à autorização da Prefei
tura para a ocupação da edificação;
Área Construída
A soma das areas dos pisos utilizaveis ou não de todos os !
pavimentos de uma edificação;
Área Ocupada
A projeção, em plano horizontal, da área construída situada
acima do nível do soko;
Áreas institucionais
A parcela de terreno destinado às edificações para fins es
e
fes Ed 15 “e .
. pedificos comunitarios ou de utilidade publica, tais como
ducação, cultura, administração, etc;
Coeficiente de Aproveitamento
EN realção entre a soma das áreas construídas sobre um terre
no e a area desse mesmo terreno.
Declividade
A relação percentual entre a diferença das cotas, altimétri
cas de dois pontos e a sua distância horizental.
Dependência de uso comum
Conjunto de dependências ou instalações da edificação que
poderão ser utilizadas em comum por todos ou parte dos usuá
rios;
Enbargo
Ato administrativo que d termina a paralização de una obra;
Especificação
Descrição dos materiais e serviços empregados na construção
Faixa 'non aedificandi"
Área de terreno onde será permitida qualquer construção,
vinculando-se o seu uso a uma servidão ;
Faixa Sanitária
Área "non aedificandi" cujo uso esta vinculado a servidão !
de passagem, para efeito de drenagem e captação de águas
pluviais, ou ainda para rede de esgotos;
Galeria Comercial
Conjunto de lojas voltadas para passeio coberto com acesso
a via publica:
1
Conjunto de lojas voltadas para passeio coberto com acesso
à via pública; ;
XVIII - Garagens Particulares Coletivas
São as construídas no lote, em subsolo ou em wi ou mais pa
vimentos, pertencentes a conjuntos residênciais ou edifício
de uso comercial;
XX. = Garagens Comerciais
são consideradas aquelas destinadas a locação de espaço pa
ra estacionamentos e guarda de vcículos, podendo, ainda, ne
las haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento
XX - Licenciamento de Obra
Ato administrativo que concede licença e prazo para início
e término de uma obra;
XXI - Passeio
Parte da via de circulação destinada ao trânsito de pedes
tres;
XXII - Patamar
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Superfície intermediária entre dois lances de escada;
XXIII - Pavimento
Conjunto de dependências situadas no mesmo nível;
XXIV - Pé-Direito
Distância vertical entre o piso e o forro de un compartimen
to;
XXV — Recuo
A distância entre o limite externo da projeção horizontal !
da edificação e a divisa do lote;
XXVI - Vistoria
Deligência efetuada pela Prefeitura, tendo por fim | verifi
- car as condições de ua construção ou obra.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS E PROCEDIMENTO
SEÇÃO 1
DO LICENCIMENTO
Para a execução. de toda e qualquer Sbra, construção, reforma ou am
pliação, sera necessário requerer a Prefeitura o respectivo licen
ciamento,
.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os desmembramentos de terrenos decorrentes do pro
jeto conjunto de duas ou mais edificações, geminadas ou não, são im
plicitantemente aprovados junto com as licenças para a construção.
2
O licencimento da obra será valido pelo prazo de doze (12) meses
contados da data do despacho que o deferiu, Findo esse prazo e não
tendo sido iniciada a obra o licencimento perdera o seu valor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito da presente Lei, uma obra sera consi
derada iniciada com a execução de suas fundações.
a =
ires
- O licenciamento da obra sera concedido mediante o encaminhamento a
Prefeitura, dos seguintes elementos:
I - requerimento solicitando licenciamento da obra, onde conste:
a) - nome e assinatura do proprietario e do profissional responsá
vel pela execução das Obras;
b) - prazo para a conclusão dos serviços;
11 - projeto aprovado há menos de um ano;
111 - recibos de pagamento das taxas correspondentes ;
IV - A.R.T. do Responsável Tecnico.
$ 1º, — Para o licenciamento da obra, não será exigido o projeto a
provado: .
1 - para quaisquer edificações com área não superior a 25 m2;
II - para todas as construções leves e de pequeno porte , destina
das a funções complementares de uma edificação, tais como: a
brigos, cabinas, portarias e passagens cobertas; E
III - para as construções de até 80 m2 (oitenta metros quadrados) !
situadas na zona rural e destinadas a fins agro-pecuários ;
Iy - para a construção de muros no alinhamento do logradouro.
em
t>
19
.
- As exceções estabelecidas no parágrafo anterior não dispen
sam da obediência às disposições de natureza urbanística >
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bs tituição ao projeto aprovado, deverá ser apresentado docu
mento gráfico demonstrando o atendimento da legislação urba
nística: a localiz zação do edifício no terreno, recuos, área
do terreno, área construída e área ocupada.
- De acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 125, de 03 de dezem
bro de 1.935, não poderão ser executadas sem licença da Prefeitura,
devendo obedecer às determinações desta Lei, ficando, entretanto |,
dispensadas de aprovação de projeto e pagamento de cmolumentos, as
seguintes obras:
I o - construção de edifícios públicos;
II - obras de qualquer natureza de propriedade da União ou do ESTA
DO;
III - obras a serem realizadas por instituições oficiais: ou paraes
E
tatais, quando para a sua sede propria.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de licença será feito por meio de ofício
dirigido ao Prefeito, pelo orgão interessado devendo esse ofício !
ser acompanhado: do projeto da obra a ser executada.
- A fimude comprovar o licenciamento da obra para os cfeitos de fisca
Ed id e . .
lização, o alvara sera'mantido no local da obra, juntamente com o
projeto aprovado.
- Se a construção não for concluída dentro do prazo fixado no seu li
cenciamento, devera ser requerida a prorrogação de prazo e paga a
taxa correspondente a essa prorrogação.
Art.
Art.
10º. -0 Municipio fixara, anualmente, as taxas a serem cobradas pela apro
vação ou revalidação da aprovação de projeto, licenciamento de cons
trução ou prorrogação de prazo para execução de obras.
SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DO PROJETO
118. - Os elementos que deverão integrar os processos de aprovação do pro
jeto serão caracterizados por Decreto do lxecutivo e deverão cons
tar, no mínimo de:
1 - título de propriedade do imóvel;
II - memorial descritivo;
III - peças gráficas, apresentadas de acordo com o modelo a ser ado
tado pela Prefeitura para cada tipo de -construção ;
IV = identificação e assinatura do proprietário e do autor do pro
jeto o qual deverá ser profissional habilitado;
V — A.R.T. do Autor do Projeto.
PARÁGRAVO ÚNICO - Nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo
nos predios existentes, os projetos serão apresentados com indica
ções precisas e convencionadas, a critério do profissional responsa
vel, de maneira a possibilitar a identificação das partes a conser
var, demolir ou acrescer.
12º. - Uma vez aprovado | o projeto, a Prefeitura Municipal fará entrega ao
interessado de cópia do mesmo, mediante o pagamento das taxas | cor
respondentes.
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SEÇÃO III
DA APROVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕE
13º; - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja precedida a vis
toria pela Prefeitura e expedido o respectivo certificado de aprova
ção da obra.
PARÁGRAFO. ÚNICO - Uma obra é considerada concluída quando tiver con
dições de habitabilidade ou de utilização.
lda - Após a conclusão das obras, deverá ser requerida vistoria à Prefei
tura, no prazo de 30 (trinta) dias. =
3 1º, -.0 requerimento de vistoria sera sempre assinado pelo pro
prietário e pelo profissional responsável.
32º, - 0 requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:
I - chaves do predio, quando for o caso;
II - projeto aprovado, ou comprovante de atendimento da legislação
urbanistica;
111 - carta de entrega dos elevadores. quando houver. fornecida ne
| la firma instaladora.
Art. 159; - Por ocasião da vistoria, Ser for constatado que a edificação jo não |!
foi construída, aumentada, recosntruída ou reformada de acordo com
o projeto aprovado, o responsável técnico será autuado, de acordo !
com as disposições desta Lei, e obrigado a regularizar o projeto, ca
so as alterações possam ser aprovadas, ou a fazer « demolição ou as
modificações necessárias para regularizar a situação da obra.
Art. 16º. - Após a vistoria, obedecendo as obras ao projeto aprovado » à Prefei
tura fornecerá ao proprietário o certificado de aprovação da obra.
CAPÍTULO III
r, DAS NORHAS TÉCNICAS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Art. 178; - Na execução de toda e qualquer edificação bem como na reforma ou am
Plia ção, os materiais utilizados deverão satisfazer às normas compa
tíveis com o seu uso na contrução, atendendo ao que dispõe a ABNT !
em relação a cada caso.
$ 1º. - Os coedificientes de segurança para os diversos materiais
serao os fixados pela ABNT;
3 2º. - Os materiais utilizadospara paredes, portas; janelas, pisos
coberturas e forros deverão. atender aos mínimos exigidos pe
las normas técnicas quanto à resistência ao Togo e isolamen
to térmico e acústico.
Art. 18º, - As portas de acesso as edificações, bem como as passagens ou corre
dores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos comparti
mentos ou setores da edificação a que dao Acesso:
1 - quando de usê privativo, a largura mínima será de 0,80m ( oi
A tenta centimetros );
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fi. E s
II - quando de uso comun, a largura minima sera de 1,20m ( um me !
tro e vinte centimetros ).
PARÁGRAFO ÚNICO - As portas de acesso a gabinetes sanitários, banhei
SE es SEE “ . ne Je E
ros e armarios privativos poderao ter largura de 0,00m (sessenta |!
f
centimetros).
nm fis a e ”
Apt 19º - As escadas terao largura núnima de 0,80m (oitenta centimecros), eo
ferecerão passagem com altura minima nunca inferior a 1,90m ( um me
L .
tro e noventa centimetros), salvo o disposto nos para Dará seguin
tes:
"unndo de uso comum ou coletivo, as escadas deverão — obede
cer às seguintes exigências:
I -— ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e
não inferior às portas e corredores a que se refere o artigo
E,
anterior;
II - os degraus terão altura máxima de 19c e largura mínima de !
25cm;
III - ter um patamar intermediário, de pelo menos 1,00 m (um metro)
de profundidade quando o desnível vencido for maior do que !
3,50 m de alturá;
Iv - ser de material incombustível, quando atender a mais de dois
pavimentos ;
v - dispôr, nos edifícios com quatro ou mais pavimentos:
a) - de saguão ou patamar independentes do "hall"? de distribuição,
a partir do quarto pavimento ;
| b) - de iluminação natural ou de sistema de emergência para alimen
| tação da iluminação artificial;
| c) - de una antecâmara entre o saguão da excada e o "hall" de dis
tribuição, isolada por duas portas corta-fogo;
| Y3 d) - ser a antecâmara ventilada por um poço de ventilação natural
| “ aberto no pavimento térreo e na cobertura;
| e) - ser a antecâmara iluminada por sistema compatível com o adota
| do para a escada.
| VI - dispôr de prta-fogo entre a caixa da escada e seu saguão e O
| "hall" de distribuição, a partir do sexto pavimento ;
| VII - nas escadas de uso secundário ou eventual, poderá ser permiti
| da a redução de sua largura até o mínimo de 0,60m ( sessenta
centímetros);
vIII- a existência de clevador em una edificação não dispensa a
construção de escada;
1X - dispõe da rampa de acesso que facilite a entrada de | pessoas
portadoras de deficiência física e dependem do uso de cadeira
de rodas para a sua locomoção.
Art. 20º. - No caso:-de emprego de rampas, em substituição as escadas da edifica
ção, aplicam-se as mesmas exigências relativas dimensionamento e re
sistência fixadas para as escadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As rampas não poderão apresentar declividade supe
rior a 12%. Se a declividade exceder 6%, o piso deverá ser revesti
do com o material não escorregadio.
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Art.
Art.
21º,
Le
10
- Sera obrigatoria a instalação de, no mínimo um elevador nas edifica
ções de mais de dois pavimento que apresentarem entre o piso de !
auadiues pavimento e o nível da via pública, no ponto de acesso ao
edifício, uma distância vertical superior a 11,00m (onze metros) e
de, no mínimo, dois (2) elevadores, no caso dessa distância ser su
perior a 24,00m (vinte e quatro metros).
$1º. -A referência de nível para as distâncias verticais menciona
das poderá ser a da soleria de entrada do edifício e não a
da via publica, no caso de edificações que fiquem suficien
temente recuadas do alinhamento, para permitir seja vencida
sa diferença de cotas através de rampa com inclinação não
EA a 12% (doze por cento).
q , Es , . . . e .
$ 2º, - Para efeito de calculo das distâncias verticais, sera consi
. + . q 2
derada a espessura das lajes com 0,15cm (quinze centimetros)
E ce
no núnimo.
3 38. — No cálculo das distâncias verticais, não ser computado o !
último pavimento, quando for de uso exclusivo do penúltimo,
ou destinado a dependências de uso comum e privativas do |!
prédio, ou, aiida, dependências de zelador.
pa CS s .
- Os espaços de acesso ou circulação fronteiros as portas dos elevado
7 mom À ; 5
res ter dimensão nao inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centã
E . . =
metros), a medida perpendicularmente as portas dos elevadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a edificação necessariamente tiver mais de
um elevador, as áreas de acesso de cada par de elevadores devem es
tar interligadas em todos os pisos.
- O sistema mecânico de circulação vertical (núnero de elevadores, cal
culo de tráfego e demais características) estã sujeito as normas '
técnicas da ABNT sempre que for unstalada e deve ter um responsável
técnico legalmente habitado.
- Para efeito da presente Lei, os compartimentos são classificados en
1 - compartimentos de permanência prolongada;
11 - compartimentos de utilização transitórias.
3 1º. - São compartimentos de permanência prolongada aqueles locais
de uso definido, caracterizando espaços habitáveis , permi
tindo a permanência confortável por tempo longo e indetermi
nado, tais cono dormitórios, salas de jantar, de estar, de!
visita, de jogos, de costuras, de estudos, gabinetes de tro,
balho, cozinhas e copas.
$ 2º. - São compartimentos de permanência transitória aqueles loca
is de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando
espaços habitáveis de permanência confortável por tempo de
terminado, tais como vestíbulos, "hall", corredores , passa”
gens, caixas de escadas, gabinetes sanitários y vestiários,
despensas e lavanderias residenciais.
- Os compartimentos de permanência prolongada deverão:
Art.
268.
27º.
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1 - ser iluminados e ventilados, diretamente, por abertura volta
da para espaço exterior;
II - ter, no minimo, um pe direito de 2,50 m (dois metros e cin
quenta centimetros), em média;
III - ter área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados );
IV - ter forma tal que permita a inscrição de um círaulo de 1,80 m
(um metros e oitenta centimetros) de diâmetro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Admite-se os compartimentos de permanência prolon
gada, destinados ao trabalho; iluninação artificial e ventilação me
cânica, desde que haja um responsável técnico legalmente habilitado
que garanta a eficácia do sistema para as funções a que se destina
o conpirtimento.
- Os compartimentos de permanência transitória deverão
I - ter ventilação natural;
II - ter pé-direito núnimo de 2,20 m (dois metros e vinte centime
tr os) em média;
III - ter área mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) ;
IV - ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de 0,80 m
(oitenta centímetros) de diâmetro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos compartimentos de utilização transitória , se
an E — es ra a : PA
ra admitida a ventilação mecânica nas mesmas condições fixadas no
* O . .
paragrafo unico do artigo anterior.
- Para garantia de iluminação e ventilação de compart-imento, os espa
ços exteriores devem satisfazer as Seguintes dis posições:
1 - permitir a inscrição de um círculo de diâmetro nínimo de 1,50
m Cum | metro e cinquenta centimetros): junto à abertura de ilu
minação;
11 - ter uma área minima de 10,00 m2 (dez metros quadrados );
11 - permitir, a partir do primeiro pavimento acima do térreo ser
vido pela área, quando houver mais de um, a inscrição de um
círculo cujo diâmetro "D" (em metros) seja dado pela fórmula:
D - HU +,
3
onde H é igual a distância, em metros, do forro do último pa
vimento ao nível do piso do primeiro pavimento acima do ter
reo, servido pelo espaço.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para cálculo da altura ll, sera considerada a es
pessura de 0,150m (quinze centimetros) para cada laje de piso e c)
bertura.
to 1
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES RESIDÊNCIAIS
| Art. sos
a Ent Es » " E Dad “ . “
ende se por residência ou habitação e edificação desti
sivamente a moradia, constitui ; E smp
E ; » constituida apenas por um ou mais dormitórios,
salas, cozinhas, banheiros, circulações e dependênci dao é
Eds ependencias de serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeito da presente Lei
a . . y . Ea
dênciais classificam-se: E
1 - habilitações individuais, abran
residencial unifamilior,
as edificações resi
gendo as edificações para uso
destinadas exclusivamente à moradia!
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própria e constituídas de unidades independentes construtiva
mente e como tal aprovadas e executadas;
II - conjuntos habitacionais, abrangendo desde duas habitações em
una única edificação (habitações geninadas) até qualquer núme
ro de habitações, inclusive prédios de apartamentos , aprova
dos e executados conjuntamente.
. . 2.4 ni t ” e es
Art. 298. - Kos conjuntos residênciais, a area construida de cada habitaçao nao
2
podera ser inferior a 25,00 m2, (vinte e cinco metros quadrados).
Ê . EE Tod . . . f
PARÁGRAFO ÚNICO — Nos conjuntos residenciais constituídos de estru
turas independentes, ligadas por vias de circulação, aplicam-se, no
que couber, as disposições da legislação referente vo parcelanento
da terra.
& pt. 308. - Os conjuntos residênciais, constituídos por um ou mais edifícios de
apartamentos, deverao atender as seguintes disposições:
I - ter instalações preventivas contra incêndio, de acordo com as
normas da ABNT, e aprovada pelo corpo de bombeiros ;
II - ter a distância entre os pisos de dois pavimentos | consecuti
vos a habitações distintas nao inferior a 2,65m (dois metros
e sessenta e cinco centimetros);
] III - ter, em cada habitação, pelo menos três compartimentos: sala-
dormitório, cozinha e um banheiro com sanitário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos edifícios de apartamentos com apenas os três
compartimentos obrigatorios, e permitido:
E 4 F
| 1 - reduzir a area da cozinha ate o mínino de 3,00 m2 (três me
| tros quadrados);
a .
| II - ventilar a cozinha, se este tiver area inferior ou igual a
| 5,00 m2 (cinco metros quadrados), por meio de duto de ventila
| j ção.
ad Ed E End
Art. 318. - As edificações para fins residenciais poderao estar anexas a conjun
tos de escritórios, consultórios e compartimentos destinados ao co
mércio, desde que a natureza dos últimos não prejudique o bem-estay
a segurança e o sossego dos moradores, e quando tiverem acesso inde
pendente a logradouro publico.
| SEÇÃO III
| RG ATRTALARRE DADA A MDADATITA
is SS
AEE Sae, - às edificações para o trabalho abrangem aquelas destinadas à indús
tria, ao comercio e a prestação de serviços em geral.
. . ond : “ . . . . .
Arte 33º. - Às [edificações destinadas à indústria em geral, fábricas, oficinas,
além das disposições da consolidação da Leis do Trabalho deverão:
I - ser de material inconbustível, tolerando-se o empregado de ma
deira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e
estruturas da cobertura;
II - ter as paredes confiantes com outros imóveis, do tipo corta -
fogo, elevadas a 1,00 m (un metro) acima da calha, quando 1
construídas na divisa do lote;
III - ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de acordo !
com as normas da ABNT.
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Art. 34º. - Nas edificações industriais, os compartimentos deverão atender às !
seguintes disposições:
I - quando tiverem superior a 75,00 m2 (setenta e cinco metros !
quadrados) deverão ter pé-direito mínimo de 3,20m ( três me
tros e vinte centimetros);
II - quando destinados a manipulação ou depósito de inflamáveis, de
verão localizar-se em lugar convenientemente preparado, de a
cordo com as norias específicas relativas a segurança na uti
] lização de inflamáveis líqueidos, sólidos ou gasosos.
drt. 35º. - Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, forjas ou ' quais
| quer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão |!
ser dotados de deito térmico, admitindo-se:
| 1 - wi distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo essa
ty distância aumentada para 1,50m (um metro e cinquenta centine
tros), pelo menos quando houver pavimento superposto ;
| II - uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da pro
pria edificação ou das edificações vizinhas;
111 - os fornos destinados a combustão de madeira pira a transforma
ção em carvão vegetal, deverão situar se no mínimo a 200 ( du
zentos ) metros dos locais da habitação dos trabalhadores.
104 Lad . . : . . fis
Art. Elec - As edificações destinadãs à indústria de produtos alimentícios e de
medicamentos deverão:
a »
I - ter, nos recintos de fabricação, as paredes revestidas, ate a
altura mínima de 2,00m (dois metros) com material liso, resis
tente, lavável e imperncábustível;
II - ter vão de entrada com largura mínima de 3, 00m (três metros)e
no mínimo , dois (2) vãos quando comportarem muis de cinquenta
(50) carros;
III - ter os locais de estacionamento ("box"), pars cada carro, com
uma largura núnima de 2,40m (dois metros e quorenta centíme
tros) e comprimento de 5.00m (cinco metros):
Art.
87.
IV - o corredor de circulação devera ter largura minima de 3,00m
(três metros), 3,50m (três metros e cinquente centímetros) ou
5,00m (cinco metros) quando os locais de estacionamento forma
rem em relação aos mesmos, ângulos de 30º, 45º ou 90º, respec
tivamente;
V - não serao permitidas quaisquer instalações de abastecimento ,
lubrificação ou reparos em garagens particulsres coletivas.
$ 1º, — às edificações destinadas a garagens comerciais deverão a
tender, ainda, as seguintes disposições: a
I - ser construídas de material incombus tível, tolerando-se o em
prego de madeira ou outro material combustível nas esquadrias
e estrutura de cobertura;
1 - que ando não houver circulação independente para acesso e saída
até os locais de estacionamento, ter área de acumulação com a
cesso direto (do logradouro, que permita o estacionamento even
tual de um número de veículo não inferior a 5% (cinco por cen
to) da capacidade total da garagem; E
I1I - ter o piso revestido com material lavável e impermeável;
IV - ter as paredes dos locais de lavagem e lubrificação revestida
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com material resistente, liso, lavável e impermeável;
V - ter sanitários separados para cada seio, calculados na razão
de um sanitário para cada 300 m2 (trezentos metros quadrados)
de área útil.
ps ps Ed PR A Ee a E Y pe :
s 28. - Nas edificações comerciais de area util inferior a 75,00 m2
. “ . .
(setenta e cinco metros quadrados), e permitido apenas um 1
sanitário para ambos os sexos
, 7 e . . Ea
3 32. - Nos bares, cafes, restaurantes, confeitarias e congêneres !
E E” ne E
os sanitarios deverao estar localizados de tal forma que |!
permitam sua utilização pelo público.
Em qualquer estabelecimento comercial, -os locais onde houver prepa
ro, nanipulação ou depósito de alimentos deve; ão ter piso e paredes
até a altura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos com material
liso, resistente, lavável e impermeável.
3 1º. - Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deve
rão dispôr de chuveiros, na proporção de um para cada 150m2
de área útil ou fração.
3 2º. - Nas farmácias, 'os compartimentos destinados à guarda de dro
gas, aviamentos de receitas, curativos e aplicação de “injs
ções deverão atender às mesmas exigências estabelecidas pa
ra os locais de manipulação de alimentos.
Art. pe to Le
“7
Art. 398.
Art. 408.
Art. 41º,
.- Os supermerca 08, mercados e lojas de departamentos deverão
atender às exigências específicas, estabelecidas nesta Lei
para cada uma de suas seções, conforne as atividades nelas
desenvolvidas.
Às galerias comerciais, além das disposições da presente Lei que !
lhes forem aplicáveis, pleverão:
1 — ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros )s
II - ter largura não inferior a 1/2 (um doze avos) do seu maior |!
pereurso, e no mínimo de 4,00m (quatro mestros);
111 — ter suas lojas, quando com acesso principal pela galeria, com
área mínima de lo, 00 m2 (dez metros quadrados ), podendo ser !
ventiladas através da galeria e iluvinada artificialmente
As edificações destinadas a escritório, consultórios e estúdios de
carater profissional, além das disposições da presente Lei, que '
lhes forem aplicáveis, deverão ter, em cada pavimento, sanitários !
separados para cada sexo, na proporção de um conjunto de vaso, lava
tório (e mictório, quando masculino), cada 70,00 m2 (setenta metros
quadrados) da área útil, ou fração.
As unidades independentes nos prédios para prestação de serviços de
verão ter, no mínimo 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados).
PARÁGRAFO ÚNICO — Será exigido apenas em sanitário nos conjuntos |!
que não ultrapassarem a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados )
SEÇÃO 1V
DAS EDIFICA ÇÕES PARA FINS ESPECIAIS
dad R
As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres ,
Pis
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além das exigências da presente Lei que lhes forma aplicáveis, deve
rão:
1 - ser de material incoubustível, tolerando-se o emprego de ma,
deira ou outro moterial combustivel apenas ne: edificações 1
terréas, bem como nas esquadrias, parapeitos, revestimentos !
de pisos e estruturas de forro é cobertura ;
II - ter locais de recreação, cobertos e descobertos recomenúdando-
se que atendam ao seguinte dimensionamento:
a) - local de recreação, cons área mínima de duas (02) vezes a soma
das áreas das salas de aula;
b) - local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço)
& soma das areas das salas de aula.
= ter atações TIE separadas por sexo, com as seguin
tes proporções mínimas:
w a) - um vaso sanitário para cada 50m2 (cinquenta metros quadrados )
un mictório para cada 25m2 (vinte e cinco metros quadrados) e
uu lavatório para cada 50m2 (cinquenta metros quadrados), pa
alunos do sexo masculino; .
b) - um vaso sanitário para cada 20m2 (vinte metros quadrados )e um
lavatório para cada 50m2 (cinquenta metros quadrados) para a
lunos do sexo feminino;
c) - um bebedouro para cada 40m2 (quarenta metros quadrados).
Art. 42º. - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares deverão:
I - ser de material incombustível, tolerando-se o emprego “de ma
terial combustível apenas nas edificações térreas, bem como !
nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de pisos e estrutu
ra de cobertura;
II - ter instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem de
sinfecção e esterilização de roupas sendo os ; Conpartimentos
A correspondentes pavimentados e revestidos, ctc a altura mini
ma de 2,00m (dois metros), com material lavável e impermeável
III - ter instalações sanitárias em cada pavimento, para uso do pes
soal e dos doentes que não as possuam privativas, com separa
ção para cada sexo, nas seguintes proporções mínimas:
a) - pera uso de j doentes: um vaso sanitário, um lovatório e um chu
veiro, com água quente e fria, para cada 90m2 (noventa metros
quadrados) de área construída;
b) — para uso do pessoal de serviço: um vaso sanitírio, um lavato
rio e uu chuveiro, para cada 300m2 (trezentos metros quadra
dos) de área construída;
IV - ter necrotério com:
a) - pisos e paredes revestidos ate a altura mínima de 2,00m (dois
metros), com material impermeável e lavável;
b) - abertura de ventilação, datadas de tela milimétrica;
c) - instalações sanitárias;
V - ter, quando com mais de um pavimento, uma escada principal e
uma escada de serviço, recomendando-se a instalação de um ele
vador ou rampa para macas;
VI - ter instalações de energia elétrica de emergência;
VII - ter instalação e equipamentos de coleta, remoção e incinera
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ção de lixo, que garantam completa limpeza e higiêne;
VIII- ter instalações preventiva contra incêndio, de acordo com as
| normas da ABNT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os hospitais, deverão ainda, observar as seguin
tes disposicões:
Arte
1 os corredores, esc e rampas, quando destinados a circula
ção de doentes, deverão ter largura mínima de 2,30m (dois me
tros e trinta centimetros) e pavimentação de muterial | imper
“ável e lavável; quando destinados exclusivamente a visitantes
e ao pessoal, largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centi
metros); Ê:
a declividade máxima admitida nas rampas 5 será de 10% (dez por
cento), sendo exigido piso antiderrapante;
a largura das portas entre compartimentos a serem utilizados
por pacientes acamados será, no mínimo de 1,00m (um metro); 5
as instalações e dependências destinadas à cozinha , depósito
de suprimentos e copas deverão ter pisose as paredes ate a al
tura mínima de 2,00m (dois metros), revestidos, com material!
impermeável e lavável, e as coberturas protegidas por telas
milimétricas; 5 k
não é permitida a comunicação direta entre u cozinha e os com
partimentos destinados à instalação sanitária, vestiários, la
vanderias e farmácias.
Fal
II
EE
a
1
-«
|
As edificações destinadas a hoteis e congêneres deverão obedecer as
seguintes disposições:
1 -—ter, alem dos apartamentos ou quartos, dependências de vesti
bulo com local para ins talação de portaria e sela de-estar;
II - ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pesso
al de serviço; j
III - ter, em cada pavimento, instalações sonitaries, separadas por
sexo, na proporção de um vaso saintário, wa chuveiro e um la
vatório, no mínimo, para cada 722 (setenta e dois metros qua
drados) de pavimentação quando não possua sonitários privati
vos;
1V - ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as !
normas da ABNT e aprovado pelo corpo de bonbciros.
Ea E ” E =
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos hoteis e estabelecimentos congêneres as cozi
ah copas, lavanderias o despensas, quando houver:, deverão ter pi
so e as paredes, até a altura mínima de 2,00m (dois metros), reves
tidos com material lavável e impermeável.
As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e simila
res deverão atender às seg guintes disposições:
1 - ser de material inconbustível, tolerando-se o emprego de ma
deira, ou outro material combustível apenas nºs edificações !
térreas e nas esquadrias, lanbris, parapeitos , revestimentos
do piso, estrutura da cobertura do forro;
11 - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as
seguintes proporções mínimas, em relação à lotação máxima, cal
culada na base de 1,60 m2/ pessoas
a) - para o sexo masculino, un vaso e um le
tório para cada 500
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(quinhentos) lugares ou fração, e um mictório para cada 250 !
(duzentos e cinguenta) lugares ou fração;
b) - para o sexo feminino, um vaso e um lavatório para cada 500 |!
(quinhentos) lugares ou fração;
III - ter instalação preventiva contra incêndio, de acordo com as
normas da ABNT.
- Nas edificações destinadas a auditórios, cincmos, teatros e similo
res, as portas , circulações, corredores e escads serão dimensiona
das em função da lotação máximas
I - quanto as portas:
a) - deverão a mesma largura dos corredores ;
b) - às de saídas de edificação deverão ter 1 rgura total (soma de
todos os vãos) correspondendo a lem. (uu centímetro) por lu
gar, não podendo cada porta ter menos de 1,50 (uu metro e cin
quenta centímetros) de vao livre, e deverão «brir de dentro !
para fora.
II - quanto aos corredores (de acesso e escoanento do público, deve
rão possuir largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta cen
timetro), a qual terá um acréscimo de lima (wi milímetro) por
lugar excedente a lotação de cento e cinquenta (150) lugares:
quando não houver lugares fixos, a lotação será colculada na
base de 1,60m2 (uu metro e sessenta centimetros quadrados )por
pessoa.
III - quanto às circulações internas a sala de espetáculos:
2) - os corredores longitudinais deverão ter largura mínima de '
1,00m (um metro), ec os transversais de 1,70m (um metro e se
tenta centimetros);
b) - as larguras mínimas terão um acréscimo de Im (um milímetro )
por lugar excedente o cem (100) lugares, na direção do fluxo
normal de escoamento da sala para as saídas.
Iv - snes as escadas:
a) - as de saída deverão ter largura mínimo de REM Om (un metro e
data centímetros) para uma lotaçã vo nméxina de (100) lugo,
res, largura a ser aumentada à razão de lu (um milimetro)por
lugar excedente;
b) - sempre que a altura a vencer for superior a “,50m (dois ne
tros e cinquenta centímetros), devem ter pat: mares, os quais
terão profundidade de 1,20m (un metro e vinte pol ae E
c) = não poderão ser des exciobBigis em leque ou caracol;
d) - quanto substituídas por rampas, estas deverão ter inclinação!
menor ou igual a 104 a ser revestidas de material antiderro.
pante.
|
- As edificações destinadas a garagens em geral, para efeito desta |
lei, classificam-se em garagens particulares individuais, garagens
particulares coletivas e garagens comerciais. Deverão atadas E :
disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, além das
guintes exigências: Í É
1 DotEE non AnaS Ea. E 5
. direito minimo de 2,20m (dois metros c vinte centíme
tros); é
se
; - ca sda
11 nao ter comunicação direta com compartimentos de permanência!
prolongada;
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III - ter sistema de ventilação permanente.
$ 1º: - As edificações destinadas a garagens particulares, individu
End z “ a a PR... ipi
ais deverao atender, ainda, as seguintes disposições:
E Eos É . R $
1 - largura util minima de 2,50m (dois mestros ec cinquenta centi
metros);
. : AM . f
11 - profundidade núnima de 4,50m (quatro metros e cinquenta centi
metros).
$ 2º. - As edificações destinalas a garagens particulares , coleti
vas deverão atender, ainda, as seguintes disposições:
I - ter estrutura, paredes e forro de material incombustivel;
II - ter vão de entrada com largura mínima de 3,00m (três metros)e
no mínimo, dois (2) vãos quando conportarem mis de cinquenta
(50) carros;
III - ter os locais de estacionamento ("box"), para cada carro , com
uma largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centime
tros) e cumprimento de 5,00m (cinco metros);
IV - o corredor de circulação deverá ter largura mínima de 3,00 m
(três metros), 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) ou
5,00 (cinco metros), quando os locais de estacionamento for
marem em relação aos mesmos, ângulos de 309, 45º ou 90º , res
pectivamente ;
V - não serao permitidas quaisquer instalações de abastecimento ,
lubrificação ou reparos em garagens particulares coletivas.
$ 3º. - As edificações destinadas a garagens comerciais deverão a
tender, ainda, as seguintes disposições:
I - ser construídas de material incombustivel, tolerando-se o em
prego de madeira ou outro material combustivel! nas esquadrias
e estrutura de cobertura;
açao in ependente para acesso e saida
até os locais de esta cionamento, ter arca de ecumulação com E
so direto do logradouro, que per mita o estocionamento even
ds de um número de veículos não inferior a 5% ( cinco por
cento) da capacidade total da garagem;
III - ter o piso revestido com material lavável e imper meável;
IV - ter as paredes dos locais de lavagem e lJubrifi icação revestida
com material resistente, liso, lavavel e impermeável.
Art, 47º. - às edificações destinadas a instalações de Postos de Serviços e a
bastecimento de veículos, « vêm das disposições da presente LEi que
lhes forem aplicáveis deverão observar a legislação Federal perti
nente e ainda as raqintos disposições:
1 - deverão ser construídos em terrenos amplos, nuca menos de 1
que 1.000m2 (hum mil metros quadrados) e com frente de acesso
nunca menor do que 20 (vinte) metros.
II - ter a frente livre de quaisquer obstáculos para a entrada e
saída de veículos;
11 - ter plataforma de estacionamento para veículos
1V - áreas destinadas à manobra de veículos;
V - instalações e equipamentos e instrumentos de uso compatível
com a finalidade;
VI - sanitários e banheiros destinados ao uso dos Iuncionários e u
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suários;
VII - no mínimo um bebedouro externo;
vIII- ter instalações contra incêndio de acordo com «s normas da
ABNT e aprovadas pelo corpo de bombeiros.
é
i Cdios i erão ter caracteristicas
- Prédios Geminados: Os Prédios Ceminados deverão ter care as
Art. 48º. a E
prorprias com medida de econômia, devendo ter:
1 - acesso, áreas úteis e assessórios independentes ; :
11 - estrutura de telhado que possibilite consertos e nudanças in
dependentes; ã
1I1 - características de fechada esteticamente uniformes ;
Iv - poderão ser construídos em terrenos comuns, porém observando
as normas estabelecidas em Lei.
SEÇÃO V
Rd DOS TAPUMES
Art 498 - Sempre que se faça qualquer construção, reforma ou demolição, no a
linhamento da via pública. é obrigatoria a construção dos tapumes an
tes de iniciar as obras.
Ati Ea rã e E ANPR ER 6 altu
$ 1º, - Os tapumes ocuparão 2/3 (dois terços) dos passeios e a altu
ra maxima de 2,00m (dois metros):
7 p pa
9 2º, — Alem do alinhamento do tapume, não sera peruitida a ocupa
ee . pe . . . ss
çao de qualquer porte da via publica, com mteriais de cons
trução.
ÇÃO VI
DAS MARQUISES
Art. 508. - Serão permitidas, de modo geral, marquises nos edirícios construi
dos no alinhamento do logradouro publico, desde que mantida quando
x £ ren a É E é
EA possivel, a continuidade na linha horizontal entre marquises subse
quentes de uma mesma quadra.
$1º. - As marquises não poderão receber guarda-corpos.nem serem u
tilizadas para outro fim que o de abrigo.
: » mo E 220 ,
$ 2º, - As marquises não poderao ocultar aparelho de iluminação pu
blica e placas de nomenclatura dos logradouros.
Ed Lt a a me m
$ 3º. - As aguas pluviais oriundas das marquises, nao poderao ser !
,
lançadas diretamente na via publica, devendo serem captadas
por dispositivos adequados, ou seja condutores pluviais.
$ 4º. = Sera obrigatória a construção de marquises em toda a facha
da, nos seguintes casos:
a) - em qualquer edificação de mais de wi pavimento a ser construí
da nos logradouros de zona comercial, quando no alinhamento
ou dele recuada menos quatro metros (4,00m);
b) - nos edifícios de uso comercial cujo pavimento térreo tenha es
sa destinação, quando construídas no alinhamento.
SEÇÃO VII
DA COLOCAÇÃO DE TOLDOS
Art. ER - É facultado a colocação de toldos nas fechadas das edificações
tuadas no alinhamento da via pública, a não ser que se trate de 1
ta
1
lo
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gradouros com regulamento especial.
$ 1º. - A saliência desses toldos não poderá exceder a 2/3 do passe
io com limite máximo de três metros (3,00m) e altura mínima
de dois metros e quarenta centímetros (2,40m) desde que se
jam dotados de dispositivos que permitam fecha-los periodi
camente. l
$ 2º. - Em caso de toldos fixo estes deverão ter altura mínima de |!
(3,00m) em relação ao passeio sendo que os mesmos não pode
rão ter apoio no passeio público.
SEÇÃO VIII
Art. 52º.
2
Art, 53º.
+
Art. 54º.
Art. 55º.
A
Z
ii DOS FECHAMENTOS DE LOTES
- Os muros de fechamento dos lotes, tanto no alinhamento predial quan
to nas laterais e fundos, não poderão exceder a altura de 2,00m (do
is metros).
$ 1º. - Nos lotes de esquina será obrigatório o recuo de 2,00m (do
is metros) de cada lado, formando um chanfro no muro.
$ 2º. - Quando o muro do alinhamento predial for substituído por !
grade sera dispensado o chanfro.
GAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
- Para efeitos desta Lei somente profissionais habilitados e devida
mente inscritos na Prefeitura poderão assinar, como responsável tec
nicos, qualquer documento, projeto ou especificação a ser submetido
a Prefeitura.
$ 1º, - A responsabilidade civil pelos serviços de projeto, cálculo
e especificações cabe aos seus autores e responsáveis tecni
cos e, pela execução das obras, aos profissionais que as 7
construírem.
$ 2º. - A municipalidade não assumira qualquer responsabilidade em
razão da aprovação do projeto da construção ou da emissão !
de licença de construir.
- So poderão ser inscritos na Prefeitura profissionais que apresenta
rem a Certidão de Registro Profissional, do Conselho Regional de En
genharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS MULTAS
-- As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela !
presente Lei, serão aplicadas quando:
I -o projeto apresentado para exame da Prefeitura estiver em evi
dente desacordo com o local ou apresentar indicações falsea
das ;
II - as obras forem executadas em desacordo com as indicações apre
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sentadas para a sua aprovação;
III - as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura c sem o
correspondente alvara;
IV - a edificação for ocupada sem que a Prefeitua tenha sua visto
ria e emitido o respectivo certificado de aprovação ;
y - decorridos trinta (30) dias da conclusão da obra não solicita
da a vistoria da Prefeitura.
Art. 56º. - A multa será imposta pela Prefeitura à vista do auto de infração la
vrado por fiscal especificamehte credenciado, que apenas registrara
a verificada.
Arts 78 - O montante das multas será estabelecido através de ato do Executivo
que fixara o valor de referência basica.
E PARÁGRAFO ÚNICO — A graduação das multas far-se-a tendo em vista:
ça z 7
I -— a gravidade da infração;
II - suas circunstâncias;
III - antecedentes do infrator.
SEÇÃO II
DOS EMBARGOS
Art. 588. - Obras em andamento, sejam elas construções, reconstruções ou refor
mas, serão embargadas, serao embargadas, sem prejuizo das multas |,
quando :
I - estiverem sendo executadas sem o respectivo alvará, emitido !
pela Prefeitura;
II - estiverem sendo executados sem executados sem a responsabili
dade do profissional registrado na Prefeitura;
III - o profissional responsável sofrer suspensão ou cassação da |!
carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
has d Agronomia - CREA;
Iv - estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o públi
co ou para o pessoal que a execute.
Art. 59º. - Na hipótese de ocorrência dos casos citados no artigo anterior, a !
fiscalização da Prefeitura Municipal dara notificação ao infrator e
lavrara um termo de embargo das obras, encaminhando-o ao seu respon
sável tecnico.
. 2 . . A 1a .
Art, 608, - O embargo so sera levantado apos o cumprimento das exigências | con
signadas no respectivo termo.
SEÇÃO III
DA INTERDIÇÃO
AEE 61º. — Uma edificação ou qualquer de suas dependências poderá ser interdi
tada em qualquer tempo, com o impedimento de sua ocupação, quando o
ferecer perifo de carater público.
Art. 62º. -A “interdição será imposta pela Prefeitura Municipal, por escrito a
pós vistoria técnica efetuada por elemento especificamente designa!
do.
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PARÁGRAFO ÚNICO - A Prefeitura Municipal tomara as providências ca
Perto ; : as E :
biveis se nao for atendida a interdição ou nao for interposto recur
so contra ela.
SEÇÃO IV
DA DEMOLIÇÃO
A demolição total ou parcial de edificação ou dependências sera im
posta nos seguintes casos:
I - quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal aquela
que for executada sem alvará de licenciamento da construção ;
II - quando julgada com risco iminente de carater público e o pro
-prietário não quiser tomaÉ as providências que a Prefeitura !
Municipal determinar para a sua segurança.
PARÁGRAFO ÚNICO - A demolição não será imposta no caso do parágrafo
anterior se o proprietário submetendo a construção à vistoria tecni
ca da Prefeitura, demonstrar ques
I -a obra preenche as exigências núnimas cstabeteciitiá por Lei;
II - que, embora não preenchendo, podem ser executadas modifica !
ções que a pesa concordante com a Legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS
Nas edificações existentes que não estejam de acordo com as exigên
cias estabelecidas na presente Lei, somente serão permitidas obras!
que impliquem aumento de sua capacidade de utilização, quando as |
partes a acrescer não venham a gravar as transgressões ja existen
tes.
CAPÍTULO VIT
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário ou com ela incompatível, especificamente a
Lei Municipal nº 426/87.
Paço Municipal, aos 15 (quinze) dias do mês de fevereiro de 1.993
PREFEITO MUNICIPAL

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