| Tipo | Código de Postura |
|---|---|
| Número / Ano | 427 / 1987 |
| Date | 1987-03-10 |
| Ementa | Código de Postura do município de Ribas do Rio Pardo - MS |
| native_id | 955 |
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LEIN. 427 DE 10 DE MARÇO DE 1987 Institui o Código de Postura o Município de Ribas do Rio Pardo-MS A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, aprovou e eu, Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei. CAPITULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Este Código contem as medidas de policia administrativa a cargo do Art. 2º. Art. 3º. município, em matéria de higiene, costumes, locais, segurança ordem pública, localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, estituindo-se as necessárias relações entre o poder público local e o município. Ao Prefeito, em geral aos servidores municipais, incumbem cumprir e valer pela observância dos preceitos deste código. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade apresentará o servidor competente um relatório circunstanciado, sugerindo, medidas ou solicitando providências à bem da higiene pública. Parágrafo único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis no caso, quando o mesmo for da alçada do governo municipal ou remeterá cópia de relatório às Autoridades Federais ou Estaduais competentes, quando as providências necessárias forem de alçada das mesmas. Art. 4º. Art. 5º. Art. 6º. Art. 7º. CAPITULO II DA HIGIENE PÚBLICA SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS A fiscalização sanitária abrangerá especialmente: I- Higiene das vias públicas; Il- Higiene das habitações e terrenos; III — Higiene dos estabelecimentos em geral; IV -Higiene das piscinas de natação; V- Controle de poluição ambiental; VI Conservação das arvores e áreas verdes. SEÇÃO II DA HIGIENE DAS VIAS PUBLICAS O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado direto ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar. É proibido impedir o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas bem como danificar ou obstruir tais equipamentos. Para preservar de maneira geral a higiêne pública fica proibido: I- Escoar as águas servidas das residências para a rua. Il - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; WII - Obstruir as vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; IV - Lavar veículos em logradouros públicos; Art. 8º. Art. 9º. Art. 10. Art. 11. Art. 12. V «Conduzir doentes portadoras de moléstias infectocontagiosas pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções higiêne e para fins de tratamento. É proibido lançar nas vias públicas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos e outros detritos sólidos de qualquer natureza. É dever de todos os cidadãos zelar pela limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Na infração de qualquer preceito desta seção será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referencia vigente. SEÇÃO III DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS Os proprietários ou responsáveis ficam obrigado a: | -Conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos; || -Evitar a formação de focos ou viveiro de insetos e providenciar a execução de medidas que forem determinadas para a sua extensão. Ill — Executar a drenagem de terrenos pantanosos situados na zona urbana. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios de prédios situados na zona urbana. 8 1º. 0 escoamento superficial das águas deverá ser feito para ralos, canaletas, valas ou córregos, por meios apropriados. 82º. As providências para o escoamento das águas estagnadas, limpeza de propriedades particulares competem aos proprietários ou responsáveis. 83º. Decorridos o prazo definido pela Prefeitura para que uma habitação ou terreno seja limpo, ao proprietário ou responsável Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. será imposto a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente. O lixo das habitações será recolhidos em recipientes apropriados para ser removido pelo serviço de limpeza pública. Parágrafo único. Não serão considerados como lixo os resíduos de fábrica e oficinas ou restos de material de construção os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias e os restos de forragens das cocheiras e estábulos e resíduos de casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos. Os mesmos serão removidos à custa dos respectivos proprietários ou responsáveis, no prazo definido pela Prefeitura. É proibido queimar mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer objeto em quantidade. Capaz de molestar a vizinhança. Nenhum prédio situado em via pública dotada de redes de água e esgoto sanitário poderá ser habilitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias. 8 1º. Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiro e instalação sanitária em número proporcional ao dos seus moradores. $ 2º. Não serão permitidos nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, provido de rede de abastecimento de água a abertura ou manutenção de cisternas, salvo em casas especiais, mediante a autorização da Prefeitura, obedecidas às prescrições legais. Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletor de esgoto, serão indicados pela administração municipal as medidas a serem adotadas. As chaminés de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e Art. 18. Art. 19. Art. 20. industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos. Na infração de qualquer preceito desta seção será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente. SEÇÃO IV DA HIGIENE DOS ALIMENTOS A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado ou da União, servirá fiscalização sobre gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único. Para efeitos deste Código, consideram-se gênero alimentícios todas as substanciais sólidas ou liquidas destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuando- se os medicamentos. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelos agentes da fiscalização e removidos para local destinados a inutilização dos mesmos. 81º. A inutilização dos gêneros alimentícios não eximir a fabrica, o estabelecimento comercial ou a pessoa responsável do pagamento das multas e da penalidade que possam sofrerem virtude da infração. 82º. A reincidência na prática das infrações previstas neste preceito determinará a cassação da licença ou autorização para funcionamento do estabelecimento. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. SEÇÃO V DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL É dever da Prefeitura articular-se com órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, a fim de zelar pela higiene em todo território do município. Os estabelecimentos em geral deverão ser imunizados a juízo das autoridades fiscais. Parágrafo único. A obrigatoriedade de imunização de que se tratar este artigo diz respeito, sobretudo, as casas de divertimentos públicos, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares, restaurantes, casas de cômodos e outros, que, a juízo da autoridade fiscal necessitem de tal providência. Todo estabelecimento após a imunização, deverá afixar em local público um comprovante onde conste a data em que foi realizada, reservando-se espaço para o visto das autoridades. Os vestiários e sanitários dos estabelecimentos deverão ser mantidos em rigoroso estados de higiêne. Parágrafo único. Os vestiários e sanitários devem ser instalados separadamente para cada sexo, não se permitindo que se deposite neles qualquer material estranho às suas finalidades. É vedada a criação de animais nos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, que estejam os animais livres ou em cativeiro, executados os determinados a venda, respeitados as disposições deste código. Nas quitadas e casa congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes normas: Art. 27. Art. 28. Art. 29. |- As frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e afastada em metro, no mínimo, das ombreiras das portas externas; IH — As gaiolas para aves, serão de fundo móvel para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente. Parágrafo único. É proibido utilizar para outro qualquer fim os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. As cosas de carne e peixarias deverão atender às seguintes condições: |- Ser instaladas em prédios de alvenaria; Il - Ser adotada de torneiras e pias apropriadas; Il — Ter balcões com tampa de aço inoxidável, mármore ou fórmica; IV — Ter Câmara frigorífica ou refrigerador com capacidade suficiente para a conservação dos alimentos citados no caput deste artigo; V - Utilizar utensílios de manipulação ferramentas ou instrumentos de corte feitos de material apropriado. VI — Possuir piso e paredes até altura mínima de 2,0m (dois metros) revestidos com material liso, resistente, lavável e impermeável; VII — Ter ralos sifonados ligando à rede de esgoto, sanitários ou fossa absorvente. Nas casas de carne e congêneres, só poderão entrar carnes provenientes de abatedouro devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbados, e quando conduzidos em veículos apropriados. Parágrafo único. As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, livres tanto da plumagem como das vísceras e partes não comestíveis. As fábricas de doces e de massas, as refinarias confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão ter: Art. 30. Art. 31. | - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos alimentícios revestidos de conformidade com o que estipula o inciso VI, do artigo 27 deste código; Il — As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e a prova de moscas. Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, café e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: | - A lavagem de louças e talheres deverá fazer-se com água corrente, não permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; I- A higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão, e água fervendo em seguida; Ill — A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos a poeira e moscas; IV - Os pisos e as paredes das copas e cozinha deverão atender as prescrições solicitadas no inciso VI, do artigo 29, deste código. Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere este preceito são obrigados a manter seus empregados e garçons limpos, convenientemente, de preferência uniformizados. Nos hospitais, casas de saúde e maternidade além das disposições gerais deste código que lhes forem aplicáveis são obrigatórios; |- A existência de depósito de roupa servida; Il — A existência de uma lavanderia a água quente com instalações completa de esterilização; HI — A esterilização de louças, talheres e utensílios diversos; IV- posse e incineradores próprios; V- A instalação de cozinhas, copas e despensas conforme existências do inciso VI art. 27. deste código. Art. 32. Art. 33. Art. 34. As cocheiras e estábulos existentes nas cidades vilas ou povoações do município deverão, além da observância de outras disposições deste código que lhes forem aplicáveis, obedecer às seguintes exigências: | — Possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima, separando-as dos terrenos limítrofes; Il - Conservar a distancia mínima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) entre a construção e a divisa do lote; HI — Possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas a qual deve ser diariamente removida para a zona rural; VI — Possuir depósito para ferragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedada aos ratos; V — manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e parte destinada aos animais; VI — obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros (20m) do alinhamento do logradouro. Na infração de qualquer preceito desta seção será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referencia vigente. SEÇÃO VI DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO As piscinas de natação deverão obedecer às seguintes prescrições: |- O usuário de piscina é obrigado a tomar banho prévio de chuveiro; Il — No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessário à passagem do banhista por um lava-pés de modo a reduzir ao mínimo o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés; . II — A limpeza da água deve ser tal que da borda possa ser vista com nitidez o seu fundo; Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. IV -— O equipamento de limpeza da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água. A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparados de composição similar. Parágrafo único. As piscinas que, recebem continuamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realize em tempo inferior a 12 (doze) horas, poderão ser dispensados das exigências de que trata este artigo. Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle. Os frequentadores das piscinas de clube desportivos deverão ser submetidos a exame médico pelo menos uma vez por ano. $ 1º. Quando no intervalo entre exame médico apresentarem infecções de pele, inflamação dos aparelhos auditivos, respiratórios, urinários ou visual, poderão ter impedido o ingresso na piscina. S 2º. Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são obrigadas a dispor de salva-vidas durante todo o horário de funcionamento. Para uso dos banhistas deverão existir vestiários para ambos os sexos, com chuveiros e instalações sanitárias adequadas. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas poluídas pela autoridade sanitária competente. Das exigências desta seção executando o disposto no artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivos de seus proprietários e pessoas de suas relações. Na infração de qualquer preceito desta seção será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referencia vigente. Art. 42. Art. 43. SEÇÃO VII DA PROTEÇÃO AMBIENTAL É dever da Prefeitura articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir as atividades que, direta ou indiretamente: | - Criem ou possam criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, a segurança e ao bem estar público; II — Prejudiquem a fauna e a flora; Il — Disseminem resíduos como óleos, graxas e lixo; IV — Prejudiquem a utilização dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuários, de piscicultura, recreativos e para outros fins úteis, ou que afetam a sua estética. & 1º. Considera-se para fins desta seção, meio ambiente como sendo o conjunto possível de ser alterado em razão da atividade humana, constituído do espaço e elementos naturais, ou seja a água, o solo, o ar, e todos as formas de vida animal ou vegetal em qualquer fase de seu desenvolvimento e os minerais. $2º.0 município poderá celebrar convênios com órgãos Públicos Federais e Estaduais para execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição de meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção. $3º. As autoridades incumbinadas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental. Na constatação de fatos que caracterizem prejuízo ao meio ambiente serão aplicados: | - Multa de 10% a 50% do valor de referência vigente. Il — Interdição das atividades observadas as Legislações Federal e Estadual a respeito. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. SEÇÃO VIII DA CONSERVAÇÃO DAS ARVORES E AREAS VERDES A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação da vegetação nativa e estimular a plantação de árvores. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública sem consentimento expresso da Prefeitura. A ninguém é permitido atear fogo em roça das palhadas, campos ou matos que limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções: | = Preparar aceiros de, no mínimo, sete metros (7m) de largura; Il - Mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia e hora e lugar para lançamento do fogo. Na infração de qualquer preceito desta seção será imposta a multar de 10% a 50% do valor se referência vigente. CAPITULO Ill DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA SEÇÃO | DO SOSSEGO PÚBLICO Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem do mesmo. Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulho porventura verificado nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como: Art. 50. Art. 51. Art. 52. | - Os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau estado de funcionamento; Il —- Os de buzina, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos. Ill — A propaganda realizada em alto falantes, sem prévia autorização da Prefeitura; IV — Os produzidos por arma de fogo; V-— Os de morteiros, bombas e demais fogos, ruidosos; VI —- Os de apitos ou silvos de sirene de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por mais de 30 (trinta) segundos ou depois de 22 (vinte e duas) horas; VII — Música excessivamente alta, inclusive quando proveniente de casa residências, de lojas de discos ou de aparelhos musicais; VIII — Os batuques e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo: | — Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e policia quando em serviço; Il- Os apitos das rondas e guardas policiais. Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 (cinco) e depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações. É proibido executar qualquer trabalho serviço ou atividade que produza ruído, antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas nas proximidades; Parágrafo único. Fica proibido executar qualquer ruído nas proximidades de hospitais escolas e asilos. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar ou, pelo menos reduzir ao mínimo as Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. correntes parasitas, diretas ou induzidas às oscilações de lata frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção. Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentam diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 (dezoito) horas, nos dias úteis. Na infração de qualquer preceito desta seção imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente na região, sem prejuízo de ação penal cabível. SEÇÃO II DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS Divertimento público, para efeitos deste código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recinto fechado de livre acesso ao público. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia da prefeitura. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitos as exigências regulamentares à construção e higiêne do edifício. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo código de obras: | - tanto as salas de entradas como as de espetáculo serão mantidas rigorosamente limpas; Il = As portas e os corredores para o exterior serão amplas e conservar- se-ão sempre livres de grandes móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência; Art. 58. Art. 59. Art. 60. ll — Todas as portas de saída serão identificadas pela inscrição “SAIDA” legível a distância e luminosa de forma suave quando se apagarem as luzes da sala, e as portas se abrirão de dentro para fora; IV — Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento; V — Haverá instalações sanitárias e independentes para homens e senhoras; VI — Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo adotados extintores de fogo disposto em locais visíveis de fácil acesso; VII — Possuirão bebedouro automático ou água filtrada em perfeito estado de funcionamento; VIII — Durante os espetáculos dever-se a conservar as portas abertas, vedadas apenas com reposteiro ou cortinas; IX - Deverão possuir material de pulverização de inseticida; X- O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Para o funcionamento de cinemas, serão ainda observadas as seguintes disposições: | - Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de matérias incombustíveis; | — No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que necessárias para as seções de cada dia, e deverão estar elas depositadas em recipiente especial incombustível fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas que não tiverem exaustores suficientes, deve, entre a saída e a entrada dos expectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar. A armação de circos de diversão só poderá ser permitida em locais determinados pela Prefeitura. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. $ 1º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que se trata este artigo não poderá ser por prazo superior a trinta (30) dias. 82º. Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a segurança dos divertimentos e o sossego da vizinhança. $3º. A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões, ou abriga-lo a novas restrições para conceder-lh à renovação pedida. $ 4º. Os circos e parque de diversões, embora autorizados, só poderão ser frequentados depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura. Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada. $1º. Em caso de modificações do programa ou de horário, o empresário devolverá aos expectadores o preço integral da entrada. $2º.As disposições deste artigo aplicam-se no que couber às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preços superiores ao anunciado em número à lotação do teatro, circo ou sala de espetáculo. Na localização de estabelecimento de diversões naturais, a Prefeitura terá sempre em vista e sossego da população. Na infração de qualquer preceito desta seção será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente. Art. 65. Art. 66. Art. 67. Art. 68. Art. 69. Art. 70. SEÇÃO III DOS LOCAIS DE CULTOS As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso devem ser respeitados sendo proibidos pixar suas paredes e muros, ou neles colocar cartazes. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os laçais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados. Na infração de qualquer preceito desta seção, será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referencia vigente. SEÇÃO IV DO TRANSITO PÚBLICO O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. É proibido embaraçar, impedir por qualquer meio o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocados sinalização claramente visível de dia e luminoso à noite. Compreende-se na proibição do artigo anterior a depósito de quaisquer materiais, inclusive de construções, nas vias públicas em geral. $1º. Tratando-se de materiais cuja descarga não passa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerado a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao transito por tempo não superior a 2 (duas) horas. Art. 71. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 75. 8 2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios como: | - Conduzir pelos passeios, volumes de grande porte; II — Dirigir ou conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie; Ill — Conduzir ou conservar animais de grande porte sobre os passeios e jardins; IV — Conduzir animais bravios sem a necessária precaução; Parágrafo único. Executam-se ao disposto no item Il deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e bicicletas de uso infantil. É expressamente proibida danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos. Assiste à Prefeitura direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que passa ocasionar danos à via pública. Na infração de qualquer preceito desta seção quando não prevista pena no código nacional de transito, será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente. SEÇÃO V DA OCUPAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS Nenhuma obra, inclusive demolições, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório que poderá ocupar uma faixa de largura no máximo igual à metade do passeio. $ 1º. Quando o tapume for construído em esquinas as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma bem visível. Art. 76. Art. 77. Art. 78. Art. 79. 8 2º. Dispensar-se o tapume quando se tratar de: | — construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 3 (três) metros; IH — Pinturas ou pequenos reparos; Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições. | - Serem aprovados pela prefeitura quanto à localização; Il —- não perturbarem o trânsito público; HI — Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades o reparo dos estragos verificados; IV — Serem removidos no prazo o máximo de 6 (seis) horas a contar do encerramento dos festejos. Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV à prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas da remoção e dando ao material removido o destino que entender. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no parágrafo 1º art. 70 deste código. O jardinamento e a arborização das praças e vias púbicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura. Parágrafo único. Nos logradouros abertos por particulares com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização. Os postes de energia elétrica, iluminação pública e telefonia, as caixas postais, os avisadores de incidência e de policia e as balanças para pesagem de veículos poderão ser colocados nos logradouros públicos, Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85. Art. 86. mediante autorização de Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições das respectivas instalações. As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos logradouros públicos desde que satisfaçam às seguintes condições: | - Terem sua localização aprovada pela Prefeitura; Il —- Apresentarem bem aspecto quando à sua construção; Ill - Não perturbar o trânsito público; IV — Serem de fácil remoção. Os estabelecimentos correspondentes a testado do edifício, desde que fique para o trânsito público uma faixa do passeio que corresponda a 1/3 (um terço) de sua largura e mediante expressa autorização do executivo. Quaisquer monumentos poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da prefeitura, Parágrafo único. Dependerá de aprovação o local escolhido para a fixação dos monumentos. Na infração de qualquer preceito desta seção será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente. SEÇÃO VI DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS É proibida a permanência de animais vias públicas. Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito de municipalidade. O animal recolhido em virtude do disposto nesta seção será retirado dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, mediante pagamento da multa do preço de manutenção devido. Art. 87. Art. 88. Art. 89. Art. 90. Art. 91. Art. 92. Art. 93. Art. 94. Parágrafo único. Não sendo retirado o animal nesse prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública precedida da necessária publicação. É proibida a criação ou engorda de porcos dentro do perímetro urbano da rede municipal. Nas cidades, vilas ou povoados do município é permitidos a manutenção de estábulo, cocheiras e estabelecimentos congêneres, mediante licença e fiscalização da Prefeitura, que indicará o, local onde podem ser instaladas, observadas, ainda, as exigências sanitárias referidas no art. 32 deste código. Não é permitido a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros previamente designados. Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vacina-los contra a raiva, na época determinada pela Prefeitura. Os cães hidrófabos ou atacados de moléstias transmissíveis, encontrado nas vias públicas ou recolhidas na residência de seus proprietários, serão imediatamente sacrificados e incinerados. Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referencia vigente. SEÇÃO VII DAS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e emprego de inflamáveis e explosivos. São considerados inflamáveis: I- Fósforo e materiais fosforados; Il - Gasolina e demais derivados de petróleo; Ill — Éteres, álcool, aguardentes e óleos em geral; Art. 95. Art. 96. Art. 97. VI — Toda e qualquer outra substancia cujo ponto de enflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco graus centígrados (135º) Considerando-se explosivos; |- Fogos de artifícios; Il — Nitroglicerina, seus compostos e derivados; HI — Pólvora e algodão-pólvora; IV — Espoleta e estopins; V— Fulminatos, cloretos, forminatos e congêneres; VI — Cartuchos de guerra, caça e minas. É absolutamente proibido: | — Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; Il - Manter deposito de inflamável e explosivos mesmo provisoriamente; 8 1º. Aos varejistas é permitido conservar em cômodo apropriado, em armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo, que não ultrapasse a venda provável de (20) vinte dias. o 8 2º. Respeitado o disposto no artigo 97 os fogueteiros e exploradores e pedreiras poderão manter o depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias deste que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinquenta metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento e cinquenta metros) das ruas ou estradas. Se à distância a que se refere parágrafo for superior a 500m (quinhentos metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão construídos em locais designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura. Art. 98. Art. 99. $ 1º. Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndios portáveis, em quantidade e disposição convenientes. $ 2º. Todas as dependências e anexas dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustíveis, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. $ 1º. Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis. $2º.Os veículos que transportam explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além dos motoristas e dos ajudantes. É expressamente proibido: | - Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portais que deitarem para os mesmos logradouros; II —- Soltar balões em todas a extensão do município; Il — Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura; IV — Utilizar, sem autorização, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município; V -— Fazer armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transpassantes. $1º.As proibições de que tratam os itens |, Il, Ill poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público; 82º. Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as Art. 100. Art. 101. exigências que julgar necessário ao interessado à segurança pública. A instalação de postos de abastecimento de veículo, bombas de gasolina e depósito de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura. $1º.A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar de algum modo a segurança pública. 82º. A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Na infração de qualquer preceito desta seção será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente. SEÇÃO III DOS ANUNCIOS E CARTAZES Art. 102. A exploração aos meios de publicidade nas visa e logradouros públicos, Art. 103. Art. 104. bem como nos lugares de acesso comum, de licença da Prefeitura. 8 1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios, mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. 8 2º. Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que embora postos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. A propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandista assim como feita por meio de cinema ambulante, ainda que muda está igualmente sujeita a prévia licença. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando. Art. 105. Art. 106. Art. 107. Art. 108. | - Pela sua natureza provoquem aglomeração prejudiciais ao trânsito público. Il — De alguma forma, prejudiquem os aspectos paisagísticos ou estéticos da cidade, seus panoramas naturais monumentos típicos, históricos e tradicionais. III — Contenha dizeres desfavoráveis a individuas crença e instituições; IV — Obstruem, interceptem ou reluzam e vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; V — Contenha incorreções de linguagem; VI = Façam uso da palavra em línguas estrangeiras salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico, a ele se hajam incorporado; VII - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem os aspectos das fachadas. Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: | — A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; II- A natureza do material de confecção; HI — As dimensões; IV — As inscrições e o texto; V-— As cores empregadas. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado. Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do passeio. Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensão menor que 0,10m (dez centímetros) por 0,15m (quinze centímetros), Art. 109. Art. 110. Art. 111. Art. 112. Art. 113. Art. 114. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança. Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparos de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste capitulo poderão ser apreendidos e retirados pelo Prefeito até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta lei. Na infração de qualquer preceito desta seção será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente SEÇÃO IX DOS MUROS E CERCAS Fica a critério da administração municipal definir as áreas da cidade, vilas ou povoação do município onde os terrenos deverão obrigatoriamente, ser toda a extensão da testada. Parágrafo único. Compete ao proprietário do imóvel construção e conservação dos muros e passeios, assim como dos gramados passeios ajardinados. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre proprietários urbanos e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confiantes concorrer em partes iguais para as despesas ou sua construção e conservação. Os muros nas zonas central e residencial, quando constituírem fechos de terrenos não edificados, terão a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), e máximo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). Art. 115. Art. 116. Art. 117. Art. 118. Ficarão a cargo do município a reconstituição ou conservação de muros afetados por alteração de nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias púbicas. Parágrafo único. Competirá também ao município o concerto necessário decorrente da modificação do alinhamento das guias ou das ruas. Ao serem intimados pelo município a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atendem a intimação ficarão sujeitos à multa correspondente de 10% a 50% do valor de referência vigente. O município deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos para desvio de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou nos proprietários vizinhos. Na infração de qualquer preceito desta seção imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal quando por qualquer meio, ocorrem danos em cercas e muros já existentes. SEÇÃO X DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E Art. 119. Art. 120. DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósito de areia e saibro depende de licença da Prefeitura, observados os parceiros deste código. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, e instruído de acordo com este artigo. 81º. Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: Art. 121. Art. 122. Art. 123. a) Nome e residência do proprietário do terreno; b) Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; c) Localização precisa da entrada do terreno; d) Declaração do processo da exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso. 8 2º. O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) Planta de situação com indicação do relevo do solo por meio de curva de nível contendo a delimitação exceta da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações, e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água situada em tornada área a ser explorada; b) No mínimo 2 (dois) perfis topográficos do terreno com orientações a serem determinadas pela Prefeitura, em 3 (três) vias. 8 3º. No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados no parágrafo anterior. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique a sua exploração acarreta perigo ou dano a vida ou à propriedade. Ao conceder as licenças a Prefeitura poderá fazer a restrição que julgar conveniente. Os pedidos de prorrogação de licença para a continuidade da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos como Art. 124. Art. 125. Art. 126. Art. 127. Art. 128. Art. 129. documentos de licença para a continuidade com o documento de licença anteriormente concedida. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeitas às seguintes condições: | - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; Il — Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões; Il — Içamento, antes de explosão, de uma bandeira a altura conveniente, para ser vista à distância; IV — Toque por três vezes, com intervalo de dois minutos, de uma sineta, e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo. A instalação de olarias nas zonas urbanas ou suburbanas do município deve obedecer às seguintes prescrições. | — As chaminés serão construídas de modo a não incomodar aos moradores vizinhos pela fumaça e emanações nocivos; Il - Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o barro. A Prefeitura poderá determinar a qualquer tempo, no recinto da exploração de pedreiras de cascalho, a execução de obras ou a tomada de outras providências, com o intuito de proteger patrimônio particular ou público. É proibida a extração de areia em todo os cursos de água do município: |- A jusante do local em que recebem contribuição de esgoto; II - Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos; Il — Quando causem estagnação das águas ou possibilitem a formação de locais favoráveis a essa ocorrência; Art. 130. IV - Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios. Na infração de qualquer preceito desta seção será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente. CAPITULO IV DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, Art. 131. Art. 132. Art. 133. COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS. SEÇÃO! DAS INDUSTRIAS E DO COMERCIO LOCALIZADO Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de prestador de serviços poderá localizar-se ou funcionar sem previa licença da Prefeitura, a qual só será concedida se observadas as disposições deste código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes. Parágrafo único. O requerimento deverá especificar com clareza: | = O ramo do comércio ou da industria, ou o tipo de serviço a ser prestado. Il - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade. As autoridades municipais assegurarão por todos os meios a seu alcance, que não seja concedida licença a estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou, por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública, a segurança e o bem-estar dos indivíduos. Para ser concedida licença de localização e funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todos e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no Art. 134. Art. 135. Art. 136. Art. 137. Art. 138. que diz respeito às condições de higiêne e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina. A licença para açougue e padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação da autoridade sanitária competente. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta exigir. A licença poderá ser cassada: | - Quando se tratar de negócio diferente do requerido; Il - Como medida preventiva, a bem da higiêne, da moral ou do sossego e segurança pública; Il — Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado o fazê-lo; IV - Por solicitação de autoridade competente, provado os motivos que o fundamentam. 81º. Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente fechado. 8 2º. Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua essa sessão. Para mudança de local de estabelecimento deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. Na infração que qualquer preceito desta sessão será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente. Art. 139. Art. 140. Art. 141. Art. 142. SEÇÃO II DO COMERCIO AMBULANTE O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura, mediante requerimento do interessado. Parágrafo único. A licença que se refere o presente artigo será concedida em conformidade com as prescrições deste código e da legislação fiscal do município. Da licença concedida deverão constar seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos: | - Número de inscrições; Il “Residência do comerciante ou responsável; III — Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante. $ 1º. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja desempenhada a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder; 82º.A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida à licença ao respectivo vendedor ambulante e paga a multa a que estiver sujeito. A licença será renovada anualmente por solicitação do interessado. É proibida ao vendedor ambulante, sob pena de multa: | — estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; Il — Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; Il — Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes; IV - O comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença. Art. 143. Art. 144. Art. 145. Art. 146. Art. 147. Na infração de qualquer preceito desta sessão será imposta a multa de 10% a 50% do valor de referência vigente, e apresentação de mercadoria, quando for o caso. SEÇÃO III DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO A abertura e o fechamento dos estabelecimentos, industriais, comerciais ou prestadores de serviço no município obedecerão ao horário estabelecido, observando os preceitos da Legislação Federal que regula o contrato de trabalho e as suas condições. Os estabelecimentos obedecerão ao horário de funcionamento das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas úteis e, aos sábados, das 8 (oito) as 12 (doze) horas salvo as exceções desta Lei. 8 1º. Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral, as seções de venda dos estacionamentos industriais depósitos e demais atividades em caráter de estabelecimento que tenha fins comerciais. 82º. Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar, mediante prévia autorização da prefeitura, valida por tempo determinado, até as 22 (vinte e duas) horas e, aos sábados, até às 18 (dezoito) horas. Para a industria, de modo geral, o horário é livre. Estão sujeitos a horário especiais: | - de O (zero) a 24 (vinte e quatro) horas nos dias úteis, domingos e feriados; a) hotéis e similares b) hospitais e similares; Il- de 6 (seis) às 21 (vinte e uma) horas, padarias; II — de 8 (oito) às 21 (vinte e uma) horas de segunda à sábado; a) supermercados; b) mercearias; c) lojas de artesanato; IV — Funcionamento livre; a) restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafés e similares; b) cinemas e teatros; c) banca de revista; d) boateares. 8 1º. Aos domingos e feriados torna-se obrigatória à permanência de pelo menos uma farmácia de plantão escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar à porta uma placa com a indicação das plantonistas. 82º.Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais, previstos em portarias de ministério das Minas de Energia. Art. 148. Outros ramos do comércio ou prestadores de serviço que exploram atividades não previstas nesta seção e que necessitem funcionar em horário especial deverão requere-lo ao Prefeito. Art. 149. Na infração de qualquer preceito desta seção será imposta a multa de 10% a 50% do valor se referência vigente. CAPITULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 150. Constitui infração toda ação ou omissão contraria as disposições deste código ou de outras leis ou ato baixado pelo governo municipal no uso do seu poder de policia. Art. 151. Art. 152. Art. 153. Art. 154. Art. 155. Art. 156. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e os encarregados de execução das leis que tendo conhecimento da infração deixarem de autuar o infrator. SEÇÃO II DAS PENALIDADES A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste código. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-lo no prazo legal. Parágrafo único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa, acrescida de juros e correção monetária. As multas serão impostas em grau mínimo ou máximo. Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: |- A maior ou menor gravidade de infração; I= As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - Os antecedentes do infrator com relação às disposições deste código. Nas reincidências, será aplicada multa progressiva da ordem de 100%, sobre o valor acumulado, a cada período de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito deste órgão, por cuja infração já tiver sido autuado e punido. As penalidades a que se refere este código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei. Art. 157. Art. 158. Art. 159. Parágrafo único. Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver determinado. Nos casos de apreensão a coisa aprendida será recolhida ao depósito da Prefeitura, quando isto não se prestar à coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observados as formalidades legais. $1º. A devolução da coisa aprendida só se fará depois de paga as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizar a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão o transporte e o depósito. 8 2º. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura sendo a importância aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. 83º. No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte Quatro) horas expirando esse prazo, se as referidas mercadorias ainda se encontrarem próprias para consumo humano poderão ser doadas a instituição de assistência social, no caso de determinação, deverão ser utilizadas. Não são diretamente possíveis das penas definitivas neste código: |- Os incapazes na forma da Lei; II = Os que forem coagidos a cometer infração. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá sobre os pais, tutores, curadores ou aquele que der causa à contravenção forçada. Art. 160. Art. 161. Art. 162. Art. 163. SEÇÃO III DO AUTO DE INFRAÇÃO Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste código e de outras leis, decreto e regulamentos do município. Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste código que for levado ao conhecimento do Prefeito ou dos chefes de serviço, por qualquer servidor municipal ou qualquer outra pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou seu substituto legal quando em exercício, qualquer servidor designado para esse fim. Os autos de infração, lavrados em modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente: |- O dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; Il - O nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza dos fatos constantes da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação; HI — O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; IV — A disposição infringida , a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos; V- assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Art. 164. Art. 165. Art. 166. Art. 167. 8 1º. As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 82º. A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confisão, nem a recusa agravará a pena. Recusando-se o infrator a assinar o auto será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. SEÇÃO IV DO PROCESSO DE EXECUÇÃO O infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa, contadas da lavratura do auto de infração. Parágrafo único. A defesa far-se-á por petição ao Prefeito, facultando a anexação de documentos. Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recebe-lo dentro do prazo de 05 (cinco) dias. CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Este código entrará em vigor em 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ribas do Rio Pardo-MS, 10 de março de 1987. Dr. Francisco Rodrigues Souza Prefeito Municipal