| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1066 / 2016 |
| Date | 2016-03-04 |
| Ementa | Que dispõe sobre reajuste de vencimentos aos servidores do grupo Magistério aplicável aos ativos e inativos e dá outras providências |
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28/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/8F033A68/03AHqfIOnox7bUU-QRdMPahcOVQEpbxkqnyKCPNN5X0uzaTuhhqDmoE7FiiQ… 1/3 20 HORAS SEMANAIS CLASSE/NÍVEL A B C D E F G H 1,00 1,10 1,20 1,25 1,30 1,35 1,40 1,45 I 1,00 1.269,02 1.395,93 1.522,83 1.586,28 1.649,73 1.713,18 1.776,63 1.840,08 II 1,50 1.903,54 2.093,89 2.284,24 2.379,42 2.474,60 2.569,77 2.664,95 2.760,13 III 1,60 2.030,44 2.233,48 2.436,53 2.538,05 2.639,57 2.741,09 2.842,61 2.944,13 IV 1,70 2.157,34 2.373,07 2.588,81 2.696,68 2.804,54 2.912,41 3.020,28 3.128,14 V 1,80 2.284,24 2.512,67 2.741,09 2.855,30 2.969,52 3.083,73 3.197,94 3.312,15 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.066, DE 04 DE MARÇO DE 2016. Dispõe sobre reajuste de vencimentos aos servidores do grupo Magistério aplicável aos ativos e inativos e dá outras providencias. O Prefeito do Município de Ribas do Rio Pardo - Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste de Vencimentos em aos servidores do grupo Magistério aplicável aos ativos e inativos que percebem pelas Tabelas de Remuneração do Professor, Especialista em Educação e Servidores do Apoio Técnico da Lei Complementar nº 976/2011 com percentuais conforme abaixo segue: I - 6,36 % (seis vírgula trinta e seis por cento), aos Professores e Especialista em Educação que será aplicado sobre o vencimento base referente ao mês de dezembro de 2015, retroagindo a 01 de janeiro de 2016, conforme tabelas 1 e 2 do anexo I desta Lei. II - 4,00 % (quatro por cento), aos professores que será aplicado sobre o vencimento base referente ao mês de dezembro de 2015, e será aplicado a partir de 01 junho de 2016, tabela 1 do anexo II desta Lei. III – 5,00 % (cinco por cento), ao Especialista em Educação que será aplicado sobre o vencimento base referente ao mês de Dezembro de 2015, e será aplicado a partir de 01 de junho de 2016, tabela 2 do anexo II desta Lei. IV - 1,00 % (um por cento), aos professores que será aplicado sobre o vencimento base referente ao mês de dezembro de 2015, e será aplicado a partir de 01 de outubro de 2016, tabela única anexo III desta Lei. V - 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento), aos Servidores do grupo Apoio Técnico da Educação Básica aplicado sobre a tabela do Técnico de Apoio da Lei Municipal nº 1.044/2015 de 19 de janeiro de 2015, tabela única do anexo IV desta Lei, retroativo a 1º de janeiro de 2016. § 1º A soma dos percentuais estabelecidos nos incisos I, II,III e IV do Artigo 1º desta Lei, é resultado do cálculo custo aluno definido pelo Ministério da Educação utilizado para reajuste dos vencimentos dos membros do grupo magistério, que perfaz um total de 11,36 % (onze, virgula trinta e seis por cento) e será aplicado sobre o vencimento base dos professores, especialista em Educação e servidores do Apoio Técnico referente ao mês de dezembro de 2015, a partir das datas mencionadas nos incisos I, II, III, IV e V do Artigo 1º desta Lei. § 2º A importância acumulada dos meses de janeiro e fevereiro em razão dos efeitos retroativos serão pagos da seguinte forma: I - mês de Janeiro será quitado juntamente com a folha de pagamento do mês de Março/2016. II - mês de Fevereiro será quitado juntamente com a folha de pagamento do mês de Abril/2016. Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo os efeitos financeiros conforme determina o inciso I e V do Artigo 1º desta Lei, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, aos quatro dias do mês de Março do ano de dois mil e dezesseis. JOSÉ DOMINGUES RAMOS Prefeito Municipal ANEXO – I (TABELA 1 - TABELA DE VENCIMENTO DO PROFESSOR 20 HORAS) (LEI Nº 976/2011) Para ser aplicado retroagindo a 1º de janeiro 2016. TABELA 2 - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO DA (LEI Nº 976/2011) 28/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/8F033A68/03AHqfIOnox7bUU-QRdMPahcOVQEpbxkqnyKCPNN5X0uzaTuhhqDmoE7FiiQ… 2/3 40 HORAS SEMANAIS CLASSE/NÍVEL A B C D E F G H 1,00 1,10 1,20 1,25 1,30 1,35 1,40 1,45 I 3,33 3.983,27 4.381,59 4.779,92 4.979,08 5.178,25 5.377,41 5.576,57 5.775,74 II 3,54 4.234,47 4.657,91 5.081,36 5.293,09 5.504,81 5.716,53 5.928,26 6.139,98 III 3,77 4.509,59 4.960,55 5.411,51 5.636,99 5.862,47 6.087,95 6.313,43 6.538,90 IV 4,01 4.796,67 5.276,33 5.756,00 5.995,83 6.475,50 6.475,50 6.715,33 6.955,17 20 HORAS SEMANAIS CLASSE/NÍVEL A B C D E F G H 1,00 1,10 1,20 1,25 1,30 1,35 1,40 1,45 I 1,00 1.316,75 1.448,42 1.580,10 1.645,94 1.711,77 1.777,61 1.843,45 1.909,29 II 1,50 1.975,12 2.172,64 2.370,15 2.468,90 2.567,66 2.666,42 2.765,17 2.863,93 III 1,60 2.106,80 2.317,48 2.528,16 2.633,50 2.738,84 2.844,18 2.949,52 3.054,86 IV 1,70 2.238,47 2.462,32 2.686,17 2.798,09 2.910,02 3.021,94 3.133,86 3.245,79 V 1,80 2.370,15 2.607,16 2.844,18 2.962,69 3.081,19 3.199,70 3.318,21 3.436,72 40 HORAS SEMANAIS CLASSE/NÍVEL A B C D E F G H 1,00 1,10 1,20 1,25 1,30 1,35 1,40 1,45 I 3,33 4.170,52 4.587,57 5.004,63 5.213,15 5.421,68 5.630,20 5.838,73 6.047,26 II 3,54 4.433,53 4.876,88 5.320,24 5.541,91 5.763,59 5.985,27 6.206,94 6.428,62 III 3,77 4.721,59 5.193,74 5.665,90 5.901,98 6.138,06 6.374,14 6.610,22 6.846,30 IV 4,01 5.022,16 5.524,37 6.026,59 6.277,70 6.779,91 6.779,91 7.031,02 7.282,13 20 HORAS SEMANAIS CLASSE/NÍVEL A B C D E F G H 1,00 1,10 1,20 1,25 1,30 1,35 1,40 1,45 I 1,00 1.328,68 1.461,55 1.594,42 1.660,85 1.727,28 1.793,72 1.860,15 1.926,59 II 1,50 1.993,02 2.192,32 2.391,63 2.491,28 2.590,93 2.690,58 2.790,23 2.889,88 III 1,60 2.125,89 2.338,48 2.551,07 2.657,36 2.763,66 2.869,95 2.976,24 3.082,54 IV 1,70 2.258,76 2.484,63 2.710,51 2.823,45 2.936,38 3.049,32 3.162,26 3.275,20 V 1,80 2.391,63 2.630,79 2.869,95 2.989,53 3.109,11 3.228,69 3.348,28 3.467,86 (TABELA DE VENCIMENTO DO APOIO TÉCNICO A EDUCAÇÃO BÁSICA DA (LEI Nº 976/2011) 40 HORAS SEMANAIS CLASSE/NÍVEL A B C D E F G H 1,00 1,10 1,20 1,25 1,30 1,35 1,40 1,45 I 1,15 1.351,61 1.486,77 1.621,94 1.689,51 1.757,09 1.824,68 1.892,25 1.959,84 II 1,30 1.528,76 1.681,64 1.834,51 1.910,95 1.987,39 2.063,82 2.140,26 2.216,70 20 HORAS SEMANAIS CLASSE/NÍVEL A B C D E F G H 1,00 1,10 1,20 1,25 1,30 1,35 1,40 1,45 I 1,00 1.364,47 1.500,92 1.637,37 1.705,59 1.773,82 1.842,04 1.910,26 1.978,49 II 1,50 2.046,71 2.251,38 2.456,05 2.558,39 2.660,73 2.763,06 2.865,40 2.967,73 III 1,60 2.183,16 2.401,47 2.619,79 2.728,94 2.838,10 2.947,26 3.056,42 3.165,58 IV 1,70 2.319,61 2.551,57 2.783,53 2.899,51 3.015,49 3.131,47 3.247,45 3.363,43 V 1,80 2.456,05 2.701,66 2.947,26 3.070,07 3.192,87 3.315,67 3.438,47 3.561,28 ANEXO – II (TABELA 1 - TABELA DE VENCIMENTO DO PROFESSOR 20 HORAS) (LEI Nº 976/2011) Para ser aplicado a partir de 1º de junho 2016. TABELA 2 - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO DA (LEI Nº 976/2011) ANEXO – III (TABELA 1 - TABELA DE VENCIMENTO DO PROFESSOR 20 HORAS) (LEI Nº 976/2011) Tabela para ser aplicada a partir de 01 de outubro de 2016. ANEXO - IV TABELA FINAL QUE DEVERÁ SER APLICADA APARTIR DE OUTUBRO 2016. INCLUINDO OS 3% DO ART. 101 DA LEI COMPLEMENTAR 976/2011 TABELA DO PROFESSOR 20 HORAS. OBS: VALOR DESTA TABELA SIGNIFICA O VALOR DA TABELA UTILIZADA NO MÊS DE DEZEMBRO INCIDINDO SOBRE ELA 11,36% + 3,0% TOTAL DE 14,36%. 28/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/8F033A68/03AHqfIOnox7bUU-QRdMPahcOVQEpbxkqnyKCPNN5X0uzaTuhhqDmoE7FiiQ… 3/3 Publicado por: Suelen Machado de Oliveira Código Identificador:8F033A68 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 24/03/2016. Edição 1562 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/