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norma nº 731/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 731 / 2003
Date 2003-06-09
Ementa"Dispõe sobre a permissão do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel - TÁXI, no de Ribas do Município de Ribas do Rio Pardo e dá outras providências".
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Lei Municipal n. 731, de 9 de junho de 2003.
“Dispõe sobre a permissão do serviço
de transporte de passageiros em
veículos de aluguel - Táxi, no Município
de Ribas do Rio Pardo e dá outras
providências”.
O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado do Mato Grosso do
Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário APROVOU e ele
PROMULGA a seguinte Lei, decorrente de projeto não sancionado em tempo hábil pelo
Prefeito:
Art. 1º - Os proprietários de automóveis de aluguel destinados ao transportes de
passageiros, só poderão explorar os serviços de táxis depois de expedido, pelo Serviço
Municipal de Trânsito, o respectivo alvará de permissão, nos termos desta lei.
Parágrafo único. Não enquadram-se nas disposições desta lei os automóveis de
aluguel destinados ao transporte de cargas ou ao transporte coletivo de passageiros.
Art. 2º - O alvará de permissão será expedido, a requerimento da parte interessada,
satisfeitas as seguintes exigências:
| - Quanto ao proprietário:
a) prova de habilitação como motorista profissional;
b) prova de que exerce efetivamente a profissão no município;
c) ficha de sanidade atualizada e aprovação em exame psicotécnico;
d) certidão negativa de antecedentes criminais:
e) comprovante de residência ;
f) prova do cumprimento das exigências sindicais e previdenciárias:
9) duas fotografias 3X4 cm;
Il — Quanto ao veículo:
a) prova de propriedade, mediante apresentação do respectivo certificado
expedido pelo órgão competente;
b) documento que o individualize, indicando sua marca, tipo, ano, cor, número
do motor, desde que estas características não constem do certificado de
propriedade;
c) prova de bom estado de funcionamento, segurança, asseio, conservação,
além das demais exigências do Código de Trânsito Brasileiro, através de
certificado de vistoria e licenciamento;
d) aparelho taxímetro, lavrado pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas —
INMETRO;
Ill — Quanto ao estacionamento:
a) o estacionamento somente será permitido em pontos, regularmente criados
por Decreto do Prefeito Municipal;
b) fixará o Decreto, para cada ponto de estacionamento, o respectivo número
de ordem, a situação, a área utilizável, e a quantidade de veículos, nunca
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d) no ponto de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob
pena de suspensão ou cassação individual ou coletiva do alvará;
Art 3º - O total dos automóveis de aluguel não poderá exceder de 1 (um) por 3.000
(três mil) habitantes, devendo ser aplicado, na seleção dos interessados, O
procedimento licitatório cabível.
Art. 4º - Preenchidos os requisitos a que se refere o Art. 2º, itens | e Il, e estando pagos
os impostos e a taxa anual de estacionamento, será expedido o alvará de permissão, a
título precário, para ponto determinado.
Parágrafo único. O valor da taxa anual de estacionamento é a fixada pelo Código
Tributário Municipal.
Art. 5º - O alvará de estacionamento deverá conter, além de outros dados convenientes
à sua perfeita caracterização, o seguinte:
|- o número de ordem e a data em que foi expedido;
|| - nome do permissionário;
Ill — número de registro geral da Cédula de Identidade do profissional, ou de
prontuário correspondente a sua Carteira Profissional, local e expedição e o número de
CPF;
IV — o ponto de estacionamento designado por seu número e local;
V-— o número da chapa de identificação do veículo e do respectivo taxímetro.
Art 6º - O alvará de estacionamento, sempre concedido a título precário, é pessoal e
intransferível.
81º - O permissionário encontrado sem o respectivo alvará de estacionamento,
ficará sujeito à remoção de seu veículo para local determinado pelo Serviço Municipal
de Trânsito;
82º - O veículo só será liberado mediante exibição do alvará de estacionamento,
do comprovante de pagamento da multa, fixada em 1 (um) salário mínimo vigente à
data da apreensão e cobrada em dobro em caso de reincidência e da comprovação do
recolhimento das despesas decorrentes da remoção do veículo.
Art. 7º - O alvará de estacionamento será renovado anualmente, a requerimento da
parte, até o dia 31 (trinta e um) do mês de março, mediante o pagamento da taxa
respectiva e de outros tributos eventualmente devidos à municipalidade.
81º - O requerimento de renovação deverá ser instruído com atestado de
antecedentes, alvará de estacionamento anterior e do certificado de propriedade do
veículo, que será devolvido depois de devidamente anotado.
82º - Expirado o prazo de que trata este artigo, o interessado terá mais trinta (30)
dias, para a regularização do alvará, desde que recolha aos cofres públicos a multa
correspondente a % salário mínimo vigente> Decorrido esse prazo, o alvará caducará
automaticamente.
Art. 8º - A Prefeitura Municipal, pelo seu Serviço de Trânsito, ou o órgão estadual
competente poderão, a qualquer tempo, exigir que os automóveis de aluguel sejam
submetidos a vistoria, a fim de ser verificado se eles satisfazem as condições exigidas
pelo inciso Il, do Artigo 2º, desta lei.
Art. 9º - O permissionário poderá substituir seu veículo por outro, com prévia
autorização do Serviço Municipal competente, desde que sejam atendidas as
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Art. 10 — Qualquer ponto de estacionamento poderá ser, por motivo de interesse
público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído, através de fundamentado estudo do
Serviço Municipal, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 1º - Ocorrendo a extinção de qualquer ponto de estacionamento, deverá o serviço
municipal de trânsito transferir os automóveis nele lotados para outros pontos. No caso
de redução de número de veículos em determinado ponto, serão transferidos os
automóveis de aluguel cujos permissionários tiverem o menor tempo de permanência
no ponto atingido.
82º - Quando ocorrer os casos previstos no parágrafo anterior, verificando-se
igualdade do tempo de permanência, dar-se-á preferência:
a) ao motorista com mais tempo de atividade profissional no serviço de táxi e com
menor número de infrações das Leis de trânsito, por ano de atividade, levando-
se em conta a gravidade da infração.
b) Ao casado, separado, divorciado ou viúvo, com maior número de filhos menores
ou inválidos sob sua dependência. :
c) Ao solteiro, arrimo de família.
d) Ao casado sem filhos.
83º - Os permissionários terão prioridade para as lotações de espaço nas vagas em
ponto de estacionamento existente ou que venha a ser criado, desde que deferida sua
inscrição no prazo legal e observado o disposto no parágrafo anterior.
Art 11 — A desobediência às normas legais e regulamentares implicará na cassação
temporária ou definitiva do alvará concedido ao permissionário infrator.
Art. 12 — O pedido a revisão de tarifas do serviço de táxi, será encaminhada pelo
Sindicato da Classe.
Art. 13 — Nenhum permissionário poderá obter alvará de permissão do estacionamento
para mais de um veículo, à exceção dos frotistas. N
Art. 14 — Esta lei entrará em vigor na data da sua p blicação.
Sala da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 09 de Junho de 2.008.
Vereador Osvaldo Diogo
Presidente Interino

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