| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 731 / 2003 |
| Date | 2003-06-09 |
| Ementa | "Dispõe sobre a permissão do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel - TÁXI, no de Ribas do Município de Ribas do Rio Pardo e dá outras providências". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO EO DD O UV DIV TARUU ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Lei Municipal n. 731, de 9 de junho de 2003. “Dispõe sobre a permissão do serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel - Táxi, no Município de Ribas do Rio Pardo e dá outras providências”. O Presidente da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei, decorrente de projeto não sancionado em tempo hábil pelo Prefeito: Art. 1º - Os proprietários de automóveis de aluguel destinados ao transportes de passageiros, só poderão explorar os serviços de táxis depois de expedido, pelo Serviço Municipal de Trânsito, o respectivo alvará de permissão, nos termos desta lei. Parágrafo único. Não enquadram-se nas disposições desta lei os automóveis de aluguel destinados ao transporte de cargas ou ao transporte coletivo de passageiros. Art. 2º - O alvará de permissão será expedido, a requerimento da parte interessada, satisfeitas as seguintes exigências: | - Quanto ao proprietário: a) prova de habilitação como motorista profissional; b) prova de que exerce efetivamente a profissão no município; c) ficha de sanidade atualizada e aprovação em exame psicotécnico; d) certidão negativa de antecedentes criminais: e) comprovante de residência ; f) prova do cumprimento das exigências sindicais e previdenciárias: 9) duas fotografias 3X4 cm; Il — Quanto ao veículo: a) prova de propriedade, mediante apresentação do respectivo certificado expedido pelo órgão competente; b) documento que o individualize, indicando sua marca, tipo, ano, cor, número do motor, desde que estas características não constem do certificado de propriedade; c) prova de bom estado de funcionamento, segurança, asseio, conservação, além das demais exigências do Código de Trânsito Brasileiro, através de certificado de vistoria e licenciamento; d) aparelho taxímetro, lavrado pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas — INMETRO; Ill — Quanto ao estacionamento: a) o estacionamento somente será permitido em pontos, regularmente criados por Decreto do Prefeito Municipal; b) fixará o Decreto, para cada ponto de estacionamento, o respectivo número de ordem, a situação, a área utilizável, e a quantidade de veículos, nunca CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL d) no ponto de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob pena de suspensão ou cassação individual ou coletiva do alvará; Art 3º - O total dos automóveis de aluguel não poderá exceder de 1 (um) por 3.000 (três mil) habitantes, devendo ser aplicado, na seleção dos interessados, O procedimento licitatório cabível. Art. 4º - Preenchidos os requisitos a que se refere o Art. 2º, itens | e Il, e estando pagos os impostos e a taxa anual de estacionamento, será expedido o alvará de permissão, a título precário, para ponto determinado. Parágrafo único. O valor da taxa anual de estacionamento é a fixada pelo Código Tributário Municipal. Art. 5º - O alvará de estacionamento deverá conter, além de outros dados convenientes à sua perfeita caracterização, o seguinte: |- o número de ordem e a data em que foi expedido; || - nome do permissionário; Ill — número de registro geral da Cédula de Identidade do profissional, ou de prontuário correspondente a sua Carteira Profissional, local e expedição e o número de CPF; IV — o ponto de estacionamento designado por seu número e local; V-— o número da chapa de identificação do veículo e do respectivo taxímetro. Art 6º - O alvará de estacionamento, sempre concedido a título precário, é pessoal e intransferível. 81º - O permissionário encontrado sem o respectivo alvará de estacionamento, ficará sujeito à remoção de seu veículo para local determinado pelo Serviço Municipal de Trânsito; 82º - O veículo só será liberado mediante exibição do alvará de estacionamento, do comprovante de pagamento da multa, fixada em 1 (um) salário mínimo vigente à data da apreensão e cobrada em dobro em caso de reincidência e da comprovação do recolhimento das despesas decorrentes da remoção do veículo. Art. 7º - O alvará de estacionamento será renovado anualmente, a requerimento da parte, até o dia 31 (trinta e um) do mês de março, mediante o pagamento da taxa respectiva e de outros tributos eventualmente devidos à municipalidade. 81º - O requerimento de renovação deverá ser instruído com atestado de antecedentes, alvará de estacionamento anterior e do certificado de propriedade do veículo, que será devolvido depois de devidamente anotado. 82º - Expirado o prazo de que trata este artigo, o interessado terá mais trinta (30) dias, para a regularização do alvará, desde que recolha aos cofres públicos a multa correspondente a % salário mínimo vigente> Decorrido esse prazo, o alvará caducará automaticamente. Art. 8º - A Prefeitura Municipal, pelo seu Serviço de Trânsito, ou o órgão estadual competente poderão, a qualquer tempo, exigir que os automóveis de aluguel sejam submetidos a vistoria, a fim de ser verificado se eles satisfazem as condições exigidas pelo inciso Il, do Artigo 2º, desta lei. Art. 9º - O permissionário poderá substituir seu veículo por outro, com prévia autorização do Serviço Municipal competente, desde que sejam atendidas as a EMA tmn da valia anaia male c CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ESTAIS di tinto Art. 10 — Qualquer ponto de estacionamento poderá ser, por motivo de interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído, através de fundamentado estudo do Serviço Municipal, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 1º - Ocorrendo a extinção de qualquer ponto de estacionamento, deverá o serviço municipal de trânsito transferir os automóveis nele lotados para outros pontos. No caso de redução de número de veículos em determinado ponto, serão transferidos os automóveis de aluguel cujos permissionários tiverem o menor tempo de permanência no ponto atingido. 82º - Quando ocorrer os casos previstos no parágrafo anterior, verificando-se igualdade do tempo de permanência, dar-se-á preferência: a) ao motorista com mais tempo de atividade profissional no serviço de táxi e com menor número de infrações das Leis de trânsito, por ano de atividade, levando- se em conta a gravidade da infração. b) Ao casado, separado, divorciado ou viúvo, com maior número de filhos menores ou inválidos sob sua dependência. : c) Ao solteiro, arrimo de família. d) Ao casado sem filhos. 83º - Os permissionários terão prioridade para as lotações de espaço nas vagas em ponto de estacionamento existente ou que venha a ser criado, desde que deferida sua inscrição no prazo legal e observado o disposto no parágrafo anterior. Art 11 — A desobediência às normas legais e regulamentares implicará na cassação temporária ou definitiva do alvará concedido ao permissionário infrator. Art. 12 — O pedido a revisão de tarifas do serviço de táxi, será encaminhada pelo Sindicato da Classe. Art. 13 — Nenhum permissionário poderá obter alvará de permissão do estacionamento para mais de um veículo, à exceção dos frotistas. N Art. 14 — Esta lei entrará em vigor na data da sua p blicação. Sala da Presidência Vereador Gilberto Fogaça Marques, 09 de Junho de 2.008. Vereador Osvaldo Diogo Presidente Interino