| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 751 / 2003 |
| Date | 2003-07-09 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2004 e dá outras providências. |
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dem ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO LEI MUNICIPAL N. 732/2003 “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2004, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício financeiro de 2004, compreendendo: I- metas e prioridades da Administração Pública Municipal; |I- as orientações para a elaboração dos orçamentos anuais do Munici- pio, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais, Hll- os limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Le- gislativo; IV - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária; V- as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais, VI - as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciários; VII - o equilíbrio entre receitas e despesas; VIII - critérios de limitação de empenhos. CAPÍTULO | DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Seção | Das Diretrizes da Administração Pública Municipal Art. 2º. As diretrizes que o Município desenvolverá e executará, em for- ma de planos, metas e objetos que constarão no Orçamento Fiscal e da Seguridade So- cial, são as seguintes: 1 Ds AR DO, RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1725 - CENTRO - PABX (67) 238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO:MS RIO PAR po Ed E-mail: prefeituraQribasdoriopardo.com.br Site: www.ribasdoriopardo ms.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO |- intensificar as ações voltadas à saúde, especialmente munindo o hos- pital municipal de novos equipamentos, visando conscientizar e envolver a comunidade na sua manutenção, na busca da melhoria da qualidade de vida de todos os munícipes; |I- desenvolvimento de programas de incremento ao ensino infantil e ao ensino fundamental, objetivando a erradicação do analfabetismo, da diminuição da eva- são escolar, da conscientização da importância do envolvimento da criança junto a es- cola e consequente diminuição da exclusão social; III- intensificar ações de assistência social junto a comunidade especi- almente na criação de novos programas de financiamento e construção de moradias populares, envolvendo as organizações assistenciais não governamentais, a fim de oti- mizar resultados de inclusão social e de qualidade de vida; IV- fomento nas atividades desportivas da coletividade, construindo-se passeios para caminhadas e ciclovias, promovendo o envolvimento comunitário e a promoção das relações sócio-desportivas; V- incremento nos investimentos públicos, especialmente voltados para o saneamento básico, com a expansão das redes de abastecimento de água e coletora de esgoto, da infra-estrutura urbana e rural — notadamente na ampliação da pavimenta- ção asfáltica e canalização de cursos naturais de águas situados no perímetro urbano e incentivo ao desenvolvimento econômico do Município; VI austeridade e contenção dos gastos públicos, controle de custos e à avaliação dos resultados, obtenção de resultado primário necessário à redução do montante da dívida, objetivando evitar déficit e promover a modernização da máquina administrativa; VIl- implantação de um sistema de controle e gestão da dívida fundada municipal; VIlI- modernização do sistema de arrecadação de tributos municipais; IX - capacitação, aperfeiçoamento e seleção de servidores públicos, modernização da estrutura administrativa, visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade. X — motivar e apoiar programas e ações de geração de emprego e ren- das e de capacitação de mão de obra, através de convênios e parcerias com entidades especializadas na preparação de jovens para o mercado de trabalho; 2 Ed RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1725 - CENTRO - PABX (67) 238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO-MS quis (9) po RIO ARO E-mail: prefeituraQribasdoriopardo.com.br Site: wwveribasdoriopardo ms.gov.br Da ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO XI — estimular e desenvolver programas para fortalecimento da agrope- cuária, especialmente para a agricultura familiar, da agro-industria e ações que visem o incremento de outras atividades econômicas municipais; XII — promover ações de planejamento na busca do desenvolvimento de programas turísticos municipais e outras atividades que visem a diversificação da ativi- dade no município; Art. 3º. Para fins de elaboração da Lei Orçamentária Anual, a receita e a despesa serão orçadas a preços de julho de 2008. Art. 4º. Na Lei Orçamentária Anual, não poderão ser incluídos recursos para atender despesas: I- com aquisição de imóveis, início de obras de construção ou amplia- ção, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais, para a admi- nistração pública, ressalvada as relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, as consideradas imprescindíveis à administração pública e as previstas no Plano Pluria- nual; Il- destinadas à aquisição de mobiliário e equipamentos, ressalvadas as relativas à reposição de bens sinistrados com perda total, as autorizadas nas leis que instituíram os fundos e as relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei e as previstas no Plano Plurianual; ll- de Órgãos ou Entidades a que pertencer o servidor da Administração Direta ou Indireta, destinadas ao pagamento, a qualquer título, por serviços de consulto- ria ou assistência técnica prestados pelo mesmo servidor; IV- de clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entida- des congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento Pré-escolar e aos portadores de necessidades especiais; V- de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as destina- das a entidades, para atendimento das ações de assistência social, observando-se ain- da as disposições contidas no art. 19 da Constituição Federal e no $ 2º do art. 176, da Constituição Estadual. 3 e É IBÁS R ADO RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1725 - CENTRO - PABX (67) 238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO-MS ao RIO PAR E-mail: prefeituraQribasdoriopardo.com.br Site: www.ribasdoriopardo ms.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO Parágrafo único. As condições e exigências para a transferência de re- cursos às entidades públicas e privadas, ficará a critério do Executivo Municipal, sendo para isso, necessário que estejam cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assis- tência Social-CMAS, possuam Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ e estejam atuando na área a mais de 02 (dois) anos e os repasses somente serão feitos através de Convênios ou Termo de Cooperação Mútua, com exceção para subvenção social de valor inferior ao limite previsto no inciso Il da Lei 8.666/93. Seção Il Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 5º. Os recursos orçamentários, somente poderão ser programados para atender as despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encar- gos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financia- dos e aprovados por lei específica. Art. 6º. O Orçamento da Seguridade Social, deverá obedecer ao dis- posto nos artigos 173, 181 e 185, da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes: |- das Contribuições Sociais a que se refere o S 1º do art. 181, da Cons- tituição Estadual; Il- das Receitas Próprias dos Órgãos, Entidades e Fundos que integram o orçamento de que trata este artigo; III- de transferências de recursos do Tesouro Municipal; IV- de convênios ou transferências de recursos do Estado e da União. Art. 7º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente, a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despe- sa, far-se-á por categoria de programação (projeto/atividade), indicando-se para cada um, no seu menor nível: |- O Orçamento a que pertence; Il - A natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: 4 (O aIRiS R po RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1725 - CENTRO - PABX (67) 238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO-MS RIO PAR po RO EE E-mail: prefeituraQribasdoriopardo.com.br Site: www.ribasdoriopardo ms.gov.br rem ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO 1. DESPESAS CORRENTES: 1.1 - Pessoal e Encargos Sociais - Atendimento de despesas com Pessoal Civil, Obrigações Patronais, Inativos, Pensionistas e Salário Família. 1.2 - Juros e Encargos da Dívida - Cobertura de despesas com ju- ros e encargos da dívida interna e externa. 1.3 - Outras Despesas Correntes - Atendimento das demais despe- sas correntes não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores. 2. DESPESAS DE CAPITAL: 2.1 - Investimentos - Recursos destinados a obras e instalações equipamentos e material permanente, investimentos em regime de execução especial, diversos investimentos e sentenças judiciais. 2.2 - Amortização da Dívida - Amortização da dívida intema e exter- na e diferenças de cambio. 2.3 - Outras Despesas de Capital - Atendimento das demais despe- sas de capital não especificadas nos grupos relacionados nos itens anteriores. Art. 8º. As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguri- dade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos. Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos: | - das receitas arrecadadas conforme prevê o parágrafo 1º do Art. 2º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 5 Am Dra Es ff h! O RIO P PARDO RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1725 - CENTRO - PABX (67) 238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO-MS o RO PRE E-mail: prefeituraQribasdoriopardo.com.br Site: www.ribasdoriopardo ms.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO II - da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo a classifica- ção estabelecida no Art. 9, inciso Il desta Lei e de forma semelhante a prevista no anexo 2, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964; III - dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da Lei nº 9.424 de 24 de dezembro de 1996; IV - por projetos ou atividades, os quais serão integrados por títulos e descrição dos objetivos contendo as respectivas metas ou ação pública esperada, bem como, quantificando e qualificando os recursos. V- o Município estará apresentando durante o período de execução or- çamentária, relatórios onde demonstrará o equilíbrio entre a receita e a despesa; VI- caso o Município verifique no final de um bimestre que a realização da receita, poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, obedecerá os seguintes critérios para a limitação de empenho no prazo de 30 (trinta) dias subse- quentes: a)- despesas de investimentos, exceto as contrapartidas de Convênios; b)- despesas de custeio, exceto as contrapartidas de Convênios, c)- despesas com pessoal cedido a outros órgãos. vII- não serão objeto de limitações as despesas que constituam Obriga- ções Constitucionais e Legais, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da diívi- da; vIll- a cada semestre o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cum- primento das metas, em audiências públicas, conforme estabelece O parágrafo único do artigo 48 da Lei Complementar 101/2000 LRF; IX- as normas adotadas por este Município para um melhor controle de custo, dar-se-á através de Licitações, procurando primar pelo melhor preço e qualidades dos materiais e serviços, para uma boa aplicação dos recursos, X- a programação financeira e o cronograma de desembolso, será ela- borado de acordo com as receitas e despesas constantes da Lei Orçamentária Anual, observando a estimativa do ingresso de receita sazonal e a despesa efetiva anual, 6 — Pad & po RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1725 - CENTRO - PABX (67) 238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO-MS RIO PARL> po ad E-mail: prefeituraQribasdoriopardo.com.br Site: www.ribasdoriopardo ms.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO XI- novos programas e investimentos só constarão na Lei Orçamentária Anual, após atendidos os em andamentos e alocados os recursos para conservação do Patrimônio Público e se estiverem previstos no Plano Plurianual; XIl- o Poder Executivo incluirá na Lei Orçamentária Anual, as despesas relativas a cedência de pessoal para órgãos da Administração Pública Estadual ou Fe- deral, bem como auxílio para despesa de custeio. Seção III Das Diretrizes Específicas para o Poder Legislativo Art. 10. Para efeito do disposto no art. 35 da Lei Orgânica Municipal, fica estipulado o limite percentual de 8% (oito por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, estabelecida no artigo 29-A, inciso | da Emenda Costitucional nº 25 de 14.02.2000, para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo. 8 1º. O limite correspondente a despesa com pessoal para o Poder Le- gislativo, é de 6% da Receita Corrente Líquida e de no máximo de 70% de sua receita, de acordo com o parágrafo 1º do Art. 29-A da Constituição Federal. 8 2º. Entende-se por Receita Corrente Líquida do Município para fins deste artigo, as referências contidas no inciso IV do artigo 2º da Lei 101/00 LRF. 8 3º. Na programação dos recursos a que refere o caput deste artigo, deverão ser observados os limites previstos nos artigos 27, 8 2º e 29, incisos V, Vl e Vil e 29-A, todos da Constituição Federal. 8 4º. O Poder Legislativo, diretamente com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e o Sistema de Controle Intemo de cada poder e do Ministério Públi- co, fiscalizarão o cumprimento das normas para O atingimento das metas estabelecidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias. 8 5º. Na elaboração da Proposta Orçamentária anual do Poder Legislati- vo, deverão ser alocados recursos visando a modernização dos serviços da Câmara Municipal, com enfoque aos investimentos em informática; tecnologia da informação e aquisição de veículos. E) . MM (Drs “A RR GIBÃS, RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1725 - CENTRO - PABX (67) 238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO-MS po nm Aa E-mail: prefeituraGoribasdoriopardo.com.br Site: www ribasdoriopardo ms.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO SEÇÃO IV DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art. 11 - Constituem Receitas do Município aquelas provenientes: I— dos Tributos de sua competência; H — de prestação de serviços; HI — das quotas-partes das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos Federais e Estaduais, conforme Art. 158 da CF.; IV — de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas; V — de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; VI — recursos provenientes da Lei Federal n. 9.424/96. Art. 12 - Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária realizada pelos governos Federal e Estadual . Art. 13 - Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária. Art. 14 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, inclusive os de Contribuição de Melhoria. Parágrafo 1º - O cálculo para lançamento, cobrança e arrecadação da Contribuição de Melhoria, obedecerá aos critérios estabelecidos em legislação especffi- ca e será levado ao conhecimento da população por meio de comunicação mais acessí- vel, tal como: jornal, rádio ou fixação em local público; Seção V Das Disposições Sobre as Alterações na Legislação Tributária Art. 15. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária. 8 —- Aa Q B po RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1725 - CENTRO - PABX (67) 238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO-MS 0 RIO pARD> E-mail: prefeituraQribasdoriopardo.com.br Site: wwnw.ribasdoriopardo ms.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO Parágrafo único. Deverá constar na Lei Orçamentária Anual, a Renún- cia de Receita, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributá- ria da qual decorra Renúncia de Receita, que deverá estar acompanhada de estimati- va de impacto Orçamentário-Financeiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Seção VI Das Disposições Sobre as Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 16. Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou au- mento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legisla- tivo, ficam autorizadas conforme Lei específica. Seção VII Das disposições sobre as Despesas Decorrente de Débitos de Precatórios Judiciários Art. 17. Para atendimento ao prescrito no artigo 100,8 1º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento, a previsão de dotação orçamentária para pagamento dos débitos oriundos de precatórios judiciários. Parágrafo Único - A relação dos débitos, de que trata o caput deste arti- go, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em jul- gado da decisão exequenda. Seção VII Das Disposições Finais Art. 18. As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual, a que se refere o $ 3º, do art. 166, da Constituição Federal, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informa- ções estabelecidas para O orçamento, nesta Lei. Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar O remanejamento entre rubricas dentro do mesmo órgão e/ou unidade orçamentária, destinado a atender as insuficiências de saldos neles apresentados, através de Decreto acompanhado das alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa-QDD. Art. 20. Fica o poder Executivo autorizado a, no decorrer da execução orçamentária, abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Município acumulada no exercício. 9 4 (o) RUA CONCEIÇÃO DO RIO PARDO, 1725 - CENTRO - PABX (67) 238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO-MS o) RIO pRD E-mail: prefeituraQribasdoriopardo.com.br Site: www.ribasdoriopardo ms gov. br So A RN ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílios e sub- venções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, destinados ao atendimento do ensino especial, creches e organizações assistenciais em geral. Art. 22 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílios ou transferências de recursos destinados ao apoio a estudantes que não estejam vincula- dos ao ensino infantil ou fundamental. Art. 23 - Para ajustar as Despesas ao efetivo comportamento da Recei- ta, poderá constar na Lei Orçamentaria Anual, autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito suplementar até determinada importância ou percentual sobre o or- çamento. Art. 24 - Se o Projeto de Lei Orçamentaria Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2003, a sua programação será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 25 - Os anexos constantes da Lei Orçamentaria Anual serão publi- cados juntamente com o Orçamento. Parágrafo 1º - Conjuntamente com o Orçamento, o Poder Executivo pu- blicará os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada cate- goria de programação no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos des- dobramentos. Parágrafo 2º - As alterações orçamentarias que não impliquem em cré- ditos suplementares, serão autorizadas pelo Poder Executivo, mediante alterações no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD. Art. 26 — As medidas previstas nos Arts. 19; 20; 21 e 22, desta lei, sem- pre dependerão de prévia autorização legislativa específica. Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL INTERINO DE RIBAS DO RIO PARDO — MS, ao nove dias do mês de Julho de 2 Prefeito Municipal Interino (Du f- h! Bia EnaDO. RUA CONCEIÇÃO DO RIQ FARDO, 1725 - CENTRO - PABX (67) 238-1175 - CEP 79180-000 - RIBAS DO RIO PARDO-MS hacdnrinnarda com hr Site: umas ribhasdarionardo ms.aov.br