| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 973 / 2011 |
| Date | 2011-11-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar providencias para regularização do Loteamento Vitória. |
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29/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/3C8E413A/03AHqfIOl_LL8ZzZWhHdtmyNHmVrWYTQ7UviSlDGfOv2BJ39_dSkFupafXNR… 1/1 ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 973/2011 LEI MUNICIPAL N° 973/2011 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar providencias para regularização do Loteamento Vitória.” O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal Aprova e ele Sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as providências visando regularizar o Loteamento Vitória, de propriedade de Manoel Geraldo da Silva, observando naquilo que for possível, as disposições do artigo 40 da Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e a Lei Municipal nº. 428, de 10 de março de 1987, com as alterações subseqüentes. Parágrafo único. Em razão do considerável lapso de tempo ocorrido desde a aprovação irregular efetiva pelo titular da Secretaria municipal de Obras e Serviços Urbanos da época e a consumação fática da aquisição dos lotes e as construções de moradias, excepcionalmente, não devem ser observadas as dimensões mínimas dos terrenos, estabelecidas pelas legislações mencionadas e considerados compensados os percentuais de áreas destinadas às áreas verdes e de recreação e as destinadas à utilização pública. Art. 2º Regularizado o Loteamento, os terrenos ficarão isentos do recebimento do ITBI e a Prefeitura providenciará a lavratura das escrituras individuais em nome dos adquirentes dos terrenos e estes, poderão obter o respectivo registro da propriedade e a abertura de matriculas perante o Cartório de Registro de Imóvel da Comarca. Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação consignada no orçamento vigente suplementadas, se necessário. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, em 21 de novembro do ano dois mil e onze. ROBERSON LUIZ MOUREIRA Prefeito Municipal Publicado por: Felisberto Bruschi Junior Código Identificador:3C8E413A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Mato Grosso do Sul no dia 23/11/2011. Edição 0467 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/