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norma nº 973/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 973 / 2011
Date 2011-11-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a adotar providencias para regularização do Loteamento Vitória.
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29/08/2018 Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
http://www.diariomunicipal.com.br/assomasul/materia/3C8E413A/03AHqfIOl_LL8ZzZWhHdtmyNHmVrWYTQ7UviSlDGfOv2BJ39_dSkFupafXNR… 1/1
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N° 973/2011
 LEI MUNICIPAL N° 973/2011
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar
providencias para regularização do Loteamento
Vitória.”
O Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso
do Sul, faz saber que a Câmara Municipal Aprova e ele Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as
providências visando regularizar o Loteamento Vitória, de propriedade
de Manoel Geraldo da Silva, observando naquilo que for possível, as
disposições do artigo 40 da Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, e a Lei Municipal nº. 428, de 10 de março de 1987, com as
alterações subseqüentes.
Parágrafo único. Em razão do considerável lapso de tempo ocorrido
desde a aprovação irregular efetiva pelo titular da Secretaria municipal
de Obras e Serviços Urbanos da época e a consumação fática da
aquisição dos lotes e as construções de moradias, excepcionalmente,
não devem ser observadas as dimensões mínimas dos terrenos,
estabelecidas pelas legislações mencionadas e considerados
compensados os percentuais de áreas destinadas às áreas verdes e de
recreação e as destinadas à utilização pública.
Art. 2º Regularizado o Loteamento, os terrenos ficarão isentos do
recebimento do ITBI e a Prefeitura providenciará a lavratura das
escrituras individuais em nome dos adquirentes dos terrenos e estes,
poderão obter o respectivo registro da propriedade e a abertura de
matriculas perante o Cartório de Registro de Imóvel da Comarca.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão
por conta de dotação consignada no orçamento vigente
suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, em 21 de
novembro do ano dois mil e onze.
ROBERSON LUIZ MOUREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Felisberto Bruschi Junior
Código Identificador:3C8E413A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Mato Grosso do Sul no dia 23/11/2011. Edição 0467
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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