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norma nº 90/2021

Tipo Decreto
Número / Ano 90 / 2021
Date 2021-06-23
EmentaNomeia membros para compor o Conselho Municipal de Política Cultural de Ribas do Rio Pardo/MS.
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Ano I - Edição Nº 78 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 24 de JUNHO de 2021 – Página 1
DIÁRIO OFICIAL
DIRIBAS
Município de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1.725
Centro - CEP 79180-000
Ouvidoria: 67 9 9606-1175
diribas@ribasdoriopardo.ms.gov.br
licitacao@ribasdoriopardo.ms.gov.br
Ano I – Nº 78
Quinta-feira, 24 de Junho de 2021
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº. 1.206, DE 23 DE JUNHO DE 2021
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2022 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o 
Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º- Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, às normas 
estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I – as prioridades e as metas para o orçamento do Município;
II – as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal;
III – as diretrizes dos orçamentos fiscal e da seguridade social e das diretrizes gerais de sua elaboração;
IV – os princípios e limites constitucionais;
V – as diretrizes específicas do Poder Legislativo;
VI – as receitas municipais e o equilíbrio com a despesa;
VII – a alteração na legislação tributária;
VIII – as disposições sobre despesas de pessoal e encargos;
IX – as disposições sobre as despesas decorrentes de débitos de precatórios judiciais;
X – das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos critérios e forma de limitação de empenho.
XI – as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos 
do orçamento;
XII – as condições especiais para transferências de recursos públicos a entidades públicas e privadas;
XIII – as disposições gerais.
§ 1º - Fazem parte desta Lei o Anexo I - Prioridades e as Metas para a elaboração do Orçamento de 2022, o Anexo 
II - Metas Fiscais e o Anexo III - Riscos Fiscais estabelecidos nos parágrafos 1º e 3º do art. 4º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
§ 2º - O Município observará as determinações relativas as transparências de Gestão Fiscal, estabelecidas no art. 48 
da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e dos art. 4º e 44 da Lei Federal 
nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Orçamentárias
SEÇÃO I
As Diretrizes, Metas e Prioridades para o Orçamento do Município
Art. 2º - Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as Diretrizes, as estimativas da receita e 
despesa, as diretrizes, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2022, são especificadas nos Anexos a 
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esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2022, não se constituindo, 
porém, em limite à programação das despesas, podendo aumentar ou reduzir as metas previstas de forma a manter o 
equilíbrio das contas públicas.
SEÇÃO II
As Diretrizes Gerais da Administração Municipal
Art. 3º - A Receita e a Despesa para elaboração da proposta orçamentária de 2022 serão orçadas com base na 
arrecadação do mês de junho de 2021.
Art. 4º - Os recursos ordinários do tesouro municipal obedecerão a seguinte prioridade na sua alocação, observadas 
as suas vinculações constitucionais e legais:
I – pessoal e encargos sociais;
II – serviço da dívida e precatórios judiciais;
III – custeio administrativo, incluindo a preservação do patrimônio público e contrapartida de convênios;
IV – investimentos.
Art. 5º - Os critérios adotados para definição das diretrizes serão os seguintes:
I - priorizar a aplicação de recursos destinados à manutenção das atividades já existentes sobre as ações em 
expansão;
II – os projetos em fase de execução, desde que contidos na Lei de Orçamento, terão preferência sobre os novos 
projetos;
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas alienações, subvenções, convênios, acordos 
e contratos e a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de convênios, 
contratos e outros atos de competência do Executivo.
Art. 7º - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2022 será encaminhada pelo Poder Executivo à 
Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2021, conforme estabelece o inciso II do art. 124 da Lei Orgânica do
Município de Ribas do Rio Pardo.
Parágrafo Único: Os Vereadores poderão realizar emendas individuais à proposta orçamentária, nos termos e 
percentuais estabelecidos no artigo 122 da Lei Orgânica Municipal, os quais terão execução obrigatória.
SEÇÃO III
As Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das Diretrizes Gerais de sua Elaboração
Art. 8º - O orçamento fiscal e da seguridade social estimarão as receitas e fixarão as despesas dos Poderes Executivo 
e Legislativo:
I – o orçamento fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta 
e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta 
e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 9º - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, 
previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e § 4º do art. 
212 da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com os recursos provenientes:
I – das contribuições sociais previstas na Constituição;
II – de transferências de recursos do Tesouro, Fundos e entidades da Administração Indireta, convênios ou 
transferências do Estado e da União para a seguridade social.
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Art. 10 - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos, fiscal e da 
seguridade social, a discriminação e a identificação da despesa, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza 
da despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º - As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas e classificadas por:
I - Grupos de Natureza de Despesa;
II - Função, Subfunção e Programa;
III - Projeto/Atividade;
IV - Elementos de Despesa.
§ 2º - Para o efeito desta Lei, entende-se por:
I – função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II – subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor 
público;
III – programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos 
pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto 
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento 
da ação de governo.
V – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto 
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação de governo;
§ 3° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos e 
atividades, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização 
da ação.
§ 4º - Cada projeto ou atividade identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam.
§ 5º - Para efeito de informação ao Poder Legislativo, a proposta orçamentária constará, os orçamentos fiscais e da 
seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, 
autarquias e fundações criadas e mantidas pelo poder público municipal, discriminando a despesa em nível de 
categoria econômica, por grupos de despesa, a origem dos recursos, detalhada por categoria de programação, 
indicando-se para cada um, no seu menor nível, segundo exigências da Lei nº 4.320/64, obedecendo à seguinte 
discriminação:
I - o orçamento pertencente a cada Órgão e Unidade Orçamentária;
II – as fontes dos recursos Municipais, em conformidade com os conceitos e especificações das Fontes de Receita 
constantes nas regulamentações da Secretaria do Tesouro Nacional-STN, a serem discriminadas por fontes de acordo 
com as normas do Tribunal de Contas/ TC/MS;
III – as categorias econômicas e grupos de despesas, em conformidade com os conceitos e as especificações 
constantes na portaria interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e de 
Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal, obedecendo à seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES:
a) 1 - Pessoal e Encargos Sociais: atendimento de despesas com pessoal, obrigações patronais, inativos, pensionistas 
e salário família;
b) 2 - Juros e Encargos da Dívida: cobertura de despesas com juros e encargos da dívida interna e externa;
c) 3 - Outras Despesas Correntes: atendimento das demais despesas correntes não especificadas nos grupos 
relacionados nos itens anteriores.
DESPESAS DE CAPITAL:
a) 4 - Investimentos: recursos destinados a obras e instalações, equipamentos e material permanente, diversos 
investimentos e sentenças judiciais;
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b) 5 - Inversões Financeiras: atendimento das demais despesas de capital não especificadas no grupo relacionado no 
item anterior;
c) 6 - Amortização da Dívida: amortização da dívida interna e externa e diferenças de câmbio.
§ 6° - Se houver alteração nas fontes de recursos ou categorias econômicas ou grupos de despesas pelos órgãos 
responsáveis pelas finanças públicas fica o poder executivo autorizado a adequá-las.
§ 7° - As alterações nas fontes de recursos e dotações orçamentárias especificadas nos contratos e demais documentos 
poderão ser alterados por apostilamento.
Art. 11 - A Lei Orçamentária Anual incluirá dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I – das receitas conforme prevê o parágrafo 1º do art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64;
II – das despesas conforme estabelece o § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
III – dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento 
das determinações constitucionais e do FUNDEB;
IV – dos recursos destinados para a execução dos serviços de saúde em cumprimento ao índice estabelecido em Lei 
Complementar nº 141/2012;
V – por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos, quantificando e qualificando os recursos;
VI – reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 12 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Poder Executivo deverá incentivar a participação popular através 
de audiências públicas, conforme estabelece no art. 48 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e como 
condição obrigatória para aprovação da Proposta Orçamentária pela Câmara Municipal deverá ser realizada audiência 
pública conforme estabelecem os art. 4º e 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001.
Art. 13 - Os orçamentos das Administrações Indiretas e dos Fundos constarão da Lei Orçamentária Anual, em valores 
globais, não lhes prejudicando a autonomia da gestão legal de seus recursos, cujos desdobramentos, alterações e 
suplementações serão aprovados pelo Poder Executivo durante o exercício de sua vigência, nos termos da Lei nº 
4320/64.
Parágrafo único - Aplicam-se às Administrações Indiretas, no que couber, os limites e disposições da Lei 
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, cabendo a incorporação dos seus Orçamentos Anuais assim como as 
Prestações de Conta, às Demonstrações Consolidadas do Município, excetuando fundação pública de direito privado.
Art. 14 – Constará da Lei Orçamentária Anual a autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares e 
especiais, até o valor de 50% (cinquenta por cento) para a criação de programas, projetos e atividades ou elementos 
de despesa, que na execução orçamentária se fizerem necessários ou que apresentem insuficiência de dotação, de 
acordo com os artigos 40, 41, 42 e 43 e seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 1º - Para abertura de créditos adicionais, de acordo com os artigos 41 e 43 e seus parágrafos e incisos da Lei Federal 
nº 4.320/64, a administração municipal poderá remanejar dotações entre as diversas unidades orçamentárias e 
diferentes fontes de receita.
§ 2º - Excluem-se do limite estabelecido na Lei Orçamentária, ficando autorizadas, para utilização dos Poderes 
Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações para atendimento à ocorrência das seguintes situações:
I – insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de natureza de despesa, da mesma categoria e do mesmo 
grupo de fontes de recursos, em conformidade com os grupos e fontes de receitas registradas no orçamento de 2022;
II – insuficiência de dotação no grupo de natureza despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
III – insuficiência de dotação nos grupos natureza de despesas 2- Juros e Encargos da Dívida e 6 - Amortização da 
Dívida;
IV – suplementações para atender despesas com o pagamento dos Precatórios Judiciais;
V – suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece nos incisos I e II do parágrafo 1º do 
artigo 43, da Lei Federal nº nº 4.320/64;
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VI – Insuficiência de dotação dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos.
Art. 15 - Na Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 101, constará uma reserva de 
contingência não superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das 
situações de passivos contingentes e outros riscos eventuais, fiscais imprevistos.
§ 1º - Aplica-se a reserva de contingência o mesmo procedimento e condições para o Poder Executivo e o Poder 
Legislativo no que couber;
§ 2º - Os recursos da reserva de contingência, previsto no caput deste artigo, poderão, também, serem utilizados para 
a suplementação de créditos orçamentários que se revelarem insuficientes, no decorrer do exercício, conforme artigo 
8º da Portaria interministerial STN-MF/SOF-MP nº 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 16 - Fica autorizada a realização de concursos públicos ou contratação de pessoal nos termos do art. 37 da 
Constituição Federal para todos os Poderes, desde que:
I – atendam os dispositivos do artigo 169 da Constituição Federal e limites estabelecidos na Lei Complementar nº 
101 de 04 de maio de 2000;
II – sejam para suprir deficiências de mão de obra ou ampliação de serviços básicos do Município.
Art. 17 - No Orçamento para o exercício de 2022 as dotações com pessoal serão incrementadas de acordo com a 
expectativa de correção monetária para o próximo exercício, para assegurar a reposição e reajuste salarial de acordo 
com a disponibilidade financeira do município. 
SEÇÃO IV
Os Princípios e Limites Constitucionais
Art. 18 - O Orçamento Anual com relação à Educação, observará as seguintes diretrizes tanto na sua elaboração 
como na sua execução:
I – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, com aplicação 
mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências;
II – FUNDEB, dos recursos anuais totais do Fundo serão aplicados não inferior a 70% (setenta por cento) com o 
pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Parágrafo único – Os recursos do FUNDEB, assim como a sua operacionalização Orçamentária e Contábil deverão 
ser individualizados em termos de registro de receita, bem como aplicação de despesa, de forma a evidenciar as suas 
Gestões, assim como facilitar as Prestações de Contas a quem de direito.
Art. 19 - Às operações de crédito, aplicam-se as normas estabelecidas no Art. 167 da Constituição Federal, e ao que 
consta na Resolução do Senado Federal de n.º 43, de 21 de dezembro de 2001, ficando autorizado o refinanciamento 
de dívidas do município.
Art. 20 - Às operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária aplicam-se as disposições estabelecidas 
na Resolução do Senado Federal de nº 43, de 21 de dezembro de 2001.
Art. 21 - É vedada a utilização de recursos transferidos, em finalidade diversa da pactuada.
Art. 22 - A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder o percentual de 54% e o do Poder 
Legislativo em 6%, da Receita Corrente Líquida do Município, considerada nos termos dos artigos 18, 19 e 20 de Lei 
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e no caso de limitação de empenho obedecerá ao disposto no art. 38
desta Lei.
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Art. 23 - As operacionalizações e demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as 
transações e operações de cada Órgão e Fundo ou entidade da administração direta, nos termos do inciso III do art. 
50 da Lei Complementar nº 101 de 04.05.2000.
Art. 24 - Integra a Dívida Pública Consolidada as operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses, cujas 
receitas tenham constado do Orçamento, nos termos do parágrafo 3º do art. 29 da Lei nº 101 de 04.05.2000.
Parágrafo único – Equipara-se a Operação de Crédito e integrará a Dívida Pública Consolidada, nos termos do 
parágrafo 1º do art. 29 da Lei nº 101 de 04.05.2000, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos artigos 15 e 16 
da mesma Lei:
I – a assunção de dívidas;
II – o reconhecimento de dívidas;
III – a confissão de dívidas.
Art. 25 - Os Precatórios Judiciais não pagos durante a execução do Orçamento em que houverem sido incluídos 
integram a dívida consolidada para fins de aplicação dos limites da dívida, conforme § 7º do artigo 30 da Lei 
Complementar nº 101 de 04.05.2000.
Parágrafo único - A Pessoa Jurídica em débito com o Sistema de Seguridade Social, e com o Município, não poderá 
contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, conforme estabelece 
o § 3º do artigo 195, da Constituição Federal.
SEÇÃO V
As Diretrizes Específicas do Poder Legislativo
Art. 26 - Para elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal fica estipulado o percentual de 7% 
(sete por cento) da Receita Tributária do Município e das Transferências Constitucionais da União e do Estado, 
obedecendo aos artigos 158 e 159 da Constituição Federal e do produto da Receita da Dívida Ativa Tributária e de 
acordo com a norma e instruções do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme rege o artigo 
29-A da Constituição Federal.
§ 1º – Os repasses à Câmara Municipal se farão mensalmente, na proporção de um doze avos do total da receita 
arrecadada no exercício anterior ao dos repasses, conforme legislação específica descrita no “caput” deste artigo.
§ 2 º - A Câmara Municipal enviará até o dia décimo quinto de cada mês, a demonstração da execução orçamentária 
do mês anterior para fins de integração à contabilidade geral do município de forma a atender as exigências dos arts. 
52, 53 e 54 da Lei Complementar nº 101/00.
§ 3º - O valor do orçamento do Poder Legislativo municipal poderá ser suplementado ou reduzido nas hipóteses 
previstas no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, observando o limite previsto estipulado no Art. 29-A da Constituição 
Federal.
§ 4° - Para atendimento no disposto no inciso II do § 1° do artigo 169 da Constituição Federal, observado o Inciso I 
do referido parágrafo, ficam autorizadas ao Poder Legislativo as despesas com pessoal relativas a concessão de 
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estrutura de carreiras, observadas os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 27 - As despesas com pessoal e encargos da Câmara Municipal, incluindo os subsídios dos vereadores limitar-se￾ão ao estabelecido na alínea “a” do inciso III, do artigo 20, da Lei Complementar 101 de 04.05.2000 e aos limites 
impostos no artigo 29-A da Constituição Federal.
SEÇÃO VI
As Receitas Municipais e o Equilíbrio com a Despesa
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Art. 28 - Constituem-se receitas do Município aquelas provenientes:
I – dos tributos de sua competência;
II – de prestação de serviços;
III – das quotas-parte das transferências efetuadas pela União e pelo Estado, relativas às participações em impostos 
Federais e Estaduais, conforme artigo 158 e 159 da Constituição Federal;
IV – de convênios formulados com órgãos governamentais e entidades privadas;
V – de empréstimos e financiamentos, com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados por Lei específica, 
vinculados a obras e serviços públicos;
VI – recursos provenientes da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
VII – das demais receitas auferidas pelo Tesouro Municipal;
VIII – das transferências destinadas à Saúde e à Assistência Social pelo Estado e pela União;
IX – das demais transferências voluntárias.
Art. 29 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, da variação 
do índice inflacionário, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de 
demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 anos, da projeção para os dois seguintes àquela a que se referirem, e da 
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
§ 1º - Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de 
ordem técnica ou legal.
§ 2º - O montante previsto para receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das Despesas de Capital 
constantes do Projeto de Lei Orçamentária.
§ 3º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal e dos demais poderes, no mínimo 30 
(trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas 
das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 30 – Fica autorizada a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra 
renúncia de receita, devendo estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em 
que iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atendendo a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita orçamentária, na forma 
do art. 12 da Lei Complementar nº 101 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias quando for o caso;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no “caput”, por meio de aumento da 
receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou 
contribuição.
§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção de caráter não 
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou 
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos 
custos de cobrança administrativas, extra-judiciais ou judiciais.
Art. 31 - As receitas próprias de Órgãos, Fundos, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal, serão programadas para atenderem, preferencialmente as funções próprias de cada um, os gastos com 
pessoal e encargos sociais, os juros, os encargos e amortização da dívida, a contrapartida a financiamentos e outros 
necessários para a sua manutenção ou investimentos prioritários, bem como racionalização das despesas.
Parágrafo Único - As receitas dos Fundos serão registradas nos Fundos, separando-se por rubricas orçamentárias 
específicas, inclusive as relativas aos convênios que deverão ser individualizados, exceto as transferências financeiras 
da Prefeitura Municipal, que serão contabilizadas como receitas extraorçamentárias.
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SEÇÃO VII
A Alteração na Legislação Tributária
Art. 32 - O Poder Executivo providenciará, a fim de assegurar a programação e arrecadação de recursos, revisões 
tributárias, vinculadas especialmente:
I – a revisão da legislação e cadastro imobiliário, para efeito de regulamentação, lançamento e arrecadação do IPTU;
II – ao recadastramento dos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e 
aprimoramento no sistema de sua fiscalização e cobrança;
III – a reestruturação no sistema de avaliação imobiliária, para cobrança do ITBI – imposto de transmissão 
"intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais 
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; adequando-o à realidade e valores 
de mercado;
IV – ao controle do valor adicionado, para efeito de crescimento do índice de participação no ICMS – imposto sobre 
a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de 
comunicação;
V - as amostragens populacionais periódicas, visando a obtenção de maiores ganhos nos recursos do Fundo de 
Participação dos Municípios – FPM, distribuídos em Função da Receita da União, do Imposto de Renda e Imposto 
sobre Produtos Industrializados;
VI – a recuperação dos investimentos, através da cobrança da contribuição de melhoria prevista em lei;
VII – a cobrança, através de tarifas decorrentes de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, com seus 
custos atualizados de acordo com o dimensionamento das despesas aplicadas na prestação dos serviços e nas demais 
atividades vinculadas aos contribuintes imobiliários, prestadores de serviços, comércio e indústria em geral, 
localizados no município;
VIII – a modernização da Administração Pública Municipal, através da capacitação dos recursos humanos, 
elaboração de programas de modernização e reestruturação administrativa, redução de despesas de custeio, 
racionalização de gastos e implementações da estrutura operacional para o atendimento adequado das aspirações da 
coletividade.
Art. 33 - O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.
Parágrafo Único: Toda medida visando descontos, isenção e/ou compensação de créditos tributários deverá ser 
precedida de autorização legislativa, respeitando o devido processo Legislativo.
SEÇÃO VIII
As Disposições sobre Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 34 - Para atendimento das disposições contidas no Art. 169 da Constituição Federal, fica o poder executivo 
autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a efetuar os ajustes necessários, para se adequar a Lei 
Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 35 - Para exercício financeiro de 2022, serão consideradas como despesas de pessoal a definição contida no art. 
18 da Lei Complementar n0 101/2000.
§ 1° - Se houver necessidade o Poder Executivo encaminhará projeto de lei visando adequação da estrutura 
administrativa, do quadro de vagas, do plano de cargos e do estatuto dos servidores.
§ 2° - Observado os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo poderá encaminhar 
projeto de lei visando a concessão ou redução de vantagens, representações e aumento da remuneração dos 
servidores, bem como extinção, revisão, adequação ou criação de cargos públicos.
Art. 36 - Fica autorizada, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos membros de Poder e 
dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo cujo percentual será definido em lei específica.
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SEÇÃO IX
As Disposições Sobre as Despesas Decorrentes de Débitos de Precatórios Judiciais
Art. 37 - Para atendimento ao prescrito no art. 100, da Constituição Federal fica o Poder Executivo autorizado a 
incluir no Orçamento, a previsão de dotação orçamentária ao pagamento de débitos oriundos de precatórios 
judiciários.
Parágrafo Único - A relação dos débitos, de que trata o “caput” deste artigo, somente incluirá precatórios cujos 
processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das 
seguintes condições:
I – certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II – certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;
III - precatórios apresentados, com características dos itens acima, até a data de 01 de julho de cada ano. 
SEÇÃO X
Das vedações quando exceder os limites de despesa com pessoal e dos Critérios e Forma de Limitação de 
Empenho.
Art. 38. A averiguação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar n0 101/2000, 
será realizada no final de cada quadrimestre.
Parágrafo Único - Se a despesa total com pessoal dos poderes executivo e legislativo exceder a 95% (noventa e cinco 
por cento) do limite, são vedados:
I – a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados 
de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no Inciso X do artigo 37 da 
Constituição Federal;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição 
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra, ressalvada quando a sua ocorrência for destinada ao atendimento de situações 
emergenciais, de risco ou prejuízo para população.
Art. 39 - Se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão, ultrapassar os limites definidos na Lei Complementar 
n0 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22 da Lei Complementar nº 101/00, o percentual excedente 
terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre 
outras, as providências previstas nos parágrafos 30 e 40 do art. 169 da Constituição Federal.
§ 1º - No caso do inciso I do Parágrafo 30 do art. 169 da Constituição Federal, o objetivo poderá ser alcançado tanto 
pela extinção de cargos e funções, quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Art. 40 - Se verificado, ao final de um quadrimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento 
das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão, por ato próprio nos 
montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, utilizando os 
critérios de redução de despesas na ordem inversa ao estabelecido no art. 4º desta Lei, respeitando o pagamento da 
Dívida Fundada, precatórios e pessoal e encargos.
§ 1º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos 
foram limitados, dar-se-á de forma proporcional as reduções efetivadas;
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§ 2º - Não serão objeto de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas 
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 3º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados 
fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no artigo 65 
da Lei Complementar n° 101/2000. 
SEÇÃO XI
As Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos 
do Orçamento
Art. 41 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a escrituração contábil será efetuada de forma 
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, bem como 
implantará controle de custos visando o equilíbrio financeiro.
Parágrafo único - Anualmente, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a prestação 
de contas, o Poder Executivo avaliará, perante a sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando as ações 
e metas realizadas.
SEÇÃO XII
As Condições Especiais para Transferências de Recursos Públicos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 42 - A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de 
pessoas jurídicas deverá ser autorizada em lei e destinarem-se a atender as diretrizes e metas constantes no art. 2º e 
no anexo I desta Lei.
Art. 43 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de mútua colaboração com órgãos e entidades da 
Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e a promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou 
contribuições a organizações da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inclusive 
cooperativas, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, e ainda, firmar Acordos de Colaboração sem 
transferência de recursos financeiros, obedecendo ao interesse e conveniência do Município.
§ 1º Os Termos de Colaboração e de Fomento devem ser precedidos de chamamento público nos termos em que 
dispõe a Lei nº 13.019, de 2014, e que será considerado inexigível ou dispensado nos casos previstos na referida lei.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termos de Colaboração ou de Fomento com as organizações sociais, 
sem fins lucrativos, para transferência de recursos destinados à execução de atividades ou projetos de interesse e 
competência do município nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, meio ambiente e esporte, entre 
outras, através de processo de inexigibilidade de chamamento público.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Contribuição com entidades sem fins lucrativos, 
enquadradas ou não na Lei nº 13.019, de 2014, para repasse de contribuições, como despesas às quais não corresponda 
contraprestação direta em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, inclusive as destinadas a atender 
a despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de interesse 
da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura e outras de interesse da população.
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar Termos de Colaboração e Fomento e Acordos de Cooperação 
celebrados com entidades sem fins lucrativos, tendo como limite o prazo previsto na Lei nº 13.019, de 2014, no 
mesmo valor anual, conforme estabelecido na legislação.
Art. 44 - É vedado o pagamento a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta, por serviços de 
consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado a administração municipal.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
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Art. 45 - As propostas de modificação no Projeto da Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber, da 
mesma forma e nível de detalhamento dos demonstrativos e anexos apresentados.
Art. 46 - Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, poderá constar na Lei Orçamentária Anual, 
autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito adicional suplementar ou especial até o limite de 50% 
(cinquenta por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, utilizando os recursos 
previstos nos incisos I, III e IV do § 1º do Artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 47 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até 31 de dezembro de 2020, a sua programação 
será executada mensalmente até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, observada a efetiva arrecadação no mês 
anterior, até a sua aprovação pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 48 – No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo disponibilizará o Decreto que 
estabelecerá a programação mensal de desembolso dos órgãos integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social, em consonância com as disposições contidas nos Artigos 47 a 50 da Lei Federal n° 4.320 de 1964, c/c Artigo 
8° da Lei de Responsabilidade Fiscal, com base nas Receitas Previstas e nas Despesas fixadas na Lei Orçamentária 
Anual.
Art. 49 - A proposta orçamentária da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao Poder Executivo trinta dias antes 
do prazo para entrega do Orçamento Anual na Câmara Municipal.
Art. 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, aos vinte e três dias do mês de junho de dois mil e vinte 
e um.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
ANEXO I
DIRETRIZES E METAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE 2022
As diretrizes que o município estabelecerá na fixação das despesas na proposta orçamentária para o exercício 
financeiro de 2022 atenderão prioritariamente a:
I – NA ÁREA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO/EMPREGO/RENDA:
1. Incentivo à criação de novas empresas (indústria, comércio e prestação de serviços), com a criação de novos 
empregos e estimulando a micro, pequena e média empresa, com a aquisição de produtos e serviços preferencialmente 
no Município como previsto na Lei Orgânica Municipal, com estudo de viabilidade de diminuição de alíquotas dos 
tributos municipais, com incentivos fiscais e o pleno funcionamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico 
voltada para atrair empresas e investidores ao Município, dotando os polos-industriais de toda a infraestrutura 
necessária.
2. Trabalho político/institucional para retornar o funcionamento do frigorífico, assim como de outras empresas que 
suspenderam suas atividades no Município.
3. Fomentar – ainda mais - o plantio de eucalipto/pinus, soja, bem como estimular a produção de carvão vegetal, 
concedendo os incentivos fiscais necessários e agilizar licenças ambientais em caso de irrigação (pivô), além de 
viabilizar e acelerar o início da construção da usina de papel e celulose.
4. Diminuição do ISS – de 5% para 2% - para todas as atividades e incentivar a vinda de empresas prestadores de 
serviço de Campo Grande.
5. Criação do Matadouro Municipal ou incentivar a construção de pequenos abatedouros, além de facilitar os 
requerimentos do SIM – Sistema de Inspeção Municipal para produtores locais, fomentando a venda e aquisição de 
produtos alimentícios dentro do Município, barateando ao consumidor final.
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6. Capacitação e qualificação de mão-de-obra, com a realização de cursos técnicos em várias áreas, inclusive no 
próprio setor educacional.
7. Promover convênio para capacitação e qualificação de mão-de-obra, com a realização de cursos técnicos em várias 
áreas, através de cursos do sistema “S”.
8. Viabilizar a implantação ou eventual terceirização de uma fábrica de piso intertravado para calçamento da zona 
urbana.
II – NA ÁRE DA EDUCAÇÃO:
1. Dotar a Secretaria de Educação de uma estrutura organizada para gerir os recursos recebidos de forma transparente 
e uma equipe jurídica para dar suporte e retaguarda aos Profissionais da Educação.
2. Envolver o Secretário de Educação e sua equipe gestora na participação e presença efetiva e direta nas escolas, de 
forma periódica, para, em conjunto com Professores, Funcionários e Alunos, traçar soluções para aprimorar a 
organização e funcionamento de toda a estrutura escolar.
3. Manter e aperfeiçoar as Escolas Rurais existentes e construir cinco (5) Escolas-Modelo na Zona Rural, objetivando 
a extinção do ensino multisseriado, dotando-as com consultório médico/odontológico e atendimento periódico e 
preventivo aos moradores da região, além de acesso à internet e área de laser nas Escolas e uso dos moradores da 
região.
4. Construir, na zona urbana, preferencialmente em amplo espaço de área pública (ELUP), uma Escola-Padrão, de 
forma modulada, podendo aumentá-la de acordo com a demanda de alunos, adequando-a à realidade do Município e 
com a participação dos Profissionais da Educação na própria elaboração do projeto de construção.
5. Investir em políticas de valorização profissional, não limitando o salário dos Profissionais da Educação ao piso da 
categoria.
6. Dotar as escolas municipais (Rede Municipal de Ensino), de forma gradativa, de toda a infraestrutura necessária, 
inclusive ar condicionado em todas as salas-de-aula, para melhorar as condições dos professores e alunos, assim como 
criar políticas de valorização aos Professores/Servidores da Rede Municipal de Ensino, com a criação de escolas-polo 
regionalizadas, também dotadas de acesso à internet, diminuindo-se também o tempo de percurso do transporte 
escolar, dotando o transporte escolar de ar-condicionado em todos os veículos e em condições dignas para os alunos 
da zona rural.
7. Dotar a Biblioteca do SESI com mais recursos, transformando-a, mediante convênio com o SESI, como Biblioteca 
Municipal, com acesso à internet para todos os estudantes.
8. Construção e criação da cozinha-piloto, com a uniformização da merenda escolar para a zona urbana, e criando 
“kits” diferenciados e de acordo com a necessidade dos estudantes das Escolas rurais, estudando a criação, em área 
anexa, de um restaurante popular para atender pessoas carentes, tudo sob a fiscalização e acompanhamento de 
Profissionais habilitados (Nutricionistas).
9. Viabilizar estudo para oferecer o ensino da língua inglesa* na Educação Infantil II (4 e 5 anos).
10. Readequação dos Centros de Educação Infantil nos Bairros da cidade, dotando-os para o pleno funcionamento 
também em fins de semana.
11. Promover convênios com instituições públicas para a implantação de cursos técnicos e de nível superior, ante a 
ociosidade das escolas públicas municipais no período noturno.
12. Priorizar o investimento na Rede de Ensino Infantil e Fundamental, com atenção à Educação Especial e 
estimulando equipes multidisciplinares.
13. Implementar a Educação em tempo integral gradualmente na Rede Municipal de Ensino, com a análise, através 
da participação dos Professores e Conselho Municipal de Educação, de sistema apostilado ou de sistema – a ser 
também escolhido pelos Professores – que venha a desenvolver e melhorar radicalmente o Ensino Público Municipal, 
além de buscar a participação efetiva dos Pais dos alunos.
14. Monitorar e avaliar, mediante a participação efetiva dos Professores e Equipe Pedagógica, o desenvolvimento das 
metas do Plano Municipal de Educação, realizando simulados para o IDEB (Prova Brasil), contemplando as Escolas 
Municipais - mediante Lei Municipal específica - que atingirem a meta projetada e aquelas que forem além da meta, 
com a criação do 14º. para o primeiro caso, e 15º. Salário para o primeiro e segundo casos.
15. Implementar e colocar em funcionamento as bibliotecas escolares em todas as unidades escolares da Rede 
Municipal de Ensino, sempre com acesso à internet.
16. Incentivar a gestão democrática e participativa em todas as instâncias educacionais do Município.
17. Garantir o acesso dos alunos portadores de necessidades especiais no sistema regular de ensino e adequar as 
instalações às normas de acessibilidade.
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18. Combater a repetência com sala de reforço escolar equipada com Professores especializados.
19. Fortalecer e capacitar periodicamente Professores, Monitores e Administrativos e toda equipe de gestão das 
Escolas Municipais com cursos específicos, seminários e conferências, na busca e melhoria permanente dos 
Profissionais e da qualidade do ensino.
20. Criar equipe de obras exclusivas para a manutenção e reformas das Escolas.
21. Incentivar o esporte nas Escolas, criando meios para a participação efetiva dos alunos.
22. Contribuir no fortalecer o Conselho Municipal de Educação e no Conselho de Alimentação Escolar, dando-lhes 
condições técnicas e financeiras para o exercício de suas atribuições.
23. Aquisição de ônibus novos para universitários, eliminando gradativamente a terceirização.
III – NA ÁREA DA SAÚDE:
1. Criação de um centro de especialidades médicas, tais como: cardiologia, geriatria, pediatria, ortopedia, entre outras, 
ampliando o atendimento dos especialistas no PSF-Central.
2. Dotar todos os assentamentos/projetos de Colonização com Ambulatório Médico, com atendimento 
médico/odontológico regular e contínuo.
3. Adquirir equipamentos necessários para o pleno funcionamento do Hospital Municipal, além dos PSFs e 
adequando-os às exigências da comunidade, com o funcionamento do PSF-Central até as 21h.
4. Criar o programa “Aqui Tem Remédio” através de convênios com as Farmácias/Drogarias do Município para que 
o fornecimento dos remédios da rede pública (SUS) seja feito também pelos estabelecimentos comerciais, mediante 
tabela de preços pré-definida com o Município, em horário diurno ou noturno, com plantões a serem observados 
rigorosamente pelos comerciantes e custos suportados pelo Município.
5. Manter o Plano de Saúde CASSEMS, buscando ampliá-lo para beneficiar servidores aposentados.
6. Promover capacitação de servidores e profissionais da saúde a fim de garantir a melhoria e a humanização do 
atendimento na rede de saúde pública, assegurando uma postura de atenção e cuidado que responda efetivamente à 
expectativa da população.
7. Criar, via aplicativo, o sistema “Saúde Já”, para consultas com hora marcada na rede pública, buscando evitar filas 
e humanizar o atendimento médico.
8. Criar o Centro de Hemodiálise Municipal, capaz de atender todos os pacientes que se deslocam à cidade de Campo 
Grande.
9. Fortalecer a saúde preventiva e de acompanhamento familiar.
IV – NA ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO:
1. Utilizar, na Administração Municipal, consulta plebiscitária e fazer da participação popular um ato constante e 
permanente.
2. Criar Associações de Bairros que cuidarão, mediante convênio, das praças de esportes.
3. Criar convênios universitários, com “bolsa-trabalho” e intensificar o programa de Estágios.
4. Criação da Guarda Municipal – não armada – com monitoramento das Ruas e Bairros da cidade, objetivando a 
proteção do patrimônio público e como força auxiliar das Políticas Civil e Militar, conforme previsão na Lei Orgânica 
Municipal.
5. Criação do aterro sanitário/usina de reciclagem, com a implantação – gradativa - da coleta de lixo seletiva nos 
Bairros e a reforma dos veículos de coleta de lixo, além de eliminar a terceirização.
6. Padronização e modificação da frota de veículos públicos, com acompanhamento dos custos de manutenção, 
diminuição da terceirização da frota e criação do próprio abastecimento de óleo diesel para os veículos públicos, assim 
como a lavagem, lubrificação e serviços de borracharia, com o monitoramento e rastreamento de toda a frota.
7. Valorização do servidor público, sobretudo Professores e Operacionais, priorizando os cargos comissionados com 
servidores de carreira e com pleno conhecimento técnico e de gestão pública.
8. Estudar a viabilidade técnica-jurídica para contemplar o servidor público com um abono anual, em todo o mês de 
dezembro, distinto do 13º. Salário, para aquele que tiver regular frequência e produtividade, mediante Lei Municipal 
específica.
9. Promover a reestruturação administrativa, objetivando maior eficiência aos serviços, reduzindo os custos e evitando 
a contratação desnecessária e politiqueira, evitando-se a terceirização dos serviços e obras públicas, fornecendo aos 
servidores os EPIs adequados para cada função, adotando-se os adicionais de insalubridade e periculosidade 
condizente com cada função, além de uniformes padronizados.
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10. Criar plano de carreira para os Servidores Públicos Municipais, com a garantia da progressão automática.
11. Pagamento dos salários do funcionalismo até o prazo legal, mediante calendário anual previamente anunciado, 
além do pagamento pontual de fornecedores de produtos e serviços.
12. Adotar orçamento democrático e participativo, promovendo audiências públicas para a priorização na alocação 
dos recursos públicos municipais.
13. Levar ao Ministério Público Estadual ou Federal e às Autoridades constituídas a apuração de qualquer suspeita de 
desvio de recursos que recaia sobre a Administração Pública, com a pronta apuração através de sindicância interna e 
adoção das providências cabíveis.
14. Combater o nepotismo e qualquer tipo de favorecimento, além de adotar concurso público como regra na 
administração.
15. Adotar a real transparência na administração pública, fornecendo prontamente as informações requeridas pelos 
cidadãos e entidades dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal.
16. Regularizar e promover a ampliação da rede de canais de TV aberta no município.
17. Implantar em todas as entradas/saídas da cidade sistema de monitoramento de vídeo, em convênio com a Polícia 
Militar.
18. Projeto de efetiva regularização dos Loteamentos e imóveis com
títulos de aforamento que se encontram ainda irregulares, outorgando ao beneficiário e ocupante a devida escritura 
pública, seja imóvel urbano, suburbano ou rural.
19. Criar o aplicativo “Olho-Vivo”, assim como uma estrutura interna com servidores capacitados para 
encaminhamento de reclamações, denúncias e sugestões.
20. Aplicar todas as medidas administrativas para combater e prevenir todo o tipo de fraude mencionado na 
publicação: “O COMBATE À CORRUPÇÃO NAS PREFEITURAS DO BRASIL”, combatendo qualquer tipo de 
favorecimento e privilégios.
V - DO PRODUTOR/TRABALHADOR RURAL/AGRICULTURA
FAMILIAR:
1. Criação de cinco (5) equipes para a conservação e recuperação de estradas, dividindo-se o Município em cinco 
grandes regiões (duas ao Norte e três ao Sul), onde funcionarão, também, as cinco (5) Escolas Modelo (vide item 1 
no tópico EDUCAÇÃO), dotando cada região com máquinas e equipamentos de conservação e manutenção de 
estradas, utilizando recursos do ITR e do FUNDERSUL, para a constante manutenção das estradas rurais, com o 
perfeito escoamento da produção e facilitando o acesso e deslocamento do Trabalhador Rural.
2. Melhorar estradas rurais e fazer a troca gradativa de pontes de madeiras por pontes pré-fabricadas (concreto, mista 
de aço e concreto, ou com concreto e tubulações de aço), fazendo as devidas e constantes manutenções.
3. Dotar as estradas/corredores públicos utilizados para o transporte escolar com “matas-burros” padronizados, 
encurtando o tempo médio de locomoção do estudante da zona rural até a escola mais próxima de sua residência.
4. Viabilizar a construção de um ponto de apoio na zona urbana para Trabalhadores e Familiares da zona rural.
5. Dotar, nas áreas onde funcionarão as equipes de manutenção/escolas padrão e em outras regiões, de área de lazer 
e atividades para o Trabalhador Rural, com campeonatos de futebol e outros esportes, além de atividades culturais e 
recreativas, como também um ponto de apoio para emergências médicas/odontológicas.
6. Dotar os Assentamentos/Programas de Crédito Fundiário com equipamentos tratores e equipamentos agrícolas, 
mediante convênios com as Associações locais.
7. Reestruturação da Feira Central, com boxes padronizados, melhorando a estrutura interna externa, com 
estacionamento adequado e coberto, com efetiva climatização, além de construção de um Centro de Comercialização 
na BR 262, com produtos da agricultura familiar.
VI – NA ÁRE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL:
1. Fortalecimento e ampliação dos programas sociais dirigidos aos idosos, famílias carentes e portadores de 
necessidades especiais, estudando a viabilidade de criar um Centro de Acolhimento do Idoso.
2. Criação do instituto-mirim para efetiva aprendizagem, com monitoramento nos moldes legalmente previstos, além 
de estimular a efetivação do “jovem-aprendiz” e sua inserção ao mercado de trabalho e com a criação do projeto 
“Meu Primeiro Emprego”.
3. Fortalecer e colaborar com a atuação do Conselheiros Tutelares do Município.
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4. Observar em todo Município a prática constante da acessibilidade, com incremento ao convênio existente com a 
Sociedade Pestalozzi/Escola Clínica Arco Íris.
5. Reativar a estrutura da “Casa da Sopa”, criando um espaço para cursos e oficinas de artesanato ou atividades 
similares.
6. Aprimoramento e melhoria das instalações do Grupo da “Terceira Idade”.
7. Aprimorar e manter o atendimento às gestantes, além de auxílio às famílias em situação de vulnerabilidade social e 
econômica.
8. Construção da sede própria da Casa Abrigo.
9. Ampliar as ofertas de cursos e oficinas ministradas no CRAS.
VII – NO MEIO-AMBIENTE:
1. Efetivar ações para a preservação e recuperação do meio ambiente, evitando o assoreamento de rios e córregos.
2. Preservar áreas de mananciais.
3. Criar o IPTU-Verde, com a arborização de toda zona urbana, com descontos para o Contribuinte que manter e 
conservar árvore(s) defronte sua residência.
4. Revitalização e melhoria no Balneário Mantena, com a criação do Parque Ecológico do Mantena, conforme 
previsão na Lei Orgânica Municipal, com a criação, no local, de viveiro municipal com mudas para a arborização da 
zona urbana e árvores do bioma cerrado na revitalização de áreas de preservação permanente, assim como estudar e 
implantar o Parque Ecológico do Córrego da Areia, do Córrego da Lagoa, Córrego Barrinha e Rio Botas, na região 
que contempla a zona urbana e seu entorno.
5. Estudar a viabilidade de auxiliar os moradores do Bairro Jabour, seja na jusante ou montante, que são 
constantemente prejudicados com o volume de águas do Córrego Lagoa e das enxurradas provindas de outros Bairros.
6. Criação do aterro sanitário/usina de reciclagem, com a implantação (gradual) da coleta de lixo seletiva e incentivo 
na criação de Cooperativa para tal finalidade.
7. Criar e capacitar equipe técnica específica para acompanhamento e agilização nas licenças ambientais e monitorar 
as ações de cunho ambiental em toda a extensão do Município.
8. Fazer cumprir o art. 164 da Lei Orgânica Municipal que disciplina tal assunto.
VIII – NA ÁREA DA FINANÇAS E RECEITAS:
1. Redução do custo da máquina pública, objetivando a sobra de valores do orçamento anual para investimentos em 
setores essenciais como, por exemplo, geração de emprego, educação, saúde e infraestrutura (pavimentação, 
recapeamento de asfalto).
2. Fazer o recadastramento de todos os imóveis urbanos, para que o IPTU seja um imposto justo e dentro das 
condições financeiras do Contribuinte e evitar a especulação imobiliária.
3. Desburocratização dos serviços públicos e transformar o Portal de Transparência em TOTAL 
TRANSPARÊNCIA, numa verdadeira sala de “transparência virtual” com a publicação das notas fiscais de aquisição 
de produtos e serviços, para que o Contribuinte/Cidadão acompanhe os valores pagos, assim como a quantidade 
adquirida e que haja uma plena fiscalização dos valores gastos pela Municipalidade em relação a todos os pagamentos 
individualmente realizados, incluindo verbas de convênios, com valores, nomes dos beneficiários e a que título foram 
feitos os pagamentos.
4. Dotar o prédio da Administração Municipal, assim como todas as
repartições públicas, de internet de alta velocidade para facilitar e agilizar os serviços públicos.
5. Reestruturar os serviços administrativos e de protocolo, visando a criação de arquivos digitais cloud, capacitando 
servidores para criar um sistema de Tecnologia de Informação (TI) constante e eficiente.
IX – DA CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER:
1. Reestruturar os conjuntos poliesportivos, melhorando e incrementando os espaços de lazer e com pleno 
funcionamento nos finais de semana e com programas constantes nas férias escolares.
2. Criação de praças de esporte nos Bairros da zona urbana, com quadras, rampas de skate, vôlei de areia e estrutura 
para eventos de uso comunitário, com convênios com as Associações de Bairro.
3. Criação de um Conservatório Musical e incentivo aos componentes da Fanfarra Municipal Gilberto Fogaça.
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4. Dotar o Parque dos Ipês com internet (wi-fi) para uso gratuito para os frequentadores, iniciando um projeto de 
cidade-digital que poderá ser estendido a outros pontos da cidade de forma gradativa.
5. Promover eventos esportivos de diversas modalidades, além de dotar e reformar o Estádio Municipal com pista de 
atletismo e outros esportes diferenciados, bem como a construção de arquibancadas e sanitários para uso dos 
frequentadores.
6. Apoiar festas tradicionais, culturais e religiosas do Município, além de tornar o “Arraiá de Ribas” um evento 
tradicional e com a participação exclusiva dos comerciantes instalados no Município, além de incentivar a realização 
de grandes eventos.
7. Estruturar o Departamento de Cultura, aplicando o percentual de 1% do orçamento municipal no setor.
8. Transformar, mediante convênio, a Estação Ferroviária em Museu Histórico da cidade.
9. Incentivar o desenvolvimento turístico da cidade com foco no turismo “bate-volta” (staycation) de acesso as belezas 
naturais da cidade
10. Melhorar a área de camping e estruturas de utilização no Balneário Municipal, dotando-a com wi-fi.
11. Incentivar e dar suporte aos artistas e artesãos da cidade.
X – NA ÁREA DA INFRAESTRUTURA:
1. Modificar e embelezar a entrada da cidade, os trevos de acesso e as marginais com paisagismos e arborização, 
extensiva em toda zona urbana.
2. Pavimentação e iluminação pública nas áreas não contempladas, esta última preferencialmente pelo sistema 
fotovoltaico e com a substituição para lâmpadas LED, além de implantação de esgoto e drenagem em bairros ainda 
não atendidos e criação de ciclofaixas/ciclovias nas principais avenidas e ruas da cidade.
3. Viabilizar recursos e efetivar o recapeamento de toda pavimentação asfáltica existente, através do CBUQ.
4. Criação de linha municipal de ônibus para a zona urbana.
5. Políticas públicas de desfavelamento e construção de moradias populares.
6. Diminuição do déficit habitacional, com a construção de casas populares mediante convênios, recursos próprios 
ou financiamentos específicos através da Caixa Econômica Federal ou outras entidades financeiras similares.
7. Dotar as áreas não ocupadas do antigo campo de pouso em área de uso público e espaços de lazer.
8. Revitalização do Centro Velho, com a reforma e pintura dos prédios históricos.
9. Dotar as travessias das linhas férreas da devida segurança, antes mesmo da reativação da Ferrovia.
10. Conclusão de todas as obras pendentes, com a reforma gradativa
de todos os veículos da frota e aquisição de novos equipamentos/caminhões.
11. Reformar o antigo Hospital Municipal para o uso como
repartições públicas (Secretarias), diminuindo a quantidade de imóveis locados e centralizando toda a área 
administrativa/departamental.
12. Dotar todos os assentamentos/projetos de Crédito Fundiário com melhor infraestrutura regional, dotando-os, 
mediante convênio, de equipamentos para preparo do solo e plantio, fortalecendo a agricultura familiar e priorizando 
o fornecimento de hortifrutigranjeiros na merenda escolar.
13. Interligar a Avenida Jesuíno Alvares de Barros até o Loteamento
Santa Clara, com a construção de uma aduela de concreto/tubos de aço no Córrego da Areia.
14. Estudar a viabilidade de modificar o acesso ao Cemitério Municipal, utilizando o Bairro Boa Vista/fundos da 
Serraria Prosperidade, invertendo o portão de entrada e fazendo frente à cidade, evitando seu acesso através do 
“lixão”, sendo que este será transformado em aterro sanitário de forma gradativa.
15. Regulamentar e padronizar os serviços de taxi/mototáxi, além de reestruturar o estacionamento nas Avenidas 
principais, em sintonia e participação dos comerciantes e taxistas/mototaxistas.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, aos vinte e três dias do mês de junho de dois mil e vinte 
e um.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
PREFEITO MUNICIPAL 
Matéria enviada por Rosângela Ferreira de Souza Collis
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Gabinete do Prefeito
DECRETO nº 89, DE 23 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre a composição da Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação (CVPEB) no âmbito do 
Sistema Municipal de Ensino de Ribas do Rio Pardo/MS.
O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o disposto no capítulo IV da Lei nº 976/2011 de 26 de dezembro de 2011 (Estatuto e Plano de 
Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica),
DECRETA:
Art. 1º A Ficam designados para compor a Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica (CVPEB), 
no Sistema Municipal de Ensino de Ribas do Rio Pardo/MS, no triênio 2021/2023 os membros abaixo relacionados:
Representante da Secretaria Municipal de Educação:
Titular: Janete Aparecida dos Santos
Suplente: Josiane Luana da Silva
Representante da Secretaria Municipal de Administração:
Titular: Rosangela F. de Souza Collis
Suplente: Ivone Campos
Representante dos Profissionais da Educação Básica: 
Professor Titular: Neuracy Ferreira Ângelo
Professor Suplente: Lucineia Godoi Lopes
Especialista de Educação Titular: Marlene Lopes Tolso
Especialista de Educação Suplente: Marta Meza
Técnico de Apoio à Educação Básica Titular: Rúbia Maria Melo 
Técnico de Apoio à Educação Básica Suplente: Ilza Pereira de Oliveira
Art. 2º A Presidência, o prazo de duração, as normas de funcionamento e atribuições complementares da Comissão 
de Valorização dos Profissionais da Educação Básica (CVPEB) serão estabelecidas de acordo com o disposto na Lei 
976/2011 e no Regimento Interno da referida Comissão.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 23 de junho de 2021.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
NIZAEL FLORES DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Educação
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Gabinete do Prefeito
DECRETO nº 90, DE 23 DE JUNHO DE 2021
Nomeia membros para compor o Conselho Municipal de Política Cultural de Ribas do Rio Pardo/MS.
O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.042/2014, de 19 de dezembro de 2014, que cria o FUNDO MUNICIPAL 
DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO/MS e suas alterações conforme a Lei Municipal 
nº1.087/2017, de 23 de outubro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Ficam designados para a nova composição do Conselho Municipal de Política Cultural de Ribas do Rio 
Pardo/MS, para mandato de dois anos os seguintes membros:
REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL: 
Coordenadoria de Cultura: 
Titular: Diogo Antonio da Silva
Secretaria Municipal de Administração:
Titular: Cicera Pereira Farias
Suplente: Everson Santos De Souza
Secretaria Municipal de Educação: 
Titular: Josiane Luana da Silva 
Suplente: Lucineia Godoi Lopes
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico: 
Titular: Nayara Pereira de Oliveira
Suplente: Vania Aparecida Alcantara
Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer: 
Titular: Cristina Paula Rodrigues
Suplente: Graziele Pacheco Matoso
SOCIEDADE CIVIL
I- Representantes do Segmento de Artes Plásticas:
Titular: Tainara Arruda Alves
Suplente: Flávia Carolina Ramos da Silva
II- Representantes do Segmento de Artesanato:
Titular: Janice Pereira dos Santos
Suplente: Luzia Cheres Ciqueira Melgar
III- Representantes do Segmento de Culturas Populares:
Titular: Amaury Elias Dias
Suplente: Roger Taveira Ribeiro da Silva
IV- Representantes do Segmento da Dança:
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Titular: Roberta Esteves César Pavan
Suplente: Valquíria Feliciana da Silva
IV- Representantes do Segmento da Música:
Titular: Adenilson José Joaquim
Suplente: Jurandir Cassiano dos Santos
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 23 de junho de 2021.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
NIZAEL FLORES DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Educação
Matéria enviada por Rosângela Ferreira de Souza Collis
Gabinete do Prefeito
DECRETO nº 91, DE 23 DE JUNHO DE 2021
Altera o prazo para conclusão dos trabalhos do grupo de trabalho para regularizar a conciliação contábil e bancária 
do Município de Ribas do Rio Pardo, solucionando pendências e regularizando registros contábeis.
O Prefeito de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, 
CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela correta evidenciação do patrimônio do município;
CONSIDERANDO a necessidade dar tratamento definitivo para as pendências apresentadas nas conciliações 
bancárias que resulta em saldos irreais que compromete o resultado patrimonial do Município.
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 4º, do Decreto nº 57, de 15 de abril de 2021, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O grupo de trabalho deverá concluir os trabalhos em 120 dias contados após sua publicação, prorrogáveis 
por no máximo 30 dias, e apresentar relatório final das irregularidades sanadas ou não sanadas.
Parágrafo único. O relatório final do grupo de trabalho deverá ser encaminhado para ao Controle Interno, para 
análise e emissão de parecer, o qual será parte integrante da conclusão dos trabalhos do grupo de trabalho.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, 23 de junho de 2021.
JOÃO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal
SEBASTIÃO SÉRGIO JOBIM DOS SANTOS
Secretário Municipal de Finanças
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Secretaria Municipal de Obras
RESOLUÇÃO Nº 065/2021
Designa Servidor para atuar como Fiscal de contrato. 
A Secretaria Municipal de Obras de Ribas do Rio Pardo-MS, neste ato representado por Lucas Romero Magrini, no 
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, II, da Lei municipal nº 41 de 2018, combinado com o 
Decreto nº 05 de 2021, Resolve: 
Art. 1º. Designar a servidora Daiane Campos da Silva Souza, para atuar como fiscal de contrato na Ata de Registro 
de Preços n° 023/2020, originada do Pregão Presencial nº 039/2020. Objeto: serviços de instalação, desinstalação, 
manutenção, de aparelhos de ar condicionado, com ou sem substituição de peças, atendendo as Secretarias do
município de Ribas do Rio Pardo-MS.
Art. 2º. Compete ao fiscal de contratos as atribuições previstas no artigo 58, II, da lei nº 8.666 de 1993, alterações 
posteriores e disposições correlatas.
Art.3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos 
da data de 22/06/2021.
Ribas do Rio Pardo/MS, 22 de junho de 2021.
LUCAS ROMERO MAGRINI
Secretário Municipal de Obras
Port nº 008/2021
Matéria enviada por Rosângela Ferreira de Souza Collis
Secretaria Municipal de Obras
RESOLUÇÃO Nº 066/2021
Designa Servidor para atuar como Fiscal de contrato. 
A Secretaria Municipal de Obras, nesse ato representado por Lucas Romero Magrini, no uso de suas atribuições que 
lhe são conferidas pelo art. 75, II, da Lei municipal nº 41 de 2018, combinado com o Decreto nº 05 de 2021, 
RESOLVE: 
Art. 1º. Designar o servidor Rosemilton Aparecido da Cruz para atuar como fiscal do contrato nº. 034/2020, 
originado do Pregão Presencial nº 07/2020. Objeto: Aquisição de Cascalho Moledo Médio e Brita Graduada simples 
fina, atendendo a Secretaria Municipal de Obras.
Art. 2º. Compete ao fiscal de contratos as atribuições previstas no artigo 58, II, da lei nº 8.666 de 1993, alterações 
posteriores e disposições correlatas.
Art.3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos 
a partir da data de 22/06/2021.
Ribas do Rio Pardo-MS, 22 de junho de 2021.
LUCAS ROMERO MAGRINI
Secretário Municipal de Obras
Port nº 008/2021
Matéria enviada por Rosângela Ferreira de Souza Collis
Ano I - Edição Nº 78 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 24 de JUNHO de 2021 – Página 21
Secretaria Municipal de Saúde
RESOLUÇÃO Nº 095/2021/SMS
Designa servidores para atuar na Comissão de Avaliação de contratação de Agente de Combate às Endemias da 
Secretaria Municipal de Saúde.
A Secretaria Municipal de Saúde, nesse ato representado por Matheus Bolis Fatin, no uso de suas atribuições que 
lhe são conferidas pelo art. 75, II, da Lei municipal nº 41 de 2018, combinado com o Decreto nº 05 de 2021 e;
Considerando as pactuações em percentual de visitas domiciliares junto a Secretaria de Estado de Saúde;
Considerando ser fundamental esse controle e também a parte da educação sanitária no controle das doenças tais 
como, Dengue, Leishmaniose e Covid-19;
Considerando também a necessidade de atividades complementares tais como, borrifação, controle mecânico e 
descontaminação;
Considerando a existência de áreas descobertas como Jardim Vista Alegre, Santos Dumont, Estoril, Santa Clara, São 
Joaquim, Altos do Estoril, Santa Emilia, Parque Planalto e Vila Vitoria,
RESOLVE: 
Art. 1º. Designar os servidores listados, para atuar como membro da Comissão de Avaliação para contratação de 
Agente de Combate às Endemias.
• Aldecir Dutra de Araújo - Coordenador de Vigilância em Saúde e Epidemiologia; 
• Divina Alves de Castro - Diretora de Departamento de Vigilância Sanitária;
• Manoel Aparecido dos Anjos - Secretário de Administração e Governo.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ribas do Rio Pardo/MS, 22 de junho de 2021.
MATHEUS BOLIS FATIN
Secretário Municipal de Saúde
Portaria nº 089/2021
Matéria enviada por Rosângela Ferreira de Souza Collis
Departamento de Gestão de Atas
AVISO DE CONVOCAÇÃO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° 029/2020
PREGÃO PRESENCIAL Nº 044/2020
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 056/2020
OBJETO: Registro de preços de empresa especializada para futuras aquisições de medicamentos para atender a 
farmácia básica, através da Secretaria de Saúde do município de Ribas do Rio Pardo/MS.
O Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul por intermédio do Departamento de Gestão de 
Atas, torna pública a CONVOCAÇÃO da empresa abaixo especificada, segunda colocada no pregão supracitado, a 
se manifestar no prazo de 03 (três) dias úteis da data da publicação deste, quanto ao interesse em fornecer ao 
município de Ribas do Rio Pardo – MS o objeto abaixo relacionado, nas seguintes condições: 
Empresa: Centermedi Comercio de Prod Hosp LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 03652030000170.
Item Especificação Unid Qtde Marca
Valor 
Unitário
Valor 
total 
Ano I - Edição Nº 78 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 24 de JUNHO de 2021 – Página 22
76
CLORIDRATO DE TIAMINA –
300MG. COMPRIMIDO 
REVESTIDO.
COMPRIMIDO 19000 Hipolabor 0,35 6.650,00
Ribas do Rio Pardo - MS, 23 de junho de 2021.
MYLLENE RODRIGUES LINO
Diretora do Departamento de Gestão de Atas
Matéria enviada por Jéssica Santos Rodrigues
Departamento de Gestão de Atas
AVISO DE RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
AVISO DE EXTRATO DO TERMO DE CANCELAMETO UNILATERAL
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º029/2020
PREGÃO PRESENCIAL Nº 44/2020, PROCESSO N.º 056/2020.
O Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, torna público a retificação da publicação 
ocorrida no Diário Oficial do Município – DIRIBAS, no dia 06 de MAIO de 2021, Ano I, Edição nº 44, páginas 
02 e 03, Lei Municipal N.º 1.184, de 25 de janeiro de 2021.
ONDE SE LÊ: 
Qtde. Marca Valor Unitário Valor total 
50000 E.M.S 0,18 9.000,00
LEIA- SÊ: 
Qtde. Marca Valor Unitário Valor total 
45000 E.M.S 0,18 8.100,00
Ribas do Rio Pardo / MS, 23 de junho de 2021.
MYLLENE RODRIGUES LINO
Diretora do Departamento de Gestão de Atas
Matéria enviada por Jéssica Santos Rodrigues
Departamento de Gestão de Atas
AVISO DE RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO
AVISO DE CONVOCAÇÃO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.º029/2020
PREGÃO PRESENCIAL Nº 44/2020, PROCESSO N.º 056/2020.
O Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, torna público a retificação da publicação 
ocorrida no Diário Oficial do Município – DIRIBAS, no dia 12 de MAIO de 2021, Ano I, Edição nº 48, página 01, 
Lei Municipal N.º 1.184, de 25 de janeiro de 2021.
ONDE SE LÊ: 
Ano I - Edição Nº 78 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 24 de JUNHO de 2021 – Página 23
Qtde. Marca Valor Unitário Valor total 
50000 E.M.S 0,18 9.000,00
LEIA- SÊ: 
Qtde. Marca Valor Unitário Valor total 
45000 E.M.S 0,18 8.100,00
Ribas do Rio Pardo / MS, 23 de junho de 2021.
MYLLENE RODRIGUES LINO
Diretora do Departamento de Gestão de Atas
Matéria enviada por Jéssica Santos Rodrigues
Departamento de Licitações
AVISO DE RESULTADO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL Nº 023/2021 – PROCESSO 
LICITATÓRIO Nº 063/2021
O Município de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Coordenadoria de Licitação 
torna público o resultado da licitação supracitada:
Do Objeto: Aquisição de computador, ar condicionado e cortina, para atendimento da Seção Comunitária de 
Bombeiros Militar do Município de Ribas do Rio Pardo – MS.
Da Homologação e Adjudicação: Fundamentado no inciso VI do artigo 43 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, 
com suas alterações posteriores a autoridade competente homologou e adjudicou a licitação supracitada nas seguintes 
condições:
Empresas Homologadas e Adjudicadas: MISSÕES COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA 
ESCRITÓRIO - EIRELI-ME sediada na Rua Rui Barbosa, nº 1320, Sala 04, Centro, na cidade de Campo Grande –
MS, inscrita no CNPJ/MF nº 20.235.675/0001-27, para os itens 3, 4 e 5 perfazendo o valor total de R$ 44.056,00.
MAB EQUIPAMENTOS EIRELI - ME sediada na Avenida Nossa Senhora da Penha nº 2796 Santa Luiza, 
Vitória/ES para os itens 1 e 2 perfazendo o valor total de R$ 16.030,00.
Ribas do Rio Pardo - MS, 23 de junho de 2021.
NILVANI SOUZA DE PAULA
Coordenadoria de Licitação
Matéria enviada por Volmir Sidinei Machado da Silveira
BOLETIM 
BOLETIM DIÁRIO DA TESOURARIA
22/06/2021
PREFEITURA
SICREDI - PREF. MUNICIPAL / 94.717-2 MUNICIPAL 1.112,28 
B.B. TAXA DE LIXO - 14.151-8 MUNICIPAL 2.325,63 
C.E.F. PAV. E DRENAG. NELSON LIRIO / 647.065-6 FEDERAL 202.550,77
B.B. ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL / 4.807-0 FEDERAL 551.699,01 
B.B. FUNDO ESPECIAL PETRÓLEO / 107.704-X FEDERAL 172.248,11 
B.B. RECURSOS HIDRICOS / 71.478-X FEDERAL 365.621,99 
B.B. ICMS DESONERAÇÃO-LEI KANDIR / 283.146-5 FEDERAL 49.450,55 
B.B. FEX - AUX. FINANC. FOM. EXPORTAÇÕES / 12.374-9 FEDERAL 28,71 
B.B. ICMS - IMPOSTO S/CIRCULAÇAO MERCADORIAS / 180.004-3 FEDERAL 1.251.034,89 
B.B. SIMPLES NACIONAL / 18.663-5 FEDERAL 315.637,54 
B.B. ILUMINAÇÃO PÚBLICA / 9.555-9 ESTADUAL 315.919,66 
B.B.FUNDERSUL LINEAR / 15.742-2 ESTADUAL 599.091,12 
Ano I - Edição Nº 78 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 24 de JUNHO de 2021 – Página 24
B.B. FUNDERSUL ICMS / 15.741-4 ESTADUAL 753.353,12 
B.B. IPVA / 181.004-9 ESTADUAL 369.245,61 
B.B. CIDE - CONTRIB. INTERVENÇÕES DOMINIO ECONÔMICO / 13.048-6 ESTADUAL 12.252,87 
B.B. CFM - DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL / 14.442-8 FEDERAL 9.766,40 
B.B. IPM IPI EXPORTACAO / 8.669-X FEDERAL 160.113,49 
B.B. PREF MUNIC RRPARDO - PAC I / 8.116-7 FEDERAL 187,85 
B. BRADESCO - IPTU / 3.534-3 MUNICIPAL 5.441.738,62 
B. BRADESCO C/ PGTO SALARIO / 160-0 MUNICIPAL 95.616,80 
C.E.F. - IPTU / 134-4 MUNICIPAL 826.586,52 
C.E.F. - PM / 13 SALARIO / 15-1 MUNICIPAL - 
C.E.F. PARQUE YPES I - 36.769- FEDERAL 1.347,82 
B.B. CONVENIO IPTU / 15.794-5 MUNICIPAL 768.798,20 
B.B. HONORARIOS ADVOGATÍCIOS / 13993-9 FEDERAL 741.522,38 
C.E.F. -IPTU / 41.544-3 MUNICIPAL 0,90 
ITA - ROYALTIES DE ITAIPU - 12.547-4 FEDERAL 235.101,34 
B.B.SICONV - 151.000-2 MUNICIPAL 56.637,71 
B.B. FPM - FUNDO PARTICIPAÇÃO MUNICIPIOS/ 3.055-4 FEDERAL 6.233,66 
C.E.F.PATRULHA MECANIZADA - 647.048-6 FEDERAL 7,87 
C.E.F CONV. AGEHAB - 53-4 FEDERAL 62.900,85 
TOTAL 13.368.132,27 
EDUCAÇÃO
B.B. QUOTA SALARIO EDUCACAO / 12.214-9 FEDERAL 690.340,24 
B.B. ENS. FUND. / 114.778-1 MUNICIPAL 461,48 
B.B. TRANSPORTE ESCOLAR - 15.100-9 ESTADUAL 1.657,22 
B.B. CAMINHO DA ESCOLA-ONIBUS 12.524-5 FEDERAL 19,17 
B.B. FNDE/PAR/PROINFANCIA2019 - 14.205-0 FEDERAL 0,57 
B.B PNAE - MERENDA / 21.104-4 FEDERAL 205.803,15 
B.B. PNATE- PROGR. NACIONAL DE APOIO AO TRANSP. ESCOLAR / 7.703-8 FEDERAL 96.497,81 
B.B. CONV. AQUIS. MOBIL. P/CRECHE-PAC 8.948-6 FEDERAL 991,42 
B.B. FNDE / MANUT - 9.974-0 FEDERAL 16,84 
B.B. APOIO CRECHE BRASIL CARINHOSO -10.776-X FEDERAL 4.630,70 
B.B. INFRA ESTR ESCOLAR MOBILIARIO - 9803-5 FEDERAL 6.723,90 
B.B. CONV. CEINF SÃO JOÃO - 12.440-0 FEDERAL 338,97 
B.B, CONV. QUADRA SÃO JOÃO - 12.481-8 FEDERAL 1.179,75 
TOTAL 1.008.661,22 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
B.B. ATENÇÃO BASICA / 9.601-6 ESTADUAL 112.559,49 
B.B. MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE - MAC-EC / 9587-7 ESTADUAL 422.391,84 
B.B. SAMU ESTADO / 9600-8 ESTADUAL 1,81 
B.B. SAÚDE DA FAMÍLIA / 9598-2 ESTADUAL 29.175,07 
B.B. BLOCO ASSISTISTÊNCIA FARMACÊUTICA / 9.784-5 FEDERAL 160,93 
B.B. BLOCO ATENÇÃO BÁSICA 9.785-3 FEDERAL 44,26 
B. B. BLOCO MEDIA E ALTA COMPLEX. AMBULATORIAL E HOSP. 9.787-X FEDERAL 117,84 
B.B. BLOCO VIGILÂNCIA EM SAÚDE - 9.788-8 FEDERAL 3.257,47 
B.B. BLOCO INVESTIMENTO - 9.791-8 FEDERAL 62,02 
B.B. BLOCO VIGILÂNCIA EM SAÚDE - 9.599-0 FEDERAL 185,50 
B.B. F.M. SAUDE - SUS / 12.588-1 MUNICIPAL 308.311,78 
B.B. F.M.S. / FIS SAUDE / 12.594-6 MUNICIPAL 5,00 
B.B. FMS / CUSTEIO SUS / 13.614-X FEDERAL 1.667.600,00 
Ano I - Edição Nº 78 - Diário Oficial do Município - DIRIBAS – Ribas do Rio Pardo - MS - 24 de JUNHO de 2021 – Página 25
B.B. FMS / INVESTIMENTO SUS / 13.639-5 FEDERAL 41.488,14 
B.B FMS / RRP / 125940-7 ESTADUAL 960.210,26 
C.E.F. - FNS SANEAMENTO BASICO / 50-0 FEDERAL 0,00 
TOTAL R$ 3.545.571,41
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
B.B. FUNDO MUN. ASSIST. SOCIAL - 88.488-X MUNICIPAL 8.784,48 
B.B. FEAS-FUNDO ESTADUAL DE ASSIST. SOCIAL/FMAS - 8.683-5 ESTADUAL 141.100,74 
B.B. FUNDO MUN. ASSIST. - 8.684-3 MUNICIPAL 9.422,09 
B.B. FNAS-FUNDO NAC. ASSIST. SOCIAL/CRIANÇA FELIZ - 39.467-X FEDERAL 120.496,87 
B.B. COVID EPI SUAS - 44.313-1 FEDERAL 51.662,56 
B.B. COVID ALIMENTOS - 44.308-5 FEDERAL 34.645,88 
B.B. COVID AÇÃO ACOLHIMENTO - 44307-7 FEDERAL 53.023,27 
B.B. BLOCO MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE - 40.727-5 FEDERAL 82.808,42 
B.B. SISTEMA ÚNICO ASSIST. SOCIAL TRABALHO - 37.604-3 FEDERAL 31.761,34 
B.B BLOCO GESTÃO BOLSA FAMILIA - 37.608-6 FEDERAL 347,94 
B.B. BLOCO GESTÃO SUAS - 37.612-4 FEDERAL 292,86 
B.B. BLOCO PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - 37.619-1 FEDERAL 5,76 
B.B. SISTEMA ÚNICO ASSIST. SOCIAL TRABALHO - 11.896-6 FEDERAL 18,86 
B.B. BLOCO GESTÃO BOLSA FAMILIA - 11.897-4 FEDERAL 150.147,62 
B.B. FNAS / DOBL/GSUAS - 11.898-2 FEDERAL 19.748,58 
B.B. BLOCO PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - 11.899-0 FEDERAL 221.223,47 
B.B. PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL ALTA COMPLEXIDADE - 11.900-8 FEDERAL - 
TOTAL 925.490,74 
FUNDOS
B.B.FUNDEB - 14.273-5 611.391,81 
B.B. FUNDO MUN. CRIANÇA ADOLESCENTE - 114.896-6 1.061,50 
B.B. FUNDO MUNICIPAL INVESTIMENTO SOCIAL - 115.065-0 423.938,93 
C.E.F. FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO INTERERSSE SOCIAL - 30-5 32.787,19 
B.B. FUNDO MUNICIPAL MEIO AMBIENTE - 13.581-X 878.166,58 
B.B. FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA - 11.005-1 133,10 
TOTAL 1.947.479,11 
 

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