PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM DE VETO TOTAL
PROJETO DE LEI Nº 028/2025
(Processo Legislativo de Iniciativa da Câmara Municipal)
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar, nos termos
do art. 66, §1º da Constituição Federal, combinado com o art. 56 da Lei
Orgânica do Município de Sidrolândia, o veto total ao Projeto de Lei nº
028/2025, de iniciativa da Câmara Municipal, que “Dispõe sobre
obrigatoriedade de plantio de mudas de árvores em todos os
loteamentos a serem aprovados no Município de Sidrolândia/MS, e
dá outras providências”.
I – Razões do veto
1. Imposição de obrigações de caráter absoluto
O art. 2º, parágrafo único, estabelece que a exigência é de
caráter “impositivo e obrigatório, não sendo admitidas exceções de
nenhuma sorte”. Essa redação engessa a Administração Pública,
impedindo a análise de peculiaridades de cada loteamento (ex.: áreas com
restrição de solo, APPs, zonas de risco ou locais de infraestrutura já
planejada para arborização).
Tal rigidez pode gerar inviabilidade técnica e conflitos
normativos com o Plano Diretor, o Código de Obras e a legislação
ambiental federal e estadual.
2. Impacto econômico desproporcional
A norma transfere integralmente aos empreendedores a
responsabilidade pelo plantio e manutenção das mudas até atingirem
porte arbóreo (art. 6º). Embora a participação privada seja desejável, a
ausência de critérios de proporcionalidade e de flexibilização pode onerar
demasiadamente os loteadores, o que repercutirá no aumento do custo
dos lotes e, consequentemente, no preço final da moradia.
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Isso pode colidir com o princípio da função social da
propriedade urbana (CF, art. 182), que exige compatibilização entre o
desenvolvimento sustentável e a acessibilidade da moradia.
2. Necessidade de regulamentação técnica prévia
A matéria, embora meritória, demanda estudos técnicos
prévios e adequação ao Plano Diretor Municipal, de modo a harmonizar
critérios de arborização urbana, mobilidade, rede elétrica, esgotamento
sanitário e drenagem.
A edição de lei sem tais parâmetros pode gerar
insegurança jurídica, já que a própria Lei 6.766/79 (Parcelamento do
Solo Urbano) e o Estatuto da Cidade condicionam exigências ambientais
e urbanísticas à compatibilidade técnica e ao planejamento prévio.
Diante do exposto, considerando as razões de interesse
público e de juridicidade, VETO integralmente o Projeto de Lei nº
028/2025.
Renovo, contudo, meu compromisso com a pauta
ambiental e urbana, colocando à disposição desta Casa de Leis a
possibilidade de, em conjunto, elaborarmos projeto substitutivo que
contemple a arborização urbana planejada, mas com critérios técnicos,
razoabilidade e compatibilidade com a legislação vigente.
Renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Sidrolândia, MS, 04 de setembro de 2025.
Rodrigo Borges Basso
Prefeito Municipal de Sidrolândia