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materia nº 7/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaVeto total ao Projeto de Lei nº 028/2025, de iniciativa da Câmara Municipal, que “Dispõe sobre obrigatoriedade de plantio de mudas de árvores em todos os loteamentos a serem aprovados no Município de Sidrolândia/MS, e dá outras providências”.
native_id102

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-03 Recebido Recebido Veto Total nº 7 de 2025, dia 03/10/2025, às 08:13h.
2025-10-01 Aguardando promulgação de lei com veto rejeitado Redação Final PL 028/2025 REJEIÇÃO DO VETO - PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO NO PRAZO LEGAL 48H - Dispõe sobre obrigatoriedade de plantio de mudas de árvores em todos os loteamentos a serem aprovados no Município de Sidrolândia/MS, e dá outras providências. Não sendo promulgado no prazo legal, que seja informado numeração de ordem para promulgação pela Câmara.
2025-10-01 Redação Final
2025-10-01 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-10-01 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-10-01 Veto incluso na ordem do dia
2025-10-01 Encaminhado ao Plenário
2025-10-01 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2025-09-29 Parecer favorável da comissão Parecer favorável para apreciação em plenário.
2025-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-09-16 Proposição apresentada em Plenário
2025-09-15 Encaminhado ao Plenário
2025-09-11 Parecer pela rejeição do veto Parecer Jurídico 025/2025 ao PL 028/2025 - Parecer pela rejeição do veto com ressalva.
2025-09-05 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T11:08:00.753926-04:00 Rejeitada 0 9 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM DE VETO TOTAL
PROJETO DE LEI Nº 028/2025
(Processo Legislativo de Iniciativa da Câmara Municipal)
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar, nos termos 
do art. 66, §1º da Constituição Federal, combinado com o art. 56 da Lei 
Orgânica do Município de Sidrolândia, o veto total ao Projeto de Lei nº 
028/2025, de iniciativa da Câmara Municipal, que “Dispõe sobre 
obrigatoriedade de plantio de mudas de árvores em todos os 
loteamentos a serem aprovados no Município de Sidrolândia/MS, e 
dá outras providências”.
I – Razões do veto
1. Imposição de obrigações de caráter absoluto
O art. 2º, parágrafo único, estabelece que a exigência é de 
caráter “impositivo e obrigatório, não sendo admitidas exceções de 
nenhuma sorte”. Essa redação engessa a Administração Pública, 
impedindo a análise de peculiaridades de cada loteamento (ex.: áreas com 
restrição de solo, APPs, zonas de risco ou locais de infraestrutura já 
planejada para arborização).
Tal rigidez pode gerar inviabilidade técnica e conflitos 
normativos com o Plano Diretor, o Código de Obras e a legislação 
ambiental federal e estadual.
2. Impacto econômico desproporcional
A norma transfere integralmente aos empreendedores a 
responsabilidade pelo plantio e manutenção das mudas até atingirem 
porte arbóreo (art. 6º). Embora a participação privada seja desejável, a 
ausência de critérios de proporcionalidade e de flexibilização pode onerar 
demasiadamente os loteadores, o que repercutirá no aumento do custo 
dos lotes e, consequentemente, no preço final da moradia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Isso pode colidir com o princípio da função social da 
propriedade urbana (CF, art. 182), que exige compatibilização entre o 
desenvolvimento sustentável e a acessibilidade da moradia.
2. Necessidade de regulamentação técnica prévia
A matéria, embora meritória, demanda estudos técnicos 
prévios e adequação ao Plano Diretor Municipal, de modo a harmonizar 
critérios de arborização urbana, mobilidade, rede elétrica, esgotamento 
sanitário e drenagem.
A edição de lei sem tais parâmetros pode gerar 
insegurança jurídica, já que a própria Lei 6.766/79 (Parcelamento do 
Solo Urbano) e o Estatuto da Cidade condicionam exigências ambientais 
e urbanísticas à compatibilidade técnica e ao planejamento prévio.
Diante do exposto, considerando as razões de interesse 
público e de juridicidade, VETO integralmente o Projeto de Lei nº 
028/2025.
Renovo, contudo, meu compromisso com a pauta 
ambiental e urbana, colocando à disposição desta Casa de Leis a 
possibilidade de, em conjunto, elaborarmos projeto substitutivo que 
contemple a arborização urbana planejada, mas com critérios técnicos, 
razoabilidade e compatibilidade com a legislação vigente.
Renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada 
estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Sidrolândia, MS, 04 de setembro de 2025.
Rodrigo Borges Basso
Prefeito Municipal de Sidrolândia

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