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materia nº 8/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 030/2025, de iniciativa da Câmara Municipal, que “Dispõe sobre as restrições ao uso de dispositivos eletrônicos de fumar (DEFs) do tipo ‘VAPE’ ou ‘POD’ ou qualquer dispositivo fumígeno em órgãos públicos e recintos coletivos fechados”.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Matéria Arquivada
2025-10-07 Redação Final
2025-10-07 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-10-07 Encaminhado ao Plenário
2025-10-07 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2025-10-06 Parecer favorável da comissão
2025-10-01 Veto distribuído para emissão de parecer
2025-10-01 Aguardando distribuição para as Comissões
2025-10-01 Veto incluso na ordem do dia
2025-09-22 Leitura em Plenário Parecer Jurídico sobre o Veto n. 008 ao PL 030-2025 para leitura em Plenário.
2025-09-17 Análise Preliminar U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T10:41:10.825604-04:00 Rejeitada 0 12 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM DE VETO TOTAL
PROJETO DE LEI Nº 030/2025
(Processo Legislativo de Iniciativa da Câmara Municipal)
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar, nos termos do art. 66, 
§1º da Constituição Federal, combinado com o art. 56 da Lei Orgânica do 
Município de Sidrolândia, o veto total ao Projeto de Lei nº 030/2025, de 
iniciativa da Câmara Municipal, que “dispõe sobre as restrições ao uso 
de dispositivos eletrônicos de fumar (DEFs) do tipo ‘vape’ ou ‘pod’ 
ou qualquer dispositivo fumígeno em órgãos públicos e recintos 
coletivos fechados”.
I – FUNDAMENTOS DO VETO
1 - Contrariedade ao interesse público
Embora louvável a intenção da Câmara Municipal de proteger a 
saúde da coletividade, a proposição apresenta problemas de ordem 
prática e administrativa:
 Ausência de previsão orçamentária clara: O art. 3º da Lei 
limita-se a prever que as despesas correrão por dotações 
orçamentárias próprias, mas não há estudo de impacto 
financeiro para as ações de fiscalização e campanhas educativas, 
em possível afronta ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 Dificuldade de aplicação e fiscalização: A lei impõe ao 
Executivo obrigações de fiscalização em diversos ambientes 
coletivos sem indicar os meios e instrumentos para tanto, 
transferindo ônus administrativo sem o devido planejamento.
 Sobreposição normativa: A Agência Nacional de Vigilância 
Sanitária (ANVISA) e o Congresso Nacional ainda discutem 
regras específicas sobre dispositivos eletrônicos de fumar, o que 
pode gerar conflito e insegurança jurídica entre normas 
municipais e federais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
 Risco de judicialização: A imposição de sanções e proibições 
locais, sem regulamentação federal consolidada, pode expor o 
Município a ações judiciais de particulares e entidades 
representativas, gerando custos adicionais para a 
Administração.
Diante do exposto, considerando as razões de interesse 
público e de juridicidade, VETO integralmente o Projeto de Lei nº 
030/2025.
Renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada 
estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Sidrolândia, MS, 15 de setembro de 2025.
Rodrigo Borges Basso
Prefeito Municipal de Sidrolândia

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