LIDO SIDROLANDIA
EM ORDEM RUMO AO PROGRESSO
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PROCURADORIA
GERAL
PREFEITURA MJNICIPAL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 06/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
PROTOCOLO
n fti
Camara M icipal de Sidrotandia/MS
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei
Complementar n° 06/2025, que altera dispositivos da Lei Complementar n°
182/2023, que trata sobre a gestão de resíduos sólidos no Município de
Sidrolândia, para que tramite em regime de urgência especial.
As alterações propostas têm como objetivo aprimorar e tornar mais clara a
aplicação da referida legislação, a fim de garantir maior efetividade na gestão
ambiental e nos procedimentos de coleta, destinação e fiscalização dos resíduos
sólidos, especialmente no que diz respeito aos grandes geradores, ecopontos,
resíduos de serviços de saúde e ao controle eletrônico de destinação.
Dentre as principais modificações, destacam-se:
• A definição objetiva dos limites diários de resíduos que caracterizam
um pequeno gerador, facilitando o enquadramento e a responsabilização
dos grandes geradores;
• A possibilidade de instalação de Ecopontos em áreas privadas,
mediante análise e autorização da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEDEMA), o que amplia a
capilaridade do serviço;
• O reforço da obrigatoriedade para que estabelecimentos de saúde
elaborem e implantem seu Plano de Gestão de Resíduos Sólidos
(PGRS), atendendo às normas ambientais e sanitárias;
• A instituição de um formulário eletrônico, denominado Controle de
Destinação de Resíduos(CDR), que será disponibilizado nositeoficial
da Prefeitura, promovendo maior transparência e rastreabilidade na
destinação final dos resíduos;
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R. Sao Paulo, N 0964 - Centro, Sidrolândia - MS
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• A especificação da competência das Secretarias envolvidas na
fiscalização, otimizando os processos de controle e evitando
sobreposições.
A aprovação desta proposta se mostra necessária para a consolidação de uma
política ambiental eficaz, em consonância com a legislação federal e com as
necessidades locais de sustentabilidade, saúde pública e ordenamento urbano.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei Complementar.
Atenciosamente,
Sidrolândia-MS, 27 de Junho de 2025.
RODRIGO BORGESBASSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 06/2025
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GERAL a
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"ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
182/2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
0 Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1.° Altera a redação do § 40 doart. 11 da Lei Complementar
182/2023, passando a ter a seguinte redação:
§ 40 - Ultrapassadas as quantidades máximas, limitada ao volume
diário, por munícipe, de 200 (duzentos litros) ou 50 kg (cinquenta
quilogramas), os resíduos passam a ser considerados como
proveniente de grandes geradores e deverão ser recolhidos por
intermédio da coleta especial.
Art.2.° Altera a redação do § 2° doart. 30 da Lei Complementar
182/2023, passando a ter a seguinte redação:
§ 2° - 0 Poder Público disponibilizard áreas para a implantação
dos Ecopontos e Entrepostos, podendo também após análise ser
autorizada pela SEDEMA a instalação destes em área privadas.
Art.3.° Altera a redação doArt.55 da Lei Complementar n.
182/2023 passando a ter a seguinte redação:
Art.55 Os estabelecimentos de serviço de saúde deverão
elaborar Plano de Gestão de Resíduos Sólidos (PGRS) e
implantar Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos para fins
de regularização ambiental junto a Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
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(SEDEMA) e a Secretaria Municipal de Saúde Pública —
(SEMSP), conforme legislação pertinente.
Art.4.° Altera a redação do artigo 71 da Lei Complementar n.
182/2023 passando a ter a seguinte redação:
Art.71 Fica criado o Controle de Destinagdo Resíduos —
CDR,através de formulário eletrônico que será
disponibilizado através dositeda Prefeitura.
Art.5.° Altera a redação do caput do artigo 77 da Lei Complementar
n. 182/2023 passando a ter a seguinte redação:
Art.77. A fiscalização do disposto neste Código será efetuada pela
SEDEMA (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Meio Ambiente) e SMS (Secretaria Municipal de Saúde) no âmbito de
suas competências,
Art.6.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 27 de Junho de 2025.
/3
17t1a.1G0BORGESBASSO
Prefeito Municipal
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