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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaAltera a Lei Complementar 182/2023 e dá outras providências.
native_id13

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Matéria Arquivada
2025-09-10 Proposição transformada em lei por promulgação Lei Complementar n 208/2025 D.O. n03923
2025-09-10 Matéria Transformada em Lei F Lei Complementar n.208/2025 D.F. 3923
2025-09-09 Recebido Recebido o Projeto de Lei Complementar n.º 06 de 2025, fisicamente dia 08/09/2025.
2025-09-09 Enviada para Sanção do(a) Prefeito(a) Redação Final do PL Complementar 006/2025 para sanção e publicação no prazo legal. O Projeto foi protocolado fisicamente na data de 08/09/2025.
2025-09-08 Proposição aprovada F
2025-09-08 Redação Final U
2025-09-08 Proposição aprovada U
2025-09-08 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes B
2025-09-05 Parecer favorável da comissão
2025-08-12 Aguardando emissão de parecer da comissão D Encaminhado para comissões tecnicas da casa.
2025-08-04 Encaminhado ao Plenário
2025-08-04 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-05T17:48:47.969631-04:00 Aprovada por Unanimidade 12 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

LIDO SIDROLANDIA 
EM ORDEM RUMO AO PROGRESSO 
jj 
PROCURADORIA 
GERAL 
PREFEITURA MJNICIPAL 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 06/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
PROTOCOLO 
n fti 
Camara M icipal de Sidrotandia/MS 
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei 
Complementar n° 06/2025, que altera dispositivos da Lei Complementar n° 
182/2023, que trata sobre a gestão de resíduos sólidos no Município de 
Sidrolândia, para que tramite em regime de urgência especial. 
As alterações propostas têm como objetivo aprimorar e tornar mais clara a 
aplicação da referida legislação, a fim de garantir maior efetividade na gestão 
ambiental e nos procedimentos de coleta, destinação e fiscalização dos resíduos 
sólidos, especialmente no que diz respeito aos grandes geradores, ecopontos, 
resíduos de serviços de saúde e ao controle eletrônico de destinação. 
Dentre as principais modificações, destacam-se: 
• A definição objetiva dos limites diários de resíduos que caracterizam 
um pequeno gerador, facilitando o enquadramento e a responsabilização 
dos grandes geradores; 
• A possibilidade de instalação de Ecopontos em áreas privadas, 
mediante análise e autorização da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEDEMA), o que amplia a 
capilaridade do serviço; 
• O reforço da obrigatoriedade para que estabelecimentos de saúde 
elaborem e implantem seu Plano de Gestão de Resíduos Sólidos 
(PGRS), atendendo às normas ambientais e sanitárias; 
• A instituição de um formulário eletrônico, denominado Controle de 
Destinação de Resíduos(CDR), que será disponibilizado nositeoficial 
da Prefeitura, promovendo maior transparência e rastreabilidade na 
destinação final dos resíduos; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLANDIA 
R. Sao Paulo, N 0964 - Centro, Sidrolândia - MS 
PROCURADORIA 
GERAL 
PREFEITURA MUNICIPAL 
SIDROLANDIA 
EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO 
• A especificação da competência das Secretarias envolvidas na 
fiscalização, otimizando os processos de controle e evitando 
sobreposições. 
A aprovação desta proposta se mostra necessária para a consolidação de uma 
política ambiental eficaz, em consonância com a legislação federal e com as 
necessidades locais de sustentabilidade, saúde pública e ordenamento urbano. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do 
presente Projeto de Lei Complementar. 
Atenciosamente, 
Sidrolândia-MS, 27 de Junho de 2025. 
RODRIGO BORGESBASSO 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLANDIA 
R. Sao Paulo. N 0964 - Centro, Sidrolandia - MS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
SIDROLANDIA 
EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.° 06/2025 
PROCURADORIA 
GERAL a 
 ypco
re: 
igos: 
retária-1 
"ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 
182/2023 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
0 Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art.1.° Altera a redação do § 40 doart. 11 da Lei Complementar 
182/2023, passando a ter a seguinte redação: 
§ 40 - Ultrapassadas as quantidades máximas, limitada ao volume 
diário, por munícipe, de 200 (duzentos litros) ou 50 kg (cinquenta 
quilogramas), os resíduos passam a ser considerados como 
proveniente de grandes geradores e deverão ser recolhidos por 
intermédio da coleta especial. 
Art.2.° Altera a redação do § 2° doart. 30 da Lei Complementar 
182/2023, passando a ter a seguinte redação: 
§ 2° - 0 Poder Público disponibilizard áreas para a implantação 
dos Ecopontos e Entrepostos, podendo também após análise ser 
autorizada pela SEDEMA a instalação destes em área privadas. 
Art.3.° Altera a redação doArt.55 da Lei Complementar n. 
182/2023 passando a ter a seguinte redação: 
Art.55 Os estabelecimentos de serviço de saúde deverão 
elaborar Plano de Gestão de Resíduos Sólidos (PGRS) e 
implantar Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos para fins 
de regularização ambiental junto a Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLANDIA 
R. Sao Paulo. N 0964 - Centro, Sidrolândia - MS 
PREFEITURA MUNICIPAL 
SIDROLANDIA 
EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO 
(SEDEMA) e a Secretaria Municipal de Saúde Pública — 
(SEMSP), conforme legislação pertinente. 
Art.4.° Altera a redação do artigo 71 da Lei Complementar n. 
182/2023 passando a ter a seguinte redação: 
Art.71 Fica criado o Controle de Destinagdo Resíduos — 
CDR,através de formulário eletrônico que será 
disponibilizado através dositeda Prefeitura. 
Art.5.° Altera a redação do caput do artigo 77 da Lei Complementar 
n. 182/2023 passando a ter a seguinte redação: 
Art.77. A fiscalização do disposto neste Código será efetuada pela 
SEDEMA (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e 
Meio Ambiente) e SMS (Secretaria Municipal de Saúde) no âmbito de 
suas competências, 
Art.6.° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 27 de Junho de 2025. 
/3 
17t1a.1G0BORGESBASSO 
Prefeito Municipal 
PROCURADORIA 
GERAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLANDIA 
R. Sao Paulo. N' 0964 - Centro, Sidrohindia - MS 

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