br-locleg corpus explorer

← Sidrolândia (MS)

materia nº 9/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei nº 031/2025, de iniciativa da Câmara Municipal, que “Proíbe a nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente.”
native_id130

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Matéria Arquivada
2025-10-07 Redação Final
2025-10-07 Veto sobre a proposição rejeitado
2025-10-07 Encaminhado ao Plenário
2025-10-07 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2025-10-06 Parecer favorável da comissão
2025-10-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-01 Encaminhado ao Plenário
2025-09-26 Encaminhado ao Plenário Parecer Jurídico referente ao Veto 009/2025 ao PL 027/2025.
2025-09-17 Análise Preliminar U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-06T11:08:53.862938-04:00 Rejeitada 0 12 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM DE VETO TOTAL
PROJETO DE LEI Nº 031/2025
(Processo Legislativo de Iniciativa da Câmara Municipal)
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar, nos termos 
do art. 66, §1º da Constituição Federal, combinado com o art. 56 da Lei 
Orgânica do Município de Sidrolândia, o veto total ao Projeto de Lei nº 
031/2025, de iniciativa da Câmara Municipal, que “Proíbe a nomeação 
ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de 
pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente.”.
1. Inconstitucionalidade formal – vício de iniciativa
O projeto de lei dispõe sobre condições para investidura 
em cargos e empregos públicos municipais, matéria que integra o 
regime jurídico dos servidores públicos.
Nos termos do art. 61, §1º, II, “c” da Constituição Federal, 
bem como da Lei Orgânica do Município de Sidrolândia, é de iniciativa 
privativa do Chefe do Poder Executivo a proposição de leis que 
disponham sobre criação de cargos, provimento, estabilidade e regime 
jurídico dos servidores públicos.
A proposição em questão, tendo se originado no 
Legislativo, incorre em vício formal insanável de iniciativa, motivo 
suficiente para o veto.
2. Inconstitucionalidade material – violação aos princípios da 
razoabilidade e proporcionalidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
O projeto prevê que a restrição à nomeação e contratação 
perdure por até 12 anos após o cumprimento da pena.
Tal previsão afronta os princípios da razoabilidade e 
proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF), bem como a regra do art. 15, III, da 
CF, que limita os efeitos da condenação criminal à suspensão dos direitos 
políticos enquanto durarem seus efeitos.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência 
consolidada no sentido de que:
 É constitucional lei municipal que veda a nomeação de 
condenados pela Lei Maria da Penha (RE 1.308.883, 
Valinhos/SP), quando a restrição guarda pertinência 
com a moralidade administrativa e a proteção de 
vulneráveis;
 Por outro lado, a Corte também firmou que restrições 
automáticas e genéricas violam a proporcionalidade, 
devendo sempre existir nexo entre o crime praticado e 
as atribuições do cargo (tese fixada em julgados sobre 
concursos públicos e acesso a cargos);
 No Tema 22 (RE 560.900), o STF decidiu que não se 
pode impedir acesso a cargos pelo simples fato de 
responder a inquérito ou ação penal, sendo 
indispensável condenação transitada em julgado.
Assim, o dispositivo que impõe vedação por 12 anos após 
o cumprimento da pena configura excesso legislativo, criando pena 
acessória autônoma não prevista na legislação federal. O adequado seria 
limitar a restrição ao período em que subsistem os efeitos da condenação, 
ou vinculá-la ao prazo de reabilitação criminal.
Diante do exposto, considerando:
 O vício formal de iniciativa, por se tratar de matéria 
reservada à competência privativa do Chefe do 
Executivo;
 e a inconstitucionalidade material da extensão do prazo 
de restrição de 12 anos;
Diante do exposto, considerando as razões de interesse 
público e de juridicidade, VETO integralmente o Projeto de Lei nº 
031/2025.
Sugere-se, para eventual futura iniciativa legislativa, que 
a vedação seja vinculada apenas a cargos que impliquem contato direto 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
com crianças e adolescentes, limitando-se ao período de cumprimento da 
pena e seus efeitos legais, ou ao prazo de reabilitação criminal.
Renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada 
estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Sidrolândia, MS, 15 de setembro de 2025.
Rodrigo Borges Basso
Prefeito Municipal de Sidrolândia

open original →