PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM DE VETO TOTAL
PROJETO DE LEI Nº 031/2025
(Processo Legislativo de Iniciativa da Câmara Municipal)
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar, nos termos
do art. 66, §1º da Constituição Federal, combinado com o art. 56 da Lei
Orgânica do Município de Sidrolândia, o veto total ao Projeto de Lei nº
031/2025, de iniciativa da Câmara Municipal, que “Proíbe a nomeação
ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de
pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente.”.
1. Inconstitucionalidade formal – vício de iniciativa
O projeto de lei dispõe sobre condições para investidura
em cargos e empregos públicos municipais, matéria que integra o
regime jurídico dos servidores públicos.
Nos termos do art. 61, §1º, II, “c” da Constituição Federal,
bem como da Lei Orgânica do Município de Sidrolândia, é de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo a proposição de leis que
disponham sobre criação de cargos, provimento, estabilidade e regime
jurídico dos servidores públicos.
A proposição em questão, tendo se originado no
Legislativo, incorre em vício formal insanável de iniciativa, motivo
suficiente para o veto.
2. Inconstitucionalidade material – violação aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade
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O projeto prevê que a restrição à nomeação e contratação
perdure por até 12 anos após o cumprimento da pena.
Tal previsão afronta os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF), bem como a regra do art. 15, III, da
CF, que limita os efeitos da condenação criminal à suspensão dos direitos
políticos enquanto durarem seus efeitos.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência
consolidada no sentido de que:
É constitucional lei municipal que veda a nomeação de
condenados pela Lei Maria da Penha (RE 1.308.883,
Valinhos/SP), quando a restrição guarda pertinência
com a moralidade administrativa e a proteção de
vulneráveis;
Por outro lado, a Corte também firmou que restrições
automáticas e genéricas violam a proporcionalidade,
devendo sempre existir nexo entre o crime praticado e
as atribuições do cargo (tese fixada em julgados sobre
concursos públicos e acesso a cargos);
No Tema 22 (RE 560.900), o STF decidiu que não se
pode impedir acesso a cargos pelo simples fato de
responder a inquérito ou ação penal, sendo
indispensável condenação transitada em julgado.
Assim, o dispositivo que impõe vedação por 12 anos após
o cumprimento da pena configura excesso legislativo, criando pena
acessória autônoma não prevista na legislação federal. O adequado seria
limitar a restrição ao período em que subsistem os efeitos da condenação,
ou vinculá-la ao prazo de reabilitação criminal.
Diante do exposto, considerando:
O vício formal de iniciativa, por se tratar de matéria
reservada à competência privativa do Chefe do
Executivo;
e a inconstitucionalidade material da extensão do prazo
de restrição de 12 anos;
Diante do exposto, considerando as razões de interesse
público e de juridicidade, VETO integralmente o Projeto de Lei nº
031/2025.
Sugere-se, para eventual futura iniciativa legislativa, que
a vedação seja vinculada apenas a cargos que impliquem contato direto
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com crianças e adolescentes, limitando-se ao período de cumprimento da
pena e seus efeitos legais, ou ao prazo de reabilitação criminal.
Renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Sidrolândia, MS, 15 de setembro de 2025.
Rodrigo Borges Basso
Prefeito Municipal de Sidrolândia