PROCURADORIA
GERAL
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Colenda Câmara Municipal, para apreciação e
votação EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, o incluso Projeto de Lei
Complementar N.º 10/2025, que altera a redação do Art. 69 da Lei
Complementar nº 109, de 28 de dezembro de 2015 — Plano Diretor do Município
de Sidrolândia/MS, para adequação às disposições da Lei Complementar nº
122/2017 e suas alterações.
A presente proposta visa atualizar e harmonizar o Artigo 69 do
Plano Diretor (LC 109/2015) com as disposições posteriores introduzidas pela
Lei Complementar nº 122/2017 e suas alterações, em especial a Lei
Complementar nº 141/2019.
A redação original do Art. 69 previa percentuais fixos (35% ou
30%), obrigatoriedade de áreas institucionais fora dos limites do loteamento e
limites rígidos de quadras, que não mais correspondem ao regramento
urbanístico vigente.
A adequação garante:
e Coerência normativa entre o Plano Diretor e a Lei de Uso
e Ocupação do Solo;
e Segurança jurídica para administração, empreendedores e
munícipes;
e Flexibilidade urbanística, com possibilidade de permuta
ou compensação de áreas institucionais;
e Inclusão social, com lotes de dimensões compatíveis para
ZEIS (128 m?) e para a ZR3 (200 m?).
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N “964 - Centro, Sidrolândia - MS
PREFEITURA MUNICIPAL
PROCURADORIA
GERAL SIDROLÂNDIA
EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO
Dessa forma, o Município de Sidrolândia assegura um marco
regulatório mais claro, atualizado e condizente com as políticas públicas de
urbanismo e habitação de interesse social.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei
Complementar à análise e aprovação dessa Casa Legislativa, por se tratar de
medida de indiscutível interesse público e de aprimoramento da gestão
administrativa municipal.
Atenciosamente, ua
Sidrolândia-MS, 15 de setembro de 2025.
RODRIGO
BORGES BASSO: &:
79064027153
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N “964 - Centro, Sidrolândia - MS
PREFEITURA MUNICIPAL
SIDROLÂNDIA
EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO
PROCURADORIA
GERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 10/2025
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ABBOVADO
clica É Complementar nº 109, de 28 de
dezembro de 2015 - Plano Diretor do
Município de Sidrolândia/MS, para
adequação às disposições da Lei
Complementar nº 122/2017 e suas
alterações.
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 67 da Lei Complementar nº 109, de 28 de dezembro de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“O Loteamento Social — L2, poderá ser aprovado somente na seguinte
Zonas: ZR1, ZR2, ZR4 e ZEIS.”
Art. 2º O Artigo 69 da Lei Complementar nº 109, de 28 de dezembro de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69. Lei específica de parcelamento, uso e ocupação do solo deverá
ser aprovada contendo as condições mínimas e máximas para cada
modalidade de loteamento urbano, atendendo as seguintes diretrizes:
I-— Nos parcelamentos:
a) L1, L2, L3, L5 e L6: mínimo de 10% (dez por cento) da área total
como Áreas Institucionais e 5% (cinco por cento) como Áreas
Verdes Públicas e Áreas Livres de uso público;
b) L4: mínimo de 5% (cinco por cento) da área vendável como Áreas
Institucionais, 5% (cinco por cento) como Áreas Verdes Públicas e
Áreas Livres de uso público, e 15% (quinze por cento) destinado ao
sistema de circulação.
II - As Áreas Institucionais poderão, a critério da Administração
Municipal e com anuência do Conselho Municipal da Cidade (CMC), ser
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R. São Paulo, N “964 - Centro, Sidrolândia - MS
PREFEITURA MUNICIPAL
|) SIDROLÂNDIA
EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO
PROCURADORIA
GERAL
objeto de permuta ou compensação, nos termos da legislação vigente,
mediante a realização de obras, edificações, benfeitorias ou serviços de
interesse público.
HI — O dimensionamento das quadras deverá atender aos parâmetros
fixados na Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente, vedada a fixação de
limites distintos no Plano Diretor.
IV — Os dimensionamentos mínimos de lotes e testadas serão para novos
loteamentos, respectivamente:
a) Padrão (ZR1, ZR3): 200,00 m?, com testada mínima de 10,00 m e
12,00 m em esquina;
b) Padrão (ZR2): 240,00 m?, com testada mínima de 10,00 m e 12,00
m em esquina;
c) Fechado (L4): 200,00 m?, com testada mínima de 10,00 m e 12,00
m em esquina;
d) Industrial (ZEII): 1.000,00 m?, com testada mínima de 20,00 m e
30,00 m em esquina;
e) Social (ZEIS): 128,00 m?, com testada mínima de 8,00 m e 10,00
m em esquina.”
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 15 de setembro de 2025.
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RODRIGO BORGES BASSO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N “964 - Centro, Sidrolândia - MS
PREFEITURA MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA/MS
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO - DEPLAN
ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Data: 12 de setembro de 2025
Local: Câmara Municipal de Sidrolândia - MS
Assunto: Discussão sobre Alterações no Perímetro Urbano, Zoneamento
e Uso e Ocupação do Solo.
Aos doze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco,
às 07h00min, no Auditório da Câmara Municipal de Sidrolândia, reuniram-
se autoridades municipais, representantes de entidades, técnicos do
Departamento de Planejamento - DEPLAN e munícipes em geral, para
realização da Audiência Pública convocada pelo Poder Executivo
Municipal.
Após abertura oficial dos trabalhos e explanação inicial, foram
apresentadas as propostas de alteração na Lei Complementar nº 122/2017
e na Lei Complementar nº 109/2015, ambas relacionadas ao Plano Diretor,
ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano. Em seguida, foi aberto
espaço para manifestação dos presentes.
Principais temas discutidos:
1. Área mínima das ZEIS: debateu-se a possibilidade de alteração da
metragem mínima dos lotes das Zonas Especiais de Interesse Social
(ZEIS) de 128m* para 160m”.
2. Área norte da cidade: foi levantada a proposta de que, acima dos
bairros Porto Seguro Il e Fratelli, a metragem mínima dos lotes seja
de 240m”, considerando as características da região.
3. Área próxima ao frigorífico: discutiu-se a sugestão de que a referida
área não seja classificada como Zona Residencial, mas sim como
Zona Industrial e de Serviços (ZIZ), adequando-a à vocação
econômica local.
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
Sidro ândia - Rua Santa Catarina, nº 244, Centro
PREFEITURA MUNICIPAL
DEPLAN / 2025 SA,
Ressalta-se que a audiência pública possui caráter consultivo,
sendo um espaço de diálogo e coleta de sugestões. As informações,
críticas e propostas apresentadas não configuram decisão imediata, mas
servirão de subsídio ao Poder Executivo, que analisará todas as
manifestações e poderá incorporá-las na versão final dos projetos de
alteração das legislações urbanísticas citadas.
Encerradas as discussões, registrou-se que todas as contribuições
serão levadas em consideração no processo de atualização da legislação
urbanística do Município.
Nada mais havendo a tratar, lavrou-se a presente ata, que será
assinada por mim, Marcel Theodoro — Diretor de Planejamento e Gestão de i
Projetos, e pelos demais presentes, para que produza os devidos efeitos.
Sidrolândia — MS, 12 de setembro de 2025.
Marcel Theodoro
Diretor de Planejamento
e Gestão de Projetos
Portaria nº 021/2025
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DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
Sidrolândia - Rua Santa Catarina, nº 244, Centro
AUDIENCIA PÚBLICA 12/09
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