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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-09-23
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.620/2023, LEI FEDERAL Nº 11.977/2009, DECRETO Nº 11.439/2023 DE MARÇO DE 2023 E NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id139

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Matéria Arquivada
2025-10-09 Matéria Transformada em Lei
2025-09-23 Recebido Recebido Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 29 de 2025, dia 23/09/2025.
2025-09-23 Enviada para Sanção do(a) Prefeito(a) Segue projeto de lei 029/2025 de autoria do Poder Executivo para sanção e publicação - QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.620/2023, LEI FEDERAL Nº 11.977/2009, DECRETO Nº 11.439/2023 DE MARÇO DE 2023 E NAS DISPOSIÇÕES DAS NORMATIVAS E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
2025-09-23 Redação Final Aguardando redação final.
2025-09-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Votação Plenário.
2025-09-23 Análise Preliminar U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-30T07:35:58.718746-04:00 Aprovada por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 29/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, em 
REGIMA DE URGÊNCIA ESPECIAL, o incluso Projeto de Lei n.º 29/2025, que 
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações para implementar o 
Programa Minha Casa Minha Vida, conforme a Lei Federal nº 14.620/2023 e 
demais normativos, e dá outras providências.”
A presente proposição tem por objetivo viabilizar, no âmbito do 
Município de Sidrolândia, a execução do Programa Minha Casa Minha Vida, 
instituído em âmbito federal, mediante a possibilidade de celebração de 
parcerias, doação de terrenos e adoção de medidas necessárias à efetiva 
implantação de unidades habitacionais voltadas a famílias em situação de 
vulnerabilidade social.
A aprovação deste Projeto de Lei representa importante instrumento 
de política pública habitacional, possibilitando ao Município não apenas captar 
recursos junto aos Governos Federal e Estadual, mas também garantir 
melhores condições de moradia, qualidade de vida e dignidade às famílias 
sidrolandenses que mais necessitam.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio e aprovação dos 
Nobres Vereadores para a célere tramitação do presente Projeto de Lei.
 Atenciosamente,
 Sidrolândia-MS, 19 de Setembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
PROJETO DE LEI N.º 29/2025
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O 
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, 
CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 
14.620/2023, LEI FEDERAL Nº 11.977/2009, 
DECRETO Nº 11.439/2023 DE MARÇO DE 2023 E 
NAS DISPOSIÇÕES DAS INSTRUÇÕES 
NORMATIVAS E PORTARIAS DO MINISTÉRIO DAS 
CIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as 
ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para 
atendimento aos munícipes enquadrados na forma da Lei, implementada por 
intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida- Modalidade Urbana, 
conforme dispõem Lei Federal nº 14.620/2023, Lei Federal nº 11.977/2009, 
Decreto nº 11.439/2023 De Março De 2023 e Portaria MCID nº 146, de 07 de 
Março de 2023 e Instrução Normativa nº 9, de 29 de março de 2023 e Instrução 
Normativa nº 28, de 4 de julho de 2023 e demais instruções normativas 
subsequentes e portarias do Ministério das Cidades. 
Art.2º Para a implementação com celeridade dos Programas habitacionais, fica 
o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Colaboração, 
Convênios, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação com OSCIP 
(Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) e instituições financeiras 
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Cooperativas de Crédito, Associações 
sem fins lucrativos e os Agentes Financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 
8° da Lei Federal n• 4.380/64.
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§1º As instituições sem fins lucrativos deverão comprovar que possuem pessoal 
técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, 
arquitetura, economia, administração, serviço social, jurídica, entre outras, 
necessárias a boa execução do programa. 
§ 2° O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos aos Termos de 
Colaboração, Convênios, Termos de Fomento ou Acordo de Cooperação, de que 
trata esse artigo, aos quais deverão ter objeto ajustes e adequações direcionadas 
para a consecução das finalidades do programa sempre em conjunto e anuência 
da Entidade Organizadora.
§3º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações 
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas. 
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação de 
lotes de terrenos de sua propriedade para construção de habitações de interesse 
social, conforme o disposto na legislação federal que normatiza o Programa 
Minha Casa Minha Vida — em todas as suas Faixas, dando preferência aos com 
maior vulnerabilidade social.
§1º As áreas e terrenos de que trata o caput deste artigo deverão integrar a área 
urbana ou de expansão do Município, em conformidade com Plano Direto 
Municipal. 
§ 2° O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar as áreas e terrenos com 
a infraestrutura básica necessária, tais como, galerias de águas pluviais, 
pavimentação asfáltica, rede de energia elétrica e rede água, devendo estar 
devidamente efetivados previamente a construção das unidades habitacionais 
conforme regramentos do Ministério das Cidades, Programa Minha Casa Minha 
Vida e em conformidade com políticas Habitacionais de Interesse Social, 
podendo buscar apoio junto ao poder Federal, Estadual ou Emendas 
Parlamentares.
Art. 4º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante 
planejamento global, podendo envolver Órgãos do Governo Federal, Estadual, e 
Municipal atinente a área da habitação, serviço social, obras, planejamento, 
finanças e desenvolvimento. 
Art. 5º Somente poderão ser beneficiários do PMCMV- faixa 1, pessoas ou 
famílias, que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam os 
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requisitos estabelecidos pela política municipal de habitação vigente, com 
prioridade para famílias de maior vulnerabilidade social. 
§1º O beneficiário do Programa, não poderá ser proprietário de imóvel 
residencial e nem detentor de financiamento ativo no Sistema Financeiro de 
Habitação (SFH) em qualquer parte do país, assim como obrigatoriamente 
deverá comprovar que reside no município há pelo menos 05 (cinco) anos. 
§ 1°-A Para fins de comprovação da residência mínima de 05 (cinco) anos no 
município, o beneficiário deverá apresentar, no mínimo, dois dos seguintes 
documentos, emitidos em períodos distintos e sucessivos, que juntos totalizem 
o período exigido: 
I — Contas de consumo (água, luz, telefone ou Internet) em nome do 
beneficiário;
II — Contrato de aluguel registrado ou com firma reconhecida em cartório, 
acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamento; 
III - Declaração escolar de matrícula própria ou de dependentes, constando o 
endereço residencial; 
IV - Comprovante de vínculo empregatício no município com indicação do 
endereço do trabalhador;
V - Comprovante de vínculo com o Município: certidão de domicílio eleitoral em 
Sidrolândia/MS.
§ 2° O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da 
mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6° O Poder Executivo Municipal fica autorizado a aportar recursos 
economicamente mensuráveis, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) por 
unidade habitacional para a Entidade Organizadora dos Programas 
Habitacionais, visando à elaboração de todos os projetos necessários à 
construção dos empreendimentos e sua infraestrutura, como: projetos 
arquitetônicos, projetos estruturais, projetos hidráulicos, projetos elétricos, 
projetos de saneamento, projetos asfálticos, projetos de drenagem, estudo de 
viabilidade do solo, projetos de investigação geotécnica, projetos de fundações e 
outros necessários à implantação do empreendimento, além de cobrir o custeio 
operacional da Entidade Organizadora para viabilizar o empreendimento no 
município.
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Art. 7º Na implementação do PMCMV- faixa 1, serão concedidos, mediante 
processo administrativo regular as seguintes isenções:
I- Isenção de IPTU- Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o 
período de construção das unidade habitacionais, aos imóveis 
destinados ao PMCMV- Faixa 1;
II- Isenção do pagamento de alvará de construção, habite-se, e do 
ISSQN- Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, inerente à 
construção aos imóveis destinados ao PMCMV- Faixa 1; 
III- Isenção do ITBI- Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, que 
tem como fato gerador a transferência do Município para os 
beneficiários. 
IV- Isenção de Taxas de licença para execução de obras referentes aos 
projetos das unidades habitacionais que serão construídas no âmbito 
do PMCMV- Faixa 1, para a entidade organizadora. 
Art. 8º A presente Lei, autoriza o Poder Executivo Municipal a doar, as 
unidades habitacionais construídas, com recursos do Fundo de 
Desenvolvimento Social – FDS, conforme Lei Federal nº 8.677/1993,
localizadas no Município de Sidrolândia/MS, às famílias de baixa renda 
previamente cadastradas no programa habitacional municipal, com a 
finalidade exclusiva de moradia própria.
§1º A doação será formalizada por instrumento público, contendo cláusulas 
que:
I – proíbam a venda, cessão ou aluguel do imóvel pelo prazo mínimo de 10 
(dez) anos, da data de escrituração;
II – prevejam a reversão automática ao patrimônio do Município em caso de 
descumprimento da finalidade social ou de alienação irregular.
§2º As despesas com escrituração, registro e demais encargos cartorários 
correrão por conta do Município, mediante dotação orçamentária própria.
Art. 9º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do 
Município, correrão por conta da dotação orçamentaria vigente na Lei 
Orçamentaria Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se 
necessário. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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 Gabinete do Prefeito Municipal, 19 de Setembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal 

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