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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDispõe sobre a instituição da Coleta Seletiva do Município de Sidrolândia/MS e dá outras providências.
native_id16

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-10 Matéria Arquivada — Lei Municipal n. 2.282/2025
2025-09-10 Proposição transformada em lei — —
2025-09-09 Recebido — Recebido o Projeto de Lei n.º 15 de 2025, fisicamente dia 08/09/2025.
2025-09-09 Enviada para Sanção do(a) Prefeito(a) — Projeto de Lei 015/2025 para sanção e publicação no prazo legal - Dispõe sobre à instituição da Coleta Seletiva do Município de Sidrolândia/MS, e dá outras providências”. Protocolo físico foi feito em 08/09/2025.
2025-09-08 Proposição aprovada F —
2025-09-08 Proposição aprovada F —
2025-09-08 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia F —
2025-09-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-09-05 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para comissões tecnicas da casa.
2025-08-12 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —
2025-08-12 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-05T17:51:09.335084-04:00 Aprovada por Unanimidade 11 0 1

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

PROTOCOLO 
(3,1 / / 
i:í í LS ibouri:yt 
Câmara MUticpaI de Sidrolándia/MS 
PROCURADORIA 
GERAL 
PPEFEITURA MUNICIPAL 
SIDROLANDIA 
EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.° 15/2025 
(13°"" 15. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara 
Municipal o incluso Projeto de Lei n° 15/2025, para que tramite em 
regime de urgência especial, que "Dispõe sobre a instituição da Coleta 
Seletiva no Município de Sidrolândia/ MS, e dá outras providências". 
A presente proposição visa atender As diretrizes 
estabelecidas na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei 
Federal n° 12.305/2010, bem como às crescentes demandas ambientais, 
sociais e sanitárias da nossa comunidade. A proposta tem como escopo 
regulamentar e implantar, de forma estruturada e participativa, o serviço 
de coleta seletiva no Município de Sidrolândia, promovendo o manejo 
ambientalmente adequado dos resíduos sólidos urbanos e similares. 
Entre os principais objetivos da medida, destacam-se: 
1. A redução do volume de resíduos destinados a aterros 
sanitários; 
2. 0 incentivo 6. reciclagem e à compostagem; 
3. A valorização dos materiais recicláveis como ativos 
econômicos, 
4. A inclusão social e produtiva dos catadores e catadoras de 
materiais recicláveis, 
5. A promoção da educação ambiental e da responsabilidade 
compartilhada entre poder público, setor privado e 
sociedade civil. 
PREFEITURAMUNICIPAL DE SIDROLANDIA 
R. Sao Paulo, N 0964 - Centro, Sidrolandia - MS 
PROCURADORIA 
GERAL 
PREFEITURA MUNICIPAL 
SIDROLANDIA 
EM ORDEM. RUMO AO PROGRESSO 
0 projeto estrutura, ainda, mecanismos de fiscalização e 
sanções administrativas aplicáveis ao descumprimento das normas 
estabelecidas, além de dispor sobre os deveres dos grandes geradores, a 
responsabilidade dos órgãos públicos e a obrigatoriedade de adesão ao 
sistema de separação e destinagdo ambientalmente adequada dos 
resíduos sólidos. 
Trata-se, portanto, de um passo fundamental rumo à gestão 
moderna, eficiente e ambientalmente responsável dos resíduos sólidos 
em nosso Município, permitindo não apenas avanços na qualidade 
ambiental e na saúde pública, mas também a geração de trabalho e renda 
para populações vulneráveis por meio da cadeia produtiva da reciclagem. 
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Vereadores 
para a aprovação da matéria, certos de que sua implementação trará 
relevantes benefícios à coletividade sidrolandense. 
Atenciosamente, 
Sidrolândia-MS, 26 de Junho de 2025 
).-- 
RODRIGO BORGESBASSO 
Prefeito Municipal 
PREFEITURAMUNICIPAL DE SIDROLANDIA 
R. Sao Paulo‘ N 0964 - Centro, Sidrolândia - MS 
PROCURADORIA 
GERAL 
PREFEITURA MUNICIPAL 
SIDROLANDIA 
EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO 
PROJETO DE LEI N.° 15/2025 
"Dispõe sobre à instituição da Coleta 
Seletiva do Município de 
Sidrolindia/MS, edioutras 
providencias" 
RODRIGO BORGESBASSO, Prefeito do Municipal de 
Sidrolândia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela 
Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, 
TÍTULO I 
Da Política Municipal De Resíduos Sólidos 
CAPÍTULO I 
DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.10 Esta Lei estabelece o Plano de Coleta Seletiva de resíduos sólidos 
urbanos e similares do Município de Sidrolândia/MS, Estado de Mato 
Grosso do Sul, em cumprimento às exigências estabelecidas pela Lei 
Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010. 
Art.2° Para os fins previstos na presente legislação, compreende-se por: 
I - gerador: qualquer pessoa, física ou jurídica, que gere resíduos sólidos 
a partir do consumo e/ou atividades econômicas, 
II - grande gerador: qualquer pessoa fisica ou jurídica, de classificação 
comercial ou residencial, incluídos os condomínios e residenciais, que 
gere, por dia, um volume de resíduos não perigosos, de Classe II segundo 
a NBR 10.004:2004 (ABNT), que ultrapasse 200 (duzentos) litros ou 50 
kg por dia/residência. 
III- pequeno gerador: qualquer pessoa física ou jurídica, de classificação 
comercial ou residencial, incluídos os condomínios e residenciais, que 
gere, por dia, um volume de resíduos não perigosos, de Classe II segundo 
a NBR 10.004:2004 (ABNT), não superior a 200 (duzentos) litros ou 50 
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EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO 
kg por dia/residência. 
IV - catadores e catadoras de residuos recicláveis: indivíduos que 
desempenhem atividades laborais de coleta, triagem e comercialização de 
resíduos recicláveis, independentemente de sua participação em 
associações, cooperativas ou outras formas de organizações da sociedade 
civil, predominantemente constituídos por pessoas físicas autônomas de 
baixa renda; 
V - coleta porta-a-porta: consiste no recolhimento dos resíduos dispostos 
pelos geradores domiciliares e equiparados, situados em frente às suas 
respectivas residências e estabelecimentos geradores.; 
VI - coleta seletiva: coleta e transporte dos resíduos sólidos recicláveis, 
devidamente segregados na fonte levando em consideração sua 
constituição ou composição especifica, até a unidade de processamento. 
VII - compostagem: processo de degradação biológica controlada de 
resíduos orgânicos em composto orgânico estável, por meio da ação de 
microrganismos sob condições adequadas de temperatura, umidade e 
aeração, visando um produto final de qualidade e em conformidade com 
as diretrizes legais aplicáveis; 
VIII - local de entrega voluntária (LEV) ou ponto de entrega voluntária 
(PEV): recipiente para acondicionamento temporário de resíduos 
recicláveis por tipo, instalados em pontos fixos em espaço públicos ou 
privados, disponíveis para que a população, de forma voluntária, deposite 
materiais recicláveis para que sejam devidamente coletados pelo serviço 
de coleta seletiva; 
IX - organização de agentes recicladores de materiais recicláveis e 
reutilizáveis: grupo de agentes de reciclagem de materiais, formalizada 
como associação, cooperativa ou outras formas de organização da 
sociedade civil, providas de estatuto onde conste como atividades a coleta 
seletiva, triagem, classificação, processamento e/ ou comercialização dos 
resíduos recicláveis, contribuindo para a cadeia produtiva da reciclagem; 
X - reciclagem: processo técnico e sistemático que envolve a coleta, 
separação, processamento e transformação de materiais descartados, em 
matérias-primas secundárias, utilizadas na fabricação de novos 
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produtos, a partir de métodos e tecnologias adequados, seguindo 
diretrizes estabelecidas por normas e regulamentações especificas, 
visando o aproveitamento dos recursos presentes nos resíduos, a redução 
do consumo de recursos naturais e à minimização do impacto ambiental 
associado ao descarte inadequado, 
XI - rejeitos: resíduos que não podem ser adequadamente tratados, 
reciclados, reutilizados ou compostados, não apresentando outra 
possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada, 
XII - resíduos orgânicos: são os resíduos constituídos exclusivamente de 
matéria orgânica degraddvel, incluindo resíduos de poda, capina e restos 
de alimentos, passíveis de compostagem, 
XIII - resíduos recicláveis: são materiais descartados, incluindo papel, 
plástico, vidro e metal, que possuem características e propriedades que 
permitem seu processamento• e transformação em novos produtos ou 
matérias-primas através de técnicas de reciclagem. 
XIV - Unidade de Triagem de Resíduos Sólidos: local devidamente 
equipado com maquindrio para processamento de resíduos sólidos 
recicláveis, incluindo capacidade de recebimento, separação, 
processamento e preparação para comercialização. 
XV - destinagdo final ambientalmente adequada: forma correta e segura 
de lidar com resíduos sólidos, incluindo a recuperação, reutilização, 
reciclagem ou outras formas de disposição que visem a redução dos 
danos e riscos à saúde e segurança pública, cumprindo com legislações 
vigentes, incluindo a Lei 12.305/2010; 
XVI - destinagdo final ambientalmente adequada de resíduos recicláveis: 
encaminhamento, de forma independente ou por meio do serviço público 
de coleta, dos resíduos secos recicláveis, que foram segregados na fonte 
geradora, para organizações da sociedade civil, incluindo cooperativas e 
associações, especializadas na gestão de resíduos sólidos, com o 
propósito de realizar a triagem e comercialização dos resíduos recicláveis. 
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EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO 
CAPÍTULO II 
DO OBJETO 
Art.3° Esta lei disciplina o gerenciamento dos resíduos sólidos não 
perigosos oriundos de fonte geradora domiciliar ou comercial, de Classe 
II, segundo a NBR 10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT. 
Art.4° Esta Lei ainda institui o Programa de Coleta Seletiva do Município 
de Sidrolândia/ MS, que trata da coleta de resíduos sólidos recicláveis e 
equiparáveis, determinando diretrizes e procedimentos técnicos para 
auxiliar a gestão desses resíduos, com o objetivo de recuperar a qualidade 
do meio ambiente, bem como promover a saúde pública, garantir a 
utilização apropriada dos recursos naturais. 
CAPÍTULOIII 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 
Art.5° São princípios desta lei: 
I - A abordagem generalizada da gestão de resíduos sólidos, levando em 
consideração as variáveis relacionadas à cultura, economia, realidade 
social, tecnologia e saúde pública; 
II - A responsabilidade compartilhada entre a sociedade como um todo, 
incluindo a iniciativa privada e o Poder Público, na gestão de resíduos 
sólidos, além da colaboração entre as instituições governamentais 
federais, estaduais e municipais, assim como entre as diversas 
secretarias, órgãos e agências estaduais: 
III- A busca pela redução da geração de resíduos por meio de estímulos 
às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem, 
redução e recuperação, incluindo a promoção de padrões sustentáveis de 
produção e consumo. Isso visa reduzir a poluição através de práticas que 
incentivem a diminuição ou eliminação dos resíduos na sua origem; 
IV - Assegurar que os geradores forneçam informações claras à sociedade 
sobre os efeitos ambientais dos produtos e seu impacto na saúde pública; 
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V - Garantir o acesso da população à educação voltada para questões 
ambientais; 
VI - Implementar o principio •de responsabilidade do poluidor pelo 
pagamento pelos danos causados; 
VII - Estabelecer a responsabilidade dos diversos atores envolvidos na 
gestão dos resíduos sólidos, como fabricantes, importadores, 
transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, 
coletores, gestores de áreas públicas e operadores de resíduos; 
VIII - Atuar de acordo com as políticas estaduais relacionadas aos 
recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação e 
desenvolvimento urbano; 
IX - Reconhecer os resíduos sólidos recicláveis como recursos 
econômicos capazes de gerar emprego e renda. 
Art.6° São objetivos desta lei: 
I - Instaurar a Coleta Seletiva no Município, bem como promover a 
utilização dos recursos naturais de forma sustentável, racional e 
eficiente, por meio do fomento da implementação prática do sistema de 
coleta seletiva no município. 
II - Reduzir a quantidade e a toxicidade dos resíduos sólidos, prevenir 
problemas ambientais e de saúde pública associados à eles, e eliminar os 
depósitos irregulares, aterros controlados e outras formas inadequadas 
de disposição, além de salvaguardar e aprimorar a qualidade do meio 
ambiente, da saúde pública e recuperar áreas degradadas por resíduos 
sólidos. 
III- Estimular a reciclagem de resíduos sólidos no município, resultando 
na diminuição da massa de resíduos destinados à aterros sanitários, 
IV - Incluir os catadores nos serviços de coleta seletiva, promovendo sua 
integração social, bem como eliminar o trabalho infantil nos resíduos 
sólidos e facilitar à inclusão social dessas crianças e suas famílias; 
V - Promover a geração de renda, a partir da inclusão social dos catadores 
e catadoras de recicláveis, por meio dos serviços relacionados à coleta 
seletiva; 
VI - Estimular a formação e o crescimento de cooperativas e associações 
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EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO 
compostas por catadores de materiais recicláveis, que desempenham 
atividades de coleta, triagem, beneficiamento e reutilização de resíduos 
sólidos reutilizáveis ou recicláveis, 
VII - Garantir a regularidade, a continuidade e a abrangência universal 
do sistema de coleta, transporte, tratamento e destinagdo dos resíduos 
sólidos urbanos recicláveis. 
VIII - promover a colaboração entre o governo, empresas privadas e 
outros setores da sociedade civil visando a gestão integrada e 
compartilhada de resíduos sólidos. 
CAPÍTULO IV 
DOS INSTRUMENTOS 
Art.7° São instrumentos desta lei, aplicáveis na ordenação do Serviço de 
Coleta Seletiva: 
I - o Plano de Coleta Seletiva do Município de Sidrolândia/ MS; 
II - o Plano Estadual de Resíduos Sólidos de Mato Grosso do Sul; 
III- a alocação de recursos orçamentários e outros, prioritariamente para 
ações de prevenção da poluição, redução de resíduos e recuperação de 
áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos 
sólidos, 
IV - os incentivos fiscais, tributários e crediticios que promovam práticas 
de prevenção da poluição, redução de resíduos, recuperação de áreas 
degradadas e remediagdo de áreas contaminadas por resíduos sólidos. 
V - a divulgação de dados e informações, incluindo programas, metas, 
indicadores e relatórios ambientais. 
VI - o Sistema de Logística Reversa e a Educação Ambiental. 
VII - o estimulo ao uso de resíduos e materiais reciclados como matéria￾prima; 
VIII - pesquisa cientifica e tecnológica; 
IX - as instâncias colegiadas municipais encarregadas da participação 
social na supervisão dos serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos. 
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TÍTULO II 
Orientações para o Serviço de Coleta Seletiva 
CAPÍTULO I 
Da coleta seletiva 
Art.8° Fica instituída a coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos e 
dos resíduos equiparados gerados no Município, mediante coleta 
domiciliar porta-a-porta ou devolução em LEV - Locais de Entrega 
Voluntária. 
Art.9° Os serviços que englobam a cadeia de reciclagem, a saber: coleta 
seletiva, transporte, segregação, acondicionamento, beneficiamento em 
Unidade de Triagem de Resíduos e comercialização poderão ser 
realizados: 
I - pelo Poder Público Municipal, de forma direta ou indireta, 
II - por associações, organizações ou cooperativas firmadas na sociedade 
civil, que sejam compostas por catadores e catadoras de resíduos 
recicláveis e equiparáveis, que possuam autorização para atuação no 
município; 
III- por empresa privada que possua todas as licenças aplicáveis, 
§ 1° Conforme previsto na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, 
o Poder Público Municipal poderá firmar acordo de colaboração ou 
cooperação com organizações da sociedade civil, para a realização do 
serviço de Coleta Seletiva, que possuam estatuto prevendo atividades 
ligadas ao gerenciamento de resíduos sólidos. 
§ 2° Caso o serviço de Coleta Seletiva seja realizado a partir de acordo de 
colaboração ou cooperação com organizações da sociedade civil que 
possuam estatuto prevendo atividades ligadas ao gerenciamento de 
resíduos sólidos, poderá o Poder Público Municipal remunerar tal 
atividade, segundo previsto noArt.36, § 1° e § 2° da Lei Federal 
12.305/2010. 
§ 3° Se tratando da coleta seletiva de resíduos recicláveis, entidades 
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jurídicas de direito público ou privado, sediadas em municípios diferentes 
daquele onde o serviço é prestado, somente estarão autorizadas a realizar 
tais serviços se devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, e quando: 
I - possuírem parceria, contrato ou outro tipo de acordo com o Poder 
Público Municipal; 
II - se esgotarem as possibilidades de atendimento da demanda de serviço 
existente no Município, pelas associações, organizações ou cooperativas 
locais, firmadas na sociedade civil, que possuam estatuto prevendo 
atividades ligadas ao gerenciamento de resíduos sólidos. 
§ 40 0 Município deverá realizar um chamamento público para selecionar 
entidades, cooperativas ou organizações da sociedade civil interessadas 
em firmar convénios, contratos ou parcerias, no caso do estatuto de tais 
entidades preveja atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos 
sólidos. 
Art.100 Dependerá de autorização prévia do Poder Público Municipal 
qualquer atividade de coleta e transporte de resíduos de todo tipo nas 
vias e nos logradouros municipais. 
Art.110 A coleta Seletiva deverá ocorrer a partir da separaçãominima 
entre resíduos secos recicláveis e rejeitos, a serem disponibilizados para 
a coleta ou devolvidos em recipientes identificados com as cores previstas 
no Plano de Coleta Seletiva Municipal. 
Art.12° g obrigatória a devida separação dos resíduos gerados em todas 
as repartições públicas da Administração Direta e Indireta municipais. 
§ 1° As organizações de catadores poderão coletar os resíduos recicláveis 
descartados pela Administração Pública sediada no Município, como 
também dos grandes geradores, por meio de contrato. 
§ 2° 0 Poder Público Municipal realizará iniciativas de formação e 
sensibilização dos funcionários públicos locais, visando alcançar os 
propósitos estabelecidos no caput. 
Art.13° 0 serviço de coleta seletiva será prestado somente na 
modalidade porta a porta, com auxilio de Pontos de Entrega Voluntária 
de resíduos recicláveis. 
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EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO 
Parágrafo único. Os pontos de entrega voluntária referidos no caput 
deverão ser instalados segundo indicado pela Secretaria de Meio 
Ambiente, ou órgão competente, cuja decisão deverá ser baseada na 
demanda dos munícipes e na localização geográfica e estratégica. 
Art.14° Todo o resíduo coletado a partir do serviço de coleta seletiva 
municipal, oriundos da coleta porta a porta ou dos pontos de entrega 
voluntária, deverão ser encaminhados para a Unidade de Triagem de 
Resíduos municipal, ou equivalente, para que sejam triados e preparados 
para a comercialização pela entidade responsável. 
CAPÍTULO II 
Dos geradores de resíduos domiciliares e equiparados 
Art.15°. Os resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais e de 
prestação de serviços, desde que não sejam classificados como resíduos 
perigosos, são equiparados aos resíduos domiciliares, conforme 
estabelecido pelo parágrafo Único do Artigo 13 da Lei Federal n° 12.305, 
de 02 de agosto de 2010. 
Art.16°. Todos os geradores de resíduos domiciliares e equiparados 
deverão realizar a separação dos resíduos que geram em, no mínimo: 
I - resíduos recicláveis; e 
II - rejeitos. 
§ 1° 8 dever de todo e qualquer gerador de resíduos domiciliares e 
equiparados o encaminhamento de resíduos passíveis de logística reversa 
aos pontos de recebimento disponibilizados pelos distribuidores, 
comerciantes e fabricantes no município. 
§ 2° Todo estabelecimento comercial que seja classificado como grande 
gerador, nos termos doArt.2° desta Lei, deve garantir local de destinagão 
para os resíduos especiais que comercialize, sendo obrigatória a logística 
reversa dos mesmos, de forma desvinculada do serviço municipal de 
coleta seletiva. 
§ 3° No caso de grandes geradores de resíduos domiciliares e 
equiparados, incluindo as instituições de ensino e demais locais de 
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grande circulação de pessoas, deverão prover locais para segregação dos 
resíduos sólidos gerados no interior de suas instalações, em recipientes 
identificados, com separaçãominimaem Resíduos Recicláveis e Resíduos 
não Recicláveis, de acordo com o estabelecido no Plano de Coleta Seletiva. 
Art.17°. A responsabilidade pelo acondicionamento inicial dos resíduos 
sólidos, isto 6, aquele que antecede o serviço de coleta nos logradouros 
do município é inteiramente do gerador. 
Art.18°. A fim de colaborar com a higiene e limpeza do município, os 
geradores de resíduos sólidos domiciliares e equiparados devem zelar 
pela forma de disposição inicial dos resíduos gerados, garantindo 
acomodação em frente às respectivas unidades geradoras, segundo o 
Plano de Coleta Seletiva municipal. 
§ 1° Os resíduos recicláveis deverão ser dispostos pelos geradores apenas 
nos dias específicos do serviço de coleta seletiva, sendo estes definidos 
pelo poder público municipal, o qual deverá garantir que seja de 
conhecimento de toda a população. 
§ 2° Os resíduos sólidos gerados no município deverão ser alocados 
inicialmente em sacolas plásticas de cor e capacidade compatível com o 
tipo e volume do resíduo descartado, segundo previsto no Plano de Coleta 
Seletiva municipal. 
§ 3° Os resíduos gerados pelos munícipes não serão recolhidos pelo 
serviço de coleta quando: 
I - estiverem dispostos de forma irregular, seja pela não segregação, ou 
ainda pela falta de zelo no uso de sacolas plásticas indicadas para o tipo 
e volume do resíduo descartado, estando em desacordo com o previsto no 
Plano de Coleta Seletiva, 
II - forem alocados pelo gerador em dias em que o serviço de coleta 
daquele tipo de resíduo não ocorre, 
§ 4° A fiscalização do disposto neste artigo ficará sob a responsabilidade 
da Fiscalização Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e da 
Fiscalização de Posturas da Secretaria Municipal de Finanças. 
CAPÍTULOIII 
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EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO 
Dos grandes geradores de resíduos 
Art.19°. Os grandes geradores, de natureza domiciliar ou comercial, 
devem ser responsabilizados integralmente pelo gerenciamento dos 
resíduos sólidos que produzem na execução de suas atividades, incluindo 
a comprovação mensal da destinação ambientalmente adequada à 
Secretaria de Meio Ambiente municipal, a partir da apresentação da 
seguinte documentação: 
I - comprovante ou documento de confirmação de recebimento de 
materiais recicláveis, onde conste os tipos e quantidades do material 
comercializado, emitido por entidades e organizações da sociedade civil, 
como associações ou cooperativas, que possuam em seus estatutos 
atividades ligadas ao gerenciamento de resíduos sólidos, devidamente 
cadastradas para atuar no município, segundo termos doArt.10,III, 
desta legislação. 
II - nota fiscal de comercialização de materiais recicláveis, onde conste 
os tipos e quantidades do material comercializado, diretamente para 
empresas privadas especializadas em reciclagem, legalmente autorizadas 
para essa finalidade especifica. 
III- Contrato de serviço de coleta e destinação final de resíduos, 
recicláveis e não recicláveis, quando for o caso, com empresa legalmente 
autorizada para essa finalidade especifica, com apresentação obrigatória 
do Manifesto de Transporte de Resíduos, onde conste os tipos e 
quantidades do material destinado. 
Art.20°. No caso de danos, ocorrências ou incidentes prejudiciais ao 
meio ambiente ou a. saúde pública, provocados por resíduos sólidos 
dispostos de maneira irregular por grandes geradores, de natureza 
domiciliar ou comercial, fica responsabilizado o grande gerador, mesmo 
que este utilize o serviço público de coleta e transporte de resíduos 
sólidos, ou tenha contratado empresa privada para tal finalidade. 
Art.21°. Os grandes geradores de natureza comercial têm como suas 
respectivas responsabilidades, com base no conceito de 
Responsabilidade Compartilhada, previsto no Plano de Coleta Seletiva: 
I - Disseminar, a fim de promover a redução, o reaproveitamento, a 
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EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO 
reciclagem e a disposição ambientalmente adequada de resíduos sólidos, 
II - coletar os produtos e os resíduos remanescentes após o consumo, 
assim como sua posterior disposição final em conformidade com os 
padrões ambiente adequados, quando se trata de produtos sujeitos à um 
sistema de logística reversa, conforme estabelecido noart. 33 da Lei 
Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010; 
III- apoiar o poder municipal na criação de Pontos de Entrega Voluntária 
de materiais recicláveis, preferencialmente em áreas rurais do município 
não atendidas pela coleta domiciliar. 
Art.22°. Durante o processo de registro, os grandes geradores comerciais 
devem apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, 
elaborado por um profissional qualificado de nível superior e 
acompanhado da documentação técnica (como a Anotação de 
Responsabilidade Técnica -ART)do responsável, para ser analisado e 
aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as 
disposições da Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010. 
Art.23°. Cabe ao município a ação de supervisão do serviço de coleta 
seletiva, além da responsabilidade de monitoragdo da forma de 
disposição de resíduos sólidos, recicláveis e não recicláveis, originados 
por grandes geradores, mesmo que este último contrate empresa privada 
para a disposição de tais resíduos. 
CAPÍTULO IV 
Dos deveres do Poder Público 
Art.24°. É responsabilidade das autoridades governamentais estimular 
e impulsionar a conscientização ambiental, com a implementação de 
iniciativas continuas, que a.bcirdem a relevância dos materiais recicláveis, 
assim como os resíduos sólidos em geral, inclusive por meio de acordos 
estabelecidos com organizações privadas, como empresas de embalagens 
e recicladoras, assim como as públicas, como organizações da sociedade 
civil, Fundações e Universidades. 
Art.25°. A segregação de resíduos recicláveis passa a ser compulsória 
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em órgãos públicos e escolas da rede pública, e, além disso, sempre que 
possível, deverá o emprego de itens provenientes do processo de 
reciclagem de materiais sólidos ser priorizado, no âmbito da gestão 
pública municipal. 
Art.26°. 0 Município é responsável por estabelecer um registro de 
empresas privadas e instituições envolvidas no setor de reciclagem de 
materiais sólidos, garantindo que o banco de dados esteja sempre 
atualizado e acessível A. sociedade. 
Art.27°. 0 Município pode.autorizar a inclusão de anúncios nos 
recipientes de coleta públicas, nos veículos responsáveis pela coleta e 
transporte de resíduos sólidos recicláveis, nos uniformes dos 
profissionais encarregados da coleta e nas embalagens plásticas 
utilizadas para acondicionar esses resíduos. 
CAPÍTULO V 
Das infrações e medidas disciplinares 
Art.28°. Para fins desta legislação, configura infração qualquer conduta 
ou negligência que acarrete descumprimento dos princípios por ela 
estabelecidos. 
Art.29°. A critério da entidade de fiscalização, no caso de 
descumprimento do disposto nela lei, estará o infrator sujeito às 
seguintes sanções: 
I - notificação, ou auto de infração, onde deve constar o tipo de infração 
e as medidas a serem tomadas, com intimação do infrator para que, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, seja regularizada a situação. 
II - multa, quando: 
a) Deixar de elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nos 
termos doart. 20, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), 
Art.30° Quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei 
Complementar, devem ser considerada agravantes: 
I - impedir ou dificultar a açâo fiscalizadora dos órgdos competentes 
municipals; 
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II- reincidir em infrações previstas nesta Lei Complementar e nas 
normas administrativas e técnicas pertinentes. 
Parágrafo único: Devendo para o arbitramento do valor da multa 
autoridade fiscal observar as circunstâncias em que a infração tenha 
sido cometido, sua gravidade e as consequências que possa produzir. 
Art.31° 0 responsável pela infração deve ser multado e em caso de 
reincidência, deve sofrer as penalidades em dobro. 
§ 10 - A multa deverá ser aplicada de acordo com a infração cometida, 
devendo ser conforme a Legislação 6.514/2008 ou 9.605/2008 
dependendo do crime. 
§2°- A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento 
de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os 
danos resultantes da infração detectada pela fiscalização. 
§3° - As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o 
infrator cometer simultaneamente, duas ou mais infrações. 
Art.32° Os autos de infração serão julgados em primeira instância, 
pela autoridade administrativa competente do órgão responsável pela 
fiscalizaçâo das normas dessa lei. 
§ 1° No caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de infração 
nova de mesma natureza e gravidade, praticada dentro do prazo de 12 
meses, a contar do cometimento da infração anterior, a multa aplicar-se￾á em dobro. 
§ 2° A apresentação de recurso contra a notificação ou auto de infração 
não resultará na suspensão quando a infração envolver a segurança 
pública, proteção sanitária, coleta de resíduos, uso inadequado do espaço 
público, e/ou poluição ou degradação ambiental. 
§ 5° Não estará o infrator isento de penalidades estabelecidas em 
legislação federal ou estadual quando qualquer for alvo de punição 
prevista nesta lei. 
Art.33°. Deverá a autoridade, no ato de impor e agravar as penalidades 
previstas nesta lei, observar: 
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I - As consequências da infração, a gravidade e a motivação para o ato, 
levando em consideração a saúde pública, a degradação do meio 
ambiente e o dano coletivo; 
II - o histórico do infrator em relação ao cumprimento da legislação 
ambiental; 
III- as possibilidades econômicas do infrator; 
Art.34°. Dadas as penalidades impostas nesta legislação, são 
circunstâncias que atenuam o previsto: 
I - reduzido nível de instrução ou escolaridade do infrator; 
II - remorso do infrator, evidenciado pela reparação voluntária do prejuízo 
decorrente da prática da infração; 
III- cooperação com os agentes encarregados da supervisão; 
Art.35°. Dadas as penalidades impostas neta legislação, são 
circunstâncias que agravam o previsto: 
I - repetida prática de infração, 
II - o ato de cometimento da infração: 
a) com claro intuito de obter beneficio financeiro; 
b) contribuir para danos à propriedade pública ou de terceiros 
c) prejudicar ou expor, de forma graves a saúde pública ou o meio 
ambiente; 
d) afetar unidades de conservação, ou dotadas de regime especial de 
utilização, segundo ação do Poder Público; 
e) for realizado em dia de descanso semanal ou feriados; 
f) ser cometido no período noturno, ou no perigo iminente de enchentes 
e deslizamentos; 
g) com a cumplicidade de agente público no desempenho de suas 
atribuições. 
Parágrafo único. Os valores das multas deverão ser atualizados de 
acordo com o IPCA/IBGE ou por índice que vier a substitui-lo. 
Art.36°. Além das sanções estipuladas nesta legislação complementar, 
o Município pode agir para minimizar ou interromper o dano causado ao 
meio ambiente ou à saúde pública, como remover os resíduos 
depositados em local inadequado e cobrar os responsáveis, 
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acrescentando 100% (cem por cento) como taxa de administração dos 
serviços, sem prejuízo de novas autuações, além de: 
§ 10 Aumentar multa em até três vezes se a autoridade competente 
considerar que, devido à condição econômica do infrator, ela é 
insignificante financeiramente, mesmo que seja a aplicaçãomaxima. 
§ 2° Reduzir a multa em até um sexto se for considerada confiscatória ou 
excessiva em relação ao patrimônio ou renda do infrator, mesmo que seja 
a aplicaçãominima. 
Art.37°. Todo valor arrecadado a partir das multas serão destinados ao 
Fundo Municipal do Meio Ambiente- FMMA. 
Art.38°. 0 Poder Executivo providenciará a regulamentação desta 
legislação complementar, na medida em que for aplicável. 
Art.39°. As despesas resultantes da implementação desta legislação 
complementar serão suportadas pelas alocações orçamentárias 
adequadas, podendo ser suplementadas conforme necessário 
Art.400 Esta lei entrará em vigor após sua publicação, revogada 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, 26 de Junho de 2025. 
/5 icZ-- 
RODRIGO BORGESBASSO 
Prefeito Municipal 
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