PROTOCOLO
(3,1 / /
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Câmara MUticpaI de Sidrolándia/MS
PROCURADORIA
GERAL
PPEFEITURA MUNICIPAL
SIDROLANDIA
EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.° 15/2025
(13°"" 15.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara
Municipal o incluso Projeto de Lei n° 15/2025, para que tramite em
regime de urgência especial, que "Dispõe sobre a instituição da Coleta
Seletiva no Município de Sidrolândia/ MS, e dá outras providências".
A presente proposição visa atender As diretrizes
estabelecidas na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei
Federal n° 12.305/2010, bem como às crescentes demandas ambientais,
sociais e sanitárias da nossa comunidade. A proposta tem como escopo
regulamentar e implantar, de forma estruturada e participativa, o serviço
de coleta seletiva no Município de Sidrolândia, promovendo o manejo
ambientalmente adequado dos resíduos sólidos urbanos e similares.
Entre os principais objetivos da medida, destacam-se:
1. A redução do volume de resíduos destinados a aterros
sanitários;
2. 0 incentivo 6. reciclagem e à compostagem;
3. A valorização dos materiais recicláveis como ativos
econômicos,
4. A inclusão social e produtiva dos catadores e catadoras de
materiais recicláveis,
5. A promoção da educação ambiental e da responsabilidade
compartilhada entre poder público, setor privado e
sociedade civil.
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0 projeto estrutura, ainda, mecanismos de fiscalização e
sanções administrativas aplicáveis ao descumprimento das normas
estabelecidas, além de dispor sobre os deveres dos grandes geradores, a
responsabilidade dos órgãos públicos e a obrigatoriedade de adesão ao
sistema de separação e destinagdo ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos.
Trata-se, portanto, de um passo fundamental rumo à gestão
moderna, eficiente e ambientalmente responsável dos resíduos sólidos
em nosso Município, permitindo não apenas avanços na qualidade
ambiental e na saúde pública, mas também a geração de trabalho e renda
para populações vulneráveis por meio da cadeia produtiva da reciclagem.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Vereadores
para a aprovação da matéria, certos de que sua implementação trará
relevantes benefícios à coletividade sidrolandense.
Atenciosamente,
Sidrolândia-MS, 26 de Junho de 2025
).--
RODRIGO BORGESBASSO
Prefeito Municipal
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EM ORDEM, RUMO AO PROGRESSO
PROJETO DE LEI N.° 15/2025
"Dispõe sobre à instituição da Coleta
Seletiva do Município de
Sidrolindia/MS, edioutras
providencias"
RODRIGO BORGESBASSO, Prefeito do Municipal de
Sidrolândia, no uso de suas atribuições legais conferidas pela
Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal,
TÍTULO I
Da Política Municipal De Resíduos Sólidos
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.10 Esta Lei estabelece o Plano de Coleta Seletiva de resíduos sólidos
urbanos e similares do Município de Sidrolândia/MS, Estado de Mato
Grosso do Sul, em cumprimento às exigências estabelecidas pela Lei
Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art.2° Para os fins previstos na presente legislação, compreende-se por:
I - gerador: qualquer pessoa, física ou jurídica, que gere resíduos sólidos
a partir do consumo e/ou atividades econômicas,
II - grande gerador: qualquer pessoa fisica ou jurídica, de classificação
comercial ou residencial, incluídos os condomínios e residenciais, que
gere, por dia, um volume de resíduos não perigosos, de Classe II segundo
a NBR 10.004:2004 (ABNT), que ultrapasse 200 (duzentos) litros ou 50
kg por dia/residência.
III- pequeno gerador: qualquer pessoa física ou jurídica, de classificação
comercial ou residencial, incluídos os condomínios e residenciais, que
gere, por dia, um volume de resíduos não perigosos, de Classe II segundo
a NBR 10.004:2004 (ABNT), não superior a 200 (duzentos) litros ou 50
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kg por dia/residência.
IV - catadores e catadoras de residuos recicláveis: indivíduos que
desempenhem atividades laborais de coleta, triagem e comercialização de
resíduos recicláveis, independentemente de sua participação em
associações, cooperativas ou outras formas de organizações da sociedade
civil, predominantemente constituídos por pessoas físicas autônomas de
baixa renda;
V - coleta porta-a-porta: consiste no recolhimento dos resíduos dispostos
pelos geradores domiciliares e equiparados, situados em frente às suas
respectivas residências e estabelecimentos geradores.;
VI - coleta seletiva: coleta e transporte dos resíduos sólidos recicláveis,
devidamente segregados na fonte levando em consideração sua
constituição ou composição especifica, até a unidade de processamento.
VII - compostagem: processo de degradação biológica controlada de
resíduos orgânicos em composto orgânico estável, por meio da ação de
microrganismos sob condições adequadas de temperatura, umidade e
aeração, visando um produto final de qualidade e em conformidade com
as diretrizes legais aplicáveis;
VIII - local de entrega voluntária (LEV) ou ponto de entrega voluntária
(PEV): recipiente para acondicionamento temporário de resíduos
recicláveis por tipo, instalados em pontos fixos em espaço públicos ou
privados, disponíveis para que a população, de forma voluntária, deposite
materiais recicláveis para que sejam devidamente coletados pelo serviço
de coleta seletiva;
IX - organização de agentes recicladores de materiais recicláveis e
reutilizáveis: grupo de agentes de reciclagem de materiais, formalizada
como associação, cooperativa ou outras formas de organização da
sociedade civil, providas de estatuto onde conste como atividades a coleta
seletiva, triagem, classificação, processamento e/ ou comercialização dos
resíduos recicláveis, contribuindo para a cadeia produtiva da reciclagem;
X - reciclagem: processo técnico e sistemático que envolve a coleta,
separação, processamento e transformação de materiais descartados, em
matérias-primas secundárias, utilizadas na fabricação de novos
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produtos, a partir de métodos e tecnologias adequados, seguindo
diretrizes estabelecidas por normas e regulamentações especificas,
visando o aproveitamento dos recursos presentes nos resíduos, a redução
do consumo de recursos naturais e à minimização do impacto ambiental
associado ao descarte inadequado,
XI - rejeitos: resíduos que não podem ser adequadamente tratados,
reciclados, reutilizados ou compostados, não apresentando outra
possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada,
XII - resíduos orgânicos: são os resíduos constituídos exclusivamente de
matéria orgânica degraddvel, incluindo resíduos de poda, capina e restos
de alimentos, passíveis de compostagem,
XIII - resíduos recicláveis: são materiais descartados, incluindo papel,
plástico, vidro e metal, que possuem características e propriedades que
permitem seu processamento• e transformação em novos produtos ou
matérias-primas através de técnicas de reciclagem.
XIV - Unidade de Triagem de Resíduos Sólidos: local devidamente
equipado com maquindrio para processamento de resíduos sólidos
recicláveis, incluindo capacidade de recebimento, separação,
processamento e preparação para comercialização.
XV - destinagdo final ambientalmente adequada: forma correta e segura
de lidar com resíduos sólidos, incluindo a recuperação, reutilização,
reciclagem ou outras formas de disposição que visem a redução dos
danos e riscos à saúde e segurança pública, cumprindo com legislações
vigentes, incluindo a Lei 12.305/2010;
XVI - destinagdo final ambientalmente adequada de resíduos recicláveis:
encaminhamento, de forma independente ou por meio do serviço público
de coleta, dos resíduos secos recicláveis, que foram segregados na fonte
geradora, para organizações da sociedade civil, incluindo cooperativas e
associações, especializadas na gestão de resíduos sólidos, com o
propósito de realizar a triagem e comercialização dos resíduos recicláveis.
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CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art.3° Esta lei disciplina o gerenciamento dos resíduos sólidos não
perigosos oriundos de fonte geradora domiciliar ou comercial, de Classe
II, segundo a NBR 10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT.
Art.4° Esta Lei ainda institui o Programa de Coleta Seletiva do Município
de Sidrolândia/ MS, que trata da coleta de resíduos sólidos recicláveis e
equiparáveis, determinando diretrizes e procedimentos técnicos para
auxiliar a gestão desses resíduos, com o objetivo de recuperar a qualidade
do meio ambiente, bem como promover a saúde pública, garantir a
utilização apropriada dos recursos naturais.
CAPÍTULOIII
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art.5° São princípios desta lei:
I - A abordagem generalizada da gestão de resíduos sólidos, levando em
consideração as variáveis relacionadas à cultura, economia, realidade
social, tecnologia e saúde pública;
II - A responsabilidade compartilhada entre a sociedade como um todo,
incluindo a iniciativa privada e o Poder Público, na gestão de resíduos
sólidos, além da colaboração entre as instituições governamentais
federais, estaduais e municipais, assim como entre as diversas
secretarias, órgãos e agências estaduais:
III- A busca pela redução da geração de resíduos por meio de estímulos
às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem,
redução e recuperação, incluindo a promoção de padrões sustentáveis de
produção e consumo. Isso visa reduzir a poluição através de práticas que
incentivem a diminuição ou eliminação dos resíduos na sua origem;
IV - Assegurar que os geradores forneçam informações claras à sociedade
sobre os efeitos ambientais dos produtos e seu impacto na saúde pública;
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V - Garantir o acesso da população à educação voltada para questões
ambientais;
VI - Implementar o principio •de responsabilidade do poluidor pelo
pagamento pelos danos causados;
VII - Estabelecer a responsabilidade dos diversos atores envolvidos na
gestão dos resíduos sólidos, como fabricantes, importadores,
transportadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores,
coletores, gestores de áreas públicas e operadores de resíduos;
VIII - Atuar de acordo com as políticas estaduais relacionadas aos
recursos hídricos, meio ambiente, saneamento, saúde, educação e
desenvolvimento urbano;
IX - Reconhecer os resíduos sólidos recicláveis como recursos
econômicos capazes de gerar emprego e renda.
Art.6° São objetivos desta lei:
I - Instaurar a Coleta Seletiva no Município, bem como promover a
utilização dos recursos naturais de forma sustentável, racional e
eficiente, por meio do fomento da implementação prática do sistema de
coleta seletiva no município.
II - Reduzir a quantidade e a toxicidade dos resíduos sólidos, prevenir
problemas ambientais e de saúde pública associados à eles, e eliminar os
depósitos irregulares, aterros controlados e outras formas inadequadas
de disposição, além de salvaguardar e aprimorar a qualidade do meio
ambiente, da saúde pública e recuperar áreas degradadas por resíduos
sólidos.
III- Estimular a reciclagem de resíduos sólidos no município, resultando
na diminuição da massa de resíduos destinados à aterros sanitários,
IV - Incluir os catadores nos serviços de coleta seletiva, promovendo sua
integração social, bem como eliminar o trabalho infantil nos resíduos
sólidos e facilitar à inclusão social dessas crianças e suas famílias;
V - Promover a geração de renda, a partir da inclusão social dos catadores
e catadoras de recicláveis, por meio dos serviços relacionados à coleta
seletiva;
VI - Estimular a formação e o crescimento de cooperativas e associações
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compostas por catadores de materiais recicláveis, que desempenham
atividades de coleta, triagem, beneficiamento e reutilização de resíduos
sólidos reutilizáveis ou recicláveis,
VII - Garantir a regularidade, a continuidade e a abrangência universal
do sistema de coleta, transporte, tratamento e destinagdo dos resíduos
sólidos urbanos recicláveis.
VIII - promover a colaboração entre o governo, empresas privadas e
outros setores da sociedade civil visando a gestão integrada e
compartilhada de resíduos sólidos.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art.7° São instrumentos desta lei, aplicáveis na ordenação do Serviço de
Coleta Seletiva:
I - o Plano de Coleta Seletiva do Município de Sidrolândia/ MS;
II - o Plano Estadual de Resíduos Sólidos de Mato Grosso do Sul;
III- a alocação de recursos orçamentários e outros, prioritariamente para
ações de prevenção da poluição, redução de resíduos e recuperação de
áreas degradadas e remediação de áreas contaminadas por resíduos
sólidos,
IV - os incentivos fiscais, tributários e crediticios que promovam práticas
de prevenção da poluição, redução de resíduos, recuperação de áreas
degradadas e remediagdo de áreas contaminadas por resíduos sólidos.
V - a divulgação de dados e informações, incluindo programas, metas,
indicadores e relatórios ambientais.
VI - o Sistema de Logística Reversa e a Educação Ambiental.
VII - o estimulo ao uso de resíduos e materiais reciclados como matériaprima;
VIII - pesquisa cientifica e tecnológica;
IX - as instâncias colegiadas municipais encarregadas da participação
social na supervisão dos serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
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TÍTULO II
Orientações para o Serviço de Coleta Seletiva
CAPÍTULO I
Da coleta seletiva
Art.8° Fica instituída a coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos e
dos resíduos equiparados gerados no Município, mediante coleta
domiciliar porta-a-porta ou devolução em LEV - Locais de Entrega
Voluntária.
Art.9° Os serviços que englobam a cadeia de reciclagem, a saber: coleta
seletiva, transporte, segregação, acondicionamento, beneficiamento em
Unidade de Triagem de Resíduos e comercialização poderão ser
realizados:
I - pelo Poder Público Municipal, de forma direta ou indireta,
II - por associações, organizações ou cooperativas firmadas na sociedade
civil, que sejam compostas por catadores e catadoras de resíduos
recicláveis e equiparáveis, que possuam autorização para atuação no
município;
III- por empresa privada que possua todas as licenças aplicáveis,
§ 1° Conforme previsto na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014,
o Poder Público Municipal poderá firmar acordo de colaboração ou
cooperação com organizações da sociedade civil, para a realização do
serviço de Coleta Seletiva, que possuam estatuto prevendo atividades
ligadas ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2° Caso o serviço de Coleta Seletiva seja realizado a partir de acordo de
colaboração ou cooperação com organizações da sociedade civil que
possuam estatuto prevendo atividades ligadas ao gerenciamento de
resíduos sólidos, poderá o Poder Público Municipal remunerar tal
atividade, segundo previsto noArt.36, § 1° e § 2° da Lei Federal
12.305/2010.
§ 3° Se tratando da coleta seletiva de resíduos recicláveis, entidades
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jurídicas de direito público ou privado, sediadas em municípios diferentes
daquele onde o serviço é prestado, somente estarão autorizadas a realizar
tais serviços se devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, e quando:
I - possuírem parceria, contrato ou outro tipo de acordo com o Poder
Público Municipal;
II - se esgotarem as possibilidades de atendimento da demanda de serviço
existente no Município, pelas associações, organizações ou cooperativas
locais, firmadas na sociedade civil, que possuam estatuto prevendo
atividades ligadas ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 40 0 Município deverá realizar um chamamento público para selecionar
entidades, cooperativas ou organizações da sociedade civil interessadas
em firmar convénios, contratos ou parcerias, no caso do estatuto de tais
entidades preveja atividades relacionadas ao gerenciamento de resíduos
sólidos.
Art.100 Dependerá de autorização prévia do Poder Público Municipal
qualquer atividade de coleta e transporte de resíduos de todo tipo nas
vias e nos logradouros municipais.
Art.110 A coleta Seletiva deverá ocorrer a partir da separaçãominima
entre resíduos secos recicláveis e rejeitos, a serem disponibilizados para
a coleta ou devolvidos em recipientes identificados com as cores previstas
no Plano de Coleta Seletiva Municipal.
Art.12° g obrigatória a devida separação dos resíduos gerados em todas
as repartições públicas da Administração Direta e Indireta municipais.
§ 1° As organizações de catadores poderão coletar os resíduos recicláveis
descartados pela Administração Pública sediada no Município, como
também dos grandes geradores, por meio de contrato.
§ 2° 0 Poder Público Municipal realizará iniciativas de formação e
sensibilização dos funcionários públicos locais, visando alcançar os
propósitos estabelecidos no caput.
Art.13° 0 serviço de coleta seletiva será prestado somente na
modalidade porta a porta, com auxilio de Pontos de Entrega Voluntária
de resíduos recicláveis.
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Parágrafo único. Os pontos de entrega voluntária referidos no caput
deverão ser instalados segundo indicado pela Secretaria de Meio
Ambiente, ou órgão competente, cuja decisão deverá ser baseada na
demanda dos munícipes e na localização geográfica e estratégica.
Art.14° Todo o resíduo coletado a partir do serviço de coleta seletiva
municipal, oriundos da coleta porta a porta ou dos pontos de entrega
voluntária, deverão ser encaminhados para a Unidade de Triagem de
Resíduos municipal, ou equivalente, para que sejam triados e preparados
para a comercialização pela entidade responsável.
CAPÍTULO II
Dos geradores de resíduos domiciliares e equiparados
Art.15°. Os resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços, desde que não sejam classificados como resíduos
perigosos, são equiparados aos resíduos domiciliares, conforme
estabelecido pelo parágrafo Único do Artigo 13 da Lei Federal n° 12.305,
de 02 de agosto de 2010.
Art.16°. Todos os geradores de resíduos domiciliares e equiparados
deverão realizar a separação dos resíduos que geram em, no mínimo:
I - resíduos recicláveis; e
II - rejeitos.
§ 1° 8 dever de todo e qualquer gerador de resíduos domiciliares e
equiparados o encaminhamento de resíduos passíveis de logística reversa
aos pontos de recebimento disponibilizados pelos distribuidores,
comerciantes e fabricantes no município.
§ 2° Todo estabelecimento comercial que seja classificado como grande
gerador, nos termos doArt.2° desta Lei, deve garantir local de destinagão
para os resíduos especiais que comercialize, sendo obrigatória a logística
reversa dos mesmos, de forma desvinculada do serviço municipal de
coleta seletiva.
§ 3° No caso de grandes geradores de resíduos domiciliares e
equiparados, incluindo as instituições de ensino e demais locais de
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grande circulação de pessoas, deverão prover locais para segregação dos
resíduos sólidos gerados no interior de suas instalações, em recipientes
identificados, com separaçãominimaem Resíduos Recicláveis e Resíduos
não Recicláveis, de acordo com o estabelecido no Plano de Coleta Seletiva.
Art.17°. A responsabilidade pelo acondicionamento inicial dos resíduos
sólidos, isto 6, aquele que antecede o serviço de coleta nos logradouros
do município é inteiramente do gerador.
Art.18°. A fim de colaborar com a higiene e limpeza do município, os
geradores de resíduos sólidos domiciliares e equiparados devem zelar
pela forma de disposição inicial dos resíduos gerados, garantindo
acomodação em frente às respectivas unidades geradoras, segundo o
Plano de Coleta Seletiva municipal.
§ 1° Os resíduos recicláveis deverão ser dispostos pelos geradores apenas
nos dias específicos do serviço de coleta seletiva, sendo estes definidos
pelo poder público municipal, o qual deverá garantir que seja de
conhecimento de toda a população.
§ 2° Os resíduos sólidos gerados no município deverão ser alocados
inicialmente em sacolas plásticas de cor e capacidade compatível com o
tipo e volume do resíduo descartado, segundo previsto no Plano de Coleta
Seletiva municipal.
§ 3° Os resíduos gerados pelos munícipes não serão recolhidos pelo
serviço de coleta quando:
I - estiverem dispostos de forma irregular, seja pela não segregação, ou
ainda pela falta de zelo no uso de sacolas plásticas indicadas para o tipo
e volume do resíduo descartado, estando em desacordo com o previsto no
Plano de Coleta Seletiva,
II - forem alocados pelo gerador em dias em que o serviço de coleta
daquele tipo de resíduo não ocorre,
§ 4° A fiscalização do disposto neste artigo ficará sob a responsabilidade
da Fiscalização Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e da
Fiscalização de Posturas da Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULOIII
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Dos grandes geradores de resíduos
Art.19°. Os grandes geradores, de natureza domiciliar ou comercial,
devem ser responsabilizados integralmente pelo gerenciamento dos
resíduos sólidos que produzem na execução de suas atividades, incluindo
a comprovação mensal da destinação ambientalmente adequada à
Secretaria de Meio Ambiente municipal, a partir da apresentação da
seguinte documentação:
I - comprovante ou documento de confirmação de recebimento de
materiais recicláveis, onde conste os tipos e quantidades do material
comercializado, emitido por entidades e organizações da sociedade civil,
como associações ou cooperativas, que possuam em seus estatutos
atividades ligadas ao gerenciamento de resíduos sólidos, devidamente
cadastradas para atuar no município, segundo termos doArt.10,III,
desta legislação.
II - nota fiscal de comercialização de materiais recicláveis, onde conste
os tipos e quantidades do material comercializado, diretamente para
empresas privadas especializadas em reciclagem, legalmente autorizadas
para essa finalidade especifica.
III- Contrato de serviço de coleta e destinação final de resíduos,
recicláveis e não recicláveis, quando for o caso, com empresa legalmente
autorizada para essa finalidade especifica, com apresentação obrigatória
do Manifesto de Transporte de Resíduos, onde conste os tipos e
quantidades do material destinado.
Art.20°. No caso de danos, ocorrências ou incidentes prejudiciais ao
meio ambiente ou a. saúde pública, provocados por resíduos sólidos
dispostos de maneira irregular por grandes geradores, de natureza
domiciliar ou comercial, fica responsabilizado o grande gerador, mesmo
que este utilize o serviço público de coleta e transporte de resíduos
sólidos, ou tenha contratado empresa privada para tal finalidade.
Art.21°. Os grandes geradores de natureza comercial têm como suas
respectivas responsabilidades, com base no conceito de
Responsabilidade Compartilhada, previsto no Plano de Coleta Seletiva:
I - Disseminar, a fim de promover a redução, o reaproveitamento, a
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reciclagem e a disposição ambientalmente adequada de resíduos sólidos,
II - coletar os produtos e os resíduos remanescentes após o consumo,
assim como sua posterior disposição final em conformidade com os
padrões ambiente adequados, quando se trata de produtos sujeitos à um
sistema de logística reversa, conforme estabelecido noart. 33 da Lei
Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010;
III- apoiar o poder municipal na criação de Pontos de Entrega Voluntária
de materiais recicláveis, preferencialmente em áreas rurais do município
não atendidas pela coleta domiciliar.
Art.22°. Durante o processo de registro, os grandes geradores comerciais
devem apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos,
elaborado por um profissional qualificado de nível superior e
acompanhado da documentação técnica (como a Anotação de
Responsabilidade Técnica -ART)do responsável, para ser analisado e
aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as
disposições da Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art.23°. Cabe ao município a ação de supervisão do serviço de coleta
seletiva, além da responsabilidade de monitoragdo da forma de
disposição de resíduos sólidos, recicláveis e não recicláveis, originados
por grandes geradores, mesmo que este último contrate empresa privada
para a disposição de tais resíduos.
CAPÍTULO IV
Dos deveres do Poder Público
Art.24°. É responsabilidade das autoridades governamentais estimular
e impulsionar a conscientização ambiental, com a implementação de
iniciativas continuas, que a.bcirdem a relevância dos materiais recicláveis,
assim como os resíduos sólidos em geral, inclusive por meio de acordos
estabelecidos com organizações privadas, como empresas de embalagens
e recicladoras, assim como as públicas, como organizações da sociedade
civil, Fundações e Universidades.
Art.25°. A segregação de resíduos recicláveis passa a ser compulsória
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em órgãos públicos e escolas da rede pública, e, além disso, sempre que
possível, deverá o emprego de itens provenientes do processo de
reciclagem de materiais sólidos ser priorizado, no âmbito da gestão
pública municipal.
Art.26°. 0 Município é responsável por estabelecer um registro de
empresas privadas e instituições envolvidas no setor de reciclagem de
materiais sólidos, garantindo que o banco de dados esteja sempre
atualizado e acessível A. sociedade.
Art.27°. 0 Município pode.autorizar a inclusão de anúncios nos
recipientes de coleta públicas, nos veículos responsáveis pela coleta e
transporte de resíduos sólidos recicláveis, nos uniformes dos
profissionais encarregados da coleta e nas embalagens plásticas
utilizadas para acondicionar esses resíduos.
CAPÍTULO V
Das infrações e medidas disciplinares
Art.28°. Para fins desta legislação, configura infração qualquer conduta
ou negligência que acarrete descumprimento dos princípios por ela
estabelecidos.
Art.29°. A critério da entidade de fiscalização, no caso de
descumprimento do disposto nela lei, estará o infrator sujeito às
seguintes sanções:
I - notificação, ou auto de infração, onde deve constar o tipo de infração
e as medidas a serem tomadas, com intimação do infrator para que, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, seja regularizada a situação.
II - multa, quando:
a) Deixar de elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nos
termos doart. 20, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
Art.30° Quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei
Complementar, devem ser considerada agravantes:
I - impedir ou dificultar a açâo fiscalizadora dos órgdos competentes
municipals;
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II- reincidir em infrações previstas nesta Lei Complementar e nas
normas administrativas e técnicas pertinentes.
Parágrafo único: Devendo para o arbitramento do valor da multa
autoridade fiscal observar as circunstâncias em que a infração tenha
sido cometido, sua gravidade e as consequências que possa produzir.
Art.31° 0 responsável pela infração deve ser multado e em caso de
reincidência, deve sofrer as penalidades em dobro.
§ 10 - A multa deverá ser aplicada de acordo com a infração cometida,
devendo ser conforme a Legislação 6.514/2008 ou 9.605/2008
dependendo do crime.
§2°- A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento
de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os
danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.
§3° - As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o
infrator cometer simultaneamente, duas ou mais infrações.
Art.32° Os autos de infração serão julgados em primeira instância,
pela autoridade administrativa competente do órgão responsável pela
fiscalizaçâo das normas dessa lei.
§ 1° No caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de infração
nova de mesma natureza e gravidade, praticada dentro do prazo de 12
meses, a contar do cometimento da infração anterior, a multa aplicar-seá em dobro.
§ 2° A apresentação de recurso contra a notificação ou auto de infração
não resultará na suspensão quando a infração envolver a segurança
pública, proteção sanitária, coleta de resíduos, uso inadequado do espaço
público, e/ou poluição ou degradação ambiental.
§ 5° Não estará o infrator isento de penalidades estabelecidas em
legislação federal ou estadual quando qualquer for alvo de punição
prevista nesta lei.
Art.33°. Deverá a autoridade, no ato de impor e agravar as penalidades
previstas nesta lei, observar:
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EM ORDEM. RUMO AO PROGRESSO
I - As consequências da infração, a gravidade e a motivação para o ato,
levando em consideração a saúde pública, a degradação do meio
ambiente e o dano coletivo;
II - o histórico do infrator em relação ao cumprimento da legislação
ambiental;
III- as possibilidades econômicas do infrator;
Art.34°. Dadas as penalidades impostas nesta legislação, são
circunstâncias que atenuam o previsto:
I - reduzido nível de instrução ou escolaridade do infrator;
II - remorso do infrator, evidenciado pela reparação voluntária do prejuízo
decorrente da prática da infração;
III- cooperação com os agentes encarregados da supervisão;
Art.35°. Dadas as penalidades impostas neta legislação, são
circunstâncias que agravam o previsto:
I - repetida prática de infração,
II - o ato de cometimento da infração:
a) com claro intuito de obter beneficio financeiro;
b) contribuir para danos à propriedade pública ou de terceiros
c) prejudicar ou expor, de forma graves a saúde pública ou o meio
ambiente;
d) afetar unidades de conservação, ou dotadas de regime especial de
utilização, segundo ação do Poder Público;
e) for realizado em dia de descanso semanal ou feriados;
f) ser cometido no período noturno, ou no perigo iminente de enchentes
e deslizamentos;
g) com a cumplicidade de agente público no desempenho de suas
atribuições.
Parágrafo único. Os valores das multas deverão ser atualizados de
acordo com o IPCA/IBGE ou por índice que vier a substitui-lo.
Art.36°. Além das sanções estipuladas nesta legislação complementar,
o Município pode agir para minimizar ou interromper o dano causado ao
meio ambiente ou à saúde pública, como remover os resíduos
depositados em local inadequado e cobrar os responsáveis,
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acrescentando 100% (cem por cento) como taxa de administração dos
serviços, sem prejuízo de novas autuações, além de:
§ 10 Aumentar multa em até três vezes se a autoridade competente
considerar que, devido à condição econômica do infrator, ela é
insignificante financeiramente, mesmo que seja a aplicaçãomaxima.
§ 2° Reduzir a multa em até um sexto se for considerada confiscatória ou
excessiva em relação ao patrimônio ou renda do infrator, mesmo que seja
a aplicaçãominima.
Art.37°. Todo valor arrecadado a partir das multas serão destinados ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente- FMMA.
Art.38°. 0 Poder Executivo providenciará a regulamentação desta
legislação complementar, na medida em que for aplicável.
Art.39°. As despesas resultantes da implementação desta legislação
complementar serão suportadas pelas alocações orçamentárias
adequadas, podendo ser suplementadas conforme necessário
Art.400 Esta lei entrará em vigor após sua publicação, revogada
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 26 de Junho de 2025.
/5 icZ--
RODRIGO BORGESBASSO
Prefeito Municipal
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