PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 30/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Sidrolândia/MS, 03 de outubro de 2025.
À Câmara Municipal de Sidrolândia
Att.: Excelentíssimo Senhor Presidente
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei - REFIS DE FIM DE ANO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros desta Egrégia
Casa de Leis, encaminhamos para apreciação e deliberação o Projeto de Lei
Municipal, que "Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS DE FIM DE
ANO) do Município de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras
providências".
O referido projeto tem por objetivo promover a regularização de créditos
tributários e não tributários, oferecendo condições facilitadas para que
contribuintes possam quitar seus débitos junto ao município. Trata-se de uma
medida importante para a recuperação da receita municipal e incentivo à
adimplência fiscal.
Certos da compreensão e do apoio dessa respeitável Casa Legislativa,
solicitamos a tramitação em regime de urgência, dada a relevância e o interesse
público da matéria.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 30/2025.
“INSTITUI O PROGRAMA RECUPERAÇÃO
FISCAL (REFIS DE FIM DE ANO) DO
MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA, ESTADO
DO MATO GROSSO DO SUL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, do Estado de Mato Grosso
do Sul, Excelentíssimo Senhor Rodrigo Borges Basso, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município
de Sidrolândia – (REFIS DE FIM DE ANO), destinado a promover a
regularização de créditos, quais sejam:
I – Aqueles relativos à Receitas Tributárias e Não Tributárias, com
natureza de obrigação principal da espécie tributo ou multa (por
descumprimento de obrigação acessória ou de natureza não tributária),
cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2024,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não.
II – a correção monetária, juros e multas ocorridas até 31 de dezembro
de 2024, desde que, exclusivamente, relativos aos créditos estabelecidos
na forma do inciso I deste artigo.
Art. 2°. O ingresso no REFIS DE FIM DE ANO possibilitará regime
especial de consolidação e parcelamento de débitos a que se referem o
artigo 1º, em parcelas mensais consecutivas, na forma definida na tabela
abaixo:
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PERCENTUAL DE DESCONTO
FORMA DE PAGAMENTO JUROS MULTA CORREÇÃO
MONETÁRIA
À vista 100% 100% 50%
Até 12 parcelas 70% 70%
Até 24 parcelas 50% 50%
§ 1º. Os créditos tributários parcelados compreendem o valor principal,
a atualização monetária, os juros e as multas já com as reduções nos
termos desta Lei, incidentes até a data da concessão do benefício.
§ 2º O valor mínimo da parcela será de R$ 100 (cem reais) para Pessoa
Física e R$ 200,00 (Duzentos Reais) para Pessoa Jurídica;
§ 3º. Os contribuintes com débitos tributários e não tributários já
parcelados, poderão aderir ao REFIS DE FIM DE ANO.
§ 4º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, que
estão protestados ficará sob a responsabilidade do contribuinte requerer
a carta de anuência bem como quitar as custas e emolumentos
cartorários.
§ 5º. Quando houver parcelamento de débitos que estão em protesto e o
contribuinte optar pelo pagamento de forma parcelada, a carta de
anuência somente será disponibilizada após a quitação integral do débito
protestado.
§ 6º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto
de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o
comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários
advocatícios, suspendendo-se a execução até a quitação do
parcelamento.
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§ 7º. A primeira parcela deverá ser paga em até 05 (cinco) dias da
assinatura do termo para confirmação do parcelamento, sob pena de
exclusão do contribuinte do REFIS DE FIM DE ANO, independente de
notificação, com a consequente revogação do parcelamento.
§ 8º. A opção pelo REFIS DE FIM DE ANO importa na manutenção dos
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas
nas ações de execução fiscal.
Art. 3º. A adesão ao REFIS DE FIM DE ANO implica:
I – Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à
matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III - Desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais
respectivos e administrativos, além da comprovação do recolhimento de
custas e encargos por ventura devidos.
IV – Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
V – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na
presente Norma;
VI – No compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do
exercício corrente;
Art. 4º. No caso de adesão ao programa relativo a parcelamento de crédito
ajuizado, o processo judicial ficará sobrestado pelo prazo de vencimento
das sucessivas parcelas, e em caso de descumprimento da obrigação,
haverá prosseguimento da execução fiscal.
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§ 1º. Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela,
o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios
incidentes sobre o valor do crédito favorecido.
§ 2º. O valor dos honorários advocatícios decorrentes de ação de
executivo fiscal será aquele arbitrado na respectiva ação, sem incidência
de descontos.
§ 3º. O valor da custa processual final devida por cada ação de execução
fiscal será de responsabilidade do contribuinte, que deverá retirar a guia
correspondente junto ao Fórum da Comarca de Sidrolândia, e efetuar o
pagamento.
§ 4º. A execução fiscal somente será extinta, com o respectivo
levantamento da penhora, se houver, após o pagamento integral do
parcelamento e honorários advocatícios.
§ 5º. A competência para tratar da adesão ao programa relativamente a
parcelamento de crédito ajuizado é da Procuradoria Geral do Município.
Art. 5º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – Através de formulário próprio;
II – Distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores
e numeração das ações executivas, quando existentes;
III – Assinado pelo devedor ou seu representante legal com procuração
com poderes especiais para firmar parcelamentos;
IV – Instruído com:
a) Comprovante de pagamento das custas judiciais, honorários
advocatícios e demais custos, no caso de execução fiscal;
b) Comprovante de pagamento das custas e emolumentos cartorários,
nos casos de Protesto;
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c) Cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações
que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa, quando
se tratar de Pessoa Jurídica;
d) Instrumento de mandato, quando representado por procurador.
e) Em se tratando de Pessoa Física com documentos pessoais ou
Instrumento de mandato, quando representado por procurador.
Parágrafo Único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na
qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em
outros parcelamentos, deverá como condição para valer-se das
prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se
funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do
processo com resolução do mérito, e comprovação de quitação de todas
as custas e honorários sucumbenciais, atinentes ao Processo, nos termos
do inciso I, letra C do art. 487 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015
– Código de Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do REFIS
DE FIM DE ANO.
Art. 6º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS DE FIM
DE ANO, independente de Notificação, com a consequente revogação do
parcelamento:
I – O atraso no pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 03 (três)
parcelas alternadas;
II – O descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer
intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – A decretação da falência, ou recuperação judicial do sujeito passivo,
quando pessoa jurídica;
IV – A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica,
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem
estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária do
REFIS DE FIM DE ANO, não eximindo o contribuinte devedor da
respectiva cobrança legal dos valores devidos;
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V - A prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas ou jurídicas do
Programa de Parcelamento Incentivado Municipal implicará na
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não
pago e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da
Execução da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º. O prazo para adesão ao REFIS DE FIM DE ANO será do período
de 07 de outubro de 2025 a 19 de dezembro de 2025.
Art. 8º. O presente REFIS DE FIM DE ANO poderá ser prorrogado, por
igual período ou inferior, caso seja de interesse público, ou haja
necessidade, a ser julgada pela Administração Pública, através de ato do
Executivo do Município.
Art. 9º. Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão
por conta do orçamento vigente do Município, ficando autorizado o Chefe
do Poder Executivo, a realizar os remanejamentos e suplementações
orçamentárias necessárias.
Art. 10. O Secretário Municipal de Finanças e o Procurador Geral do
Município poderão disciplinar os procedimentos e indispensáveis à
aplicabilidade desta lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições e contrário.
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Gabinete do Prefeito de Sidrolândia/MS, 03 de outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal