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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-10-09
Ementa“ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 03/97, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E A 014/03, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, PARA REGULAMENTAR A INCIDÊNCIA DO ISSQN NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GUINCHO INTRAMUNICIPAL, DE GUINDASTE E DE IÇAMENTO, REGULAMENTAR A INCIDÊNCIA DO ISSQN ESTIMADO INCIDENTE SOBRE A CONSTRUÇÃO CIVIL DE EDIFICAÇÕES REALIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS, CADASTRADAS OU NÃO, E/OU PESSOAS JURÍDICAS NÃO CADASTRADAS NO MUNICÍPIO E INSTITUIR O TERMO DE FISCALIZAÇÃO ORIENTATIVA – TFO, NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-24 Matéria Arquivada
2025-10-24 Proposição aprovada
2025-10-24 Encaminhado ao Plenário
2025-10-24 Análise Preliminar P

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 12/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Casa Legislativa Municipal, a proposição 
de Lei Complementar Municipal anexa, que, com supedâneo no art. 59 da Carta 
Constitucional c/c inc. II, do art. 84, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Sidrolândia, tem por escopo alterar as Leis Complementares 
Municipais nºs 03, de 29 de dezembro de 1997, que dispôs sobre o Código 
Tributário Municipal e a 014, de 17 de dezembro de 2003, que dispôs sobre o 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para adequar à Lei 
Municipal em relação aos serviços de içamento, atualizar o procedimento do 
ISSQN estimado, incidente sobre a construção civil de edificações realizadas por 
pessoas físicas, cadastradas ou não, e/ou pessoas jurídicas não cadastradas no 
Município e instituir o Termo de Fiscalização Orientativa no âmbito da 
fiscalização tributária municipal.
A Lei Complementar nº 218/2025, publicada na edição de 
25.09.2025 do Diário Oficial da União, veio explicitar que o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho 
intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local da execução da 
obra, sendo necessária a atualização da legislação municipal para recepcionar 
a alteração e garantir a arrecadação do ISS desses serviços quando prestados 
no território de Sidrolândia. 
Em relação a atualização do procedimento do ISSQN estimado 
incidente sobre a construção civil de edificações realizadas por pessoas físicas, 
cadastradas ou não, e/ou pessoas jurídicas não cadastradas no Município, as 
alterações propostas visam atualizar os procedimentos do recolhimento do ISS 
previstos em tais casos, sendo que a Lei Complementar já prevê a forma e o 
método do recolhimento do referido imposto, conforme dispositivos a seguir 
reproduzidos:
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Art. 23 º O lançamento do ISSQN estimado, incidente sobre a 
construção civil de construções, em se tratando de pessoas 
físicas, cadastradas ou não e/ou pessoas jurídicas não 
cadastradas no Município, se dará antecipadamente a 
conclusão da obra, pela autoridade competente, após a 
aprovação do projeto de construção, e anteriormente a liberação 
do alvará de construção.
§ 1 º O recolhimento do Imposto de que trata o caput deste 
artigo, é de responsabilidade do proprietário da obra, devendo 
ser efetuado antes da liberação do Alvará de Construção.
§ 2 º Na conclusão da obra, havendo divergência entre o projeto 
aprovado e a construção executada, a diferença do ISSQN 
antecipadamente lançado e recolhido, deverá ser exigida do 
proprietário do imóvel, mediante lançamento de ofício pela 
autoridade competente antes da liberação de carta de Habite￾se.
Como se observa, o procedimento atual prevê que o 
recolhimento do ISSQN estimado da obra se dará antes da liberação do Alvará 
de Construção, sendo de responsabilidade do proprietário da obra tal 
recolhimento. 
Entretanto, a mesma Lei Complementar elenca os casos de 
responsabilidade solidária pelo recolhimento do ISS, estabelecendo a 
responsabilidade nos casos de serviços prestados sem notas fiscais, sem prova 
de pagamento do imposto, sem inscrição, nos termos do artigo 8º, a seguir:
Art. 8 º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - os titulares de direitos sobre prédios, o proprietário do imóvel, 
o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente com o
contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e 
congêneres, que lhes forem prestados, sem a documentação 
fiscal correspondente e sem prova de pagamento do imposto 
devido pelo prestador de serviço;
II - a pessoa natural ou jurídica que se utilizar, de serviços de 
empresa ou profissional autônomo, solidariamente com o 
prestador do serviço, quando dele não exigir:
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a - emissão de nota fiscal, nos casos em que o prestador de 
serviço esteja obrigado a emiti-la por disposição legal;
b - nos demais casos, comprovação da inscrição no cadastro de 
contribuintes mobiliários do município;
A alteração pretendida com a mudança na legislação é permitir 
que o ISS estimado nas obras tomadas por pessoas físicas, cadastradas ou não, 
e/ou pessoas jurídicas não cadastradas no Município, seja recolhido pelo 
próprio prestador do serviço durante a execução da obra, de modo que apenas 
nos casos em que não houver o recolhimento, o proprietário do imóvel seja 
solidário ao prestador no recolhimento do imposto devido.
Esta mudança trará fomento na construção civil municipal, 
uma vez que o custo do ISS Estimado não será mais cobrado no início da obra 
do proprietário do imóvel (PF ou PJ não cadastradas no Município), mas será 
recolhido pelo prestador durante a execução da construção, através da emissão 
das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas e pagamento do imposto, com o 
acompanhamento do proprietário, que continuará tendo a responsabilidade 
solidária com o prestador do serviço no tributo devido ao final da obra.
Com o intuito de facilitar o procedimento, será efetuada 
alteração no cálculo do ISS Estimado, que passará a ser realizado com base nos 
valores de mão-de-obra para construção civil, segundo o tipo e a categoria da 
edificação, por metro quadrado, nas formas e condições estabelecidas em 
Regulamento do Município, permitindo que os contribuintes acompanhem as 
variáveis utilizadas no cálculo do imposto.
No novo procedimento, apenas os casos em que houver 
recolhimento a menor de ISS pelo prestador que o proprietário da obra será 
responsável pelo recolhimento da diferença do imposto, que deverá ser realizada 
antes da liberação do Habite-se, mantendo-se inalterado o procedimento atual 
de verificação da existência de divergência entre o projeto apurado e a 
construção efetuada.
Também foi prevista a possibilidade de abatimento dos custos 
de mão de obra própria utilizado pelo proprietário da obra da base de cálculo do 
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ISS Estimado, desde que comprovado o vínculo empregatício e atendida as 
regras do regulamento, de modo a incentivar a contratação de mão de obra 
própria e garantir os direitos trabalhistas aos empregados da construção civil, 
fomentando ainda mais o mercado da construção civil no âmbito municipal. 
A adoção dos novos procedimentos para o ISS Estimado da 
Construção Civil beneficiará toda a sociedade sidrolandense, estimulando a 
econômica local (comércio e mercado de trabalho) e a realização do sonho da 
construção ou reforma da casa própria, diminuindo o valor a ser gasto no início
da obra, uma vez que o imposto não será mais recolhido no início da obra, mas 
será recolhido durante a sua execução ou apenas no final da obra.
E por fim, o presente projeto busca efetivar condições para 
incentivar e promover a regularização dos contribuintes municipais, de forma 
que este saneamento seja pedagógico e orientativo em relação as suas 
obrigações tributárias e não meramente punitivos, como previstos atualmente 
nas Leis Complementares nºs 03/97 e 014/03, conforme dispositivos a seguir:
Lei Complementar 03/97
Art. 179. As ações ou omissões que contrariem o disposto na 
legislação tributária serão, através de fiscalização, objeto de 
autuação com o fim de determinar o responsável pela infração 
verificada, o dano causado ao Município e seu respetivo valor, 
aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando 
for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano.
Lei Complementar 014/03
Art. 69º Verificando-se omissão não dolosa ou qualquer 
infração de lei ou regulamento fiscal, de que possa resultar 
evasão de tributo, será expedida contra o infrator notificação 
preliminar para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a 
situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator 
tenha regularizado a situação perante a repartição competente, 
lavrar-se-á auto de infração.
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§ 2º Lavrar-se-a igualmente, auto de infração quando o 
contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação 
preliminar.
Nota-se que a legislação é direta ao prever a lavratura do auto 
em caso de verificação de ações ou omissões que contrariem a legislação 
tributária, constando um prazo exíguo de 05 (cinco) dias para regularização das 
infrações de ISS, de modo que muitas vezes o contribuinte erra por 
desconhecimento das inúmeras legislações tributárias tendo que arcar com 
valores altos, de modo que fica impossibilitado de recolher o tributo e a 
penalidade lançadas, gerando um efeito contrário ao pretendido, pois o 
contribuinte torna-se inadimplente das obrigações correntes em face de uma 
penalização de um ato pretérito e desconhecido.
A proposta apresentada visa resolver tal situação, permitindo 
que o Fisco continue atuante e fiscalizando as ações e omissões contrárias a 
legislação tributária, mas trará condições mais benéficas para que o 
contribuinte arque e recolha o crédito tributário lançado através do Termo de 
Fiscalização Orientativa – TFO, tornando-se um incentivo para a regularização
e conformidade fiscal dos contribuintes. 
Temos vários exemplos de fomento estatal visando promover a 
regularização dos contribuintes, seja espontânea, na qual o próprio contribuinte 
busca regularizar a sua situação fiscal (“Programa Alerta” – Receita Federal, 
“Autorregularização SEFAZ/RS” – Rio Grande do Sul, “Em dia com POA” –
Prefeitura de Porto Alegre, “São Paulo em dia” - São Paulo/SP, entre outros) ou 
uma “autorregularização assistida”, onde o fisco aponta a inconsistência e 
oferece um caminho facilitado para que o contribuinte efetue a sua 
regularização em melhores condições, como ocorre nos Municípios de Curitiba￾PR, Cuiabá-MT e Campo Grande-MS. 
Em síntese, acredita-se que com o uso da Autorregularização 
Fiscal é possível aproximar o contribuinte do fisco municipal, promovendo uma 
maior justiça fiscal, oportunizando ao administrado resolver as suas 
irregularidades e pendências tributárias, buscando promover educação fiscal e 
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demonstrando que o tributo recolhido retorna em forma de proveito para toda a 
sociedade.
Por fim, espera-se que com o uso do Termo de Fiscalização 
Orientativa, os contribuintes possam se regularizar nos termos da legislação, 
bem como resolver os conflitos de recolhimentos de tributos sem a necessidade 
de um contencioso administrativo e jurídico, primando, principalmente, por 
uma arrecadação mais eficiente e célere, sem trazer prejuízos econômicos 
excessivos aos contribuintes que geram trabalho e riquezas ao município.
Ante o exposto, considerando justificadas as razões desta 
iniciativa e evidenciado o relevante interesse público que ampara as medidas 
propostas, que trarão ganhos reais e imediatos para os contribuintes e toda a 
sociedade de Sidrolândia, desde a redução do ônus financeiro inicial para o 
proprietário da obra, o estimulo para a economia local, a modernização do 
cálculo do imposto, tornando-o mais justo e transparente para todos, solicito a 
colaboração dos nobres vereadores desta Casa para aprovação da presente 
propositura.
Certos da compreensão e do apoio dessa respeitável Casa 
Legislativa, solicitamos a tramitação em regime de urgência, dada a relevância 
e o interesse público da matéria.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima 
e consideração.
Atenciosamente,
 Sidrolândia-MS, 09 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 12/2025
“ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES 
MUNICIPAIS Nº 03/97, QUE DISPÕE SOBRE O 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E A 014/03, 
QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE 
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, PARA 
REGULAMENTAR A INCIDÊNCIA DO ISSQN NA 
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GUINCHO 
INTRAMUNICIPAL, DE GUINDASTE E DE 
IÇAMENTO, REGULAMENTAR A INCIDÊNCIA DO 
ISSQN ESTIMADO INCIDENTE SOBRE A 
CONSTRUÇÃO CIVIL DE EDIFICAÇÕES 
REALIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS, 
CADASTRADAS OU NÃO, E/OU PESSOAS 
JURÍDICAS NÃO CADASTRADAS NO MUNICÍPIO E 
INSTITUIR O TERMO DE FISCALIZAÇÃO 
ORIENTATIVA – TFO, NO MUNICÍPIO DE 
SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO 
SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso 
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 014/2003, que dispõe sobre o 
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
“Art. 14. ........................................................................
.............................................................................................
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(...)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 
7.19 e 14.14 da lista constante do § 1° do art. 2° desta Lei.
(...)
Art. 23. O lançamento do ISSQN estimado, incidente sobre a construção 
civil de edificações realizadas por pessoas físicas, cadastradas ou não, e/ou 
pessoas jurídicas não cadastradas no Município, será realizado pela 
autoridade competente após a aprovação do projeto de construção e 
anteriormente à liberação do alvará de construção.
§ 1º O ISSQN incidente sobre a operação será calculado com base nos 
valores de mão-de-obra para construção civil, segundo o tipo e a categoria 
da edificação, por metro quadrado, nas formas e condições estabelecidas em 
Regulamento.
§ 2º No momento do requerimento do Habite-se, o interessado deverá 
apresentar a documentação fiscal comprobatória dos serviços de construção 
civil efetivamente prestados e tributados no curso da obra, de modo a 
confrontar o ISSQN efetivamente recolhido pelos prestadores por meio das 
notas fiscais com o valor estimado no caput.
§ 3º Havendo divergência entre o projeto aprovado e a construção executada, 
a diferença do ISSQN estimado será recalculada pela autoridade competente. 
§ 4º Se o valor total do ISSQN comprovadamente recolhido pelos prestadores 
de serviço durante a obra, mediante documentação fiscal válida e conforme 
regulamento, for inferior ao valor estimado, o proprietário da obra será 
responsável pelo recolhimento da diferença do imposto antes da liberação 
do Habite-se.
§ 5º Na ausência da apresentação da documentação fiscal referida no § 2º, 
ou se a mesma não atender aos requisitos estabelecidos em regulamento, o 
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proprietário da obra deverá recolher a totalidade do imposto calculado com 
base na estimativa.
§ 6º Quando o proprietário da obra utilizar mão de obra de seus empregados, 
devidamente registrados, os valores pagos a título de salários e encargos 
sociais serão deduzidos da base de cálculo do valor do ISSQN estimado, nos 
termos e condições estabelecidos em regulamento. 
§ 7º Somente serão considerados no cálculo referido no § 4º deste artigo os 
documentos fiscais que atendam às regras definidas na legislação 
municipal.
(...)
Art. 25. A liberação da Carta de Habite-se, se dará após a conclusão da obra 
e, desde que, o lançamento do ISSQN incidente sobre os serviços prestados 
pelas pessoas físicas ou jurídicas de que trata os arts. 23 e 24, tenha sido 
efetivamente homologado pela autoridade fazendária competente.”
(...)
Art. 69. Verificada inconsistências ou divergências passíveis de serem 
sanadas pelo contribuinte, será lavrado o Termo de Fiscalização Orientativa 
- TFO para recolhimento do valor do tributo à vista ou parcelado em até 20 
(vinte) parcelas, aplicando-se ao crédito tributário a atualização monetária, 
multa e juros de mora.
§1º O Termo de Fiscalização Orientativa - TFO deverá ser lavrado em 
conformidade com os requisitos previstos para a notificação de lançamento, 
conforme disposto no art. 68 desta Lei Complementar. 
§2º Sobre o valor da penalidade contida no Termo de Fiscalização 
Orientativa - TFO incidirá: 
I - Para pagamento à vista: 
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a) Desconto de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora, se pago em 
até 15 (quinze) dias da data da notificação do TFO; 
b) Desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e juros de mora, se 
pago em até 30 (trinta) dias da data da notificação do TFO;
c) Desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros de mora, se pago 
em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da notificação do TFO.
II - Para pagamento parcelado, e desde que o parcelamento seja feito em até 
45 (quarenta e cinco) dias da data da notificação do TFO: 
a) Desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros de mora, se parcelado em 
até 10 (dez) vezes;
b) Desconto de 30% (trinta por cento) nos juros de mora, se parcelado de 11 
(onze) a 15 (quinze) vezes; 
c) Descontos de 20% (vinte por cento) nos juros de mora, se parcelado de 16 
(dezesseis) a 20 (vinte) vezes; 
§3º Não caberá Impugnação nem Recurso contra o Termo de Fiscalização 
Orientativa - TFO.
§4º No pagamento parcelado dos créditos lançados através de Termo de 
Fiscalização Orientativa serão observadas as seguintes condições:
I - entrada de 10% (dez por cento), a ser paga no prazo de até 2 (dois) dias 
úteis, a contar da assinatura do Termo de Parcelamento;
II - parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais);
III - rescisão do parcelamento e vencimento extraordinário das demais 
parcelas, em caso de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 
alternadas, caso em que o débito remanescente será considerado 
integralmente vencido e apto a ser inscrito em Dívida Ativa, independente de 
notificação.
IV - atualização das parcelas vencidas ou vincendas, de acordo com o 
disposto na legislação municipal.
§5º Esgotado, sem o correspondente adimplemento, o prazo de pagamento 
do crédito tributário, conforme estabelecido neste artigo, ou recusando-se o 
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contribuinte a tomar ciência do Termo de Fiscalização Orientativa, o mesmo 
será automaticamente convertido em Auto de infração e imposição de 
Penalidades. 
Art. 2º. Os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 03, de 29 de 
dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal, abaixo relacionados, 
passam a vigorar com as seguintes alterações, supressões e acréscimos:
“Art. 109. ........................................................................
.............................................................................................
(...)
§ 1° Quando o município permitir que o contribuinte eleja domicilio 
tributário, fora de seu território, a notificação o far-se-á por via postal 
registrada, com aviso de recebimento - (AR) ou mediante notificação 
eletrônica.
(...)
Art. 176. O impugnador, será notificado do despacho no próprio processo, 
mediante assinatura ou por via postal registrada ou via eletrônica ou ainda 
por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
(...)
Art. 179-A. Verificada inconsistências ou divergências passíveis de serem 
sanadas pelo contribuinte, será lavrado o Termo de Fiscalização Orientativa 
- TFO para recolhimento do valor do tributo à vista ou parcelado em até 20 
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(vinte) parcelas, aplicando-se ao crédito tributário a atualização monetária, 
multa e juros de mora.
§1º O Termo de Fiscalização Orientativa - TFO deverá ser lavrado em 
conformidade com os requisitos previstos para a notificação de lançamento, 
conforme disposto no art. 111 desta Lei Complementar. 
§2º Sobre o valor da penalidade contida no Termo de Fiscalização 
Orientativa - TFO incidirá: 
I - Para pagamento à vista: 
a) Desconto de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora, se pago em 
até 15 (quinze) dias da data da notificação do TFO; 
b) Desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e juros de mora, se 
pago em até 30 (trinta) dias da data da notificação do TFO;
c) Desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros de mora, se pago 
em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da notificação do TFO.
II - Para pagamento parcelado, e desde que o parcelamento seja feito em até 
45 (quarenta e cinco) dias da data da notificação do TFO: 
a) Desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros, se parcelado em até 10 
(dez) vezes;
b) Desconto de 30% (trinta por cento) nos juros, se parcelado de 11 (onze) a 
15 (quinze) vezes; 
c) Descontos de 20% (vinte por cento) nos juros, se parcelado de 16 
(dezesseis) a 20 (vinte) vezes; 
§3º Não caberá Impugnação nem Recurso contra o Termo de Fiscalização 
Orientativa - TFO.
§4º No pagamento parcelado dos créditos lançados através de Termo de 
Fiscalização Orientativa serão observadas as seguintes condições:
I - entrada de 10% (dez por cento), a ser paga no prazo de até 2 (dois) dias 
úteis, a contar da assinatura do Termo de Parcelamento;
II - parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais);
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III - rescisão do parcelamento e vencimento extraordinário das demais 
parcelas, em caso de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 
alternadas, caso em que o débito remanescente será considerado 
integralmente vencido e apto a ser inscrito em Dívida Ativa, independente de 
notificação.
IV - atualização das parcelas vencidas ou vincendas, de acordo com o 
disposto na legislação municipal.
§5º Esgotado, sem o correspondente adimplemento, o prazo de pagamento 
do crédito tributário, conforme estabelecido neste artigo, ou recusando-se o 
contribuinte a tomar ciência do Termo de Fiscalização Orientativa, o mesmo 
será automaticamente convertido em Auto de Infração. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os 
artigos 12, 13, 14 e 15 da Lei Complementar Municipal nº 40/2008, a Lei 
Complementar Municipal nº 39/2008, o Decreto Municipal nº 217, de 07 de 
outubro de 2024 e demais disposições em contrário. 
 
 Gabinete do Prefeito Municipal, 09 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal 

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