PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 12/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Casa Legislativa Municipal, a proposição
de Lei Complementar Municipal anexa, que, com supedâneo no art. 59 da Carta
Constitucional c/c inc. II, do art. 84, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Sidrolândia, tem por escopo alterar as Leis Complementares
Municipais nºs 03, de 29 de dezembro de 1997, que dispôs sobre o Código
Tributário Municipal e a 014, de 17 de dezembro de 2003, que dispôs sobre o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para adequar à Lei
Municipal em relação aos serviços de içamento, atualizar o procedimento do
ISSQN estimado, incidente sobre a construção civil de edificações realizadas por
pessoas físicas, cadastradas ou não, e/ou pessoas jurídicas não cadastradas no
Município e instituir o Termo de Fiscalização Orientativa no âmbito da
fiscalização tributária municipal.
A Lei Complementar nº 218/2025, publicada na edição de
25.09.2025 do Diário Oficial da União, veio explicitar que o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de guincho
intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local da execução da
obra, sendo necessária a atualização da legislação municipal para recepcionar
a alteração e garantir a arrecadação do ISS desses serviços quando prestados
no território de Sidrolândia.
Em relação a atualização do procedimento do ISSQN estimado
incidente sobre a construção civil de edificações realizadas por pessoas físicas,
cadastradas ou não, e/ou pessoas jurídicas não cadastradas no Município, as
alterações propostas visam atualizar os procedimentos do recolhimento do ISS
previstos em tais casos, sendo que a Lei Complementar já prevê a forma e o
método do recolhimento do referido imposto, conforme dispositivos a seguir
reproduzidos:
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Art. 23 º O lançamento do ISSQN estimado, incidente sobre a
construção civil de construções, em se tratando de pessoas
físicas, cadastradas ou não e/ou pessoas jurídicas não
cadastradas no Município, se dará antecipadamente a
conclusão da obra, pela autoridade competente, após a
aprovação do projeto de construção, e anteriormente a liberação
do alvará de construção.
§ 1 º O recolhimento do Imposto de que trata o caput deste
artigo, é de responsabilidade do proprietário da obra, devendo
ser efetuado antes da liberação do Alvará de Construção.
§ 2 º Na conclusão da obra, havendo divergência entre o projeto
aprovado e a construção executada, a diferença do ISSQN
antecipadamente lançado e recolhido, deverá ser exigida do
proprietário do imóvel, mediante lançamento de ofício pela
autoridade competente antes da liberação de carta de Habitese.
Como se observa, o procedimento atual prevê que o
recolhimento do ISSQN estimado da obra se dará antes da liberação do Alvará
de Construção, sendo de responsabilidade do proprietário da obra tal
recolhimento.
Entretanto, a mesma Lei Complementar elenca os casos de
responsabilidade solidária pelo recolhimento do ISS, estabelecendo a
responsabilidade nos casos de serviços prestados sem notas fiscais, sem prova
de pagamento do imposto, sem inscrição, nos termos do artigo 8º, a seguir:
Art. 8 º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - os titulares de direitos sobre prédios, o proprietário do imóvel,
o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente com o
contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e
congêneres, que lhes forem prestados, sem a documentação
fiscal correspondente e sem prova de pagamento do imposto
devido pelo prestador de serviço;
II - a pessoa natural ou jurídica que se utilizar, de serviços de
empresa ou profissional autônomo, solidariamente com o
prestador do serviço, quando dele não exigir:
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a - emissão de nota fiscal, nos casos em que o prestador de
serviço esteja obrigado a emiti-la por disposição legal;
b - nos demais casos, comprovação da inscrição no cadastro de
contribuintes mobiliários do município;
A alteração pretendida com a mudança na legislação é permitir
que o ISS estimado nas obras tomadas por pessoas físicas, cadastradas ou não,
e/ou pessoas jurídicas não cadastradas no Município, seja recolhido pelo
próprio prestador do serviço durante a execução da obra, de modo que apenas
nos casos em que não houver o recolhimento, o proprietário do imóvel seja
solidário ao prestador no recolhimento do imposto devido.
Esta mudança trará fomento na construção civil municipal,
uma vez que o custo do ISS Estimado não será mais cobrado no início da obra
do proprietário do imóvel (PF ou PJ não cadastradas no Município), mas será
recolhido pelo prestador durante a execução da construção, através da emissão
das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas e pagamento do imposto, com o
acompanhamento do proprietário, que continuará tendo a responsabilidade
solidária com o prestador do serviço no tributo devido ao final da obra.
Com o intuito de facilitar o procedimento, será efetuada
alteração no cálculo do ISS Estimado, que passará a ser realizado com base nos
valores de mão-de-obra para construção civil, segundo o tipo e a categoria da
edificação, por metro quadrado, nas formas e condições estabelecidas em
Regulamento do Município, permitindo que os contribuintes acompanhem as
variáveis utilizadas no cálculo do imposto.
No novo procedimento, apenas os casos em que houver
recolhimento a menor de ISS pelo prestador que o proprietário da obra será
responsável pelo recolhimento da diferença do imposto, que deverá ser realizada
antes da liberação do Habite-se, mantendo-se inalterado o procedimento atual
de verificação da existência de divergência entre o projeto apurado e a
construção efetuada.
Também foi prevista a possibilidade de abatimento dos custos
de mão de obra própria utilizado pelo proprietário da obra da base de cálculo do
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ISS Estimado, desde que comprovado o vínculo empregatício e atendida as
regras do regulamento, de modo a incentivar a contratação de mão de obra
própria e garantir os direitos trabalhistas aos empregados da construção civil,
fomentando ainda mais o mercado da construção civil no âmbito municipal.
A adoção dos novos procedimentos para o ISS Estimado da
Construção Civil beneficiará toda a sociedade sidrolandense, estimulando a
econômica local (comércio e mercado de trabalho) e a realização do sonho da
construção ou reforma da casa própria, diminuindo o valor a ser gasto no início
da obra, uma vez que o imposto não será mais recolhido no início da obra, mas
será recolhido durante a sua execução ou apenas no final da obra.
E por fim, o presente projeto busca efetivar condições para
incentivar e promover a regularização dos contribuintes municipais, de forma
que este saneamento seja pedagógico e orientativo em relação as suas
obrigações tributárias e não meramente punitivos, como previstos atualmente
nas Leis Complementares nºs 03/97 e 014/03, conforme dispositivos a seguir:
Lei Complementar 03/97
Art. 179. As ações ou omissões que contrariem o disposto na
legislação tributária serão, através de fiscalização, objeto de
autuação com o fim de determinar o responsável pela infração
verificada, o dano causado ao Município e seu respetivo valor,
aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando
for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano.
Lei Complementar 014/03
Art. 69º Verificando-se omissão não dolosa ou qualquer
infração de lei ou regulamento fiscal, de que possa resultar
evasão de tributo, será expedida contra o infrator notificação
preliminar para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a
situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator
tenha regularizado a situação perante a repartição competente,
lavrar-se-á auto de infração.
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§ 2º Lavrar-se-a igualmente, auto de infração quando o
contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação
preliminar.
Nota-se que a legislação é direta ao prever a lavratura do auto
em caso de verificação de ações ou omissões que contrariem a legislação
tributária, constando um prazo exíguo de 05 (cinco) dias para regularização das
infrações de ISS, de modo que muitas vezes o contribuinte erra por
desconhecimento das inúmeras legislações tributárias tendo que arcar com
valores altos, de modo que fica impossibilitado de recolher o tributo e a
penalidade lançadas, gerando um efeito contrário ao pretendido, pois o
contribuinte torna-se inadimplente das obrigações correntes em face de uma
penalização de um ato pretérito e desconhecido.
A proposta apresentada visa resolver tal situação, permitindo
que o Fisco continue atuante e fiscalizando as ações e omissões contrárias a
legislação tributária, mas trará condições mais benéficas para que o
contribuinte arque e recolha o crédito tributário lançado através do Termo de
Fiscalização Orientativa – TFO, tornando-se um incentivo para a regularização
e conformidade fiscal dos contribuintes.
Temos vários exemplos de fomento estatal visando promover a
regularização dos contribuintes, seja espontânea, na qual o próprio contribuinte
busca regularizar a sua situação fiscal (“Programa Alerta” – Receita Federal,
“Autorregularização SEFAZ/RS” – Rio Grande do Sul, “Em dia com POA” –
Prefeitura de Porto Alegre, “São Paulo em dia” - São Paulo/SP, entre outros) ou
uma “autorregularização assistida”, onde o fisco aponta a inconsistência e
oferece um caminho facilitado para que o contribuinte efetue a sua
regularização em melhores condições, como ocorre nos Municípios de CuritibaPR, Cuiabá-MT e Campo Grande-MS.
Em síntese, acredita-se que com o uso da Autorregularização
Fiscal é possível aproximar o contribuinte do fisco municipal, promovendo uma
maior justiça fiscal, oportunizando ao administrado resolver as suas
irregularidades e pendências tributárias, buscando promover educação fiscal e
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demonstrando que o tributo recolhido retorna em forma de proveito para toda a
sociedade.
Por fim, espera-se que com o uso do Termo de Fiscalização
Orientativa, os contribuintes possam se regularizar nos termos da legislação,
bem como resolver os conflitos de recolhimentos de tributos sem a necessidade
de um contencioso administrativo e jurídico, primando, principalmente, por
uma arrecadação mais eficiente e célere, sem trazer prejuízos econômicos
excessivos aos contribuintes que geram trabalho e riquezas ao município.
Ante o exposto, considerando justificadas as razões desta
iniciativa e evidenciado o relevante interesse público que ampara as medidas
propostas, que trarão ganhos reais e imediatos para os contribuintes e toda a
sociedade de Sidrolândia, desde a redução do ônus financeiro inicial para o
proprietário da obra, o estimulo para a economia local, a modernização do
cálculo do imposto, tornando-o mais justo e transparente para todos, solicito a
colaboração dos nobres vereadores desta Casa para aprovação da presente
propositura.
Certos da compreensão e do apoio dessa respeitável Casa
Legislativa, solicitamos a tramitação em regime de urgência, dada a relevância
e o interesse público da matéria.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima
e consideração.
Atenciosamente,
Sidrolândia-MS, 09 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 12/2025
“ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES
MUNICIPAIS Nº 03/97, QUE DISPÕE SOBRE O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E A 014/03,
QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, PARA
REGULAMENTAR A INCIDÊNCIA DO ISSQN NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GUINCHO
INTRAMUNICIPAL, DE GUINDASTE E DE
IÇAMENTO, REGULAMENTAR A INCIDÊNCIA DO
ISSQN ESTIMADO INCIDENTE SOBRE A
CONSTRUÇÃO CIVIL DE EDIFICAÇÕES
REALIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS,
CADASTRADAS OU NÃO, E/OU PESSOAS
JURÍDICAS NÃO CADASTRADAS NO MUNICÍPIO E
INSTITUIR O TERMO DE FISCALIZAÇÃO
ORIENTATIVA – TFO, NO MUNICÍPIO DE
SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 014/2003, que dispõe sobre o
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 14. ........................................................................
.............................................................................................
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(...)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02,
7.19 e 14.14 da lista constante do § 1° do art. 2° desta Lei.
(...)
Art. 23. O lançamento do ISSQN estimado, incidente sobre a construção
civil de edificações realizadas por pessoas físicas, cadastradas ou não, e/ou
pessoas jurídicas não cadastradas no Município, será realizado pela
autoridade competente após a aprovação do projeto de construção e
anteriormente à liberação do alvará de construção.
§ 1º O ISSQN incidente sobre a operação será calculado com base nos
valores de mão-de-obra para construção civil, segundo o tipo e a categoria
da edificação, por metro quadrado, nas formas e condições estabelecidas em
Regulamento.
§ 2º No momento do requerimento do Habite-se, o interessado deverá
apresentar a documentação fiscal comprobatória dos serviços de construção
civil efetivamente prestados e tributados no curso da obra, de modo a
confrontar o ISSQN efetivamente recolhido pelos prestadores por meio das
notas fiscais com o valor estimado no caput.
§ 3º Havendo divergência entre o projeto aprovado e a construção executada,
a diferença do ISSQN estimado será recalculada pela autoridade competente.
§ 4º Se o valor total do ISSQN comprovadamente recolhido pelos prestadores
de serviço durante a obra, mediante documentação fiscal válida e conforme
regulamento, for inferior ao valor estimado, o proprietário da obra será
responsável pelo recolhimento da diferença do imposto antes da liberação
do Habite-se.
§ 5º Na ausência da apresentação da documentação fiscal referida no § 2º,
ou se a mesma não atender aos requisitos estabelecidos em regulamento, o
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proprietário da obra deverá recolher a totalidade do imposto calculado com
base na estimativa.
§ 6º Quando o proprietário da obra utilizar mão de obra de seus empregados,
devidamente registrados, os valores pagos a título de salários e encargos
sociais serão deduzidos da base de cálculo do valor do ISSQN estimado, nos
termos e condições estabelecidos em regulamento.
§ 7º Somente serão considerados no cálculo referido no § 4º deste artigo os
documentos fiscais que atendam às regras definidas na legislação
municipal.
(...)
Art. 25. A liberação da Carta de Habite-se, se dará após a conclusão da obra
e, desde que, o lançamento do ISSQN incidente sobre os serviços prestados
pelas pessoas físicas ou jurídicas de que trata os arts. 23 e 24, tenha sido
efetivamente homologado pela autoridade fazendária competente.”
(...)
Art. 69. Verificada inconsistências ou divergências passíveis de serem
sanadas pelo contribuinte, será lavrado o Termo de Fiscalização Orientativa
- TFO para recolhimento do valor do tributo à vista ou parcelado em até 20
(vinte) parcelas, aplicando-se ao crédito tributário a atualização monetária,
multa e juros de mora.
§1º O Termo de Fiscalização Orientativa - TFO deverá ser lavrado em
conformidade com os requisitos previstos para a notificação de lançamento,
conforme disposto no art. 68 desta Lei Complementar.
§2º Sobre o valor da penalidade contida no Termo de Fiscalização
Orientativa - TFO incidirá:
I - Para pagamento à vista:
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a) Desconto de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora, se pago em
até 15 (quinze) dias da data da notificação do TFO;
b) Desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e juros de mora, se
pago em até 30 (trinta) dias da data da notificação do TFO;
c) Desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros de mora, se pago
em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da notificação do TFO.
II - Para pagamento parcelado, e desde que o parcelamento seja feito em até
45 (quarenta e cinco) dias da data da notificação do TFO:
a) Desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros de mora, se parcelado em
até 10 (dez) vezes;
b) Desconto de 30% (trinta por cento) nos juros de mora, se parcelado de 11
(onze) a 15 (quinze) vezes;
c) Descontos de 20% (vinte por cento) nos juros de mora, se parcelado de 16
(dezesseis) a 20 (vinte) vezes;
§3º Não caberá Impugnação nem Recurso contra o Termo de Fiscalização
Orientativa - TFO.
§4º No pagamento parcelado dos créditos lançados através de Termo de
Fiscalização Orientativa serão observadas as seguintes condições:
I - entrada de 10% (dez por cento), a ser paga no prazo de até 2 (dois) dias
úteis, a contar da assinatura do Termo de Parcelamento;
II - parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais);
III - rescisão do parcelamento e vencimento extraordinário das demais
parcelas, em caso de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou
alternadas, caso em que o débito remanescente será considerado
integralmente vencido e apto a ser inscrito em Dívida Ativa, independente de
notificação.
IV - atualização das parcelas vencidas ou vincendas, de acordo com o
disposto na legislação municipal.
§5º Esgotado, sem o correspondente adimplemento, o prazo de pagamento
do crédito tributário, conforme estabelecido neste artigo, ou recusando-se o
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contribuinte a tomar ciência do Termo de Fiscalização Orientativa, o mesmo
será automaticamente convertido em Auto de infração e imposição de
Penalidades.
Art. 2º. Os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 03, de 29 de
dezembro de 1997 – Código Tributário Municipal, abaixo relacionados,
passam a vigorar com as seguintes alterações, supressões e acréscimos:
“Art. 109. ........................................................................
.............................................................................................
(...)
§ 1° Quando o município permitir que o contribuinte eleja domicilio
tributário, fora de seu território, a notificação o far-se-á por via postal
registrada, com aviso de recebimento - (AR) ou mediante notificação
eletrônica.
(...)
Art. 176. O impugnador, será notificado do despacho no próprio processo,
mediante assinatura ou por via postal registrada ou via eletrônica ou ainda
por edital quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
(...)
Art. 179-A. Verificada inconsistências ou divergências passíveis de serem
sanadas pelo contribuinte, será lavrado o Termo de Fiscalização Orientativa
- TFO para recolhimento do valor do tributo à vista ou parcelado em até 20
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(vinte) parcelas, aplicando-se ao crédito tributário a atualização monetária,
multa e juros de mora.
§1º O Termo de Fiscalização Orientativa - TFO deverá ser lavrado em
conformidade com os requisitos previstos para a notificação de lançamento,
conforme disposto no art. 111 desta Lei Complementar.
§2º Sobre o valor da penalidade contida no Termo de Fiscalização
Orientativa - TFO incidirá:
I - Para pagamento à vista:
a) Desconto de 100% (cem por cento) da multa e juros de mora, se pago em
até 15 (quinze) dias da data da notificação do TFO;
b) Desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e juros de mora, se
pago em até 30 (trinta) dias da data da notificação do TFO;
c) Desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros de mora, se pago
em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da notificação do TFO.
II - Para pagamento parcelado, e desde que o parcelamento seja feito em até
45 (quarenta e cinco) dias da data da notificação do TFO:
a) Desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros, se parcelado em até 10
(dez) vezes;
b) Desconto de 30% (trinta por cento) nos juros, se parcelado de 11 (onze) a
15 (quinze) vezes;
c) Descontos de 20% (vinte por cento) nos juros, se parcelado de 16
(dezesseis) a 20 (vinte) vezes;
§3º Não caberá Impugnação nem Recurso contra o Termo de Fiscalização
Orientativa - TFO.
§4º No pagamento parcelado dos créditos lançados através de Termo de
Fiscalização Orientativa serão observadas as seguintes condições:
I - entrada de 10% (dez por cento), a ser paga no prazo de até 2 (dois) dias
úteis, a contar da assinatura do Termo de Parcelamento;
II - parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais);
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III - rescisão do parcelamento e vencimento extraordinário das demais
parcelas, em caso de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou
alternadas, caso em que o débito remanescente será considerado
integralmente vencido e apto a ser inscrito em Dívida Ativa, independente de
notificação.
IV - atualização das parcelas vencidas ou vincendas, de acordo com o
disposto na legislação municipal.
§5º Esgotado, sem o correspondente adimplemento, o prazo de pagamento
do crédito tributário, conforme estabelecido neste artigo, ou recusando-se o
contribuinte a tomar ciência do Termo de Fiscalização Orientativa, o mesmo
será automaticamente convertido em Auto de Infração.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os
artigos 12, 13, 14 e 15 da Lei Complementar Municipal nº 40/2008, a Lei
Complementar Municipal nº 39/2008, o Decreto Municipal nº 217, de 07 de
outubro de 2024 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 09 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal