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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-10-20
Ementa“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA (MS), PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id220

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Matéria Arquivada
2026-04-01 Matéria Arquivada
2026-03-03 Matéria Arquivada Lei Municipal n. 2310/2025
2025-12-09 Redação Final
2025-12-09 Proposição aprovada
2025-10-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-24 Aguardando distribuição para as Comissões
2025-10-24 Encaminhado ao Plenário
2025-10-24 Análise Preliminar
2025-10-24 Análise Preliminar P
2025-10-20 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T10:47:36.261767-04:00 Aprovada por Maioria Simples 9 0 1
2025-12-09T13:15:18.387967-04:00 Aprovada por Maioria Simples 10 0 1

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 32/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com satisfação que encaminho à apreciação desta augusta 
Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício 
financeiro de 2026. Este projeto estima a receita e fixa a despesa do Município 
de Sidrolândia/MS, conforme as diretrizes previamente estabelecidas no Plano 
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O orçamento proposto foi cuidadosamente elaborado 
considerando as necessidades de nossa comunidade, priorizando a eficiência da 
gestão dos recursos públicos e a transparência na administração fiscal. Nosso 
objetivo é assegurar o desenvolvimento contínuo e sustentável do município, 
com especial atenção às áreas de saúde, educação, segurança pública e 
infraestrutura.
A Lei Orçamentária Anual de 2026 abrange tanto o Orçamento 
Fiscal quanto o Orçamento da Seguridade Social, incluindo fundos, fundações, 
autarquias, órgãos e unidades que compõem a Administração Pública Municipal 
Direta e Indireta. Este orçamento foi estruturado para garantir que todas as 
receitas e despesas estejam em conformidade com as normas vigentes e as 
expectativas de nossa população.
Estamos diante de desafios econômicos que exigem prudência e 
responsabilidade na alocação dos recursos municipais. Assim, este orçamento 
também reflete nossa estratégia de manter a estabilidade fiscal, promover o 
equilíbrio das contas públicas e impulsionar a recuperação econômica local.
Convido todos os membros deste respeitável legislativo a 
participar ativamente da discussão e análise deste projeto, que é fundamental 
para o planejamento e a execução das políticas públicas no próximo ano. A 
colaboração entre os Poderes Executivo e Legislativo é essencial para garantir 
que os interesses e as necessidades de nossa comunidade sejam plenamente 
atendidos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Confio que este projeto será recebido com a mesma dedicação e 
compromisso com que foi elaborado, visando sempre o bem-estar e o progresso 
do povo de Sidrolândia/MS.
 Atenciosamente,
 Sidrolândia-MS, 14 de Outubro de 2025
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
PROJETO DE LEI N.º 32/2025
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A 
DESPESA DO MUNICÍPIO DE 
SIDROLÂNDIA (MS), PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso 
do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal Sidrolândia, aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município 
de Sidrolândia para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I- O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, 
seus Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração 
Pública Municipal Direta e Indireta.
II-O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos, 
Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal 
Direta e Indireta.
Art. 2º A estrutura programática da despesa orçamentária, no 
que diz respeito à natureza da despesa, é apresentada, para efeitos desta Lei, 
até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 3º O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social 
do Município de Sidrolândia para o exercício de 2026, estima a Receita e fixa a 
Despesa no valor total consolidado de R$ 490.000.000,00 importando o 
Orçamento Fiscal em R$ 350.957.555,00 e o Orçamento da Seguridade Social 
em R$ 139.042.445,00.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Art. 4º A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de 
tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, 
de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a 
Instrução Normativa do TCE/MS e da Secretaria do Tesouro Nacional, 
demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo único- Se houver alteração nas normas legais quanto 
às fontes ou classificação de fontes, fica autorizado a criação e alteração das
fontes e suas despesas, através de suplementação.
Art. 5° A receita será arrecadada nos termos da legislação 
vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, 
observado o seguinte desdobramento:
RECEITA VALOR EM R$
RECEITAS CORRENTES
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE 
MELHORIA
R$ 90.303.443,10
CONTRIBUIÇÕES R$ 15.050.056,11
RECEITA PATRIMONIAL R$ 8.415.925,46
RECEITA DE SERVIÇOS R$ 14.400,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 352.658.749,54
OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 526.700,00
(-) DEDUÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES -R$ 41.472.643,10
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO R$ 10.428.200,00
ALIENAÇÃO DE BENS R$ 2.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL R$ 27.269.425,00
RECEITAS CORRENTES- INTRA OFSS
RECEITAS CORRENTES- INTRA OFSS R$ 26.803.743,89
RECEITA TOTAL R$ 490.000.000,00
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R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Parágrafo único- Durante o exercício financeiro de 2026 a 
receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua 
efetiva arrecadação.
Art. 6º O Orçamento para o exercício de 2026, por ser uno 
conforme consagra a legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo 
Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos, 
Fundações e Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a 
Administração Direta, Indireta e de cada Fundo, Fundação e Autarquia, 
vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamentária.
Parágrafo único - Na estimativa de receita para o exercício de 
2026 foram consideradas as anistias, remissão, crédito presumido, concessão 
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base 
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, 
autorizadas em lei nos anos anteriores.
Art. 7º Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos, 
Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do 
Município, deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o 
Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que 
acompanham, como anexo, a presente lei, conforme preceitua o inciso I, § 2º do 
art. 2º da Lei nº. 4.320/64, no que couber a cada Unidade de Execução 
Orçamentária.
Art. 8º A Mesa da Câmara, os Gestores e Ordenadores dos 
Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades deverão atender as normas 
de contabilidade pública para a escrituração das contas públicas, nos termos 
dos artigos 50 e 52 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 9º A Despesa será realizada de acordo com as 
especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o 
seguinte desdobramento:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DESPESA TOTAL R$
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R$ 17.335.000,00
PODER EXECUTIVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E 
DESBUROCRATIZAÇÃO
R$ 17.757.000,00
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO R$ 10.660.500,00
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO R$ 1.828.025,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS R$ 48.966.765,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SAD R$ 9.040.700,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE INOV, TEC., CIÊNCIA E 
COMUNICAÇÃO
R$ 6.233.150,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA R$ 67.519.610,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO R$ 57.138.126,00
FUNDO MUNICIPAL VALORIZAÇÃO MAGISTERIO -
FUNDEB
R$ 85.099.800,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENV. ECONOMICO E 
MEIO AMBIENTE
R$ 4.294.785,00
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA R$ 4.095.850,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E 
ABASTECIMENTO
R$ 8.015.845,00
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 
- FUNDAGRO
R$ 489.400,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E 
TURISMO
R$ 3.536.980,00
FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO - FMT R$ 61.215,00
FUNDO MUNICIPAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO 
CULTURAL
R$ 5.477,00
FUNDAÇÃO DE ESPORTE R$ 1.021.002,00
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA R$ 841.275,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS R$ 84.145.836,00
FUNDO MUNICIPAL DE HAB. E INTERESSE SOCIAL -
FMHIS
R$ 5.717.050,00
UNDO DE APOIO A COMUNIDADE R$ 200.000,00
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FUNDO MUNICIPAL CRIANÇA E ADOLESCENTE -
FMDCA
R$ 704.500,00
FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO SOCIAL - FMIS R$ 2.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO - FMDI R$ 938.500,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS R$ 15.965.109,00
FUNDAÇÃO MUNICIPAL INDÍGENA R$ 1.100.000,00
INST. DE PREV. DO SERV. PUBL. MUN. DE SIDR. -
PREVILANDIA
R$ 37.286.500,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA R$ 3.500.000,00
TOTAL GERAL R$ 490.000.000,00
Art. 10 O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições 
constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) 
sobre o total da despesa fixada no orçamento, utilizando os recursos previstos 
no § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320/64, com a finalidade de incorporar 
valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto 
suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes/destinação de 
recursos e diversas unidades orçamentárias, fundos ou fundações. 
§ 1º Se houver excesso de arrecadação, considerando-se, ainda, 
a tendência do exercício em qualquer das fontes de recursos, fica o Poder 
Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite do valor do excesso 
e da tendência do exercício nos termos do §3º do art. 43 da Lei 4.320/64, sem 
considerar o percentual estabelecido no “caput”, evidenciado em qualquer, 
programa, projetos ou atividades na Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias 
e Órgãos, considerando os excessos e as tendências do exercício por 
fontes/destinação de recursos.
§ 2º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais 
decorrentes de Superávit Financeiro até o limite do valor registrado no balanço 
de 2025, além do percentual estabelecido no “caput”, conforme o estabelecido 
no inciso I do §1º e no §2º do art. 43 da Lei 4.320/64.
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Art. 11 Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior 
desta Lei Orçamentária, para a abertura de créditos adicionais para utilização
dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações, visando o 
atendimento à ocorrência das seguintes situações:
I- Insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de 
despesa, em conformidade com os grupos especificados na LDO;
II- Insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e 
Encargos Sociais, inclusive subsídios do Poder Legislativo e do Poder Executivo;
III- Suplementações para atender despesas com educação do 
ensino fundamental e infantil e para despesas com saúde;
IV- Créditos adicionais especiais destinados a adequar 
alterações ocorridas na estrutura organizacional da administração municipal, 
com a criação, fusão, extinção ou remanejamento de órgãos ou unidade 
orçamentárias.
Parágrafo único - Fica estabelecido como limite para os créditos 
adicionais referidos neste artigo o valor da receita orçada na fonte 500.
Art. 12 Fica o Poder Executivo na execução orçamentária 
autorizado a:
I- Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os 
dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II- Proceder a centralização parcial ou total de dotações da 
administração municipal;
III- Adotar as providências necessárias para cumprimento do e￾Sfinge – Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão do TCE/MS, podendo para 
tanto discriminar nesta Lei Orçamentária a despesa quanto à sua natureza, por: 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa até modalidade de 
aplicação;
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IV- Modificar as categorias econômicas, os grupos de natureza 
de despesas, e a modalidade e fonte de recursos mediante decreto de crédito 
adicionais, suplementares ou especiais, até o limite estabelecido no art. 10 desta 
lei.
V- Discriminar a despesa por elementos de despesa no sistema 
de execução orçamentária, podendo implantar ou alterar no próprio sistema 
durante a execução orçamentária, de acordo com as normas vigentes.
VI- Firmar convênios com órgãos e entidades da Administração 
Pública Federal, Estadual e Municipal para recebimento de recursos financeiros 
da União ou do Estado, consignados no orçamento ou através de emendas 
parlamentares ou outras formas de repasse;
VII- Promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou 
contribuição à organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado 
sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais e organizações religiosas, nos 
termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, mediante Termo 
de Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, obedecendo ao 
interesse e conveniência do Município, podendo ser considerado dispensado ou 
inexigível o chamamento se a entidade beneficiária estiver nominada no anexo 
a esta lei nos casos estabelecidos pela Lei 13.109/2014;
VIII- Firmar termo de contribuição com entidades sem fins 
lucrativo, enquadradas ou não na Lei nº 13.019/2014, para repasse de 
contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta 
em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, nos termos da 
lei 4.320/64, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de 
outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de 
interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura, 
desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;
IX- Conceder reajustes de pessoal ativo e inativo, observando 
os dispositivos Constitucionais e aos artigos nº 19 e nº 20 da Lei Complementar 
n.º 101 de 04 de maio de 2000, alterar o plano de cargos e vencimento e 
alteração na estrutura administrativa;
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X- Suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara 
Municipal, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2025, 
tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 
2025, nos termos da resposta à pergunta 2 do Parecer-C nº 00/0024/2002;
XI- Registrar por simples apostila, dispensando a celebração de 
aditamento, as variações de dotações orçamentárias, as suplementações de 
dotações orçamentárias, alteração de empenhos e de fontes de recursos que não 
caracterizam alteração do contrato;
XII- Conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão 
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base 
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, 
entre outros, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que deve ser 
previamente autorizada pela Câmara Municipal e deve estar acompanhada de 
medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de 
tributo ou contribuição, sendo que a renúncia de receita prevista na Lei de 
Diretrizes Orçamentária foi considerada na estimativa de receita constante 
desta Lei.
XIII- Contratar operações de crédito por antecipação de receita 
orçamentária, para atender insuficiência de caixa, nos termos do art. 39 da Lei 
Complementar nº 101/2000, nos termos da legislação vigente;
XIV- Dispensar a restituição de receitas de origens de 
convênios, termos de colaboração, de fomento e de contribuição e demais 
instrumentos semelhantes, para devolução ou ressarcimento de valor inferior a 
R$ 20,00 (vinte reais);
XV-Implementar, de acordo com a disponibilidade financeira, o 
Plano Municipal de Educação;
XVI- Implementar, de acordo com a disponibilidade financeira, 
o Plano Municipal da Primeira Infância;
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XVII- Adequar as dotações orçamentárias dos contratos com 
vigência em 2026 aos novos programas, projetos e atividades constantes deste 
orçamento e do Plano Plurianual/2026 a 2029, desde que sejam compatíveis, 
sem apostilamento.
Art. 13 Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da 
Receita e Plano de Aplicação para o exercício de 2026 dos seguintes Fundos, 
Fundações e Autarquias, que acompanham a presente Lei e seus anexos.
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DESPESA TOTAL R$
FUNDO MUNICIPAL VALORIZAÇÃO MAGISTERIO -
FUNDEB
R$ 85.099.800,00
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA R$ 4.095.850,00
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO - FUNDAGRO
R$ 489.400,00
FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO - FMT R$ 61.215,00
FUNDO MUNICIPAL DE APOIO E 
DESENVOLVIMENTO CULTURAL
R$ 5.477,00
FUNDAÇÃO DE ESPORTE R$ 1.021.002,00
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA R$ 841.275,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS R$ 84.145.836,00
FUNDO MUNICIPAL DE HAB. E INTERESSE 
SOCIAL - FMHIS
R$ 5.717.050,00
FUNDO DE APOIO A COMUNIDADE R$ 200.000,00
FUNDO MUNICIPAL CRIANÇA E ADOLESCENTE -
FMDCA
R$ 704.500,00
FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO SOCIAL -
FMIS
R$ 2.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO -
FMDI
R$ 938.500,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS R$ 15.965.109,00
FUNDAÇÃO MUNICIPAL INDÍGENA R$ 1.100.000,00
INST. DE PREV. DO SERV. PUBL. MUN. DE SIDR. 
- PREVILANDIA
R$ 37.286.500,00
TOTAL GERAL R$ 237.673.514,00
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Art. 14 Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição 
Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento 
Geral da Câmara Municipal em até 30 (trinta) dias após o encerramento do 
exercício de 2025, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício 
financeiro de 2025, e até o limite de 7% (sete por cento) previsto na Constituição 
Federal.
Art. 15 Consta nesta Lei, nos termos do artigo 5º da Lei 
Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência não 
superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento 
complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao 
reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas 
finalidades, conforme Portaria STN/ME n° 163/2001 atualizada.
Parágrafo único - Não se efetivando até o dia 10/12/2026 os 
riscos fiscais relacionados a passivos contingentes e intempéries previstas neste 
artigo, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal para atender insuficiência de dotação nas diversas 
unidades orçamentárias.
Art. 16 Fica integrado à Lei do Plano Plurianual – PPA os 
programas, objetivos, metas, atividades e projetos aprovados nesta lei para o 
exercício de 2026 de acordo com seus anexos, e fica o Poder Executivo 
autorizado a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária –
LDO e da Lei do Plano Plurianual de Investimento – PPA, com as alterações 
verificadas nesta Lei.
Art. 17 O aporte para cobertura do déficit atuarial do regime 
próprio de previdência social – RPPS, não considerado como contribuição 
patronal, nos termos do art. 18 da Lei nº101/00, constitui despesa 
orçamentária destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do 
RPPS conforme plano de amortização e de acordo com dotações constantes nos 
anexos desta lei.
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Art. 18 As emendas impositivas serão publicadas em anexo a 
esta Lei e poderão ser inseridas nas dotações orçamentárias ao longo do 
exercício, através de crédito especial, conforme estabelecido na Lei 4.320/64 e 
de acordo com suas especificidades.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 14 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal

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