PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 32/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com satisfação que encaminho à apreciação desta augusta
Câmara Municipal o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2026. Este projeto estima a receita e fixa a despesa do Município
de Sidrolândia/MS, conforme as diretrizes previamente estabelecidas no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O orçamento proposto foi cuidadosamente elaborado
considerando as necessidades de nossa comunidade, priorizando a eficiência da
gestão dos recursos públicos e a transparência na administração fiscal. Nosso
objetivo é assegurar o desenvolvimento contínuo e sustentável do município,
com especial atenção às áreas de saúde, educação, segurança pública e
infraestrutura.
A Lei Orçamentária Anual de 2026 abrange tanto o Orçamento
Fiscal quanto o Orçamento da Seguridade Social, incluindo fundos, fundações,
autarquias, órgãos e unidades que compõem a Administração Pública Municipal
Direta e Indireta. Este orçamento foi estruturado para garantir que todas as
receitas e despesas estejam em conformidade com as normas vigentes e as
expectativas de nossa população.
Estamos diante de desafios econômicos que exigem prudência e
responsabilidade na alocação dos recursos municipais. Assim, este orçamento
também reflete nossa estratégia de manter a estabilidade fiscal, promover o
equilíbrio das contas públicas e impulsionar a recuperação econômica local.
Convido todos os membros deste respeitável legislativo a
participar ativamente da discussão e análise deste projeto, que é fundamental
para o planejamento e a execução das políticas públicas no próximo ano. A
colaboração entre os Poderes Executivo e Legislativo é essencial para garantir
que os interesses e as necessidades de nossa comunidade sejam plenamente
atendidos.
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Confio que este projeto será recebido com a mesma dedicação e
compromisso com que foi elaborado, visando sempre o bem-estar e o progresso
do povo de Sidrolândia/MS.
Atenciosamente,
Sidrolândia-MS, 14 de Outubro de 2025
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 32/2025
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO DE
SIDROLÂNDIA (MS), PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso
do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal Sidrolândia, aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município
de Sidrolândia para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I- O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município,
seus Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta.
II-O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo Fundos,
Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta.
Art. 2º A estrutura programática da despesa orçamentária, no
que diz respeito à natureza da despesa, é apresentada, para efeitos desta Lei,
até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 3º O conjunto do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
do Município de Sidrolândia para o exercício de 2026, estima a Receita e fixa a
Despesa no valor total consolidado de R$ 490.000.000,00 importando o
Orçamento Fiscal em R$ 350.957.555,00 e o Orçamento da Seguridade Social
em R$ 139.042.445,00.
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Art. 4º A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de
tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital,
de acordo com a legislação vigente, de conformidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e separada por fontes de recursos, obedecendo a
Instrução Normativa do TCE/MS e da Secretaria do Tesouro Nacional,
demonstradas nos quadros que acompanham esta Lei.
Parágrafo único- Se houver alteração nas normas legais quanto
às fontes ou classificação de fontes, fica autorizado a criação e alteração das
fontes e suas despesas, através de suplementação.
Art. 5° A receita será arrecadada nos termos da legislação
vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei,
observado o seguinte desdobramento:
RECEITA VALOR EM R$
RECEITAS CORRENTES
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE
MELHORIA
R$ 90.303.443,10
CONTRIBUIÇÕES R$ 15.050.056,11
RECEITA PATRIMONIAL R$ 8.415.925,46
RECEITA DE SERVIÇOS R$ 14.400,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES R$ 352.658.749,54
OUTRAS RECEITAS CORRENTES R$ 526.700,00
(-) DEDUÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS CORRENTES -R$ 41.472.643,10
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO R$ 10.428.200,00
ALIENAÇÃO DE BENS R$ 2.000,00
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL R$ 27.269.425,00
RECEITAS CORRENTES- INTRA OFSS
RECEITAS CORRENTES- INTRA OFSS R$ 26.803.743,89
RECEITA TOTAL R$ 490.000.000,00
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Parágrafo único- Durante o exercício financeiro de 2026 a
receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua
efetiva arrecadação.
Art. 6º O Orçamento para o exercício de 2026, por ser uno
conforme consagra a legislação, inclui todas as receitas arrecadadas pelo
Município, a qualquer título, inclusive as que se destinam aos diversos Fundos,
Fundações e Autarquias e, também, todas as despesas fixadas para a
Administração Direta, Indireta e de cada Fundo, Fundação e Autarquia,
vinculados a um órgão, na condição de Unidade Orçamentária.
Parágrafo único - Na estimativa de receita para o exercício de
2026 foram consideradas as anistias, remissão, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições,
autorizadas em lei nos anos anteriores.
Art. 7º Os Gestores e Ordenadores de Despesas dos Fundos,
Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades que integram o Orçamento Geral do
Município, deverão, para efeito de execução orçamentária, adotar, cada um, o
Quadro Demonstrativo da Receita e o Plano de Aplicação dessas Unidades que
acompanham, como anexo, a presente lei, conforme preceitua o inciso I, § 2º do
art. 2º da Lei nº. 4.320/64, no que couber a cada Unidade de Execução
Orçamentária.
Art. 8º A Mesa da Câmara, os Gestores e Ordenadores dos
Fundos, Fundações, Autarquias, Órgãos e Unidades deverão atender as normas
de contabilidade pública para a escrituração das contas públicas, nos termos
dos artigos 50 e 52 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 9º A Despesa será realizada de acordo com as
especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o
seguinte desdobramento:
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UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DESPESA TOTAL R$
PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA R$ 17.335.000,00
PODER EXECUTIVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E
DESBUROCRATIZAÇÃO
R$ 17.757.000,00
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO R$ 10.660.500,00
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO R$ 1.828.025,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS R$ 48.966.765,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SAD R$ 9.040.700,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE INOV, TEC., CIÊNCIA E
COMUNICAÇÃO
R$ 6.233.150,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA R$ 67.519.610,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO R$ 57.138.126,00
FUNDO MUNICIPAL VALORIZAÇÃO MAGISTERIO -
FUNDEB
R$ 85.099.800,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENV. ECONOMICO E
MEIO AMBIENTE
R$ 4.294.785,00
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA R$ 4.095.850,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
ABASTECIMENTO
R$ 8.015.845,00
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
- FUNDAGRO
R$ 489.400,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, CULTURA E
TURISMO
R$ 3.536.980,00
FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO - FMT R$ 61.215,00
FUNDO MUNICIPAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO
CULTURAL
R$ 5.477,00
FUNDAÇÃO DE ESPORTE R$ 1.021.002,00
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA R$ 841.275,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS R$ 84.145.836,00
FUNDO MUNICIPAL DE HAB. E INTERESSE SOCIAL -
FMHIS
R$ 5.717.050,00
UNDO DE APOIO A COMUNIDADE R$ 200.000,00
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FUNDO MUNICIPAL CRIANÇA E ADOLESCENTE -
FMDCA
R$ 704.500,00
FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO SOCIAL - FMIS R$ 2.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO - FMDI R$ 938.500,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS R$ 15.965.109,00
FUNDAÇÃO MUNICIPAL INDÍGENA R$ 1.100.000,00
INST. DE PREV. DO SERV. PUBL. MUN. DE SIDR. -
PREVILANDIA
R$ 37.286.500,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA R$ 3.500.000,00
TOTAL GERAL R$ 490.000.000,00
Art. 10 O Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei nº. 4.320/64 fica autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento)
sobre o total da despesa fixada no orçamento, utilizando os recursos previstos
no § 1º do art.43 da Lei Federal nº 4.320/64, com a finalidade de incorporar
valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto
suplementar ou anular dotações entre as diversas fontes/destinação de
recursos e diversas unidades orçamentárias, fundos ou fundações.
§ 1º Se houver excesso de arrecadação, considerando-se, ainda,
a tendência do exercício em qualquer das fontes de recursos, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite do valor do excesso
e da tendência do exercício nos termos do §3º do art. 43 da Lei 4.320/64, sem
considerar o percentual estabelecido no “caput”, evidenciado em qualquer,
programa, projetos ou atividades na Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias
e Órgãos, considerando os excessos e as tendências do exercício por
fontes/destinação de recursos.
§ 2º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais
decorrentes de Superávit Financeiro até o limite do valor registrado no balanço
de 2025, além do percentual estabelecido no “caput”, conforme o estabelecido
no inciso I do §1º e no §2º do art. 43 da Lei 4.320/64.
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Art. 11 Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior
desta Lei Orçamentária, para a abertura de créditos adicionais para utilização
dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações, visando o
atendimento à ocorrência das seguintes situações:
I- Insuficiência de dotação dentro de um mesmo grupo de
despesa, em conformidade com os grupos especificados na LDO;
II- Insuficiência de dotação no grupo de despesas 1- Pessoal e
Encargos Sociais, inclusive subsídios do Poder Legislativo e do Poder Executivo;
III- Suplementações para atender despesas com educação do
ensino fundamental e infantil e para despesas com saúde;
IV- Créditos adicionais especiais destinados a adequar
alterações ocorridas na estrutura organizacional da administração municipal,
com a criação, fusão, extinção ou remanejamento de órgãos ou unidade
orçamentárias.
Parágrafo único - Fica estabelecido como limite para os créditos
adicionais referidos neste artigo o valor da receita orçada na fonte 500.
Art. 12 Fica o Poder Executivo na execução orçamentária
autorizado a:
I- Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os
dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II- Proceder a centralização parcial ou total de dotações da
administração municipal;
III- Adotar as providências necessárias para cumprimento do eSfinge – Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão do TCE/MS, podendo para
tanto discriminar nesta Lei Orçamentária a despesa quanto à sua natureza, por:
categoria econômica, grupo de natureza de despesa até modalidade de
aplicação;
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IV- Modificar as categorias econômicas, os grupos de natureza
de despesas, e a modalidade e fonte de recursos mediante decreto de crédito
adicionais, suplementares ou especiais, até o limite estabelecido no art. 10 desta
lei.
V- Discriminar a despesa por elementos de despesa no sistema
de execução orçamentária, podendo implantar ou alterar no próprio sistema
durante a execução orçamentária, de acordo com as normas vigentes.
VI- Firmar convênios com órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, Estadual e Municipal para recebimento de recursos financeiros
da União ou do Estado, consignados no orçamento ou através de emendas
parlamentares ou outras formas de repasse;
VII- Promover a concessão de subvenções sociais, auxílios ou
contribuição à organização da sociedade civil, pessoa jurídica de direito privado
sem fins lucrativos, inclusive cooperativas sociais e organizações religiosas, nos
termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores, mediante Termo
de Colaboração ou Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação, obedecendo ao
interesse e conveniência do Município, podendo ser considerado dispensado ou
inexigível o chamamento se a entidade beneficiária estiver nominada no anexo
a esta lei nos casos estabelecidos pela Lei 13.109/2014;
VIII- Firmar termo de contribuição com entidades sem fins
lucrativo, enquadradas ou não na Lei nº 13.019/2014, para repasse de
contribuições, como despesas às quais não corresponda contraprestação direta
em bens e serviços e que não seja reembolsável pelo recebedor, nos termos da
lei 4.320/64, inclusive as destinadas a atender a despesas de manutenção de
outras entidades de direito público ou privado, que desenvolvam atividades de
interesse da população local, nas áreas de esporte, lazer, cultura,
desenvolvimento social e econômico, entre outras áreas;
IX- Conceder reajustes de pessoal ativo e inativo, observando
os dispositivos Constitucionais e aos artigos nº 19 e nº 20 da Lei Complementar
n.º 101 de 04 de maio de 2000, alterar o plano de cargos e vencimento e
alteração na estrutura administrativa;
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X- Suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara
Municipal, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2025,
tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de
2025, nos termos da resposta à pergunta 2 do Parecer-C nº 00/0024/2002;
XI- Registrar por simples apostila, dispensando a celebração de
aditamento, as variações de dotações orçamentárias, as suplementações de
dotações orçamentárias, alteração de empenhos e de fontes de recursos que não
caracterizam alteração do contrato;
XII- Conceder anistia, remissão, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições,
entre outros, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que deve ser
previamente autorizada pela Câmara Municipal e deve estar acompanhada de
medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de
tributo ou contribuição, sendo que a renúncia de receita prevista na Lei de
Diretrizes Orçamentária foi considerada na estimativa de receita constante
desta Lei.
XIII- Contratar operações de crédito por antecipação de receita
orçamentária, para atender insuficiência de caixa, nos termos do art. 39 da Lei
Complementar nº 101/2000, nos termos da legislação vigente;
XIV- Dispensar a restituição de receitas de origens de
convênios, termos de colaboração, de fomento e de contribuição e demais
instrumentos semelhantes, para devolução ou ressarcimento de valor inferior a
R$ 20,00 (vinte reais);
XV-Implementar, de acordo com a disponibilidade financeira, o
Plano Municipal de Educação;
XVI- Implementar, de acordo com a disponibilidade financeira,
o Plano Municipal da Primeira Infância;
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XVII- Adequar as dotações orçamentárias dos contratos com
vigência em 2026 aos novos programas, projetos e atividades constantes deste
orçamento e do Plano Plurianual/2026 a 2029, desde que sejam compatíveis,
sem apostilamento.
Art. 13 Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos da
Receita e Plano de Aplicação para o exercício de 2026 dos seguintes Fundos,
Fundações e Autarquias, que acompanham a presente Lei e seus anexos.
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS DESPESA TOTAL R$
FUNDO MUNICIPAL VALORIZAÇÃO MAGISTERIO -
FUNDEB
R$ 85.099.800,00
FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA R$ 4.095.850,00
FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO - FUNDAGRO
R$ 489.400,00
FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO - FMT R$ 61.215,00
FUNDO MUNICIPAL DE APOIO E
DESENVOLVIMENTO CULTURAL
R$ 5.477,00
FUNDAÇÃO DE ESPORTE R$ 1.021.002,00
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA R$ 841.275,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS R$ 84.145.836,00
FUNDO MUNICIPAL DE HAB. E INTERESSE
SOCIAL - FMHIS
R$ 5.717.050,00
FUNDO DE APOIO A COMUNIDADE R$ 200.000,00
FUNDO MUNICIPAL CRIANÇA E ADOLESCENTE -
FMDCA
R$ 704.500,00
FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO SOCIAL -
FMIS
R$ 2.000,00
FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO -
FMDI
R$ 938.500,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS R$ 15.965.109,00
FUNDAÇÃO MUNICIPAL INDÍGENA R$ 1.100.000,00
INST. DE PREV. DO SERV. PUBL. MUN. DE SIDR.
- PREVILANDIA
R$ 37.286.500,00
TOTAL GERAL R$ 237.673.514,00
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Art. 14 Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição
Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento
Geral da Câmara Municipal em até 30 (trinta) dias após o encerramento do
exercício de 2025, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício
financeiro de 2025, e até o limite de 7% (sete por cento) previsto na Constituição
Federal.
Art. 15 Consta nesta Lei, nos termos do artigo 5º da Lei
Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência não
superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento
complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos inclusive para abertura de créditos adicionais destinados ao
reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas
finalidades, conforme Portaria STN/ME n° 163/2001 atualizada.
Parágrafo único - Não se efetivando até o dia 10/12/2026 os
riscos fiscais relacionados a passivos contingentes e intempéries previstas neste
artigo, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para atender insuficiência de dotação nas diversas
unidades orçamentárias.
Art. 16 Fica integrado à Lei do Plano Plurianual – PPA os
programas, objetivos, metas, atividades e projetos aprovados nesta lei para o
exercício de 2026 de acordo com seus anexos, e fica o Poder Executivo
autorizado a promover a compatibilidade da Lei de Diretrizes Orçamentária –
LDO e da Lei do Plano Plurianual de Investimento – PPA, com as alterações
verificadas nesta Lei.
Art. 17 O aporte para cobertura do déficit atuarial do regime
próprio de previdência social – RPPS, não considerado como contribuição
patronal, nos termos do art. 18 da Lei nº101/00, constitui despesa
orçamentária destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do
RPPS conforme plano de amortização e de acordo com dotações constantes nos
anexos desta lei.
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Art. 18 As emendas impositivas serão publicadas em anexo a
esta Lei e poderão ser inseridas nas dotações orçamentárias ao longo do
exercício, através de crédito especial, conforme estabelecido na Lei 4.320/64 e
de acordo com suas especificidades.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 14 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal