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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-10-20
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA, PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029.”
native_id221

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Matéria Arquivada
2026-04-01 Matéria Arquivada
2026-03-03 Matéria Arquivada
2025-12-09 Redação Final
2025-12-09 Proposição aprovada
2025-10-24 Proposição distribuída às comissões
2025-10-24 Aguardando distribuição para as Comissões
2025-10-24 Encaminhado ao Plenário
2025-10-24 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T10:48:31.002511-04:00 Aprovada por Maioria Simples 9 0 1
2025-12-09T13:17:58.352070-04:00 Aprovada por Maioria Simples 10 0 1

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 33/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara 
Municipal, para apreciação e deliberação, o Projeto de Lei n.º 33/2025, 
que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Sidrolândia, para 
o período de 2026 a 2029.”
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o 
Plano Plurianual – PPA 2026/2029, instrumento que estabelece, de 
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração 
Municipal, em conformidade com o disposto no artigo 165, § 1º, da 
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
O PPA é o principal instrumento de planejamento de médio 
prazo do Município, organizando as ações do Governo em programas e 
projetos estruturantes, que refletem as políticas públicas definidas a 
partir do Plano de Governo 2025–2028, dos Objetivos de 
Desenvolvimento Sustentável (ODS) e do diálogo com a sociedade 
sidrolandense.
Além de atender às exigências legais, o PPA 2026–2029 
busca garantir a continuidade das políticas públicas, a eficiência na 
aplicação dos recursos públicos e o alcance de resultados efetivos para a 
população, reforçando o compromisso desta Administração com o 
planejamento, a transparência e a responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à 
elevada apreciação dos Senhores Vereadores, certo de que o mesmo será 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
analisado com a atenção e o reconhecimento da importância que o tema 
requer.
 Atenciosamente,
 Sidrolândia-MS, 14 de Outubro de 2025
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
PROJETO DE LEI N.º 33/2025
“DISPÕE SOBRE O PLANO 
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE 
SIDROLÂNDIA, PARA O PERÍODO 
DE 2026 A 2029.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso 
do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal Sidrolândia, aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de 
Sidrolândia – PPA, para o período de 2026/2029, em cumprimento ao disposto 
no § 1º do art. 165, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.
Art. 2º O PPA 2026/2029 é instrumento de planejamento 
governamental que define objetivos e metas da administração municipal para 
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos 
programas de duração continuada.
Art. 3º O PPA 2026/2029 reflete as políticas públicas e organiza 
a atuação governamental por meio de Programas e Ações Projetos e Atividades, 
assim definidos;
Programa - Instrumento de organização da atuação 
governamental, voltado para a atendimento das necessidades da sociedade ou 
solução de problemas, agregando um conjunto de ações com objetivos comuns;
Ação - Representam o detalhamento dos programas, 
segmentando os trabalhos com bases em linhas específicas para atender as 
necessidades da sociedade, sendo subdivididas em projetos ou atividades ou 
operações especiais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Art. 4º O Plano Plurianual foi estruturado refletindo políticas 
públicas e planos setoriais, sendo estruturado de acordo com a seguinte 
especificação:
Programas - Cada Programa traz especificado seu objetivo, 
expressando o que deve ser feito, e seu valor individualizado por ano, 
abrangendo o período de 2026/27/28/29.
Ações – Desdobramento de Programas que serão especificadas 
em projetos ou atividades ou operações especiais nos orçamentos anuais e 
apresentam valor total especificado por cada ano, e também as metas e 
quantitativos anuais.
Art. 5º A transversalidade de políticas públicas foi considerada 
em todos os Programas, abrangendo:
Infância;
Juventude;
Mulheres;
Pessoas com deficiência; 
Idosos;
Comunidades em situação de vulnerabilidade. 
Art. 6º O PPA 2026/2029 abrange programas específicos, 
construídos com base no diálogo com a população, nas diretrizes do Plano de 
Governo 2025–2028 e nos compromissos com os Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável (ODS).
Art. 7º Os Programas constantes do PPA 2026/2029 deverão 
estar expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem e 
serão orientados para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.
Art. 8º O investimento plurianual, para o período 2026/2029, 
está incluído nos Programas do PPA, sendo que a lei orçamentária anual e seus 
anexos detalharão esses investimentos para o ano de sua vigência.
Art. 9º O valor global dos programas é indicativo, sendo 
considerado no planejamento da programação e na execução da despesa, e não 
constitui limite para a elaboração e a execução dos orçamentos e dos seus 
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R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
créditos adicionais, podendo ser alterado anualmente de acordo com o disposto 
nas leis orçamentárias.
Art. 10º As alterações nas leis orçamentárias e nas leis de 
diretrizes orçamentárias ao longo dos anos de 2026 a 2029 serão conciliadas 
no PPA.
Parágrafo único. De acordo com as alterações previstas no 
“caput” fica autorizada a substituição das dotações nos contratos vigentes no 
período de 2026/2029, de forma a adequá-los aos novos programas e ações, 
sem apostilamento.
Art. 11º O PPA 2026/2029 e as respectivas leis de diretrizes 
orçamentárias serão compatibilizados com os orçamentos anuais. 
Art. 12º A execução do PPA 2026/2029 observará os princípios 
da administração pública, principalmente os de publicidade, eficiência, 
impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, 
a avaliação e a revisão.
Art. 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
com efeitos a partir de 01/01/2026.
Gabinete do Prefeito Municipal, 14 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal

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