PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 33/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Câmara
Municipal, para apreciação e deliberação, o Projeto de Lei n.º 33/2025,
que “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Sidrolândia, para
o período de 2026 a 2029.”
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o
Plano Plurianual – PPA 2026/2029, instrumento que estabelece, de
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração
Municipal, em conformidade com o disposto no artigo 165, § 1º, da
Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
O PPA é o principal instrumento de planejamento de médio
prazo do Município, organizando as ações do Governo em programas e
projetos estruturantes, que refletem as políticas públicas definidas a
partir do Plano de Governo 2025–2028, dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS) e do diálogo com a sociedade
sidrolandense.
Além de atender às exigências legais, o PPA 2026–2029
busca garantir a continuidade das políticas públicas, a eficiência na
aplicação dos recursos públicos e o alcance de resultados efetivos para a
população, reforçando o compromisso desta Administração com o
planejamento, a transparência e a responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à
elevada apreciação dos Senhores Vereadores, certo de que o mesmo será
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analisado com a atenção e o reconhecimento da importância que o tema
requer.
Atenciosamente,
Sidrolândia-MS, 14 de Outubro de 2025
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 33/2025
“DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE
SIDROLÂNDIA, PARA O PERÍODO
DE 2026 A 2029.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso
do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal Sidrolândia, aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de
Sidrolândia – PPA, para o período de 2026/2029, em cumprimento ao disposto
no § 1º do art. 165, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.
Art. 2º O PPA 2026/2029 é instrumento de planejamento
governamental que define objetivos e metas da administração municipal para
as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
Art. 3º O PPA 2026/2029 reflete as políticas públicas e organiza
a atuação governamental por meio de Programas e Ações Projetos e Atividades,
assim definidos;
Programa - Instrumento de organização da atuação
governamental, voltado para a atendimento das necessidades da sociedade ou
solução de problemas, agregando um conjunto de ações com objetivos comuns;
Ação - Representam o detalhamento dos programas,
segmentando os trabalhos com bases em linhas específicas para atender as
necessidades da sociedade, sendo subdivididas em projetos ou atividades ou
operações especiais.
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Art. 4º O Plano Plurianual foi estruturado refletindo políticas
públicas e planos setoriais, sendo estruturado de acordo com a seguinte
especificação:
Programas - Cada Programa traz especificado seu objetivo,
expressando o que deve ser feito, e seu valor individualizado por ano,
abrangendo o período de 2026/27/28/29.
Ações – Desdobramento de Programas que serão especificadas
em projetos ou atividades ou operações especiais nos orçamentos anuais e
apresentam valor total especificado por cada ano, e também as metas e
quantitativos anuais.
Art. 5º A transversalidade de políticas públicas foi considerada
em todos os Programas, abrangendo:
Infância;
Juventude;
Mulheres;
Pessoas com deficiência;
Idosos;
Comunidades em situação de vulnerabilidade.
Art. 6º O PPA 2026/2029 abrange programas específicos,
construídos com base no diálogo com a população, nas diretrizes do Plano de
Governo 2025–2028 e nos compromissos com os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável (ODS).
Art. 7º Os Programas constantes do PPA 2026/2029 deverão
estar expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem e
serão orientados para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.
Art. 8º O investimento plurianual, para o período 2026/2029,
está incluído nos Programas do PPA, sendo que a lei orçamentária anual e seus
anexos detalharão esses investimentos para o ano de sua vigência.
Art. 9º O valor global dos programas é indicativo, sendo
considerado no planejamento da programação e na execução da despesa, e não
constitui limite para a elaboração e a execução dos orçamentos e dos seus
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créditos adicionais, podendo ser alterado anualmente de acordo com o disposto
nas leis orçamentárias.
Art. 10º As alterações nas leis orçamentárias e nas leis de
diretrizes orçamentárias ao longo dos anos de 2026 a 2029 serão conciliadas
no PPA.
Parágrafo único. De acordo com as alterações previstas no
“caput” fica autorizada a substituição das dotações nos contratos vigentes no
período de 2026/2029, de forma a adequá-los aos novos programas e ações,
sem apostilamento.
Art. 11º O PPA 2026/2029 e as respectivas leis de diretrizes
orçamentárias serão compatibilizados com os orçamentos anuais.
Art. 12º A execução do PPA 2026/2029 observará os princípios
da administração pública, principalmente os de publicidade, eficiência,
impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação,
a avaliação e a revisão.
Art. 13º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir de 01/01/2026.
Gabinete do Prefeito Municipal, 14 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal