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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-10-20
Ementa“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 014/03, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, PARA DISPOR SOBRE A INCIDÊNCIA DO ISSQN NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GUINCHO INTRAMUNICIPAL, DE GUINDASTE E DE IÇAMENTO, BEM COMO SOBRE A INCIDÊNCIA DO ISSQN ESTIMADO INCIDENTE SOBRE A CONSTRUÇÃO CIVIL DE EDIFICAÇÕES REALIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS, CADASTRADAS OU NÃO, E/OU PESSOAS JURÍDICAS NÃO CADASTRADAS NO MUNICÍPIO E INSTITUIR O TERMO DE FISCALIZAÇÃO ORIENTATIVA – TFO, NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-24 Matéria Arquivada
2025-10-24 Matéria Transformada em Lei
2025-10-21 Redação Final
2025-10-21 Proposição aprovada
2025-10-20 Encaminhado ao Plenário
2025-10-20 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T11:34:21.574534-04:00 Aprovada por Maioria Simples 12 0 1

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 15/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Casa Legislativa Municipal, a proposição 
de Lei Complementar Municipal anexa, que, com supedâneo no art. 59 
da Carta Constitucional c/c inc. II, do art. 84, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Sidrolândia, que tem por escopo alterar a Lei 
Complementar Municipal nº 014, de 17 de dezembro de 2003, que dispôs 
sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para 
adequar à Lei Municipal em relação aos serviços de içamento, atualizar o 
procedimento do ISSQN estimado, incidente sobre a construção civil de 
edificações realizadas por pessoas físicas, cadastradas ou não, e/ou 
pessoas jurídicas não cadastradas no Município e instituir o Termo de 
Fiscalização Orientativa no âmbito da fiscalização tributária municipal.
A Lei Complementar nº 218/2025, publicada na edição de 
25.09.2025 do Diário Oficial da União, explicitou que o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de 
guincho intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local da 
execução da obra, sendo necessária a atualização da legislação municipal 
para recepcionar a alteração e garantir a arrecadação do ISS desses 
serviços quando prestados no território de Sidrolândia. 
Em relação à atualização do procedimento do ISSQN estimado 
incidente sobre a construção civil de edificações realizadas por pessoas 
físicas, cadastradas ou não, e/ou pessoas jurídicas não cadastradas no 
Município, as alterações propostas visam à atualização dos 
procedimentos do recolhimento do ISS previstos em tais casos, 
considerando que a Lei Complementar já prevê a forma e o método do 
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recolhimento do referido imposto, conforme dispositivos a seguir 
reproduzidos:
Art. 23º O lançamento do ISSQN estimado, incidente sobre a 
construção civil de construções, em se tratando de pessoas físicas, 
cadastradas ou não e/ou pessoas jurídicas não cadastradas no 
Município, se dará antecipadamente a conclusão da obra, pela 
autoridade competente, após a aprovação do projeto de construção, e 
anteriormente a liberação do alvará de construção.
§ 1 º O recolhimento do Imposto de que trata o caput deste 
artigo, é de responsabilidade do proprietário da obra, devendo ser 
efetuado antes da liberação do Alvará de Construção.
§ 2 º Na conclusão da obra, havendo divergência entre o projeto 
aprovado e a construção executada, a diferença do ISSQN 
antecipadamente lançado e recolhido, deverá ser exigida do proprietário 
do imóvel, mediante lançamento de ofício pela autoridade competente 
antes da liberação de carta de Habite-se.
Como se observa, o procedimento atual prevê que o 
recolhimento do ISSQN estimado da obra ocorrerá antes da liberação do 
Alvará de Construção, sendo de responsabilidade do proprietário da obra 
tal recolhimento. 
Entretanto, a mesma Lei Complementar elenca os casos de 
responsabilidade solidária pelo recolhimento do ISS, estabelecendo a 
responsabilidade nos casos de serviços prestados sem notas fiscais, sem 
prova de pagamento do imposto, sem inscrição, nos termos do artigo 8º, 
a seguir:
Art. 8 º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - os titulares de direitos sobre prédios, o proprietário do 
imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente com o 
contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres, 
que lhes forem prestados, sem a documentação fiscal correspondente e 
sem prova de pagamento do imposto devido pelo prestador de serviço;
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II - a pessoa natural ou jurídica que se utilizar, de serviços de 
empresa ou profissional autônomo, solidariamente com o prestador do 
serviço, quando dele não exigir:
a - emissão de nota fiscal, nos casos em que o prestador de 
serviço esteja obrigado a emiti-la por disposição legal;
b - nos demais casos, comprovação da inscrição no cadastro de 
contribuintes mobiliários do município;
A alteração pretendida com a mudança na legislação é permitir 
que o ISS estimado nas obras tomadas por pessoas físicas, cadastradas 
ou não, e/ou pessoas jurídicas não cadastradas no Município, seja 
recolhido pelo próprio prestador do serviço durante a execução da obra, 
de modo que apenas nos casos em que não houver o recolhimento, o 
proprietário do imóvel seja solidário com o prestador no recolhimento do 
imposto devido.
Esta mudança trará fomento à construção civil municipal, uma 
vez que o custo do ISS Estimado não será mais cobrado no início da obra 
do proprietário do imóvel (PF ou PJ não cadastradas no Município), mas 
será recolhido pelo prestador durante a execução da construção, 
mediante emissão das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas e o 
pagamento do imposto, com o acompanhamento do proprietário, que 
continuará tendo a responsabilidade solidária com o prestador do serviço 
quanto ao tributo devido ao final da obra.
Com o intuito de facilitar o procedimento, será efetuada 
alteração no cálculo do ISS Estimado, que passará a ser realizado com 
base nos valores de mão de obra para construção civil, segundo o tipo e 
a categoria da edificação, por metro quadrado, nas formas e condições 
estabelecidas em Regulamento municipal, permitindo que os 
contribuintes acompanhem as variáveis utilizadas no cálculo do imposto.
No novo procedimento, o proprietário da obra será responsável 
pelo recolhimento da diferença do imposto apenas nos casos em que 
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houver recolhimento a menor de ISS pelo prestador. Tal recolhimento 
deverá ser realizado antes da liberação do Habite-se, mantendo-se 
inalterado o procedimento de verificação de divergência entre o projeto 
aprovado e a construção executada.
Também foi prevista a possibilidade de abatimento dos custos 
de mão de obra própria utilizada pelo proprietário da obra da base de 
cálculo do ISS Estimado, desde que comprovado o vínculo empregatício 
e atendidas as regras do regulamento, de modo a incentivar a contratação 
formal e garantir os direitos trabalhistas aos empregados da construção 
civil, fomentando ainda mais o mercado da construção civil no âmbito 
municipal. 
A adoção dos novos procedimentos para o ISS Estimado da 
Construção Civil beneficiará toda a sociedade sidrolandense, 
estimulando a economia local (comércio e mercado de trabalho) e a 
realização do sonho da construção ou reforma da casa própria, 
diminuindo o valor a ser gasto no início da obra, uma vez que o imposto 
não será mais recolhido no início da obra, mas durante a sua execução 
ou, em casos específicos, apenas no final da obra.
E por fim, o presente projeto busca efetivar condições para 
incentivar e promover a autorregularização dos contribuintes municipais, 
de forma que este saneamento seja pedagógico e orientativo em relação 
às suas obrigações tributárias e não meramente punitivo, como previsto 
atualmente na Lei Complementar nº 014/03, conforme dispositivos a 
seguir:
Art. 69º Verificando-se omissão não dolosa ou qualquer 
infração de lei ou regulamento fiscal, de que possa resultar evasão de 
tributo, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, 
no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o 
infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, 
lavrar-se-á auto de infração.
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§ 2º Lavrar-se-a igualmente, auto de infração quando o 
contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Nota-se que a legislação é direta ao prever a lavratura do auto 
em caso de verificação de ações ou omissões que contrariem a legislação 
tributária e estabelecendo um prazo exíguo de 05 (cinco) dias para 
regularização das infrações de ISS, de modo que muitas vezes o 
contribuinte erra por desconhecimento das inúmeras legislações 
tributárias sendo obrigado a arcar com altos valores, o que impossibilita 
de recolher o tributo e a penalidade lançada, gerando um efeito contrário 
ao pretendido, pois o contribuinte torna-se inadimplente das obrigações 
correntes em virtude de uma penalidade de um ato pretérito e 
desconhecido.
A proposta apresentada visa resolver tal situação, permitindo 
que o Fisco continue atuante e fiscalizando as ações e omissões 
contrárias à legislação tributária, mas trará condições mais benéficas 
para que o contribuinte arque com e recolha o crédito tributário lançado 
mediante o Termo de Fiscalização Orientativa – TFO, oq eu tornará um 
incentivo para a autorregularização e conformidade fiscal dos 
contribuintes. 
Temos vários exemplos de fomento estatal visando à promoção 
da regularização dos contribuintes, seja espontânea, caso em que o 
próprio contribuinte busca regularizar a sua situação fiscal (“Programa 
Alerta” – Receita Federal, “Autorregularização SEFAZ/RS” – Rio Grande 
do Sul, “Em dia com POA” – Prefeitura de Porto Alegre, “São Paulo em 
dia” - São Paulo/SP, entre outros) ou uma “autorregularização assistida”, 
em que o fisco aponta a inconsistência e oferece um caminho facilitado 
para que o contribuinte efetue a sua regularização em melhores 
condições, como ocorre nos Municípios de Curitiba-PR, Cuiabá-MT e 
Campo Grande-MS. 
Em síntese, acredita-se que mediante a Autorregularização 
Fiscal é possível aproximar o contribuinte do fisco municipal, oferecendo 
ao administrado a oportunidade de resolver as suas irregularidades e 
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pendências tributárias por meio da educação e da justiça fiscal, 
demonstrando que o tributo recolhido reverte em proveito para toda a 
sociedade.
Por fim, espera-se que mediante o Termo de Fiscalização 
Orientativa, os contribuintes possam resolver as pendências levantadas 
pelo Fisco sem a necessidade de um contencioso administrativo e 
jurídico, visando, principalmente, uma arrecadação mais eficiente e 
célere, sem causar prejuízos econômicos excessivos aos contribuintes 
que geram trabalho e riquezas ao município.
Ante o exposto, e considerando justificadas as razões desta 
iniciativa, bem como o relevante interesse público que ampara as 
medidas propostas, as quais trarão ganhos reais e imediatos para os 
contribuintes e toda a sociedade de Sidrolândia – abrangendo a redução 
do ônus financeiro inicial para o proprietário da obra, o estímulo à 
economia local, a modernização do cálculo do imposto e a adoção de 
mecanismos de autorregularização pela Administração Pública, entre 
outros aspectos que tornam a tributação municipal mais justa e 
transparente para todos –, solicito a colaboração dos nobres vereadores 
desta Casa para a aprovação da presente propositura.
Certos da compreensão e do apoio dessa respeitável Casa 
Legislativa.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima 
e consideração.
Atenciosamente, 
 Sidrolândia-MS, 20 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 15/2025
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 
014/03, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO 
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, 
PARA DISPOR SOBRE A INCIDÊNCIA DO ISSQN 
NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GUINCHO 
INTRAMUNICIPAL, DE GUINDASTE E DE 
IÇAMENTO, BEM COMO SOBRE A INCIDÊNCIA 
DO ISSQN ESTIMADO INCIDENTE SOBRE A 
CONSTRUÇÃO CIVIL DE EDIFICAÇÕES 
REALIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS, 
CADASTRADAS OU NÃO, E/OU PESSOAS 
JURÍDICAS NÃO CADASTRADAS NO MUNICÍPIO 
E INSTITUIR O TERMO DE FISCALIZAÇÃO 
ORIENTATIVA – TFO, NO MUNICÍPIO DE 
SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO 
SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar Municipal nº 014/2003, que dispõe sobre o Imposto 
Sobre Serviços De Qualquer Natureza, passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art. 14. ........................................................................
.............................................................................................
(...)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 
e 14.14 da lista constante do § 1° do art. 2° desta Lei.
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(...)
Art. 23. O lançamento do ISSQN estimado, incidente sobre a construção civil de 
edificações realizadas por pessoas físicas, cadastradas ou não, e/ou pessoas 
jurídicas não cadastradas no Município, será realizado pela autoridade 
competente após a aprovação do projeto de construção e anteriormente à 
liberação do alvará de construção.
§ 1º O ISSQN incidente sobre a operação será calculado com base nos valores 
de mão de obra para construção civil, segundo o tipo e a categoria da edificação, 
por metro quadrado, nas formas e condições estabelecidas em Regulamento.
§ 2º No momento do requerimento do Habite-se, o interessado deverá apresentar 
a documentação fiscal comprobatória dos serviços de construção civil 
efetivamente prestados e tributados no curso da obra, de modo a confrontar o 
ISSQN efetivamente recolhido pelos prestadores por meio das notas fiscais com 
o valor estimado no caput.
§ 3º Havendo divergência entre o projeto aprovado e a construção executada, a 
diferença do ISSQN estimado será recalculada pela autoridade competente. 
§ 4º Se o valor total do ISSQN comprovadamente recolhido pelos prestadores de 
serviço durante a obra, mediante documentação fiscal válida e conforme 
regulamento, for inferior ao valor estimado, o proprietário da obra será 
responsável pelo recolhimento da diferença do imposto antes da liberação do 
Habite-se.
§ 5º Na ausência da apresentação da documentação fiscal referida no § 2º, ou 
se caso esta não atenda aos requisitos estabelecidos em regulamento, o 
proprietário da obra deverá recolher a totalidade do imposto calculado com base 
na estimativa.
§ 6º Quando o proprietário da obra utilizar mão de obra de seus empregados, 
devidamente registrados, os valores pagos a título de salários e encargos sociais 
serão deduzidos da base de cálculo do ISSQN estimado, nos termos e condições 
estabelecidos em regulamento. 
§ 7º Somente serão considerados no cálculo referido no § 4º deste artigo os 
documentos fiscais que atendam às regras definidas na legislação municipal.
(...)
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Art. 25. A liberação da Carta de Habite-se, dar-se-á após a conclusão da obra e, 
desde que o lançamento do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas 
pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os arts. 23 e 24, tenha sido 
efetivamente homologado pela autoridade fazendária competente.”
(...)
Art. 69. Verificadas inconsistências ou divergências passíveis de saneamento 
pelo contribuinte, será lavrado o Termo de Fiscalização Orientativa - TFO para 
recolhimento do valor do tributo à vista ou parcelado em até 20 (vinte) parcelas, 
aplicando-se ao crédito tributário a atualização monetária, multa e juros 
moratórios.
§ 1º O Termo de Fiscalização Orientativa - TFO deverá ser lavrado em 
conformidade com os requisitos previstos para a notificação de lançamento, 
conforme disposto no art. 68 desta Lei Complementar. 
§ 2º Sobre o valor da penalidade prevista no Termo de Fiscalização Orientativa 
- TFO incidirá: 
I - para pagamento à vista do crédito tributário apurado: 
a) desconto de 100% (cem por cento) da multa e juros moratórios, se pago em 
até 15 (quinze) dias da data da notificação do TFO; 
b) desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e juros moratórios, se 
pago em até 30 (trinta) dias da data da notificação do TFO;
c) desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros moratórios, se pago 
em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da notificação do TFO.
II - para pagamento parcelado, e desde que o parcelamento seja efetuado em até 
45 (quarenta e cinco) dias da data da notificação do TFO: 
a) desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros de mora, se parcelado em até 
10 (dez) vezes;
b) desconto de 30% (trinta por cento) nos juros de mora, se parcelado de 11 
(onze) a 15 (quinze) vezes; 
c) descontos de 20% (vinte por cento) nos juros de mora, se parcelado de 16 
(dezesseis) a 20 (vinte) vezes; 
§ 3º Não caberá Impugnação nem Recurso contra o Termo de Fiscalização 
Orientativa - TFO.
§ 4º No pagamento parcelado dos créditos lançados mediante Termo de 
Fiscalização Orientativa serão observadas as seguintes condições:
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I - Entrada de 10% (dez por cento), a ser paga no prazo de até 2 (dois) dias úteis, 
a contar da assinatura do Termo de Parcelamento;
II - Parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais);
III - Rescisão do parcelamento e vencimento extraordinário das demais parcelas, 
em caso de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, caso 
em que o débito remanescente será considerado integralmente vencido e apto a 
ser inscrito em Dívida Ativa, independentemente de notificação.
IV - Atualização das parcelas vencidas ou vincendas, de acordo com o disposto 
na legislação municipal.
§ 5º Esgotado, sem o correspondente adimplemento, o prazo de pagamento do 
crédito tributário, conforme estabelecido neste artigo, ou recusando-se o 
contribuinte a tomar ciência do Termo de Fiscalização Orientativa, o Termo será 
automaticamente convertido em Auto de Infração e Imposição de Penalidades. 
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os artigos 
12, 13, 14 e 15 da Lei Complementar Municipal nº 40/2008, a Lei 
Complementar Municipal nº 39/2008 e as demais disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal 

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