PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 15/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Casa Legislativa Municipal, a proposição
de Lei Complementar Municipal anexa, que, com supedâneo no art. 59
da Carta Constitucional c/c inc. II, do art. 84, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Sidrolândia, que tem por escopo alterar a Lei
Complementar Municipal nº 014, de 17 de dezembro de 2003, que dispôs
sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para
adequar à Lei Municipal em relação aos serviços de içamento, atualizar o
procedimento do ISSQN estimado, incidente sobre a construção civil de
edificações realizadas por pessoas físicas, cadastradas ou não, e/ou
pessoas jurídicas não cadastradas no Município e instituir o Termo de
Fiscalização Orientativa no âmbito da fiscalização tributária municipal.
A Lei Complementar nº 218/2025, publicada na edição de
25.09.2025 do Diário Oficial da União, explicitou que o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de
guincho intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local da
execução da obra, sendo necessária a atualização da legislação municipal
para recepcionar a alteração e garantir a arrecadação do ISS desses
serviços quando prestados no território de Sidrolândia.
Em relação à atualização do procedimento do ISSQN estimado
incidente sobre a construção civil de edificações realizadas por pessoas
físicas, cadastradas ou não, e/ou pessoas jurídicas não cadastradas no
Município, as alterações propostas visam à atualização dos
procedimentos do recolhimento do ISS previstos em tais casos,
considerando que a Lei Complementar já prevê a forma e o método do
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recolhimento do referido imposto, conforme dispositivos a seguir
reproduzidos:
Art. 23º O lançamento do ISSQN estimado, incidente sobre a
construção civil de construções, em se tratando de pessoas físicas,
cadastradas ou não e/ou pessoas jurídicas não cadastradas no
Município, se dará antecipadamente a conclusão da obra, pela
autoridade competente, após a aprovação do projeto de construção, e
anteriormente a liberação do alvará de construção.
§ 1 º O recolhimento do Imposto de que trata o caput deste
artigo, é de responsabilidade do proprietário da obra, devendo ser
efetuado antes da liberação do Alvará de Construção.
§ 2 º Na conclusão da obra, havendo divergência entre o projeto
aprovado e a construção executada, a diferença do ISSQN
antecipadamente lançado e recolhido, deverá ser exigida do proprietário
do imóvel, mediante lançamento de ofício pela autoridade competente
antes da liberação de carta de Habite-se.
Como se observa, o procedimento atual prevê que o
recolhimento do ISSQN estimado da obra ocorrerá antes da liberação do
Alvará de Construção, sendo de responsabilidade do proprietário da obra
tal recolhimento.
Entretanto, a mesma Lei Complementar elenca os casos de
responsabilidade solidária pelo recolhimento do ISS, estabelecendo a
responsabilidade nos casos de serviços prestados sem notas fiscais, sem
prova de pagamento do imposto, sem inscrição, nos termos do artigo 8º,
a seguir:
Art. 8 º São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - os titulares de direitos sobre prédios, o proprietário do
imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente com o
contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres,
que lhes forem prestados, sem a documentação fiscal correspondente e
sem prova de pagamento do imposto devido pelo prestador de serviço;
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II - a pessoa natural ou jurídica que se utilizar, de serviços de
empresa ou profissional autônomo, solidariamente com o prestador do
serviço, quando dele não exigir:
a - emissão de nota fiscal, nos casos em que o prestador de
serviço esteja obrigado a emiti-la por disposição legal;
b - nos demais casos, comprovação da inscrição no cadastro de
contribuintes mobiliários do município;
A alteração pretendida com a mudança na legislação é permitir
que o ISS estimado nas obras tomadas por pessoas físicas, cadastradas
ou não, e/ou pessoas jurídicas não cadastradas no Município, seja
recolhido pelo próprio prestador do serviço durante a execução da obra,
de modo que apenas nos casos em que não houver o recolhimento, o
proprietário do imóvel seja solidário com o prestador no recolhimento do
imposto devido.
Esta mudança trará fomento à construção civil municipal, uma
vez que o custo do ISS Estimado não será mais cobrado no início da obra
do proprietário do imóvel (PF ou PJ não cadastradas no Município), mas
será recolhido pelo prestador durante a execução da construção,
mediante emissão das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas e o
pagamento do imposto, com o acompanhamento do proprietário, que
continuará tendo a responsabilidade solidária com o prestador do serviço
quanto ao tributo devido ao final da obra.
Com o intuito de facilitar o procedimento, será efetuada
alteração no cálculo do ISS Estimado, que passará a ser realizado com
base nos valores de mão de obra para construção civil, segundo o tipo e
a categoria da edificação, por metro quadrado, nas formas e condições
estabelecidas em Regulamento municipal, permitindo que os
contribuintes acompanhem as variáveis utilizadas no cálculo do imposto.
No novo procedimento, o proprietário da obra será responsável
pelo recolhimento da diferença do imposto apenas nos casos em que
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houver recolhimento a menor de ISS pelo prestador. Tal recolhimento
deverá ser realizado antes da liberação do Habite-se, mantendo-se
inalterado o procedimento de verificação de divergência entre o projeto
aprovado e a construção executada.
Também foi prevista a possibilidade de abatimento dos custos
de mão de obra própria utilizada pelo proprietário da obra da base de
cálculo do ISS Estimado, desde que comprovado o vínculo empregatício
e atendidas as regras do regulamento, de modo a incentivar a contratação
formal e garantir os direitos trabalhistas aos empregados da construção
civil, fomentando ainda mais o mercado da construção civil no âmbito
municipal.
A adoção dos novos procedimentos para o ISS Estimado da
Construção Civil beneficiará toda a sociedade sidrolandense,
estimulando a economia local (comércio e mercado de trabalho) e a
realização do sonho da construção ou reforma da casa própria,
diminuindo o valor a ser gasto no início da obra, uma vez que o imposto
não será mais recolhido no início da obra, mas durante a sua execução
ou, em casos específicos, apenas no final da obra.
E por fim, o presente projeto busca efetivar condições para
incentivar e promover a autorregularização dos contribuintes municipais,
de forma que este saneamento seja pedagógico e orientativo em relação
às suas obrigações tributárias e não meramente punitivo, como previsto
atualmente na Lei Complementar nº 014/03, conforme dispositivos a
seguir:
Art. 69º Verificando-se omissão não dolosa ou qualquer
infração de lei ou regulamento fiscal, de que possa resultar evasão de
tributo, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que,
no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o
infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente,
lavrar-se-á auto de infração.
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§ 2º Lavrar-se-a igualmente, auto de infração quando o
contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Nota-se que a legislação é direta ao prever a lavratura do auto
em caso de verificação de ações ou omissões que contrariem a legislação
tributária e estabelecendo um prazo exíguo de 05 (cinco) dias para
regularização das infrações de ISS, de modo que muitas vezes o
contribuinte erra por desconhecimento das inúmeras legislações
tributárias sendo obrigado a arcar com altos valores, o que impossibilita
de recolher o tributo e a penalidade lançada, gerando um efeito contrário
ao pretendido, pois o contribuinte torna-se inadimplente das obrigações
correntes em virtude de uma penalidade de um ato pretérito e
desconhecido.
A proposta apresentada visa resolver tal situação, permitindo
que o Fisco continue atuante e fiscalizando as ações e omissões
contrárias à legislação tributária, mas trará condições mais benéficas
para que o contribuinte arque com e recolha o crédito tributário lançado
mediante o Termo de Fiscalização Orientativa – TFO, oq eu tornará um
incentivo para a autorregularização e conformidade fiscal dos
contribuintes.
Temos vários exemplos de fomento estatal visando à promoção
da regularização dos contribuintes, seja espontânea, caso em que o
próprio contribuinte busca regularizar a sua situação fiscal (“Programa
Alerta” – Receita Federal, “Autorregularização SEFAZ/RS” – Rio Grande
do Sul, “Em dia com POA” – Prefeitura de Porto Alegre, “São Paulo em
dia” - São Paulo/SP, entre outros) ou uma “autorregularização assistida”,
em que o fisco aponta a inconsistência e oferece um caminho facilitado
para que o contribuinte efetue a sua regularização em melhores
condições, como ocorre nos Municípios de Curitiba-PR, Cuiabá-MT e
Campo Grande-MS.
Em síntese, acredita-se que mediante a Autorregularização
Fiscal é possível aproximar o contribuinte do fisco municipal, oferecendo
ao administrado a oportunidade de resolver as suas irregularidades e
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pendências tributárias por meio da educação e da justiça fiscal,
demonstrando que o tributo recolhido reverte em proveito para toda a
sociedade.
Por fim, espera-se que mediante o Termo de Fiscalização
Orientativa, os contribuintes possam resolver as pendências levantadas
pelo Fisco sem a necessidade de um contencioso administrativo e
jurídico, visando, principalmente, uma arrecadação mais eficiente e
célere, sem causar prejuízos econômicos excessivos aos contribuintes
que geram trabalho e riquezas ao município.
Ante o exposto, e considerando justificadas as razões desta
iniciativa, bem como o relevante interesse público que ampara as
medidas propostas, as quais trarão ganhos reais e imediatos para os
contribuintes e toda a sociedade de Sidrolândia – abrangendo a redução
do ônus financeiro inicial para o proprietário da obra, o estímulo à
economia local, a modernização do cálculo do imposto e a adoção de
mecanismos de autorregularização pela Administração Pública, entre
outros aspectos que tornam a tributação municipal mais justa e
transparente para todos –, solicito a colaboração dos nobres vereadores
desta Casa para a aprovação da presente propositura.
Certos da compreensão e do apoio dessa respeitável Casa
Legislativa.
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima
e consideração.
Atenciosamente,
Sidrolândia-MS, 20 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 15/2025
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº
014/03, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA,
PARA DISPOR SOBRE A INCIDÊNCIA DO ISSQN
NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GUINCHO
INTRAMUNICIPAL, DE GUINDASTE E DE
IÇAMENTO, BEM COMO SOBRE A INCIDÊNCIA
DO ISSQN ESTIMADO INCIDENTE SOBRE A
CONSTRUÇÃO CIVIL DE EDIFICAÇÕES
REALIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS,
CADASTRADAS OU NÃO, E/OU PESSOAS
JURÍDICAS NÃO CADASTRADAS NO MUNICÍPIO
E INSTITUIR O TERMO DE FISCALIZAÇÃO
ORIENTATIVA – TFO, NO MUNICÍPIO DE
SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar Municipal nº 014/2003, que dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviços De Qualquer Natureza, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 14. ........................................................................
.............................................................................................
(...)
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19
e 14.14 da lista constante do § 1° do art. 2° desta Lei.
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(...)
Art. 23. O lançamento do ISSQN estimado, incidente sobre a construção civil de
edificações realizadas por pessoas físicas, cadastradas ou não, e/ou pessoas
jurídicas não cadastradas no Município, será realizado pela autoridade
competente após a aprovação do projeto de construção e anteriormente à
liberação do alvará de construção.
§ 1º O ISSQN incidente sobre a operação será calculado com base nos valores
de mão de obra para construção civil, segundo o tipo e a categoria da edificação,
por metro quadrado, nas formas e condições estabelecidas em Regulamento.
§ 2º No momento do requerimento do Habite-se, o interessado deverá apresentar
a documentação fiscal comprobatória dos serviços de construção civil
efetivamente prestados e tributados no curso da obra, de modo a confrontar o
ISSQN efetivamente recolhido pelos prestadores por meio das notas fiscais com
o valor estimado no caput.
§ 3º Havendo divergência entre o projeto aprovado e a construção executada, a
diferença do ISSQN estimado será recalculada pela autoridade competente.
§ 4º Se o valor total do ISSQN comprovadamente recolhido pelos prestadores de
serviço durante a obra, mediante documentação fiscal válida e conforme
regulamento, for inferior ao valor estimado, o proprietário da obra será
responsável pelo recolhimento da diferença do imposto antes da liberação do
Habite-se.
§ 5º Na ausência da apresentação da documentação fiscal referida no § 2º, ou
se caso esta não atenda aos requisitos estabelecidos em regulamento, o
proprietário da obra deverá recolher a totalidade do imposto calculado com base
na estimativa.
§ 6º Quando o proprietário da obra utilizar mão de obra de seus empregados,
devidamente registrados, os valores pagos a título de salários e encargos sociais
serão deduzidos da base de cálculo do ISSQN estimado, nos termos e condições
estabelecidos em regulamento.
§ 7º Somente serão considerados no cálculo referido no § 4º deste artigo os
documentos fiscais que atendam às regras definidas na legislação municipal.
(...)
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Art. 25. A liberação da Carta de Habite-se, dar-se-á após a conclusão da obra e,
desde que o lançamento do ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas
pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os arts. 23 e 24, tenha sido
efetivamente homologado pela autoridade fazendária competente.”
(...)
Art. 69. Verificadas inconsistências ou divergências passíveis de saneamento
pelo contribuinte, será lavrado o Termo de Fiscalização Orientativa - TFO para
recolhimento do valor do tributo à vista ou parcelado em até 20 (vinte) parcelas,
aplicando-se ao crédito tributário a atualização monetária, multa e juros
moratórios.
§ 1º O Termo de Fiscalização Orientativa - TFO deverá ser lavrado em
conformidade com os requisitos previstos para a notificação de lançamento,
conforme disposto no art. 68 desta Lei Complementar.
§ 2º Sobre o valor da penalidade prevista no Termo de Fiscalização Orientativa
- TFO incidirá:
I - para pagamento à vista do crédito tributário apurado:
a) desconto de 100% (cem por cento) da multa e juros moratórios, se pago em
até 15 (quinze) dias da data da notificação do TFO;
b) desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e juros moratórios, se
pago em até 30 (trinta) dias da data da notificação do TFO;
c) desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros moratórios, se pago
em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da notificação do TFO.
II - para pagamento parcelado, e desde que o parcelamento seja efetuado em até
45 (quarenta e cinco) dias da data da notificação do TFO:
a) desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros de mora, se parcelado em até
10 (dez) vezes;
b) desconto de 30% (trinta por cento) nos juros de mora, se parcelado de 11
(onze) a 15 (quinze) vezes;
c) descontos de 20% (vinte por cento) nos juros de mora, se parcelado de 16
(dezesseis) a 20 (vinte) vezes;
§ 3º Não caberá Impugnação nem Recurso contra o Termo de Fiscalização
Orientativa - TFO.
§ 4º No pagamento parcelado dos créditos lançados mediante Termo de
Fiscalização Orientativa serão observadas as seguintes condições:
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I - Entrada de 10% (dez por cento), a ser paga no prazo de até 2 (dois) dias úteis,
a contar da assinatura do Termo de Parcelamento;
II - Parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais);
III - Rescisão do parcelamento e vencimento extraordinário das demais parcelas,
em caso de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, caso
em que o débito remanescente será considerado integralmente vencido e apto a
ser inscrito em Dívida Ativa, independentemente de notificação.
IV - Atualização das parcelas vencidas ou vincendas, de acordo com o disposto
na legislação municipal.
§ 5º Esgotado, sem o correspondente adimplemento, o prazo de pagamento do
crédito tributário, conforme estabelecido neste artigo, ou recusando-se o
contribuinte a tomar ciência do Termo de Fiscalização Orientativa, o Termo será
automaticamente convertido em Auto de Infração e Imposição de Penalidades.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os artigos
12, 13, 14 e 15 da Lei Complementar Municipal nº 40/2008, a Lei
Complementar Municipal nº 39/2008 e as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal