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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-10-20
Ementa“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/97, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, PARA INSTITUIR O DOMCÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO E O TERMO DE FISCALIZAÇÃO ORIENTATIVA – TFO, NO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-24 Matéria Arquivada
2025-10-24 Matéria Transformada em Lei P
2025-10-21 Redação Final
2025-10-21 Proposição aprovada
2025-10-20 Encaminhado ao Plenário
2025-10-20 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T11:40:51.202633-04:00 Aprovada por Maioria Simples 12 0 1

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 14/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Casa Legislativa Municipal, a proposição de 
Lei Complementar Municipal anexa, que, com supedâneo no art. 59 da Carta 
Constitucional c/c inc. II, do art. 84, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Sidrolândia, tem por escopo alterar a Lei Complementar 
Municipal nº 03, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código 
Tributário Municipal, para instituir o Domicílio Tributário Eletrônico e o 
Termo de Fiscalização Orientativa no âmbito da fiscalização tributária 
municipal.
O Domicílio Tributário Eletrônico – DTE tem por intuito 
modernizar o processo administrativo fiscal, prevendo a possibilidade dos 
atos e termos processuais serem formalizados, tramitados, comunicados e 
transmitidos em formato eletrônico, estabelecendo uma nova forma de 
comunicação com os contribuintes, o que trará enormes ganhos de 
efetividade e celeridade para o setor tributário.
Esta ferramenta já é utilizada pela Receita Federal para as 
empresas optantes do Simples Nacional (Domicílio Tributário Eletrônico do 
Simples Nacional – DTESN), por vários Estados e Municípios, e utilizada 
para os contribuintes do ISS municipal, constituindo-se uma tendência nas 
administrações tributárias nacionais, o que motivou a Administração 
Tributária a ampliar o seu alcance para os demais tributos municipais, com 
o objetivo de garantir a eficiência nos trâmites dos processos 
administrativos, tendo como principais vantagens:
a) Agilidade e redução no tempo de trâmite processual;
b) Economia e celeridade processual;
c) Redução dos custos com a impressão de documentos e o envio 
de correspondências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
d) Segurança contra extravios de correspondências e documentos;
e) Garantia de sigilo fiscal;
O presente projeto também busca efetivar condições para 
incentivar e promover a autorregularização dos contribuintes municipais, de 
forma que este saneamento seja pedagógico e orientativo em relação às suas 
obrigações tributárias e não meramente punitivo, como previsto atualmente 
na Lei Complementar nº 014/03, conforme dispositivos a seguir:
Art. 69º. Verificando-se omissão não dolosa ou qualquer infração 
de lei ou regulamento fiscal, de que possa resultar evasão de tributo, será 
expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 5 
(cinco) dias, regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator 
tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á 
auto de infração.
§ 2º Lavrar-se-a igualmente, auto de infração quando o 
contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Nota-se que a legislação é direta ao prever a lavratura do auto em 
caso de verificação de ações ou omissões que contrariem a legislação 
tributária e estabele um prazo exíguo de 05 (cinco) dias para regularização 
das infrações de ISS, de modo que muitas vezes o contribuinte erra por 
desconhecimento das inúmeras legislações tributárias e é obrigado a arcar 
com altos valores, o que impossibilita o recolhimento o tributo e a penalidade 
lançada, gerando um efeito contrário ao pretendido, pois o contribuinte 
torna-se inadimplente das obrigações correntes em virtude de uma 
penalidade de um ato pretérito e desconhecido.
A proposta apresentada visa resolver tal situação, permitindo que 
o Fisco continue atuante e fiscalizando as ações e omissões contrárias à 
legislação tributária, mas trará condições mais benéficas para que o 
contribuinte arque com o crédito tributário e o recolha mediante o Termo de 
Fiscalização Orientativa – TFO, o que tornará um incentivo para a 
autorregularização e conformidade fiscal dos contribuintes. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Temos vários exemplos de fomento estatal visando à promoção da 
regularização dos contribuintes, seja espontânea, caso em que o próprio 
contribuinte busca regularizar a sua situação fiscal (“Programa Alerta” –
Receita Federal, “Autorregularização SEFAZ/RS” – Rio Grande do Sul, “Em 
dia com POA” – Prefeitura de Porto Alegre, “São Paulo em dia” - São 
Paulo/SP, entre outros) ou uma “autorregularização assistida”, em que o 
fisco aponta a inconsistência e oferece um caminho facilitado para que o 
contribuinte efetue a sua regularização em melhores condições, como ocorre 
nos Municípios de Curitiba-PR, Cuiabá-MT e Campo Grande-MS. 
Em síntese, acredita-se que mediante a Autorregularização Fiscal 
é possível aproximar o contribuinte do fisco municipal, oferecendo ao 
administrado a oportunidade de resolver as suas irregularidades e 
pendências tributárias por meio da educação e da justiça fiscal, 
demonstrando que o tributo recolhido reverte em proveito para toda a 
sociedade.
Por fim, espera-se que mediante o Termo de Fiscalização 
Orientativa, os contribuintes possam resolver as pendências levantadas pelo 
Fisco sem a necessidade de um contencioso administrativo e jurídico, 
visando, principalmente, uma arrecadação mais eficiente e célere, sem 
causar prejuízos econômicos excessivos aos contribuintes que geram 
trabalho e riquezas ao município.
Ante o exposto, e considerando justificadas as razões desta 
iniciativa, bem como o relevante interesse público que ampara as medidas 
propostas, as quais trarão ganhos reais e imediatos para os contribuintes e 
toda a sociedade de Sidrolândia – abrangendo a modernização dos 
procedimentos de notificação do contribuinte e a adoção de mecanismos de 
autorregularização pela Administração Pública, entre outros aspectos que 
tornam a tributação municipal mais justa e transparente para todos –, 
solicito a colaboração dos nobres vereadores desta Casa para a aprovação 
da presente propositura.
Certos da compreensão e do apoio dessa respeitável Casa 
Legislativa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e 
consideração.
Atenciosamente, 
 Sidrolândia-MS, 20 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 14/2025
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 
MUNICIPAL Nº 03/97, QUE DISPÕE 
SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO 
MUNICIPAL, PARA INSTITUIR O 
DOMCÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO E
O TERMO DE FISCALIZAÇÃO 
ORIENTATIVA – TFO, NO MUNICÍPIO DE 
SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO 
GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso 
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar Municipal nº 03/97, que dispõe sobre o Código 
Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 109. ........................................................................
.............................................................................................
(...)
§ 1° Quando o município permitir que o contribuinte eleja domicílio 
tributário, fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal 
registrada, com aviso de recebimento (AR) ou mediante notificação 
eletrônica.
(...)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Art. 176. O impugnador será notificado do despacho no próprio processo, 
mediante assinatura, via postal registrada, notificação eletrônica ou, ainda, 
por edital, quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
(...)
Art. 179-A. Verificadas inconsistências ou divergências passíveis de 
saneamento pelo contribuinte, será lavrado o Termo de Fiscalização 
Orientativa - TFO para recolhimento do valor do tributo à vista ou parcelado 
em até 20 (vinte) parcelas, aplicando-se ao crédito tributário a atualização 
monetária, multa e juros moratórios.
§ 1º O Termo de Fiscalização Orientativa - TFO deverá ser lavrado em 
conformidade com os requisitos previstos para a notificação de lançamento, 
conforme disposto no art. 68 desta Lei Complementar. 
§ 2º Sobre o valor da penalidade prevista no Termo de Fiscalização 
Orientativa - TFO incidirá: 
I - para pagamento à vista do crédito tributário apurado: 
a) desconto de 100% (cem por cento) da multa e juros moratórios, se pago 
em até 15 (quinze) dias da data da notificação do TFO; 
b) desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e juros moratórios, 
se pago em até 30 (trinta) dias da data da notificação do TFO;
c) desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros moratórios, se 
pago em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da notificação do TFO.
II - para pagamento parcelado, e desde que o parcelamento seja efetuado em 
até 45 (quarenta e cinco) dias da data da notificação do TFO: 
a) desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros de mora, se parcelado em 
até 10 (dez) vezes;
b) desconto de 30% (trinta por cento) nos juros de mora, se parcelado de 11 
(onze) a 15 (quinze) vezes; 
c) descontos de 20% (vinte por cento) nos juros de mora, se parcelado de 16 
(dezesseis) a 20 (vinte) vezes; 
§ 3º Não caberá Impugnação nem Recurso contra o Termo de Fiscalização 
Orientativa - TFO.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
§ 4º No pagamento parcelado dos créditos lançados mediante Termo de 
Fiscalização Orientativa serão observadas as seguintes condições:
I - Entrada de 10% (dez por cento), a ser paga no prazo de até 2 (dois) dias 
úteis, a contar da assinatura do Termo de Parcelamento;
II - Parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais);
III - Rescisão do parcelamento e vencimento extraordinário das demais 
parcelas, em caso de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 
alternadas, caso em que o débito remanescente será considerado 
integralmente vencido e apto a ser inscrito em Dívida Ativa, 
independentemente de notificação.
IV - Atualização das parcelas vencidas ou vincendas, de acordo com o 
disposto na legislação municipal.
§ 5º Esgotado, sem o correspondente adimplemento, o prazo de pagamento 
do crédito tributário, conforme estabelecido neste artigo, ou recusando-se o 
contribuinte a tomar ciência do Termo de Fiscalização Orientativa, o Termo 
será automaticamente convertido em Auto de Infração e Imposição de 
Penalidades.
(...)
Art. 190. ........................................................................
.............................................................................................
IV – Por meio eletrônico;
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
 Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal 

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