PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 14/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Casa Legislativa Municipal, a proposição de
Lei Complementar Municipal anexa, que, com supedâneo no art. 59 da Carta
Constitucional c/c inc. II, do art. 84, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Sidrolândia, tem por escopo alterar a Lei Complementar
Municipal nº 03, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código
Tributário Municipal, para instituir o Domicílio Tributário Eletrônico e o
Termo de Fiscalização Orientativa no âmbito da fiscalização tributária
municipal.
O Domicílio Tributário Eletrônico – DTE tem por intuito
modernizar o processo administrativo fiscal, prevendo a possibilidade dos
atos e termos processuais serem formalizados, tramitados, comunicados e
transmitidos em formato eletrônico, estabelecendo uma nova forma de
comunicação com os contribuintes, o que trará enormes ganhos de
efetividade e celeridade para o setor tributário.
Esta ferramenta já é utilizada pela Receita Federal para as
empresas optantes do Simples Nacional (Domicílio Tributário Eletrônico do
Simples Nacional – DTESN), por vários Estados e Municípios, e utilizada
para os contribuintes do ISS municipal, constituindo-se uma tendência nas
administrações tributárias nacionais, o que motivou a Administração
Tributária a ampliar o seu alcance para os demais tributos municipais, com
o objetivo de garantir a eficiência nos trâmites dos processos
administrativos, tendo como principais vantagens:
a) Agilidade e redução no tempo de trâmite processual;
b) Economia e celeridade processual;
c) Redução dos custos com a impressão de documentos e o envio
de correspondências.
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d) Segurança contra extravios de correspondências e documentos;
e) Garantia de sigilo fiscal;
O presente projeto também busca efetivar condições para
incentivar e promover a autorregularização dos contribuintes municipais, de
forma que este saneamento seja pedagógico e orientativo em relação às suas
obrigações tributárias e não meramente punitivo, como previsto atualmente
na Lei Complementar nº 014/03, conforme dispositivos a seguir:
Art. 69º. Verificando-se omissão não dolosa ou qualquer infração
de lei ou regulamento fiscal, de que possa resultar evasão de tributo, será
expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 5
(cinco) dias, regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator
tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á
auto de infração.
§ 2º Lavrar-se-a igualmente, auto de infração quando o
contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Nota-se que a legislação é direta ao prever a lavratura do auto em
caso de verificação de ações ou omissões que contrariem a legislação
tributária e estabele um prazo exíguo de 05 (cinco) dias para regularização
das infrações de ISS, de modo que muitas vezes o contribuinte erra por
desconhecimento das inúmeras legislações tributárias e é obrigado a arcar
com altos valores, o que impossibilita o recolhimento o tributo e a penalidade
lançada, gerando um efeito contrário ao pretendido, pois o contribuinte
torna-se inadimplente das obrigações correntes em virtude de uma
penalidade de um ato pretérito e desconhecido.
A proposta apresentada visa resolver tal situação, permitindo que
o Fisco continue atuante e fiscalizando as ações e omissões contrárias à
legislação tributária, mas trará condições mais benéficas para que o
contribuinte arque com o crédito tributário e o recolha mediante o Termo de
Fiscalização Orientativa – TFO, o que tornará um incentivo para a
autorregularização e conformidade fiscal dos contribuintes.
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Temos vários exemplos de fomento estatal visando à promoção da
regularização dos contribuintes, seja espontânea, caso em que o próprio
contribuinte busca regularizar a sua situação fiscal (“Programa Alerta” –
Receita Federal, “Autorregularização SEFAZ/RS” – Rio Grande do Sul, “Em
dia com POA” – Prefeitura de Porto Alegre, “São Paulo em dia” - São
Paulo/SP, entre outros) ou uma “autorregularização assistida”, em que o
fisco aponta a inconsistência e oferece um caminho facilitado para que o
contribuinte efetue a sua regularização em melhores condições, como ocorre
nos Municípios de Curitiba-PR, Cuiabá-MT e Campo Grande-MS.
Em síntese, acredita-se que mediante a Autorregularização Fiscal
é possível aproximar o contribuinte do fisco municipal, oferecendo ao
administrado a oportunidade de resolver as suas irregularidades e
pendências tributárias por meio da educação e da justiça fiscal,
demonstrando que o tributo recolhido reverte em proveito para toda a
sociedade.
Por fim, espera-se que mediante o Termo de Fiscalização
Orientativa, os contribuintes possam resolver as pendências levantadas pelo
Fisco sem a necessidade de um contencioso administrativo e jurídico,
visando, principalmente, uma arrecadação mais eficiente e célere, sem
causar prejuízos econômicos excessivos aos contribuintes que geram
trabalho e riquezas ao município.
Ante o exposto, e considerando justificadas as razões desta
iniciativa, bem como o relevante interesse público que ampara as medidas
propostas, as quais trarão ganhos reais e imediatos para os contribuintes e
toda a sociedade de Sidrolândia – abrangendo a modernização dos
procedimentos de notificação do contribuinte e a adoção de mecanismos de
autorregularização pela Administração Pública, entre outros aspectos que
tornam a tributação municipal mais justa e transparente para todos –,
solicito a colaboração dos nobres vereadores desta Casa para a aprovação
da presente propositura.
Certos da compreensão e do apoio dessa respeitável Casa
Legislativa.
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Sem mais para o momento, renovamos votos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
Sidrolândia-MS, 20 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 14/2025
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 03/97, QUE DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL, PARA INSTITUIR O
DOMCÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO E
O TERMO DE FISCALIZAÇÃO
ORIENTATIVA – TFO, NO MUNICÍPIO DE
SIDROLÂNDIA, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que
a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Complementar Municipal nº 03/97, que dispõe sobre o Código
Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 109. ........................................................................
.............................................................................................
(...)
§ 1° Quando o município permitir que o contribuinte eleja domicílio
tributário, fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal
registrada, com aviso de recebimento (AR) ou mediante notificação
eletrônica.
(...)
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Art. 176. O impugnador será notificado do despacho no próprio processo,
mediante assinatura, via postal registrada, notificação eletrônica ou, ainda,
por edital, quando se encontrar em local incerto ou não sabido.
(...)
Art. 179-A. Verificadas inconsistências ou divergências passíveis de
saneamento pelo contribuinte, será lavrado o Termo de Fiscalização
Orientativa - TFO para recolhimento do valor do tributo à vista ou parcelado
em até 20 (vinte) parcelas, aplicando-se ao crédito tributário a atualização
monetária, multa e juros moratórios.
§ 1º O Termo de Fiscalização Orientativa - TFO deverá ser lavrado em
conformidade com os requisitos previstos para a notificação de lançamento,
conforme disposto no art. 68 desta Lei Complementar.
§ 2º Sobre o valor da penalidade prevista no Termo de Fiscalização
Orientativa - TFO incidirá:
I - para pagamento à vista do crédito tributário apurado:
a) desconto de 100% (cem por cento) da multa e juros moratórios, se pago
em até 15 (quinze) dias da data da notificação do TFO;
b) desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e juros moratórios,
se pago em até 30 (trinta) dias da data da notificação do TFO;
c) desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa e juros moratórios, se
pago em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da notificação do TFO.
II - para pagamento parcelado, e desde que o parcelamento seja efetuado em
até 45 (quarenta e cinco) dias da data da notificação do TFO:
a) desconto de 40% (quarenta por cento) nos juros de mora, se parcelado em
até 10 (dez) vezes;
b) desconto de 30% (trinta por cento) nos juros de mora, se parcelado de 11
(onze) a 15 (quinze) vezes;
c) descontos de 20% (vinte por cento) nos juros de mora, se parcelado de 16
(dezesseis) a 20 (vinte) vezes;
§ 3º Não caberá Impugnação nem Recurso contra o Termo de Fiscalização
Orientativa - TFO.
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§ 4º No pagamento parcelado dos créditos lançados mediante Termo de
Fiscalização Orientativa serão observadas as seguintes condições:
I - Entrada de 10% (dez por cento), a ser paga no prazo de até 2 (dois) dias
úteis, a contar da assinatura do Termo de Parcelamento;
II - Parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais);
III - Rescisão do parcelamento e vencimento extraordinário das demais
parcelas, em caso de não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou
alternadas, caso em que o débito remanescente será considerado
integralmente vencido e apto a ser inscrito em Dívida Ativa,
independentemente de notificação.
IV - Atualização das parcelas vencidas ou vincendas, de acordo com o
disposto na legislação municipal.
§ 5º Esgotado, sem o correspondente adimplemento, o prazo de pagamento
do crédito tributário, conforme estabelecido neste artigo, ou recusando-se o
contribuinte a tomar ciência do Termo de Fiscalização Orientativa, o Termo
será automaticamente convertido em Auto de Infração e Imposição de
Penalidades.
(...)
Art. 190. ........................................................................
.............................................................................................
IV – Por meio eletrônico;
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal