PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 13/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Casa Legislativa Municipal, a proposição de
Lei Complementar Municipal anexa, que, com supedâneo no art. 59 da Carta
Constitucional c/c o inc. II, do art. 84 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Sidrolândia, que tem por escopo alterar a Lei Complementar nº
203/2025, que dispôs sobre a estrutura organizacional administrativa e do
quadro permanente da Prefeitura Municipal de Sidrolândia/MS.
É de conhecimento desta Casa que, conforme levantamentos
realizados em Municípios de diferentes portes do Estado do Mato Grosso do Sul,
verificou-se a necessidade de adequação das funções do quadro de fiscalização
tributária. Tal medida tem por objetivo melhorar a arrecadação municipal e
aprimorar a prestação dos serviços públicos destinados à população.
Conforme preconizado pela Constituição Federal, nos incisos XVIII e
XXII do artigo 37, e pelo artigo 146 do Plano Diretor Municipal, é dever do
Município elaborar leis com o objetivo de incrementar suas receitas próprias e
otimizar a atuação do fisco em benefício da sociedade.
Desta forma, considerando a recomendação do Tribunal de Contas
do Estado do Mato Grosso do Sul, bem como os novos requisitos e alterações
decorrentes da Reforma Tributária Nacional - que extinguirá e criará novos
tributos e procedimentos -, a presente lei complementar tem como objetivo
unificar as carreiras fiscais, visando a conferir maior celeridade aos
atendimentos, apurações e lançamentos. A título de exemplo, destacam-se os
Municípios de Bodoquena, Itaquiraí, Naviraí, Corumbá, Três Lagoas, entre
outros que já promoveram tais alterações.
Sobre o tema, o STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo
nº ARE 1498638/MS, considerou que este não deveria ser provido, mantendo,
assim, a decisão que validou a unificação dos cargos de auditores fiscais e
fiscais de tributos, realizada pelo Município de Corumbá-MS. A decisão
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fundamentou-se na ausência de ascensão funcional, o que está em
conformidade com os objetivos do presente projeto de Lei Complementar.
Em relação ao impacto financeiro, informa-se que haverá impacto em
razão do aumento do número de auditores previstos, tendo em vista as novas
demandas da Reforma Tributária, que aumentará a base de incidência do IBS,
o período de transição em que o ISS e o IBS existiram simultaneamente, a
importância dos tributos imobiliários para o Fisco pós Reforma e o crescimento
econômico experimentado com a chegada de novos empreendimento e
trabalhadores, que tem demandando uma estrutura mais robusta do fisco para
atender às novas demandas de forma célere e eficiente.
Apesar do aumento no quantitativo, a presente alteração tem, o
intuito de realizar pequenos ajustes que visam a formalizar a correta aplicação
da referida lei perante os órgãos de controle.
Diante do exposto e das razões já apresentadas, e buscando gerir com
austeridade os recursos públicos, encaminhamos o presente projeto para
apreciação da matéria, nos termos do § 1º do art. 112 do Regimento Interno da
Casa.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas
Excelências para a aprovação da inclusa propositura, aproveitamos o ensejo
para renovar os protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Sidrolândia-MS, 20 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por RODRIGO BORGES
BASSO:79064027153
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB
e-CPF A3, OU=AC VALID RFB V5, OU=AR
GOLD, OU=Presencial, OU=07831742000108,
CN=RODRIGO BORGES BASSO:
79064027153
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RODRIGO
BORGES
BASSO:
79064027153
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 13/2025
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR
Nº 203/2025 QUE DISPÕE SOBRE
A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
ADMINISTRATIVA E DO QUADRO
PERMANENTE DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA/MS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam acrescentados os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII ao
§ 1º do art. 357 da Lei Complementar nº 203, de 17 de junho de 2025:
“Art. 357 ...................................................................................
.............................................................................................
(...)
§ 1º ...........................................................................................
.............................................................................................
XIII - Agente Fiscal de Tributos;
XIV - Agente Fiscal de Posturas;
XV - Agente Fiscal de Obras;
XVI - Auditor Fiscal;
XVII - Agente Fiscal de Ambiental;
XVIII - Agente Fiscal de Defesa do Consumidor.
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Art. 2º. Ficam extintos os seguintes cargos da Tabela 1 do Anexo I, da Lei
Complementar nº 203, de 17 de junho de 2025:
CARGO REQUISITO
CARGA
HORÁRIA REFERÊNCIA VAGAS
Auditor Fiscal
Nível Superior Completo
na área de Direito,
Economista,
Contabilidade ou
Administrador.
36 Horas 58 9
Auditor Fiscal
de Obras e
Posturas
Nível Superior Completo
na área de Engenharia
Civil ou Arquitetura e
urbanismo.
36 Horas 58 10
Auditor Fiscal
Ambiental
Nível Superior Completo
na área de Engenharia
Ambiental
36 Horas 58 02
Auditor Fiscal
de Defesa do
Consumidor
Nível Superior Completo
na área de Direito ou
Administração
36 Horas 58 02
Art. 3º. Fica acrescentada a Tabela 5 ao Anexo I da Lei Complementar nº
203, de 17 de junho de 2025, com a seguinte redação:
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
TABELA 5 - DA CARREIRA FISCAL
CARGO REQUISITO
CARGA
HORÁRIA REFERÊNCIA VAGAS
Auditor Fiscal
de Tributos
Nível Superior Completo 36 Horas 58 15
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Auditor Fiscal
de Obras e
Posturas
Nível Superior Completo 36 Horas 58 08
Auditor Fiscal
do Meio
Ambiente
Nível Superior Completo 36 Horas 58 04
Auditor Fiscal
de Defesa do
Consumidor
Nível Superior Completo 36 Horas 58 04
Art. 4º. O art. 358 da Lei Complementar nº 203, de 17 de junho de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 358. Ficam transformados os cargos efetivos atualmente
denominados: Vigia e Vigilante em cargos de “Segurança Patrimonial”,
Auditor Fiscal e Agente Fiscal de Tributos em cargos de “Auditor Fiscal
de Tributos”, Agente Fiscal de Posturas e Agente Fiscal de Obras em
cargos de “Auditor Fiscal de Obras e Posturas”, Agente Fiscal do Meio
Ambiente em cargos de “Auditor Fiscal do Meio Ambiente” e Agente Fiscal
de Defesa do Consumidor em cargos de “Auditor Fiscal de Defesa do
Consumidor”, sem prejuízo dos direitos e vantagens legalmente
adquiridos pelos seus atuais ocupantes.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 17 de junho de
2025.
Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por RODRIGO BORGES
BASSO:79064027153
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF
A3, OU=AC VALID RFB V5, OU=AR GOLD,
OU=Presencial, OU=07831742000108,
CN=RODRIGO BORGES BASSO:79064027153
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