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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-10-20
Ementa“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 203/2025 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA E DO QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id233

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Matéria Arquivada
2025-11-28 Proposição transformada em lei
2025-10-21 Redação Final
2025-10-21 Proposição aprovada
2025-10-21 Proposição apresentada em Plenário
2025-10-21 Encaminhado ao Plenário
2025-10-21 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T11:27:16.148546-04:00 Aprovada por Maioria Simples 12 0 1

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 13/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Casa Legislativa Municipal, a proposição de 
Lei Complementar Municipal anexa, que, com supedâneo no art. 59 da Carta 
Constitucional c/c o inc. II, do art. 84 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Sidrolândia, que tem por escopo alterar a Lei Complementar nº 
203/2025, que dispôs sobre a estrutura organizacional administrativa e do 
quadro permanente da Prefeitura Municipal de Sidrolândia/MS. 
É de conhecimento desta Casa que, conforme levantamentos 
realizados em Municípios de diferentes portes do Estado do Mato Grosso do Sul, 
verificou-se a necessidade de adequação das funções do quadro de fiscalização 
tributária. Tal medida tem por objetivo melhorar a arrecadação municipal e 
aprimorar a prestação dos serviços públicos destinados à população.
Conforme preconizado pela Constituição Federal, nos incisos XVIII e 
XXII do artigo 37, e pelo artigo 146 do Plano Diretor Municipal, é dever do 
Município elaborar leis com o objetivo de incrementar suas receitas próprias e 
otimizar a atuação do fisco em benefício da sociedade.
Desta forma, considerando a recomendação do Tribunal de Contas 
do Estado do Mato Grosso do Sul, bem como os novos requisitos e alterações 
decorrentes da Reforma Tributária Nacional - que extinguirá e criará novos 
tributos e procedimentos -, a presente lei complementar tem como objetivo 
unificar as carreiras fiscais, visando a conferir maior celeridade aos 
atendimentos, apurações e lançamentos. A título de exemplo, destacam-se os 
Municípios de Bodoquena, Itaquiraí, Naviraí, Corumbá, Três Lagoas, entre 
outros que já promoveram tais alterações.
Sobre o tema, o STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 
nº ARE 1498638/MS, considerou que este não deveria ser provido, mantendo, 
assim, a decisão que validou a unificação dos cargos de auditores fiscais e 
fiscais de tributos, realizada pelo Município de Corumbá-MS. A decisão 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
fundamentou-se na ausência de ascensão funcional, o que está em 
conformidade com os objetivos do presente projeto de Lei Complementar.
Em relação ao impacto financeiro, informa-se que haverá impacto em 
razão do aumento do número de auditores previstos, tendo em vista as novas 
demandas da Reforma Tributária, que aumentará a base de incidência do IBS, 
o período de transição em que o ISS e o IBS existiram simultaneamente, a 
importância dos tributos imobiliários para o Fisco pós Reforma e o crescimento 
econômico experimentado com a chegada de novos empreendimento e 
trabalhadores, que tem demandando uma estrutura mais robusta do fisco para 
atender às novas demandas de forma célere e eficiente.
Apesar do aumento no quantitativo, a presente alteração tem, o 
intuito de realizar pequenos ajustes que visam a formalizar a correta aplicação 
da referida lei perante os órgãos de controle.
Diante do exposto e das razões já apresentadas, e buscando gerir com 
austeridade os recursos públicos, encaminhamos o presente projeto para 
apreciação da matéria, nos termos do § 1º do art. 112 do Regimento Interno da 
Casa.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas 
Excelências para a aprovação da inclusa propositura, aproveitamos o ensejo 
para renovar os protestos de estima e consideração.
Atenciosamente, 
 Sidrolândia-MS, 20 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por RODRIGO BORGES 
BASSO:79064027153
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da 
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB 
e-CPF A3, OU=AC VALID RFB V5, OU=AR 
GOLD, OU=Presencial, OU=07831742000108, 
CN=RODRIGO BORGES BASSO:
79064027153
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2025-10-20 10:56:23
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RODRIGO 
BORGES 
BASSO:
79064027153
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 13/2025
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 
Nº 203/2025 QUE DISPÕE SOBRE 
A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
ADMINISTRATIVA E DO QUADRO 
PERMANENTE DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA/MS, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no 
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam acrescentados os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII ao 
§ 1º do art. 357 da Lei Complementar nº 203, de 17 de junho de 2025: 
“Art. 357 ...................................................................................
.............................................................................................
(...)
§ 1º ...........................................................................................
.............................................................................................
XIII - Agente Fiscal de Tributos;
XIV - Agente Fiscal de Posturas;
XV - Agente Fiscal de Obras;
XVI - Auditor Fiscal;
XVII - Agente Fiscal de Ambiental;
XVIII - Agente Fiscal de Defesa do Consumidor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Art. 2º. Ficam extintos os seguintes cargos da Tabela 1 do Anexo I, da Lei 
Complementar nº 203, de 17 de junho de 2025:
CARGO REQUISITO
CARGA 
HORÁRIA REFERÊNCIA VAGAS
Auditor Fiscal
Nível Superior Completo 
na área de Direito, 
Economista, 
Contabilidade ou 
Administrador.
36 Horas 58 9
Auditor Fiscal 
de Obras e 
Posturas
Nível Superior Completo 
na área de Engenharia 
Civil ou Arquitetura e 
urbanismo.
36 Horas 58 10
Auditor Fiscal 
Ambiental
Nível Superior Completo 
na área de Engenharia 
Ambiental 
36 Horas 58 02
Auditor Fiscal 
de Defesa do 
Consumidor
Nível Superior Completo 
na área de Direito ou 
Administração 
36 Horas 58 02
Art. 3º. Fica acrescentada a Tabela 5 ao Anexo I da Lei Complementar nº 
203, de 17 de junho de 2025, com a seguinte redação:
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
TABELA 5 - DA CARREIRA FISCAL
CARGO REQUISITO
CARGA 
HORÁRIA REFERÊNCIA VAGAS
Auditor Fiscal 
de Tributos
Nível Superior Completo 36 Horas 58 15
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Auditor Fiscal 
de Obras e 
Posturas
Nível Superior Completo 36 Horas 58 08
Auditor Fiscal 
do Meio 
Ambiente
Nível Superior Completo 36 Horas 58 04
Auditor Fiscal 
de Defesa do 
Consumidor
Nível Superior Completo 36 Horas 58 04
Art. 4º. O art. 358 da Lei Complementar nº 203, de 17 de junho de 2025, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 358. Ficam transformados os cargos efetivos atualmente 
denominados: Vigia e Vigilante em cargos de “Segurança Patrimonial”, 
Auditor Fiscal e Agente Fiscal de Tributos em cargos de “Auditor Fiscal 
de Tributos”, Agente Fiscal de Posturas e Agente Fiscal de Obras em 
cargos de “Auditor Fiscal de Obras e Posturas”, Agente Fiscal do Meio 
Ambiente em cargos de “Auditor Fiscal do Meio Ambiente” e Agente Fiscal 
de Defesa do Consumidor em cargos de “Auditor Fiscal de Defesa do 
Consumidor”, sem prejuízo dos direitos e vantagens legalmente 
adquiridos pelos seus atuais ocupantes.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 17 de junho de 
2025.
 Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal 
Assinado digitalmente por RODRIGO BORGES 
BASSO:79064027153
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da 
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF 
A3, OU=AC VALID RFB V5, OU=AR GOLD, 
OU=Presencial, OU=07831742000108, 
CN=RODRIGO BORGES BASSO:79064027153
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2025-10-20 10:56:47
Foxit Reader Versão: 9.7.1
RODRIGO 
BORGES BASSO:
79064027153



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