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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-10-20
Ementa“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 154/2021 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DOS CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id234

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-24 Matéria Arquivada
2025-10-24 Matéria Transformada em Lei
2025-10-21 Redação Final
2025-10-21 Proposição aprovada
2025-10-21 Proposição aprovada
2025-10-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-21 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2025-10-21 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T11:44:22.693776-04:00 Aprovada por Maioria Simples 12 0 1

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 16/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Casa Legislativa Municipal, a proposição de 
Lei Complementar Municipal anexa, que, com supedâneo no art. 59 da Carta 
Constitucional c/c o inc. II, do art. 84 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Sidrolândia, que tem por escopo alterar a Lei Complementar nº 
154, de 20 de dezembro de 2021, que dispôs sobre a estrutura dos cargos de 
Natureza Fiscal do Município de Sidrolândia. 
É de conhecimento desta Casa que, conforme levantamentos 
realizados em Municípios de diferentes portes do Estado do Mato Grosso do Sul, 
verificou-se a necessidade de adequação das funções do quadro de fiscalização 
tributária. Tal medida tem por objetivo melhorar a arrecadação municipal e 
aprimorar a prestação dos serviços públicos destinados à população.
Conforme preconizado pela Constituição Federal, nos incisos XVIII e 
XXII do artigo 37, e pelo artigo 146 do Plano Diretor Municipal, é dever do 
Município elaborar leis com o objetivo de incrementar suas receitas próprias e 
otimizar a atuação do fisco em benefício da sociedade.
Desta forma, considerando a recomendação do Tribunal de Contas 
do Estado do Mato Grosso do Sul (cópia em anexo), bem como os novos 
requisitos e alterações decorrentes da Reforma Tributária Nacional - que 
extinguirá e criará novos tributos e procedimentos -, a presente lei 
complementar tem como objetivo alterar a Lei Complementar 154/21 para se 
adequar as alterações promovidas para os cargos de Natureza Fiscal do 
Município de Sidrolândia, incluir o IBS e atualizar as competências dos 
auditores municipais
A alteração é realizada em face da unificação das carreiras fiscais 
realizadas, tendo como fundamento as alterações realizadas nos Municípios de 
Bodoquena, Itaquiraí, Naviraí, Corumbá, Três Lagoas, bem como o 
entendimento do STF que ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 
ARE 1498638/MS, considerou que este não deveria ser provido, mantendo, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
assim, a decisão que validou a unificação dos cargos de auditores fiscais e 
fiscais de tributos, realizada pelo Município de Corumbá-MS. A decisão 
fundamentou-se na ausência de ascensão funcional, o que está em 
conformidade com os objetivos do presente projeto de Lei Complementar.
Em relação ao impacto financeiro, informa-se que haverá impacto em 
razão do aumento do número de auditores previstos, tendo em vista as novas 
demandas da Reforma Tributária, que aumentará a base de incidência do IBS, 
o período de transição em que o ISS e o IBS existiram simultaneamente, a 
importância dos tributos imobiliários para o Fisco pós Reforma e o crescimento 
econômico experimentado com a chegada de novos empreendimento e 
trabalhadores, que tem demandando uma estrutura mais robusta do fisco para 
atender às novas demandas de forma célere e eficiente.
Apesar do aumento no quantitativo, a presente alteração tem, o 
intuito de realizar pequenos ajustes que visam a formalizar a correta aplicação 
da referida lei perante os órgãos de controle.
Diante do exposto e das razões já apresentadas, e buscando gerir com 
austeridade os recursos públicos, encaminhamos o presente projeto para 
apreciação da matéria, nos termos do § 1º do art. 112 do Regimento Interno da 
Casa.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas 
Excelências para a aprovação da inclusa propositura, aproveitamos o ensejo 
para renovar os protestos de estima e consideração.
Atenciosamente, 
 Sidrolândia-MS, 20 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 16/2025
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 
154/2021 QUE DISPÕE SOBRE A 
ESTRUTURA DOS CARGOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no 
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a Tabela I do Anexo I da Lei Complementar nº 154, 
de 20 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGO REQUISITO
CARGA 
HORÁRIA REFERÊNCIA VAGAS
Auditor Fiscal de 
Tributos
Nível Superior Completo 36 Horas 58 15
Auditor Fiscal de 
Obras e Posturas
Nível Superior Completo 36 Horas 58 08
Auditor Fiscal do 
Meio Ambiente
Nível Superior Completo 36 Horas 58 04
Auditor Fiscal de 
Defesa do 
Consumidor
Nível Superior Completo 36 Horas 58 04
Art. 2º. O § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 154, de 20 de dezembro 
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 4º ...................................................................................
.............................................................................................
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
(...)
§ 2º Os cargos descritos nesta Lei Complementar terão, além dos valores 
decorrentes da aplicação do desempenho individual, valores por 
desempenho coletivo aferidos da seguinte forma:
I - 10% (dez por cento) quando a arrecadação total de ISSQN (Imposto 
Sobre Serviço de Qualquer Natureza), IBS (Imposto sobre Bens e 
Serviços), ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), IPTU 
(Imposto Predial e Territorial Urbano), ITR (Imposto Territorial Rural) e 
Taxas de Poder de Polícia, em determinado mês, for equivalente a 60.000 
(sessenta mil) Unidades Fiscais de Sidrolândia (UFIS);
II - 20% (vinte por cento) quando a arrecadação atingir 70.000 (setenta 
mil) UFIS;
III - 30% (trinta por cento) quando a arrecadação atingir 100.000 (cem 
mil) UFIS;
IV - 40% (quarenta por cento) quando a arrecadação atingir 120.000 
(cento e vinte mil) UFIS;
V - 50% (cinquenta por cento) quando a arrecadação atingir 140.000 
(cento e quarenta mil) UFIS; 
VI - 60% (sessenta por cento) quando a arrecadação atingir 160.000 
(cento e sessenta mil) UFIS;
VII - 70% (setenta por cento) quando a arrecadação atingir 180.000 (cento 
e oitenta mil) UFIS; 
VIII - 80% (oitenta por cento) quando a arrecadação atingir 190.000 
(cento e noventa mil) UFIS;
IX - 90% (noventa por cento) quando a arrecadação atingir 200.000 
(duzentas mil) UFIS; e 
X - 100% (cem por cento) quando a arrecadação atingir 230.000 
(duzentas e trinta mil) UFIS.'"
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Art. 3º. Fica acrescentado o Art. 1º- A e os incisos I, II, III, IV à Lei 
Complementar nº 154 de 20 de dezembro de 2021, com a seguinte 
redação: 
Da Competência dos Auditores do Sistema de Natureza Fiscal
Art. 1º-A. Compete aos Auditores do Sistema de Natureza Fiscal, o 
exercício das atividades de fiscalização e auditoria individual ou coletiva, 
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes da Legislação 
Municipal, com o objetivo de obter melhores resultados nos serviços de 
auditoria de competência do Município, em termos de qualidade e 
quantidade, pelos ocupantes dos cargos das seguintes categorias, sob 
supervisão da chefia imediata competente.
I – Ao Auditor Fiscal de Tributos compete à execução das tarefas 
relacionadas à fiscalização e auditoria tributária; ao atendimento e 
orientação aos contribuintes sobre a aplicação da legislação tributária e 
no apoio às atividades de competência exclusiva da Secretaria Municipal 
de Finanças; lançamento de créditos tributários e multas, emissão de 
autos de infração e notificações referentes a essas atribuições bem como 
a análise de processos administrativos; o acompanhamento de processos 
judiciais e administrativos; prestação de informações em Mandados de 
Segurança; e a discussão e elaboração de atos normativos. 
II – Ao Auditor Fiscal de Obras e Posturas compete a execução das tarefas 
relacionadas à fiscalização da construção e edificação de obras 
particulares no território do Município; a orientação técnica específica; o 
lançamento de taxas e multas; a execução das tarefas relacionadas ao 
Poder de Polícia Administrativa, concernentes a costumes, ordem 
pública, funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de 
serviços, feiras livres e à poluição do meio ambiente; bem como a 
orientação aos contribuintes sobre a aplicação da legislação, a emissão 
de autos de infração e notificações referentes a essas atribuições.
III – Ao Auditor Fiscal de Defesa do Consumidor compete a execução das 
tarefas relacionadas à fiscalização da distribuição, publicidade, produtos, 
serviços e mercado de consumo; o lançamento de multas; bem como a 
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emissão de autos de constatação e notificações na respectiva área de 
atuação, visando à proteção, à orientação e ao bem-estar do consumidor.
IV – Ao Auditor Fiscal do Meio Ambiente compete a execução das tarefas 
vinculadas às atividades de fiscalização do meio ambiente, à recuperação 
do solo, à qualidade ambiental, à proteção das nascentes, matas, flora e 
fauna; a fiscalização e a orientação quanto à implantação de atividades 
industriais, comerciais e de prestação de serviços que possam vir a 
causar impacto ambiental; o lançamento de taxas e multas; bem como a 
emissão de autos de infração e notificações referentes às atividades 
relacionadas à fiscalização ambiental, na forma da legislação pertinente.”
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 17 de junho de 
2025.
 Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal 

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