PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 16/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Casa Legislativa Municipal, a proposição de
Lei Complementar Municipal anexa, que, com supedâneo no art. 59 da Carta
Constitucional c/c o inc. II, do art. 84 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Sidrolândia, que tem por escopo alterar a Lei Complementar nº
154, de 20 de dezembro de 2021, que dispôs sobre a estrutura dos cargos de
Natureza Fiscal do Município de Sidrolândia.
É de conhecimento desta Casa que, conforme levantamentos
realizados em Municípios de diferentes portes do Estado do Mato Grosso do Sul,
verificou-se a necessidade de adequação das funções do quadro de fiscalização
tributária. Tal medida tem por objetivo melhorar a arrecadação municipal e
aprimorar a prestação dos serviços públicos destinados à população.
Conforme preconizado pela Constituição Federal, nos incisos XVIII e
XXII do artigo 37, e pelo artigo 146 do Plano Diretor Municipal, é dever do
Município elaborar leis com o objetivo de incrementar suas receitas próprias e
otimizar a atuação do fisco em benefício da sociedade.
Desta forma, considerando a recomendação do Tribunal de Contas
do Estado do Mato Grosso do Sul (cópia em anexo), bem como os novos
requisitos e alterações decorrentes da Reforma Tributária Nacional - que
extinguirá e criará novos tributos e procedimentos -, a presente lei
complementar tem como objetivo alterar a Lei Complementar 154/21 para se
adequar as alterações promovidas para os cargos de Natureza Fiscal do
Município de Sidrolândia, incluir o IBS e atualizar as competências dos
auditores municipais
A alteração é realizada em face da unificação das carreiras fiscais
realizadas, tendo como fundamento as alterações realizadas nos Municípios de
Bodoquena, Itaquiraí, Naviraí, Corumbá, Três Lagoas, bem como o
entendimento do STF que ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº
ARE 1498638/MS, considerou que este não deveria ser provido, mantendo,
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assim, a decisão que validou a unificação dos cargos de auditores fiscais e
fiscais de tributos, realizada pelo Município de Corumbá-MS. A decisão
fundamentou-se na ausência de ascensão funcional, o que está em
conformidade com os objetivos do presente projeto de Lei Complementar.
Em relação ao impacto financeiro, informa-se que haverá impacto em
razão do aumento do número de auditores previstos, tendo em vista as novas
demandas da Reforma Tributária, que aumentará a base de incidência do IBS,
o período de transição em que o ISS e o IBS existiram simultaneamente, a
importância dos tributos imobiliários para o Fisco pós Reforma e o crescimento
econômico experimentado com a chegada de novos empreendimento e
trabalhadores, que tem demandando uma estrutura mais robusta do fisco para
atender às novas demandas de forma célere e eficiente.
Apesar do aumento no quantitativo, a presente alteração tem, o
intuito de realizar pequenos ajustes que visam a formalizar a correta aplicação
da referida lei perante os órgãos de controle.
Diante do exposto e das razões já apresentadas, e buscando gerir com
austeridade os recursos públicos, encaminhamos o presente projeto para
apreciação da matéria, nos termos do § 1º do art. 112 do Regimento Interno da
Casa.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas
Excelências para a aprovação da inclusa propositura, aproveitamos o ensejo
para renovar os protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Sidrolândia-MS, 20 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 16/2025
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº
154/2021 QUE DISPÕE SOBRE A
ESTRUTURA DOS CARGOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a Tabela I do Anexo I da Lei Complementar nº 154,
de 20 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGO REQUISITO
CARGA
HORÁRIA REFERÊNCIA VAGAS
Auditor Fiscal de
Tributos
Nível Superior Completo 36 Horas 58 15
Auditor Fiscal de
Obras e Posturas
Nível Superior Completo 36 Horas 58 08
Auditor Fiscal do
Meio Ambiente
Nível Superior Completo 36 Horas 58 04
Auditor Fiscal de
Defesa do
Consumidor
Nível Superior Completo 36 Horas 58 04
Art. 2º. O § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 154, de 20 de dezembro
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 4º ...................................................................................
.............................................................................................
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(...)
§ 2º Os cargos descritos nesta Lei Complementar terão, além dos valores
decorrentes da aplicação do desempenho individual, valores por
desempenho coletivo aferidos da seguinte forma:
I - 10% (dez por cento) quando a arrecadação total de ISSQN (Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza), IBS (Imposto sobre Bens e
Serviços), ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), IPTU
(Imposto Predial e Territorial Urbano), ITR (Imposto Territorial Rural) e
Taxas de Poder de Polícia, em determinado mês, for equivalente a 60.000
(sessenta mil) Unidades Fiscais de Sidrolândia (UFIS);
II - 20% (vinte por cento) quando a arrecadação atingir 70.000 (setenta
mil) UFIS;
III - 30% (trinta por cento) quando a arrecadação atingir 100.000 (cem
mil) UFIS;
IV - 40% (quarenta por cento) quando a arrecadação atingir 120.000
(cento e vinte mil) UFIS;
V - 50% (cinquenta por cento) quando a arrecadação atingir 140.000
(cento e quarenta mil) UFIS;
VI - 60% (sessenta por cento) quando a arrecadação atingir 160.000
(cento e sessenta mil) UFIS;
VII - 70% (setenta por cento) quando a arrecadação atingir 180.000 (cento
e oitenta mil) UFIS;
VIII - 80% (oitenta por cento) quando a arrecadação atingir 190.000
(cento e noventa mil) UFIS;
IX - 90% (noventa por cento) quando a arrecadação atingir 200.000
(duzentas mil) UFIS; e
X - 100% (cem por cento) quando a arrecadação atingir 230.000
(duzentas e trinta mil) UFIS.'"
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Art. 3º. Fica acrescentado o Art. 1º- A e os incisos I, II, III, IV à Lei
Complementar nº 154 de 20 de dezembro de 2021, com a seguinte
redação:
Da Competência dos Auditores do Sistema de Natureza Fiscal
Art. 1º-A. Compete aos Auditores do Sistema de Natureza Fiscal, o
exercício das atividades de fiscalização e auditoria individual ou coletiva,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes da Legislação
Municipal, com o objetivo de obter melhores resultados nos serviços de
auditoria de competência do Município, em termos de qualidade e
quantidade, pelos ocupantes dos cargos das seguintes categorias, sob
supervisão da chefia imediata competente.
I – Ao Auditor Fiscal de Tributos compete à execução das tarefas
relacionadas à fiscalização e auditoria tributária; ao atendimento e
orientação aos contribuintes sobre a aplicação da legislação tributária e
no apoio às atividades de competência exclusiva da Secretaria Municipal
de Finanças; lançamento de créditos tributários e multas, emissão de
autos de infração e notificações referentes a essas atribuições bem como
a análise de processos administrativos; o acompanhamento de processos
judiciais e administrativos; prestação de informações em Mandados de
Segurança; e a discussão e elaboração de atos normativos.
II – Ao Auditor Fiscal de Obras e Posturas compete a execução das tarefas
relacionadas à fiscalização da construção e edificação de obras
particulares no território do Município; a orientação técnica específica; o
lançamento de taxas e multas; a execução das tarefas relacionadas ao
Poder de Polícia Administrativa, concernentes a costumes, ordem
pública, funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
serviços, feiras livres e à poluição do meio ambiente; bem como a
orientação aos contribuintes sobre a aplicação da legislação, a emissão
de autos de infração e notificações referentes a essas atribuições.
III – Ao Auditor Fiscal de Defesa do Consumidor compete a execução das
tarefas relacionadas à fiscalização da distribuição, publicidade, produtos,
serviços e mercado de consumo; o lançamento de multas; bem como a
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emissão de autos de constatação e notificações na respectiva área de
atuação, visando à proteção, à orientação e ao bem-estar do consumidor.
IV – Ao Auditor Fiscal do Meio Ambiente compete a execução das tarefas
vinculadas às atividades de fiscalização do meio ambiente, à recuperação
do solo, à qualidade ambiental, à proteção das nascentes, matas, flora e
fauna; a fiscalização e a orientação quanto à implantação de atividades
industriais, comerciais e de prestação de serviços que possam vir a
causar impacto ambiental; o lançamento de taxas e multas; bem como a
emissão de autos de infração e notificações referentes às atividades
relacionadas à fiscalização ambiental, na forma da legislação pertinente.”
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 17 de junho de
2025.
Gabinete do Prefeito Municipal, 20 de Outubro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal