PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Dispõe sobre a emissão de ruídos
sonoros excessivos provenientes de
escapamentos de veículos automotores, e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das suas atribuições, que
lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que o Plenário APROVOU, e encaminha para sanção e
promulgação do Executivo, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica proibido no Município de Sidrolândia a emissão de ruídos fora das normas e condições
estabelecidas nesta Lei, produzidos por escapamento de veículos automotores.
Art. 2º Fica estabelecido, para os veículos automotores, os limites máximos de ruídos nas proximidades
do escapamento, para fins de fiscalização do Poder Executivo.
§ 1º Aplicar-se-á a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Meio
Ambiente e suas atualizações, para os limites máximos de emissão de ruídos.
§ 2º Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR 9714/1999 e suas atualizações.
Art. 3º Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar, agrícola, tratores, máquinas de
terraplanagem e de pavimentação, bem como os de utilização especial e os que não são utilizados para
o transporte urbano e/ou rodoviário, serão dispensados do atendimento das exigências desta norma.
Art. 4º Independentemente do nível de ruído medido, o motor, o sistema de escapamento, o sistema de
admissão de ar, encapsulamentos, barreiras acústicas e outros componentes do veículo que influenciam
diretamente na emissão do ruído deverão ser mantidos conforme configuração original do fabricante,
não apresentando avarias, modificações ou estado avançado de deterioração.
§ 1º Caso o sistema e componentes de trata o caput apresentem irregularidades, os veículos estarão
sujeitos às mesmas penalidades previstas na presente norma para os que ultrapassam os limites de
emissão de ruídos.
§ 2º O sistema de escapamento, ou parte dele, instalado pelo fabricante, poderá ser substituído por
sistema similar, desde que o nível de ruído não ultrapasse os limites previstos na legislação.
Art. 5º Considerar-se-á infrator, para os fins desta norma, o proprietário e o condutor do veículo em que
se encontra instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos sonoros acima permitido.
Art. 6º A emissão de ruídos fora das normas e condições estabelecidas na presente norma, produzidos
por escapamento de veículos automotores ou demais componentes definidos no Artigo 4º, sujeita o
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 7d7f5c81609a7a1c014409afd20bc4a1ca12899caa48a19b104bd7e56150bdea
Link de validação: https://valida.ae/edeed3ddbc4072d08153c8baea99e69e351c4bb35ffa75d3b?sv
Validador
infrator às seguintes sanções:
I - aplicação de multa, de caráter ambiental, lavrada por agente fiscalizador, no valor de 50 (cinquenta)
UFIR (Unidade Fiscal de Referência), valor que será dobrado na primeira reincidência e duplicado a
partir da segunda reincidência, entendendo-se como reincidência o cometido da mesma infração em
período inferior a 30 (trinta) dias;
II - aplicação de multa, apreensão e/ou remoção do veículo para regularização, por agentes de trânsito,
nos casos e hipóteses constantes no Código de Trânsito Brasileiro e normas correlatas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sidrolândia/MS, 23 de outubro de 2025
Gabriel Auto Car -PSD
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa garantir o sossego e a saúde da população, coibindo a poluição sonora causada
por escapamentos adulterados, que afetam especialmente crianças, idosos e pessoas com sensibilidade
auditiva. A medida reforça a segurança, tranquilidade urbana e o respeito às normas de trânsito.
Gabriel Auto Car -PSD
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 7d7f5c81609a7a1c014409afd20bc4a1ca12899caa48a19b104bd7e56150bdea
Link de validação: https://valida.ae/edeed3ddbc4072d08153c8baea99e69e351c4bb35ffa75d3b?sv
Validador
Assinado eletronicamente por
Izaqueu de Souza Diniz
Data 23/10/2025 11:27
#5c56c945b01c11f0aebc42010a2b601e
SIGNATÁRIO
Assinado eletronicamente por
Izaqueu de Souza Diniz
Data 23/10/2025 11:27
#5c56c945b01c11f0aebc42010a2b601e
SIGNATÁRIO