PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 17/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o
incluso Projeto de Lei Complementar n.º 17/2025, que “Dispõem sobre o
Programa de Incentivos para o Desenvolvimento de Sidrolândia- PROSIDRO, e
dá outras providências”.
O presente Projeto tem como objetivo impulsionar o desenvolvimento
econômico, social, turístico, cultural e tecnológico do Município de Sidrolândia,
por meio da concessão de incentivos fiscais e extrafiscais, assegurando
condições para a instalação, expansão e manutenção de empreendimentos
locais e atração de novos investimentos.
O PROSIDRO visa fomentar a indústria, o comércio e a prestação de
serviços, bem como apoiar microempresas, empresas de pequeno porte e
grandes empreendimentos que atendam às exigências municipais, sempre com
foco no desenvolvimento sustentável, na geração de empregos, no aumento da
renda e na melhoria da qualidade de vida da população sidrolandense.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio e aprovação dos
Nobres Vereadores para a célere tramitação do presente Projeto de Lei
Complementar.
Atenciosamente,
Sidrolândia-MS, 06 de Novembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 17/2025
“DISPÕEM SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVOS
PARA O DESENVOLVIMENTO DE SIDROLÂNDIAPROSIDRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES PROSIDRO
Art. 1º O Programa de Incentivos para o Desenvolvimento de Sidrolândia -
PROSIDRO tem como finalidade impulsionar o desenvolvimento econômico,
social, turístico, cultural e tecnológico do Município, de forma sustentável,
mediante a concessão de incentivos fiscais e extrafiscais para pessoas
jurídicas e empresários individuais, assim registrados nos órgãos
competentes, que preencherem os requisitos previstos nesta Lei
Complementar.
Art. 2º São objetivos do PROSIDRO, dentre outros:
I - fomentar a instalação e o desenvolvimento da indústria, comércio e
prestação de serviços;
II - promover o desenvolvimento de Microempresas - ME e Empresas de
Pequeno Porte - EPP e receber empresas de grande porte que atendam às
exigências municipais sempre visando estimular o fortalecimento da
Industria;
III - estimular o aproveitamento e o desenvolvimento das potencialidades
econômicas regionais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável local, proporcionando aos
empreendimentos instalados em Sidrolândia condições de manutenção,
desenvolvimento e expansão de suas atividades;
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V - fomentar a instalação de pessoas jurídicas do segmento Industrial
(empreendimentos e/ou atividades) de outras regiões do território nacional
e internacional, nos limites territoriais do Município de Sidrolândia.
VI - fomentar a diversificação das bases produtivas e circulatória de bens e
serviços, dinamizando a economia e propiciando a geração de novos
empregos formais, o aumento da renda per capita dos membros da
comunidade sidrolandense e a melhor distribuição dos bens econômicos,
com o consequente aumento da arrecadação de tributos;
VII - promover a autossuficiência do Município quanto às bases produtivas
e de matérias-primas, intensificando o desenvolvimento local;
VIII - viabilizar a geração de novos empregos e a melhoria aferível das
condições de trabalho e de renda da população;
IX - incentivar a implantação de cursos profissionalizantes, visando
promover a qualificação da mão de obra;
X - assegurar e estimular o desenvolvimento social e a conservação do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, aliada ao desenvolvimento
sustentável;
Art. 3º O PROSIDRO será gerido pelo Conselho de Desenvolvimento
Econômico Industrial de Sidrolândia – CONDEIS, que analisará todos os
projetos de investimentos, concessões de benefícios, doações, isenções e será
de total competência deliberar sobre instalações, expansões ou concessões
dentro do município de Sidrolândia, visando o pleno desenvolvimento
Industrial Econômico de forma sustentável e transparente. Juntamente com
a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente -
SEDEMA.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda, Tributação e Gestão
Estratégica - SEFATE terá total acesso às documentações relacionadas à
gestão do programa, especialmente no que se refere à administração dos
incentivos fiscais, via aplicativo CONDEIS disponibilizado em site da
prefeitura municipal.
TÍTULO II
DOS INCENTIVOS DO PROSIDRO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 4º São incentivos do PROSIDRO:
I - concessão de direito real de uso sobre imóvel público, com direito à
edificação, para fins de garantia para obtenção de financiamento, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, com posterior doação definitiva, na forma do art. 19;
II - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o
imóvel onde funcionar a pessoa jurídica incentivada;
III - redução do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
incidente sobre os serviços relacionados à operação da atividade, de maneira
proporcional, podendo ser de 2% ou 3%, apresentadas e aprovadas em ata,
para a alíquota máxima de dois (2) anos subsequentes;
IV - isenção de tributos incidentes sobre processos de alvará e licenciamento
necessários ao planejamento, instalação e funcionamento da pessoa jurídica
incentivada.
§ 1º Para fazer jus aos incentivos previstos neste artigo, o projeto proposto,
no tocante à edificação, deverá, no mínimo, atender às exigências do anexo
IV, desta lei.
§ 2º Para a concessão dos incentivos de que trata esta Lei Complementar, o
Poder Executivo remeterá projeto de lei autorizativa de efeitos concretos à
Câmara Municipal, garantindo por lei os incentivos propostos em projeto
devidamente apresentado a deliberado pelo CONDEIS.
§ 3º A isenção ou redução de tributos será concedida em caráter individual
e será efetivada, em cada caso, por despacho de ata de aprovação do
CONDEIS, autoridade definida em lei, à vista de requerimento por meio do
qual o interessado comprove o preenchimento dos requisitos previstos nesta
Lei Complementar e demais normas regulamentares, via aplicativo
CONDEIS disponibilizado em site da prefeitura municipal.
§ 4º O prazo máximo de fruição dos incentivos fiscais é de 10 (dez) anos.
Art. 5º A doação de área prevista no inciso I do art. 4º, limitar-se-á aos casos
em que seja necessária para assegurar a viabilidade do projeto mediante a
constituição de garantia de cumprimento do projeto apresentado, garantindo
investimentos e empregos propostos, para fins de obtenção resultados
efetivos, é visto a necessidade que deverá ser comprovada mediante a
apresentação dos seguintes documentos pela requerente via aplicativo
CONDEIS, disponível em site da prefeitura municipal de Sidrolândia:
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I - prova de que esteja regularmente constituída há, no mínimo, 12 (doze)
meses;
II - capital social integralizado;
III - balanço patrimonial e demonstrativo de faturamento dos últimos 12
(doze) meses de funcionamento;
IV - prova da necessidade da doação do imóvel como condição indispensável
para a obtenção de recursos destinados à execução do projeto.
§ 1º Os documentos descritos nos incisos II e III deverão demonstrar a
capacidade financeira da interessada para a execução do projeto proposto.
Devidamente apresentados em aplicativo CONDEIS disponibilizado em site
da Prefeitura Municipal de Sidrolândia.
§ 2º Caso necessário, poderão ser solicitadas documentações
complementares para a avaliação do pedido.
§3º Caberá ao CONDEIS determinar o prazo para pessoa jurídica
beneficiária com área doada ou concedida concluir o projeto apresentado,
bem como dar início à geração de emprego e renda, sob pena de devolução
do imóvel ao Município, respeitado o prazo máximo de cinco (5) anos para
cumprimento integral dos encargos previstos.
Art. 6º Poderão ser beneficiados com incentivos apenas pessoas jurídicas
com fins lucrativos, que preencham os requisitos desta Lei Complementar,
observados os procedimentos da regulamentação.
§ 1º Os incentivos poderão ser concedidos às pessoas jurídicas com fins
lucrativos interessadas em se instalar, ou já instaladas em expansão no
município de Sidrolândia.
§ 2º Não poderão ser beneficiadas pelo PROSIDRO:
I - pessoas jurídicas cujas atividades se enquadrem na lista de serviços
prevista no Anexo III;
II - concessionárias de serviços públicos; as que prestam serviços em caráter
de monopólio;
III - contribuintes optantes pelo regime de recolhimento fixo do ISSQN;
IV - aqueles com débitos tributários ou não tributários perante as Fazendas
Federal, Estadual ou Municipal, débitos trabalhistas ou débitos relacionados
ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
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§ 3º Para fins do disposto no inciso IV, os requerentes deverão apresentar
certidão negativa de débitos gerais ou positiva com efeitos de negativa em
aplicativo CONDEIS disponibilizado em site da prefeitura municipal.
§ 4º Os demais requisitos para habilitação ao PROSIDRO serão regulados
por ato do CONDEIS.
Art. 7º Para pleitear os incentivos, as pessoas jurídicas interessadas deverão
apresentar requerimento e total preenchimento de aplicativo CONDEIS
disponibilizado em site da Prefeitura Municipal de Sidrolândia.
Parágrafo único. Para novos empreendimentos, o pedido de incentivos do
PROSIDRO, mediante apresentação de Carta Consulta e preenchimento de
processo em site da Prefeitura Municipal de Sidrolândia, só poderá ser feito
por pessoa jurídica, que deverá apresentar documentos comprobatórios da
capacidade para a realização dos investimentos.
Art. 8º A concessão dos incentivos deverá ser realizada em ordem
cronológica, que levará em consideração a data de preenchimento dos
requisitos necessários pelas pessoas jurídicas interessadas, na forma desta
Lei Complementar e do regulamento.
CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS FISCAIS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 9º Atendidos os critérios objetivos do Anexo I.
§ 1º A tabela do Anexo I será aplicada aos setores da indústria, do comércio
e dos serviços e atividades relacionadas a industrialização, cujos
compromissos assumidos sejam a realização de investimentos fixos e a
geração de novos empregos diretos, cumulativamente.
§ 2º Os valores de investimentos previstos na tabela do Anexo I serão
corrigidos, anualmente, pela variação acumulada do índice a ser fixado em
regulamento.
§ 3º A concessão de incentivos em prazo superior aos estabelecidos no Anexo
I, limitado a 03 (três) anos, bem como para setores e/ou serviços não
previstos no § 1º ou nos Anexos II e IV, desde que não vedados, dependerá
de manifestação prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Industrial de Sidrolândia - CONDEIS e de lei autorizativa de efeitos concretos
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e será sempre proporcional aos encargos oferecidos pelo beneficiário, em prol
do interesse público.
Art. 10. Serão concedidos incentivos fiscais adicionais às pessoas jurídicas
que desenvolvam ou participem de atividades/projetos voltados ao:
I - desenvolvimento ambientalmente sustentável comprovados em projeto
apresentado ao CONDEIS, tais como:
a) sistema captação da água da chuva;
b) sistema de reuso de água;
c) sistema de aquecimento solar;
d) uso de fontes limpas e renováveis de energia;
e) construção com materiais sustentáveis;
f) reciclagem e reaproveitamento de resíduos;
g) utilização de equipamentos ou meios de transportes elétricos;
h) recuperação de áreas degradas;
i) conservação e manutenção de praças, canteiros, parques e/ou outros
espaços equivalentes;
j) redução da emissão de gás carbônico ou a compensação de seus efeitos
negativos na atmosfera (carbono neutro);
k) parcerias e apoio ao desenvolvimento de projetos voltados à ciência e
tecnologia;
II - desenvolvimento social, tais como:
a) reserva de vagas, além do mínimo exigido em lei, para a contratação de:
1. jovens aprendizes, mulheres, negros, indígenas, transgêneros ou primeiro
emprego;
2. pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua, dependentes
químicos, detentos ou ex-detentos, para trabalhos compatíveis com as suas
eventuais limitações;
b) auxílio financeiro ou oferecimento de cursos para a formação, capacitação
ou aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores;
c) auxílio na capacitação, desenvolvimento, aperfeiçoamento ou
consolidação de micros e pequenos empreendedores indicados pela
SEDEMA, sobretudo mediante o intercâmbio de conhecimentos e
experiências profissionais;
d) parceria com instituições regularmente constituídas que tenham
finalidades sociais ou filantrópicas;
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e) ações efetivas e permanentes voltadas ao combate à fome e à
marginalização;
f) parceria com instituições que ofereçam aos trabalhadores opções
acessíveis de lazer ou à prática de atividade esportiva, com o objetivo de
contribuir com a saúde física e mental dos trabalhadores;
§ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, considera-se:
I - sistema de captação da água da chuva: sistema que capte a água da chuva
e a armazene em reservatórios devidamente tampados, para utilização na
própria atividade;
II - sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento, das águas
residuais proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que
a mesma seja potável;
III - sistema de aquecimento solar: utilização de sistema de captação de
energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir
parcialmente o consumo de energia elétrica no imóvel;
IV - uso de fontes limpas e renováveis de energia: fontes de energia com
menor potencial de degradação ou poluição, como, por exemplo: eólica,
térmica, solar, biodiesel, álcool da cana de açúcar, mandioca, dentre outras;
V - construção com material sustentável: utilização de materiais que
atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável
seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado.
§ 2º Às pessoas jurídicas que implementarem, pelo menos, dois projetos
voltados ao desenvolvimento ambientalmente sustentável, na forma do
inciso I, será concedido o "Selo Verde".
§ 3º A cada 2 (dois) projetos descritos neste artigo, sendo 1 (um) de
desenvolvimento ambientalmente sustentável e 1 (um) de desenvolvimento
social, a pessoa jurídica interessada fará jus, pelo tempo de 6 (seis) meses e
limitado ao máximo de 2 (dois) anos de fruição, independentemente da
quantidade de projetos implementados, à redução de:
I - Até 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do IPTU incidente sobre
o imóvel onde funcionar o empreendimento incentivado;
II – De 5% (cinco por cento) para até 4% (quatro por cento), da alíquota do
ISSQN incidente sobre os serviços relacionados à operação da atividade;
III – Até 50% (cinquenta por cento) da COSIP;
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IV – Até 50% (cinquenta por cento) dos tributos incidentes sobre processos
de alvará e licenciamento necessários à localização e funcionamento da
pessoa jurídica.
§ 4º Por se tratar de incentivos adicionais, para fazer jus à concessão, a
beneficiária deverá, concomitantemente ao disposto neste artigo, atender
aos demais critérios e requisitos necessários para adesão ao Programa.
§ 5º A beneficiária dos incentivos previstos neste artigo não poderá usufruir,
de forma concomitante, os incentivos por mais tempo do que rege § 6º desta
lei.
§ 6º O tempo adicional de incentivo, previsto neste artigo, não será
computado para efeito de contagem do prazo de 3 (três) anos previsto no art.
9º, § 3º.
§ 7º O Poder Executivo regulamentará os demais requisitos e condições para
o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 11. Comprovado o preenchimento dos requisitos objetivos, a
interessada terá direito à concessão dos incentivos fiscais, ressalvadas as
restrições impostas por esta Lei Complementar e pela legislação
orçamentária municipal.
§ 1º Deverão ser mantidos, no mínimo, os níveis de empregos anteriores à
concessão do benefício, acrescido dos novos empregos gerados, conforme
Anexo I, de acordo com o porte da empresa, por todo o período de fruição
dos benefícios, sob pena de revogação dos incentivos concedidos.
§ 2º A exigência de que trata o § 1º deverá ser comprovada na forma do
regulamento ao órgão gestor do programa, CONDEIS.
§ 3º Quando considerar necessário para apuração dos fatos, a autoridade
competente poderá solicitar à beneficiária documentos comprobatórios
adicionais via SEFATE.
Seção II - Do Termo de Adesão e Compromisso
Art. 12. No que tange aos incentivos fiscais, uma vez atendidos os requisitos,
os partícipes celebrarão Termo de Adesão e Compromisso do qual constarão,
principalmente, os incentivos a serem concedidos, os encargos assumidos
pelo beneficiário e o prazo de vigência.
§ 1º Os extratos do Termo de Adesão e Compromisso e de seus eventuais
aditivos serão publicados em diário oficial.
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§ 2º A vigência do Termo de Adesão e Compromisso serão determinados pelo
projeto previamente aprovado pelo CONDEIS, Legislativo e Executivo.
§ 3º Após o término da vigência do Termo de Adesão e Compromisso, o
Município analisará e ratificará o cumprimento dos encargos, até aquela
data, podendo revogar os incentivos caso constatado o descumprimento,
retroagindo seus efeitos, em razão de fato ocorrido durante a sua vigência.
§ 4º Os Termos de Adesão e Compromisso deverão ser firmados,
conjuntamente, pela SEDEMA e SEFATE.
CAPÍTULO III - DA DOAÇÃO COM ENCARGOS OU CONCESSÃO ONEROSA
DE DIREITO REAL DE USO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 13. Poderão ser objeto de doação ou concessão onerosa de direito real
de uso, os imóveis públicos situados, preferencialmente, nas seguintes
localidades:
I - Polos Empresariais na cidade de Sidrolândia;
II - Polos Empresariais no Distrito do Quebra Coco;
III - Polos Empresariais no Distrito do Capão Seco;
IV - Polos Empresariais nos assentamentos que possuam áreas destinadas
a industrialização;
Parágrafo único. A doação de imóvel público será realizada sempre com
registro de cláusula de reversão ao patrimônio municipal, vedada a exclusão
dessa cláusula em qualquer hipótese, ainda que constatado o cumprimento
dos encargos assumidos pela pessoa jurídica incentivada.
Art. 14. A localização e a área total do imóvel a ser doado ou concedido serão
definidas de acordo com as especificidades do projeto e analise do CONDEIS
e SEDEMA, após aprovação deliberativa reconhecida em ata de reunião
ordinária ou extraordinária.
§ 1º Não poderão ser doados ou concedidos imóveis com área superior à
aquela estritamente necessária à implementação e execução do projeto.
§ 2º É vedada a reserva de área para futura ampliação sem que haja a
especificação do projeto para a área a ser ampliada, tais como: prazo de
conclusão, valor dos investimentos, finalidade de uso, dentre outras
informações.
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§ 3º Não poderão ser doados ou concedidos imóveis com finalidades
institucionais determinados e amparados por especificações do setor de
patrimônio.
Art. 15. A beneficiária não poderá locar o imóvel doado ou concedido, sob
pena de revogação.
Art. 16. Findo o prazo de vigência da concessão onerosa de direito real de
uso, que fica definido em 5 (cinco) anos corridos sem interrupções, será
realizada a doação do imóvel com encargos à beneficiária, com registro de
cláusula de reversão, desde que constatado o cumprimento dos encargos
originários assumidos.
§ 1º São encargos da doação, exclusivamente:
I - manutenção de atividade econômica ou social no imóvel, conforme a
natureza da pessoa jurídica incentivada, independente do segmento de
atuação;
II - obediência às normas fiscais, urbanísticas, posturais, ambientais e
quaisquer outras relacionadas à atividade ou ao imóvel, nos níveis federal,
estadual ou municipal;
III - não praticar negócio jurídico envolvendo o imóvel sem a anuência do
Poder Executivo;
§ 2º Para a aplicação do disposto, a beneficiária deverá apresentar
requerimento com a demonstração analítica do cumprimento dos encargos.
§ 3º A doação com encargos, de que trata este artigo, dependerá de
manifestação do CONDEIS e de lei autorizativa prévia.
§ 4º O disposto neste artigo também se aplica, no que couber, aos casos em
que tenha havido a doação imediata do imóvel na forma do art. 5º, após o
transcurso do prazo de 5 (cinco) anos da doação inicial devidamente
publicado em diário oficial do município de Sidrolândia.
§ 5º Em caso de inadimplemento dos encargos originários, e findo o prazo
de vigência da concessão, o imóvel e suas benfeitorias serão revertidos de
pleno direito ao patrimônio do Município, independente de interpelação
judicial ou extrajudicial, não gerando direito à indenização ou retenção à
beneficiária.
§ 6º Ficam anistiadas as pessoas jurídicas beneficiárias que, até a data de
publicação desta Lei Complementar, estejam em posse de imóvel concedido
por mais de cinco (5) anos e que tenham comprovadamente cumprido os
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encargos pactuados à época da concessão, podendo o Chefe do Poder
Executivo, mediante ato próprio e manifestação favorável do CONDEIS,
autorizar a transferência da propriedade do imóvel em caráter definitivo.
Seção II - Do Contrato de Doação ou de Concessão Onerosa de Direito Real
de Uso
Art. 17. Cumpridas as etapas previamente estabelecidas, os partícipes
celebrarão Contrato de Doação ou Contrato de Concessão Onerosa de Direito
Real de Uso, conforme o caso.
§ 1º No Contrato constará a discriminação do imóvel com seus elementos
característicos, valor da avaliação, bem como os encargos das partes.
§ 2º O Contrato será registrado no Ofício de Registro de Imóveis do município
de Sidrolândia.
Art. 18. O Contrato de que trata esta seção conterá cláusula de
rescisão/reversão, a ser acionada, a qualquer tempo, em caso de
infringência contratual ou legal.
Parágrafo único. Deverá ser registrada/averbada na respectiva matrícula
imobiliária, na forma da lei.
Art. 19. A concessão onerosa poderá ser conferida a mais de uma
interessada, em atividades diferentes não concorrentes entre si, abrangendo
todos os direitos inerentes ao imóvel compatíveis com a concessão.
TÍTULO III - CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE
SIDROLANDIA - CONDEIS
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO
Art. 20. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial de Sidrolândia
- CONDEIS, órgão colegiado de natureza consultiva, será composto por nove
(9) membros titulares e igual número de suplentes, na seguinte proporção:
I - 4 (quatro) representantes de órgãos/entidades do Poder Executivo, dentre
os quais ficam definidos sob responsabilidade dos Secretários Municipais
participarem ou indicarem os titulares e suplentes das secretarias:
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente -
SEDEMA;
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- Secretaria de Fazenda, Tributação e Gestão Estratégica- SEFATE;
- Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA
- Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento - SEMAA;
II - 4 (quatro) representantes de instituições/entidades não governamentais,
na seguinte proporção:
- Segmento Industrial;
- Segmento Transporte de Cargas;
- Segmento Prestadora de Serviços;
- Segmento Comercial (Associação Comercial do Munícipio);
- Segmento Agronegócio (Sindicato Rural do Munícipio);
III - 1 (um) representante Legislativo;
- Vereador nomeado e indicado pela presidência da Câmara Municipal de
Sidrolândia;
§ 1º Os membros do CONDEIS serão nomeados pelo Prefeito(a) Municipal, à
exceção do Presidente cuja designação advém do próprio cargo ocupado por
meio de votação interna reservada aos membros que compõem.
§ 2º Para compor o CONDEIS, os membros nomeados deverão desenvolver
atividades pertinentes às matérias de que trata esta Lei Complementar.
§ 3º Os membros do CONDEIS exercem função pública, estando sujeitos à
Lei de Improbidade Administrativa e casos analisados pela própria
composição e votação em formato de maioria.
§ 4º Os membros do CONDEIS exercem funções voluntarias ao município;
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 21. Compete ao CONDEIS:
I - manifestar-se sobre pedidos de incentivos desta Lei Complementar nas
hipóteses cuja concessão dependa de lei autorizativa de efeitos concretos;
II - manifestar-se sobre os pedidos de prazos adicionais;
III - manifestar-se sobre os casos previstos;
IV - declarar o cumprimento ou o descumprimento, integral ou parcial, dos
encargos assumidos pelos beneficiários;
V - elaborar o seu regimento interno e encaminhá-lo ao Chefe do Poder
Executivo e ao Chefe do Poder Legislativo, para a devida aprovação e
publicação em diário oficial;
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VI - manifestar-se sobre os casos omissos e demais matérias correlatas a
sua área de atuação.
Parágrafo único. As manifestações do CONDEIS deverão ser fundamentadas,
resguardado o direito ao livre convencimento e à independência funcional de
seus conselheiros.
Art. 22. Após manifestação do CONDEIS, os incentivos somente serão
efetivados após o cumprimento dos procedimentos subsequentes previstos
nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A aprovação pelo CONDIES não configura direito
adquirido.
Art. 23. O CONDEIS se reunira a cada 30 dias de 15 de janeiro a 15 de
dezembro, em dias previamente fixados em cada mês, com formatos de
reunião ordinária e em caráter extraordinário em caso de pedidos
diretamente solicitados pelo poder Executivo.
I - Os extratos das manifestações do CONDEIS deverão ser publicados na
Imprensa Oficial do Município em formato de ata.
II - Também deverão constar em aplicativo CONDEIS disponível em site da
prefeitura municipal de Sidrolândia.
III – Cada documento gerado pelo CONDEIS que sejam de relevância de
doações, concessões, isenções e fiscalização deverão ser encaminhados
imediatamente para o aplicativo e via e-mail oficial do Ministério Público
Estadual para controle de processos.
IV – As decisões do CONDEIS serão por maioria simples presente em reunião
decorrente, fazendo-se necessário a apresentação de votos contrários ou
unanimes em ata.
V – O presidente deverá ser eleito pela maioria dos votos dos membros que
compõem o CONDEIS, a quem fica assegurado o voto de minerva em casos
de empate de decisão.
TÍTULO IV - DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 24. Será necessária a aprovação de lei autorizativa de efeitos concretos,
em cada caso, após manifestação do CONDEIS em formato favorável através
de ata de reunião deliberativa aprovando projeto apresentado, nas seguintes
hipóteses:
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I - concessão de quaisquer incentivos desta Lei Complementar apresentada
em projeto e devidamente aprovadas pelo CONDEIS;
II – repactuação apresentada em projeto e devidamente aprovadas pelo
CONDEIS;
III – Isenções fiscais apresentada em projeto e devidamente aprovadas pelo
CONDEIS;
IV - doação de imóvel com encargos apresentada em projeto e devidamente
aprovadas pelo CONDEIS;
Art. 25. A concessão dos incentivos ficará vinculada à conclusão de todas
as etapas previstas nesta Lei Complementar, incluindo a celebração do
Termo de Adesão e Compromisso ou do Contrato de Doação ou de Concessão
Onerosa de Direito Real de Uso, conforme o caso.
TÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 26. O Poder Executivo através do SEFATE fiscalizará as disposições
desta Lei Complementar e seu regulamento.
Art. 27. A beneficiária deverá comprovar os investimentos fixos realizados,
mediante apresentação de notas fiscais, recibos, laudos de avaliação,
comprovantes de aquisição de bens e/ou serviços, ou outros documentos
idôneos, conforme o caso, deixando-os à disposição dos órgãos fiscalizadores
municipais, sob pena de revogação dos incentivos.
§ 1º Considera-se investimento fixo o total do capital aplicado na construção,
reforma ou ampliação das obras civis, instalações, bens de capital, máquinas
e equipamentos necessários à implantação e/ou ampliação do
empreendimento.
§ 2º Resolução conjunta da SEDEMA e SEFATE disciplinará a lista de bens
e serviços que compõem o investimento fixo de que trata este artigo.
Art. 28. O cumprimento dos encargos poderá ser comprovado por qualquer
meio probatório idôneo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto, o regulamento poderá fixar a
documentação que norteará o processo de fiscalização previsto neste Título
e a periodicidade em que a beneficiária deverá realizar a entrega da
documentação para comprovação do cumprimento das obrigações.
Art. 29. As pessoas jurídicas beneficiárias de incentivos previstos nesta Lei
Complementar deverão observar os seguintes prazos, conforme o caso:
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I - até 180 (cento e oitenta) dias para iniciar as obras de construção e/ou o
aporte dos investimentos previstos;
II – máximo 24 (vinte e quatro) meses para concluir as obras de construção
e/ou o aporte dos investimentos previstos;
III - até 180 (cento e oitenta) dias, contados da conclusão das obras, para
iniciar as suas atividades.
§ 1º O regulamento estabelecerá o marco inicial para a contagem dos prazos
fixados à partir de data de publicação em diário oficial de concessão de uso
ou isenção fiscal.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser renovados uma vez pelo
mesmo período, mediante requerimento do interessado e manifestação do
CONDEIS.
§ 3º Em se tratando de doação de imóvel ou concessão onerosa de direito
real de uso, deverão ser observados os prazos para início e conclusão
constantes no projeto que embasou a concessão dos incentivos, mediante
aprovação do CONDEIS.
TÍTULO VI - DA REVOGAÇÃO DOS INCENTIVOS
Art. 30. Os incentivos serão revogados, total ou parcialmente, caso se
verifique a ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
I - não observância dos prazos referidos de construção e investimentos.
II - alteração da finalidade do projeto originário utilizado para o pleito dos
incentivos;
III - falência ou encerramento das atividades;
IV - não realização dos investimentos fixos, do montante de área construída
ou a não geração/manutenção do número de empregos compromissados;
V - interrupção das atividades da pessoa jurídica incentivada por mais de 90
(noventa) dias ininterruptos, dentro do período de 1 (um) ano;
VI - ocorrência de irregularidades em relação às normas fiscais, urbanísticas
e/ou ambientais, estabelecidas pela União, Estado ou Município;
VII - prática de negócio jurídico envolvendo o imóvel objeto de concessão ou
doação, sem a devida anuência do Poder Executivo;
VIII - infringência às demais normas legais e/ou contratuais;
IX - descumprimento reiterado das obrigações tributárias, principais ou
acessórias, junto ao município de Sidrolândia;
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X - não manutenção de empregos diretos gerados, acarretando não
cumprimento do limite mínimo, descrito no Anexo I, no período abrangido
pelo incentivo fiscal, por período superior a 60 (sessenta) dias por ano;
§ 1º O não atendimento às requisições expedidas pelo Poder Executivo
acarretará a suspensão dos incentivos concedidos, até a efetiva
regularização.
§ 2º O ônus de comprovar o cumprimento dos encargos assumidos é
exclusivamente da pessoa jurídica incentivada.
§ 3º A revogação poderá não ser aplicada, se apresentada justificativa devida
e analiticamente fundamentada, com pedido de repactuação junto ao
CONDEIS.
§ 4º Será assegurado à pessoa jurídica incentivada o direito ao contraditório
e à ampla defesa, nos termos da legislação em vigor.
§ 5º Em caso de força maior ou circunstâncias excepcionais, devidamente
comprovadas, o CONDEIS deliberará sobre a possibilidade de prorrogação
do prazo por até mais 30 dias.
Art. 31. Ocorrendo a revogação dos incentivos, total ou parcial, serão
tomadas as seguintes providências:
I - no caso de doação ou concessão onerosa de direito real de uso, o imóvel
e suas benfeitorias serão revertidos de pleno direito ao Município, sem direito
a qualquer indenização ou retenção;
II - com relação aos incentivos fiscais, deverão ser restituídos ao tesouro
municipal os valores correspondentes aos incentivos fruídos, devidamente
atualizados e com multa prevista na legislação pertinente, com o imediato
lançamento do tributo;
III - cumulativamente, será aplicada multa no montante de 15% (quinze por
cento) sobre o valor do terreno objeto de doação ou concessão onerosa de
direito real de uso, constante no cadastro municipal, desconsiderando-se,
para efeito de cálculo, as benfeitorias porventura realizadas no local.
§ 1º Aprovada a revogação dos incentivos, e optando pela rescisão voluntária
do ajuste e devolução imediata da área ou, nos casos de incentivos
exclusivamente fiscais, do valor atualizado dos incentivos usufruídos, a
pessoa jurídica incentivada ficará isenta do pagamento da multa prevista no
inciso III, se ausente dolo ou culpa.
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§ 2º Publicada a revogação dos incentivos, o Poder Executivo estará
autorizado a providenciar todas as medidas necessárias à efetivação dos atos
revogatórios, previstos neste artigo, tanto judicial como extrajudicialmente.
§ 3º Quanto à revogação de incentivos fiscais, aplicam-se as disposições
contidas nas legislações de regência das esferas federal, estadual e
municipal, no que couber.
TÍTULO VII - DO PLANO DE REPACTUAÇÃO DO PROSIDRO
Art. 32. Fica instituído o Plano de Repactuação PROSIDRO, destinado a
evitar ou a regularizar situações de inadimplemento por parte das pessoas
jurídicas beneficiárias do programa.
§ 1º Considera-se repactuação a modificação das condições originárias do
ajuste.
§ 2º Não haverá repactuação de ofício pela Administração Pública, sendo
imprescindível requerimento expresso da pessoa jurídica beneficiária
através de reapresentação de projeto de investimentos que garantam a
repactuação.
§ 3º A repactuação poderá ser efetuada durante a vigência dos incentivos e
encargos desta Lei Complementar, assim como nos casos oriundos da
legislação anterior do PROSIDRO.
§ 4º Não será admitida a repactuação nos casos de má-fé quando da
apresentação da proposta, ou em situações decorrentes de gestão
fraudulenta ou temerária.
Art. 33. Quando possível, a adesão ao Plano de Repactuação do PROSIDRO
está condicionada à redução equitativa dos incentivos originariamente
concedidos, objetivando resguardar a proporcionalidade entre os incentivos
recebidos e os encargos assumidos, preservando-se o quantitativo mínimo
necessário à manutenção da operação.
Parágrafo único. A pessoa jurídica incentivada deverá ressarcir ao tesouro
municipal, atualizados monetariamente pelo índice definido em
regulamento, os incentivos fruídos que estejam em desacordo com os
critérios constantes nesta Lei Complementar, sendo necessário, para a
adesão ao Plano de Repactuação do PROSIDRO, manifestação do favorável
do CONDEIS e aprovação de lei autorizativa de efeitos concretos pelo poder
legislativo.
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Art. 34. Quando a repactuação resultar de situação de inadimplemento já
consolidada, a beneficiária deverá efetuar o pagamento de multa no valor de
5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do terreno, desconsideradas as
benfeitorias por ela realizadas, para efeito do cálculo.
§ 1º Em se tratando de incentivos exclusivamente fiscais, este percentual
incidirá sobre o total fruído.
§ 2º A multa poderá ser reduzida ou afastada integralmente, nos casos em
que o pagamento do valor comprometer a continuidade do empreendimento,
mediante justificativa aprovada pelo mesmo órgão que apreciou a concessão
dos incentivos, CONDEIS.
Art. 35. Uma vez deferida, a repactuação será efetivada mediante a
celebração de Termo Aditivo, conforme as condições aprovadas em lei pelo
poder legislativo.
Art. 36. Será permitida apenas uma repactuação por pessoa jurídica
incentivada.
§1º Os incentivos serão imediatamente revogados em caso de não
cumprimento das condições estabelecidas no plano de repactuação do
PROSIDRO.
§2º Para efeito as pessoas jurídicas beneficiárias deverão apresentar
requerimento à SEDEMA, no prazo máximo de um ano após vencimento de
prazos de investimentos, a contar da data de publicação desta Lei
Complementar.
TÍTULO VIII - DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 37. Todos os atos decisórios e/ou concessivos do PROSIDRO deverão ser
publicados na Imprensa Oficial e arquivados em aplicativo CONDEIS disponível
em site da prefeitura municipal de Sidrolândia, além de encaminhados via email oficial para o Ministério Público Estadual para controle de processos.
Art. 38. O Poder Executivo adotará medidas para a divulgação do PROSIDRO,
por todos os meios operacionais disponíveis, visando a atração de
empreendimentos que contribuam para o desenvolvimento local.
Art. 39. Os processos administrativos do PROSIDRO serão públicos, na forma
do regulamento através de atas de votação, devidamente assinadas por
membros participantes da nomeada reunião ordinária ou extraordinária.
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TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O PROSIDRO deverá ser executado em conformidade com a Lei de
Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo, Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano Ambiental do Município e legislação suplementar em vigor.
Art. 41. Desde que mantidas as condições de habilitação e os encargos
originalmente oferecidos, eventuais modificações operacionais, administrativas,
contratuais, regimentais ou estatutárias, relacionadas à pessoa jurídica
incentivada, não obstarão o regular prosseguimento do processo, na fase em
que se encontra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei Complementar
Art. 42. A pessoa jurídica requerente não poderá ocupar a área, tampouco
iniciar as obras de construção no local, antes de regularizada a doação ou
concessão de direito real de uso e da expedição do devido Alvará de Construção
e licenças necessárias.
Art. 43. Os valores devidos em função dos descumprimentos e/ou quaisquer
outros recursos obtidos com base nesta Lei serão revertidos ao Tesouro
Municipal.
Art. 44. Havendo cisão, fusão ou incorporação, a pessoa jurídica sucessora subrogar-se-á nos incentivos e encargos originariamente concedidos à sucedida,
desde que atendidos os requisitos legais de habilitação.
Parágrafo único. A análise e manifestação acerca do preenchimento dos
requisitos estabelecidos caberá ao CONDEIS com posterior aprovação de lei
autorizativa prévia avalizada pelo poder legislativo.
Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos, convênios,
ajustes, contratos e/ou demais instrumentos congêneres necessários à
execução do PROSIDRO, mediante aprovação deliberativa do CONDEIS.
Art. 46. A tabela constante do anexo I será revisada anualmente pelo CONDEIS,
podendo ser modificada, a qualquer tempo, por meio de aprovação que deverá
ser unanime para apresentação ao poder executivo para que se faça valer lei
específica.
Art. 47. A legislação orçamentária do Município deverá estabelecer limites
anuais para as despesas e/ou renúncias de receitas decorrentes da execução
do PROSIDRO.
Art. 48. A execução do Programa dependerá de previsão, em instrumento
normativo próprio, da estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro e das
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medidas previstas de Lei de Responsabilidade Fiscal do município de
Sidrolândia.
Parágrafo único. O descumprimento das exigências estabelecidas impedirá a
execução do programa no respectivo exercício financeiro.
Art. 49. O atingimento dos limites e/ou a ocorrência das restrições
estabelecidas na legislação orçamentária impedirá a concessão de novos
incentivos, ainda que a pessoa jurídica interessada tenha atendido a todos os
critérios e requisitos legais.
Art. 50. Os membros do CONDEIS, titulares e suplentes, ocupantes das novas
vagas, serão nomeados para cumprir período remanescente de mandato de dois
(2) anos, complementando a composição do Colegiado juntamente com os
membros atuais.
Art. 51. Terão prioridade de tramitação os pedidos de incentivos do PROSIDRO
apresentados por pessoas jurídicas que já possuem histórico de industrialização
e prestação de serviço no município de Sidrolândia, e que comprovem histórico
de longa data de instalação no município.
Art. 52. Nos casos de concessão de incentivos, exclusivamente aos beneficiários
contemplados pelo Anexo I, o Poder Executivo remeterá previamente à Câmara
Municipal, os processos administrativos de concessão, para fins de
conhecimento, acompanhamento e fiscalização acerca do cumprimento dos
critérios e requisitos objetivos estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 1º O não cumprimento do disposto acarretará a imediata suspensão do
processo de concessão, até a efetiva remessa dos autos à Câmara Municipal.
§ 2º Constatada qualquer ilegalidade, o CONDEIS juntamente com a Câmara
Municipal notificará o Poder Executivo para que promova a regularização
necessária ou, se for o caso, abstenha-se de conceder o incentivo.
§ 3º Todas as concessões de incentivos do PROSIDRO deverão obedecer
estritamente aos ditames estabelecidos pela Câmara Municipal em caráter de
Lei orgânica, seja com base em lei autorizativa de efeitos concretos ou nos
critérios gerais constantes desta Lei Complementar, conforme o caso, sob pena
de responsabilização das autoridades competentes.
§ 4º A qualquer momento, o CONDEIS, Câmara Municipal e Poder Executivo
poderão solicitar documentos, informações ou eventuais ajustes no que se refere
a todo e qualquer incentivo do PROSIDRO, pautando-se na sua missão
institucional de fiscalizar os atos, resguardada a independência e harmonia
entre os poderes.
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Art. 53. A isenção ou redução da base de cálculo do IPTU também poderá incidir
sobre imóvel que não seja de propriedade da beneficiária, desde que
apresentados os seguintes documentos:
I - certidão atualizada de matrícula do imóvel;
II - contrato de locação ou outro instrumento jurídico que comprove a
regularidade da posse da beneficiária, contendo:
a) prazo de vigência igual ou superior ao prazo de fruição do incentivo;
b) autorização para a realização dos investimentos previstos para o imóvel;
c) responsabilidade da beneficiária pelo pagamento do IPTU.
Art. 64. As informações do anexo IV desta lei, poderão sofrer alterações
conforme plano diretor municipal, bem como lei de uso e ocupação do solo, Lei
Complementar nº 122/2017.
Art. 65. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66. Fica revogada a Lei nº1735/2015
Gabinete do Prefeito Municipal, 06 de Novembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TABELA OBJETIVA DE ENCARGOS E INCENTIVOS FISCAIS
ME, EI, EPP, EIRELI, SA e Ltda
Porte da
beneficiária
Novos empregos
diretos
Investimentos fixos por
metragem total
construída do imóvel
Anos de
fruição
dos
incentivos
fiscais (*1)
Microempresa
(ME)
Mínimo 3 Empregos
Máximo 8 Empregos
R$ 600,00 a R$ 1.000,00 4
Empresa de
Pequeno Porte
(EPP)
Mínimo 5 Empregos
Máximo 10 Empregos
R$ 2.500,00 a R$
2.999,99
3
Empresa de
Médio/Grande
Porte (EIRELLI)
Mínimo 10 Empregos
Máximo 20 Empregos
Acima de R$ 3.000,00 3
Empresa de
Médio/Grande
Porte (SA)
Mínimo 10 Empregos
Máximo 25 Empregos
Acima de R$ 4.000,00 3
Empresa de
Médio/Grande
Porte (LTDA)
Mínimo 10 Empregos
Máximo 30 Empregos
Acima de R$ 5.000,00 3
- Quando o fato gerador do tributo for instantâneo ou não puder ser concedido
por período certo de tempo, a isenção incidirá sobre o fato gerador específico.
- O emprego direto, a que se refere a tabela, pode ser atual ou futuro mediante
ficha SEFIP apresentada.
- A isenção poderá se referir exclusivamente ao IPTU do imóvel comercial onde
desenvolve ou desenvolverá as atividades propostas.
ANEXO II
LISTA DE ATIVIDADES ELEGÍVEIS AO PROSIDRO DE FORMA DIRETA
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
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Fabricação de produtos cerâmicos não - refratários não especificados
anteriormente
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento,
gesso e materiais semelhantes
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais
trançados, exceto móveis
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento,
gesso e materiais semelhantes
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e
papelão ondulado não especificados anteriormente
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados
anteriormente
Fabricação de artigos de vidro
Fabricação de biscoitos e bolachas
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Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
Fabricação de conservas de frutas
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
Fabricação de fraldas descartáveis
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção
própria. Retificado pela resolução cgsn nº 94, de 2011)
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto
meias
Fabricação de absorventes higiênicos
Fabricação de açúcar em bruto
Fabricação de outras bebidas não- alcoólicas não especificadas anteriormente
Fabricação de alimentos e pratos prontos
Fabricante de conservas de frutas
Fabricação de amidos e féculas de vegetais
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Produção de artefatos estampados de metal
Produção de artefatos estampados de metal
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
Fabricação de artigos de cutelaria
Fabricação de aviamentos para costura
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados
anteriormente
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
Fabricação de calçados de couro
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção
Fabricação de conservas de frutas
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Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito
Fabricação de desinfetantes domissanitários
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
Fabricação de embalagens de papel
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
Fabricação de esquadrias de metal
Preparação e fiação de fibras de algodão
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
Fabricação de gelo comum
Fabricação de guarda-chuvas e similares
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não
especificados anteriormente
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Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados
anteriormente
Fabricação de laticínios
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
Fabricação de massas alimentícias
Fabricação de meias
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
Fabricação de painéis e letreiros luminosos
Fabricação de produtos de panificação industrial
Fabricação de papel
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
Facção de roupas íntimas
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Facção de roupas profissionais
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
Fabricação de conservas de frutas
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional
Fabricação de produtos de carne
Fabricação de produtos do arroz
Fabricação de açúcar em bruto
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas
Confecção de roupas íntimas
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
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Fabricação de velas, inclusive decorativas
Fabricação de farinha de mandioca e derivados
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
Fabricação de ferramentas
Fabricação de ferramentas
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados
anteriormente
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal
Fabricação de móveis com predominância de metal
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto
azulejos e pisos
Fabricação de artigos pirotécnicos
Fabricação de artefatos de cordoaria
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente
Fabricação de produtos de carne
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
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Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira
Fabricação de artefatos de tapeçaria
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto
meias
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
Fabricação de vinagres
Fabricação de laticínios
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de
Fabricação de móveis com predominância de madeira
Fabricação de colchãoes
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob
medida
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Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção
Fabricante de conservas de frutas
ANEXO III
LISTA DE SERVIÇOS NÃO ELEGÍVEIS AO PROSIDRO
Serviços de intermediação e congêneres.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários
e contratos quaisquer.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturação (factoring).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
Agenciamento marítimo.
Distribuição de bens de terceiros.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
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Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais
de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia.
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato,
e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
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Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
Outros serviços de transporte de natureza municipal.
Leilão e congêneres.
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
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Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de exploração de rodovia.
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Planos ou convênio funerários.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
ANEXO IV
ÍNDICES E INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS - LOTES MÍNIMOS - RECUOS MÍNIMOS
INDICES E INTRUMENTOS URBANISTICOS APLICÁVEIS À ZONA DE ADENSAMENTO LOTES MÍNIMOS LOTES MÍNIMOS
ZONA
DE
USO
TAXA DE
OCUPAÇÃO
TAXA DE
PERMEABILIDADE
COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO
OUTROGA
ONEROSA/TRANFERENCIA
DO DIREITO DE CONTRUIR
ÍNDICE DE
ELEVAÇÃO
ÁREA (m²) TESTADA
ESQUINA
(m)
TESTADA
MEIO DE
QUADRA
(m)
FRENTE
(m)
LATERAL E
FUNDOS
(COM
ABERTURA/
SEM
ABERTURA)
(m)
LATERAL E FUNDO NO
CASO DE OUTORGA
ONEROSA/TRANSFERENCIA
DO DIREITO DE CONSTRUIR
ZR1 70% RESIDENCIA
90% COMERCIO/
SERVIÇO
15% RESIDENCIA
10% COMERCIO/
SERVIÇO
6,0 Sim/Não aplicável 1,0 200,0 12,0 10,0 2,5 1,5/0,75 1,50 m obrigatórios em todos
os lados
ZR2 70% RESIDENCIA
90% COMERCIO/
SERVIÇO
15% RESIDENCIA
10% COMERCIO/
SERVIÇO
3,0 Sim/Não aplicável 1,5 240,0 12,0 10,0 2,0 1,5/0,75 1,50 m obrigatórios em todos
os lados
ZR3 70% RESIDENCIA
90% COMERCIO/
SERVIÇO
15% RESIDENCIA
10% COMERCIO/
SERVIÇO
3,0 Sim/Não aplicável 1,5 200,0 12,0 10,0 2,0 1,5/0,75 1,50 m obrigatórios em todos
os lados
ZR4 70% RESIDENCIA
90% COMERCIO/
SERVIÇO
15% RESIDENCIA
10% COMERCIO/
SERVIÇO
3,0 Sim/Não aplicável 2,0 180,0 12,0 8,0 2,0 1,5/0,75 1,50 m obrigatórios em todos
os lados
ZEIS 70% RESIDENCIA
90% COMERCIO/
SERVIÇO
15% RESIDENCIA
10% COMERCIO/
SERVIÇO
3,0 Sim, mas com possibilidade
de isenção/Não aplicável
diretamente
1,5 128,0 10,0 8,0 2,0 1,5/0,75 1,50 m em laterais e fundos
ZEIU Conforme projeto 15% RESIDENCIA
10% COMERCIO/
SERVIÇO
Conforme projeto Não aplicável de forma
direta/Pode ser aplicável
caso o projeto envolva áreas
de preservação ou limitações
ambientais
Conforme
projeto
Conforme
projeto
Conforme
projeto
Conforme
projeto
Conforme
projeto
Conforme
projeto
Nunca inferiores a 1,50 m (ou
mais, se o projeto exigir).
ZC1 70% RESIDENCIA
90% COMERCIO/
SERVIÇO
15% RESIDENCIA
10% COMERCIO/
SERVIÇO
8,0 Sim/Não aplicável 2,0 200,0 12,0 10,0 2,0 1,5/0,75 1,50 m em laterais e fundos
ZC2 70% RESIDENCIA
90% COMERCIO/
SERVIÇO
15% RESIDENCIA
10% COMERCIO/
SERVIÇO
8,0 Sim/Não aplicável 2,5 200,0 12,0 10,0 2,0 1,5/0,75 1,50 m em laterais e fundos
ZI1 60% 20% 2,0 Sim/Não aplicável 2,0 5000,0 50,0 50,0 15(rodovia)/
10 (vias)
3,0/3,0 3,00 m obrigatórios em laterais
e fundos
ZI2 60% 20% 1,5 Sim/Não aplicável 2,5 5000,0 50,0 50,0 15(rodovia)/
10 (vias)
3,0/3,0 3,00 m obrigatórios em laterais
e fundos
ZIS 70% 15% 3,0 Sim/Não aplicável 1,5 1000,0 20,0 20,0 15(rodovia)/
5 (vias)
1,5 1,50 m em laterais e fundos