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Data: 07/11/2025
Autor: Elaine de Souza Canatto Coimbra - PP
Indicação
Indico à Mesa Diretora, ouvida esta Casa de Leis, que seja encaminhado expediente ao Exmo. Sr.
RODRIGO BORGES BASSO Prefeito Municipal de Sidrolândia-MS, com cópias a Exmo. Sr.
ENELVO IRADI FELINI JUNIOR Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente e Exmo. Sr. Willian Ximenes Pinheiro, Diretor do Departamento Municipal de Trânsito
DITRAN.
Solicitação
SOLICITO QUE SEJA REALIZADA POR PARTE DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL A ORIENTAÇÃO
E FISCALIZAÇÃO DAS CAÇAMBAS DE ENTULHOS VERIFICANDO SE O
POSICIONAMENTO NAS RUAS E IDENTIFICAÇÃO ESTÃO DENTRO DAS NORMAS
MUNICIPAIS E FEDERAIS.
Justificativa
Considerando que a utilização de caçambas para recolhimento de entulhos de obras públicas ou
privadas implica riscos à segurança de pedestres, ciclistas e veículos – especialmente à noite ou em
condições de baixa visibilidade –, justifica-se a necessidade de que tais equipamentos sejam
devidamente identificados e sinalizados, com faixas retro reflexivas, e posicionados de modo seguro,
conforme os padrões de trânsito e mobilidade urbana. Tal medida contribui para: 1. Aumentar a
visibilidade das caçambas e, consequentemente, reduzir riscos de acidente de trânsito ou de colisão
com pedestres. 2. Garantir o cumprimento das obrigações de sinalização e identificação das empresas
locadoras ou responsáveis pelo equipamento, promovendo a responsabilização e transparência. 3.
Melhorar a organização urbana, prevenindo estacionamentos indevidos ou permanência de
equipamento em locais de risco, como calçadas ou esquinas. 4. Favorecer a destinação correta dos
resíduos de construção civil e a responsabilidade compartilhada dos geradores, transportadores e
empresas prestadoras de serviço, conforme o arcabouço normativo vigente. Em termos de legislação
federal, destaca‐se a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS”)
e estabelece princípios, objetivos e instrumentos para a gestão integrada de resíduos sólidos, inclusive
os provenientes da construção civil. No seu art. 3º, I, “h”, a lei define os resíduos provenientes da
construção, reforma, reparo e demolição como resíduos da construção civil. Portanto, a indicação ora
proposta encontra respaldo no princípio da gestão adequada de resíduos sólidos previsto na PNRS, bem
como na necessidade de garantir a segurança viária e o cumprimento das obrigações de sinalização
urbana. Diante do exposto, solicito que o órgão competente realize a fiscalização sistemática das
empresas locadoras e instaladoras de caçambas de entulho, verificando: • se o posicionamento da
caçamba está em conformidade com as normas de trânsito locais (ex.: afastamento de esquinas, não
obstrução de calçadas, espaço mínimo de passagem de pedestres); • se a caçamba apresenta
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identificação legível da empresa responsável, telefone de contato e eventual alvará/licença, bem como
faixa retro reflexiva em todas as laterais, conforme similar às normas estaduais ou municipais que já
tratam do tema; • se a permanência da caçamba no local está regular, não acarretando acúmulo de
resíduos, risco à mobilidade ou infração ao ordenamento urbano. • se for identificada irregularidade,
aplicação de medidas punitivas e orientações para adequação imediata, buscando a notificação e
eventual remoção ou substituição da caçamba.
Sidrolândia, 07 de novembro de 2025.
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Elaine de Souza Canatto Coimbra - PP
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