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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-11-16
EmentaInstitui a Política Municipal de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências no Município de Sidrolândia-MS E dá outras providências.
native_id297

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Matéria Arquivada
2025-11-28 Matéria Transformada em Lei
2025-11-27 Recebido
2025-11-27 Enviada para Sanção do(a) Prefeito(a) Projeto de Lei 041/2025 para sanção e publicação - que Institui a Política Municipal de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências no Município de Sidrolândia-MS e dá outras providências.
2025-11-26 Redação Final
2025-11-24 Parecer favorável da comissão
2025-11-24 Parecer favorável da comissão
2025-11-18 Proposição distribuída às comissões
2025-11-18 Aguardando distribuição para as Comissões
2025-11-18 Encaminhado ao Plenário
2025-11-16 Leitura em Plenário Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T10:07:13.600571-04:00 Aprovada por Maioria Simples 12 0 1

Documents (1)

texto original #

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Institui a Política Municipal de
Enfrentamento à Doença de
Alzheimer e Outras Demências no
Município de Sidrolândia-MS E dá
outras providências.
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras
Demências no Município de Sidrolândia-MS, para construção e monitoramento participativos no
enfrentamento da doença de Alzheimer e de outras demências. 
§ 1º. A Política Municipal de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências se dará
através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e
tecnologia. 
Art. 2º. A Política Municipal de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências deverá
observar as seguintes diretrizes: 
 I - construção E acompanhamento de maneira participativa e plural;
 II - apoio E capacitação da Atenção Primária à Saúde;
 III - uso de medicina baseada em evidências;
 IV - Visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;
 V - Articulação de serviços e programas já existentes;
 VI - Seguimento de orientações do Plano de Enfrentamento da Organização Mundial da Saúde; 
VII - delimitação de meta e prazos, assim como sistema de divulgação e avaliação; 
VIII - prevenção de novos casos de demência; 
IX - Uso de tecnologia em todos os níveis de ação. 
Art.3º. O enfrentamento das demências observará os seguintes princípios fundamentais,
respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:
 I - Integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente; 
II - Oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu
próprio ambiente;
 III - oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente
possível; IV - usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e
psicossociais dos pacientes e suas famílias. 
Art.4º. O Departamento Municipal de Saúde poderá desenvolver campanhas de orientação e
conscientização em clínicas, Associação Hospitalar 15 de Novembro, postos de saúde, com
informações sobre as doenças que ocasionam perda de funções cognitivas associadas ao
comprometimento da funcionalidade da pessoa acometida. Parágrafo único. A organização dos
serviços, os fluxos, rotinas e a formação dos profissionais de saúde serão aquelas preconizadas
pelos gestores Departamento Municipal de Saúde. 
Art.5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias. 
Art. 6º. A Política Municipal de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e Outras Demências poderá
ser efetivada através de um plano de ação construído entre o Poder Executivo e os diversos
atores articulados com o presente tema. 
Av. Antero Lemes da Silva, 2664 – Jandaia – Fone: (67) 3272-1235 – CEP: 79.170-000 – Sidrolândia-MS
www.camarasidrolandia.ms.gov.br gabinete@camarasidrolandia.ms.gov.br
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Art.7º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua
execução. 
Art.8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.9º. Revogam-se as disposições em contrário. 
____________________
Juscinei Claro
Vereadora PP
Justificativa
Este Projeto de Lei visa instituir a Política Municipal de Enfrentamento à Doença de Alzheimer,
para construção e monitoramento participativos, articulando áreas como saúde, assistência
social, direitos humanos, educação, inovação e tecnologia. Chama-se de demências um grupo de
doenças que ocasionam perda de funções cognitivas (como a memória, a atenção e a orientação)
associadas ao comprometimento da funcionalidade da pessoa acometida, com prejuízo na vida
laboral, social e a capacidade de autocuidado. Elas atingem principalmente idosos, já a partir dos
65 anos. A estimativa de tempo de vida com a doença é de 3 a 20 anos. Entre os tipos de
demência, temos a doença de Alzheimer como a responsável pela maior parte dos casos (60 a
70%), seguida pela demência vascular mista e demência por Corpos de Lewy. Uma das
características das demências é que elas demandam uma carga intensa e prolongada de cuidado,
envolvendo praticamente toda a família e causando adoecimento dos cuidadores diretos. Cerca
de 60% deles entram em forte estresse, enquanto 42% em ansiedade e 40% em depressão. A
demência, assim, não apenas afronta a dignidade do paciente, mas também a de sua família e dos
profissionais que atuam nesses cuidados. No cenário atual, há uma série de dificuldades
enfrentadas no cuidado, como a falta de diagnóstico, o pouco acesso ao tratamento e a baixa
compreensão da doença por parte dos familiares e da comunidade. Há enorme carência de
profissionais capacitados no cuidado dessas doenças. A despeito do maior impacto das demências
ser o capital humano é importante destacar o impacto social das mesmas. Trata-se do conjunto
de doenças que apresenta maior gasto total, com hospitalizações frequentes, uso de
medicamentos de alto custo e piora nas doenças concomitantes. Atualmente, as demências são
as doenças que mais apresentam custos. Dessa forma, se faz necessário também fazer o olhar do
investimento no enfrentamento das demências como relacionado às boas práticas de gestão
pública, em termos humanísticos e, por que não dizer, de custos. Face ao exposto, conclamo o
apoio dos nobres Pares à aprovação desta proposição, por reconhecerem a importância e o
interesse público que ela traduz. 
 _________________________
Juscinei Claro
Vereadora PP
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Juscinei Claro Dino
Data 13/11/2025 11:27
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