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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-11-19
Ementa“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CMDPI) E O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO (FMDI), REVOGA A LEI Nº 1.511/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-01 Matéria Arquivada
2025-12-04 Matéria Arquivada
2025-12-04 Matéria Transformada em Lei
2025-12-02 Enviada para Sanção do(a) Prefeito(a) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR PARA SANÇÃO E PUBLICAÇÃO - DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA (CMDPI) E O FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO (FMDI), REVOGA A LEI Nº 1.511/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. OBS: POSSUI EMENDAS
2025-12-02 Redação Final
2025-12-01 Proposição aprovada
2025-12-01 Encaminhado ao Plenário
2025-12-01 Parecer favorável da comissão
2025-12-01 Parecer favorável da comissão
2025-11-24 Proposição distribuída às comissões
2025-11-24 Aguardando distribuição para as Comissões
2025-11-24 Leitura em Plenário Projeto de Lei Complementar 019-2025 que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
2025-11-19 Análise Preliminar P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T10:23:24.977861-04:00 Aprovada por 2/3 (dois terços) 13 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 19/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada consideração dessa Colenda Câmara 
Municipal o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a Política 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, reestruturando o Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) e o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso 
(FMDI), revogando expressamente a Lei Municipal nº 1.511, de 14 de junho de 
2011.
A presente proposição tem por objetivo modernizar e aprimorar 
o marco normativo municipal referente à proteção, promoção e defesa dos 
direitos da pessoa idosa, alinhando-o às diretrizes da legislação federal vigente, 
especialmente à Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e à Lei Federal 
nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias com 
organizações da sociedade civil.
O texto proposto consolida, em um único diploma legal, a 
Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, os instrumentos de sua 
execução e o funcionamento do CMDPI e do FMDI, garantindo maior 
transparência, controle social e efetividade na aplicação dos recursos 
destinados ao segmento.
Além disso, promove a atualização da nomenclatura e da 
estrutura do Conselho, assegurando paridade entre governo e sociedade civil, e 
cria mecanismos de inscrição, revalidação e fiscalização das entidades que 
atuam na área, em conformidade com as boas práticas administrativas e de 
governança pública.
Cumpre destacar que o Projeto de Lei foi analisado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), que, por meio do 
Ofício nº 058/2025/CMDI, de 22 de outubro de 2025, manifestou parecer 
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favorável à aprovação do texto, sugerindo apenas ajuste redacional no artigo 5º, 
com acréscimo no inciso III e reordenação dos subsequentes, proposta que já se 
encontra incorporada à minuta ora submetida.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de fortalecer 
as políticas públicas voltadas à pessoa idosa no Município de Sidrolândia, 
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, 
na forma regimental, para que possa ser apreciado e aprovado com a brevidade 
que o tema exige.
 Atenciosamente,
 Sidrolândia-MS, 17 de Novembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 19/2025
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, 
REESTRUTURA O CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA 
IDOSA (CMDPI) E O FUNDO MUNICIPAL 
DE DIREITOS DO IDOSO (FMDI), REVOGA 
A LEI Nº 1.511/2011 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso 
do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal Sidrolândia, aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I – DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
CAPÍTULO I – DA POLÍTICA E SEUS INSTRUMENTOS
Art. 1º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa rege-se pelo disposto 
na legislação federal pertinente, em especial a Lei Federal nº 10.741/2003 
(Estatuto do Idoso), e por esta Lei.
Art. 2º São instrumentos da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
entre outros:
I – o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI;
II – o Fundo Municipal de Direitos do Idoso - FMDI;
III – a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
IV – a Rede Municipal de Atenção, Proteção e Defesa de direitos da pessoa 
idosa (serviços, programas, benefícios e equipamentos, em articulação 
intersetorial);
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V – o Regimento Interno e as Resoluções do CMDPI;
VI – os Planos, Programas e Projetos aprovados pelo CMDPI;
VII – as audiências públicas, matriz de providências e demais mecanismos 
de participação e controle social. 
TÍTULO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 
(CMDPI)
CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO, VINCULAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 3º Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
(CMDPI), órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e 
controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no 
âmbito do Município de Sidrolândia.
Art. 4º O CMDPI vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de 
Assistência Social e Cidadania, que proverá o suporte técnico, administrativo e 
financeiro indispensável ao seu pleno e autônomo funcionamento.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI): 
I - Formular, supervisionar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II - Zelar pela aplicação e cumprimento da legislação de proteção e defesa dos 
direitos da pessoa idosa, acionando os órgãos competentes, em especial o 
Ministério Público, em caso de violações;
III - Inscrever e fiscalizar os programas e as entidades governamentais e não 
governamentais de atendimento ao idoso;
IV - Estabelecer e regulamentar, por meio de seu Regimento Interno e de 
Resoluções, um procedimento detalhado de fiscalização das entidades e 
programas inscritos;
V - Deliberar sobre as diretrizes e os critérios de aplicação dos recursos do 
FMDI e acompanhar/fiscalizar sua execução;
VI - Apreciar e emitir parecer sobre o PPA, a LDO e a LOA, no que tange às 
ações, programas e metas voltadas à pessoa idosa, inclusive quanto à 
compatibilidade com a Política Municipal e o Plano de Aplicação do FMDI;
VII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VIII - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de 
atendimento da pessoa idosa de forma contínua.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
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Art. 6º O CMDPI será composto de forma paritária por 10 (dez) membros 
titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados 
pelos(as) titulares das seguintes pastas ou, em futuras reformas 
administrativas, pelos(as) titulares dos órgãos que vierem a sucedê-las em suas 
competências, com designação formalizada por ato do(a) Prefeito(a) Municipal:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; 
b) Secretaria Municipal de Saúde; 
c) Secretaria Municipal de Educação; 
d) Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura; 
e) Secretaria Municipal de Governo e Desburocratização, o(a) Secretário(a) 
Municipal de Governo e Desburocratização indicará o(a) representante titular e 
o(a) suplente, preferencialmente por intermédio da Coordenadoria de 
Políticas Públicas das Mulheres.
II - 05 (cinco) representantes de organizações da Sociedade Civil, com 
atuação comprovada na promoção, defesa ou atendimento ao idoso, sendo as 
vagas preenchidas da seguinte forma: 
a) 01 (um) representante da Sociedade Beneficente “Elmíria Silvério 
Barbosa”; na hipótese de extinção, inatividade, suspensão cadastral ou 
irregularidade impeditiva, a vaga será ocupada por entidade hospitalar 
filantrópica com sede ou atuação no Município, escolhida em foro próprio da 
sociedade civil, até a eleição subsequente.
b) 01 (um) representante de entidade de representação de pessoas idosas com 
sede ou atuação em Sidrolândia, legalmente constituída, sem fins lucrativos 
e inscrita no CMDPI, preferencialmente a Associação dos Idosos de 
Sidrolândia, quando existente; na ausência desta, outra entidade 
congênere será escolhida em foro próprio da sociedade civil, para ocupar a 
cadeira pelo restante do mandato em curso;
c) 01 (um) representante do Lions Clube de Sidrolândia; na hipótese de 
inexistência, inatividade, suspensão cadastral ou perda dos requisitos de 
representação no segmento da sociedade civil, a vaga será ocupada, em 
caráter provisório e pelo restante do mandato em curso, por entidade 
cívico-comunitária sem fins lucrativos congênere, com projetos 
permanentes voltados à pessoa idosa, escolhida em foro próprio da 
sociedade civil.
d) 01 (um) representante de entidade religiosa ou de sua obra social, pessoa 
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com sede ou atuação em 
Sidrolândia, inscrita e regular no CMDPI, com políticas regulares e 
permanentes de atendimento à pessoa idosa;
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e) 01 (um) representante de entidade da sociedade civil com atuação 
permanente voltada à pessoa idosa, eleito em foro próprio da sociedade 
civil; na ausência de organizações da sociedade civil candidatas, a OAB/MS 
– Subseção local (ou, na sua falta, a Seccional OAB/MS) poderá indicar 
representante, em caráter excepcional e provisório, até a eleição 
subsequente, observadas as regras de impedimento e de conflito de 
interesses.
§ 1º As entidades nominadas nas alíneas do inciso II deverão manter a natureza 
de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e inscrição válida
no CMDPI, nos termos desta Lei.
§ 2º A extinção, inatividade, suspensão cadastral, irregularidade impeditiva
ou alteração superveniente da natureza jurídica que descaracterize o 
enquadramento no segmento da sociedade civil implicará vacância imediata
do assento.
§ 3º Declarada a vacância, a Plenária convocará, em até 30 (trinta) dias, foro 
próprio da sociedade civil para escolha de entidade congênere, que ocupará 
a cadeira até o término do mandato em curso.
§ 4º Regularizada a situação que deu causa à vacância, a entidade 
originalmente nominada poderá disputar a vaga no mandato subsequente, 
observadas as regras de mandato e recondução desta Lei.
Art. 7º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) 
única recondução por igual e consecutivo período. 
§ 1º A regra de recondução aplica-se ao cidadão na condição de conselheiro. O 
conselheiro que tiver exercido dois mandatos consecutivos somente poderá 
retornar ao Conselho após a decorrência de um período de mandato (dois anos). 
§ 2º A organização da sociedade civil que ocupar a vaga eletiva prevista na alínea 
"e" do inciso II do Art. 6º por dois mandatos consecutivos, ficará inelegível para 
concorrer na eleição imediatamente subsequente.
§ 3º Na hipótese de extinção/inatividade/irregularidade da entidade nominada, 
a vaga será ocupada provisoriamente por organização da mesma natureza, 
escolhida em foro da sociedade civil, até a eleição subsequente.
§ 4º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não 
será remunerada, vedado o pagamento de jetons ou qualquer vantagem 
pecuniária.
Art. 8º A titularidade do assento garantido às entidades da sociedade civil nesta 
Lei está condicionada ao efetivo exercício da representação. 
§ 1º A Plenária do CMDPI declarará a vacância temporária da cadeira da 
entidade que: 
I – Deixar de indicar seus representantes titular e suplente no prazo de 60 
(sessenta) dias após a convocação oficial para a posse; ou 
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II – Cujos representantes (titular e suplente) deixarem de comparecer, sem 
justificativa formal aceita pela Plenária, a 03 (três) reuniões ordinárias 
consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas durante o ano. 
§ 2º Declarada a vacância, o CMDPI comunicará a entidade titular e convocará 
um foro da sociedade civil para a escolha de uma organização da mesma 
natureza para ocupar a vaga em caráter provisório. 
§ 3º A entidade titular do assento poderá, a qualquer tempo, reaver sua vaga 
para o mandato subsequente, bastando que indique formalmente seus novos 
representantes.
Art. 9º O mandato do conselheiro, na condição de pessoa física, será encerrado 
ou perdido nos seguintes casos: 
I - Por Renúncia, formalizada por meio de comunicação escrita e oficial ao 
Conselho; 
II - Por desvinculação do órgão ou entidade que representa; 
III - Por faltas, conforme o número previsto no § 1º, inciso II do Art. 8º; 
IV - Por apresentação de procedimento incompatível com a dignidade da função; 
V - Por condenação em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção. 
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a Plenária do CMDPI 
declarará a vacância do cargo, garantido o contraditório e a ampla defesa nos 
casos dos incisos II, III, IV e V. 
§ 2º Declarada a vacância, o respectivo suplente será imediatamente convocado 
e empossado como membro titular para o cumprimento do restante do mandato. 
§ 3º Após a posse do novo titular, a Presidência do CMDPI notificará oficialmente 
o órgão ou entidade de origem para que, no prazo máximo e improrrogável de 
30 (trinta) dias, indique um novo suplente para a recomposição da vaga.
CAPÍTULO III – DO FUNCIONAMENTO, ESTRUTURA E DELIBERAÇÕES
Art. 10º O CMDPI será dirigido por uma Mesa Diretora, composta por Presidente 
e Vice-Presidente, eleitos anualmente entre seus membros, garantida a 
alternância entre governo e sociedade civil na Presidência.
Art. 11º Na hipótese de renúncia ou perda de mandato simultânea dos cargos 
de Presidente e Vice-Presidente, o conselheiro titular com mais idade dentre os 
presentes assumirá interinamente a presidência da reunião subsequente, com 
o único e exclusivo propósito de conduzir a eleição de uma nova Mesa Diretora.
Art. 12º As deliberações do CMDPI ocorrerão em Reuniões Plenárias, soberanas 
em suas decisões, classificadas em: 
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I - Ordinárias: Realizadas mensalmente, em data e hora previamente fixadas 
em calendário anual aprovado pela Plenária na primeira reunião do ano e 
publicado via Resolução. 
II - Extraordinárias: Realizadas a qualquer tempo para tratar de matéria 
urgente e inadiável que não possa aguardar a reunião ordinária.
Art. 13º As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Presidência ou por 
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima 
de 48 (quarenta e oito) horas, sendo vedada a deliberação sobre assuntos 
estranhos à pauta específica de convocação.
Art. 14º A aprovação de prestações de contas, bem como deliberações sobre 
inscrição, suspensão ou cancelamento de inscrição de entidades e programas, 
exigirá o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros com 
direito a voto.
Art. 15º O conselheiro fica impedido de relatar, votar ou influir em deliberações 
que envolvam interesse direto da entidade que representa, sob pena de nulidade 
da decisão e responsabilização pessoal.
Art. 16º Para subsidiar as deliberações da Plenária, o CMDPI se organizará 
internamente por meio de Comissões Temáticas permanentes e, quando 
necessário, por Grupos de Trabalho específicos.
§ 1º São Comissões Temáticas permanentes do CMDPI:
I – Comissão de Projetos e Financiamento, responsável pela análise de 
programas, projetos e ações que demandem recursos do Fundo Municipal de 
Direitos do Idoso;
II – Comissão de Monitoramento e Fiscalização, responsável pela avaliação de 
entidades inscritas e acompanhamento da execução de políticas voltadas à 
pessoa idosa;
III – Comissão de Legislação, Regimento e Normas, responsável por propor 
adequações legais, regimentais e emitir parecer sobre matérias jurídicas 
relacionadas ao CMDPI.
§ 2º O Regimento Interno definirá a forma de composição, funcionamento, 
descrição detalhada de cada comissão e prazos de análise das Comissões 
Temáticas.
§ 3º O CMDPI poderá instituir Grupos de Trabalho transitórios para matérias 
específicas não contempladas pelas Comissões permanentes.
Art. 17º As reuniões e deliberações da Plenária serão registradas em atas 
circunstanciadas, que deverão primar pela fidedignidade dos fatos e garantir a 
publicidade e a transparência dos atos do Conselho, observando-se o seguinte:
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§ 1º A ata de cada reunião será lavrada e, após aprovada pela Plenária, deverá 
ser assinada por todos os conselheiros, titulares ou suplentes em exercício, que 
participaram da reunião a que o documento se refere.
§ 2º Nas deliberações que exijam votação, a ata deverá registrar nominalmente 
o voto de cada conselheiro (favorável, contrário ou abstenção), garantindo a total 
transparência do processo decisório.
§ 3º A presença do conselheiro suplente em reunião plenária não abona a falta 
do respectivo titular.
§ 4º Na presença do conselheiro titular na reunião e do respectivo suplente, o 
suplente não terá direito a voz nem a voto. Será facultada ao suplente a 
assinatura em lista de presença avulsa, para fins de comprovação de 
acompanhamento dos trabalhos, mas este não assinará a ata oficial da reunião.
Art. 18º As deliberações do CMDPI serão formalizadas por meio de Resoluções, 
aprovadas pela maioria de seus membros e obrigatoriamente publicadas no 
Diário Oficial do Município.
TÍTULO III – DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO (FMDI)
CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO, RECEITAS E GESTÃO
Art. 19º Fica mantido o Fundo Municipal de Direitos do Idoso (FMDI), 
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a financiar 
programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa no Município.
Art. 19º-A. Para fins de continuidade administrativa, financeira e contábil, 
permanecem inalterados o número de inscrição no CNPJ, a denominação oficial 
(razão social) e a conta bancária específica do FMDI, vedada qualquer alteração 
cadastral em razão desta Lei.
Parágrafo único. Todas as menções pretéritas ao “Fundo Municipal do Idoso 
(FMI)” consideram-se automaticamente referidas ao FMDI, para todos os efeitos.
Art. 20º Constituem receitas do FMDI:
I - Recursos oriundos de transferências da União e do Estado; 
II - Dotações orçamentárias do Município; 
III - Doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas e jurídicas, 
nacionais ou estrangeiras, dedutíveis do Imposto de Renda; 
IV - Recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios; 
V - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos disponíveis; 
VI - Multas aplicadas com base no Estatuto do Idoso; 
VII - Outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
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Art. 21º A gestão administrativa e financeira do FMDI caberá à Secretaria 
Municipal de Assistência Social e Cidadania, sob a orientação, deliberação e 
controle do CMDPI.
§ 1º Os recursos do FMDI deverão ser depositados em conta bancária específica, 
em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de 
Direitos do Idoso”.
§ 2º A Secretaria gestora deverá elaborar e submeter à apreciação do CMDPI os 
balancetes trimestrais e o balanço anual da receita e da despesa do Fundo, 
garantindo a devida publicação e transparência.
§ 3º A execução das despesas do FMDI observará o Plano de Aplicação
aprovado pelo CMDPI, por Resolução, e as normas orçamentárias e financeiras 
vigentes, sem prejuízo do atendimento às regras específicas aplicáveis à forma 
de execução (direta ou em parceria), observada a compatibilidade com o PPA, 
a LDO e a LOA.
§ 3º-A Quando a execução das ações financiadas pelo FMDI se der por meio de 
parceria com organizações da sociedade civil, aplicar-se-á, obrigatoriamente, o 
regime jurídico da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto nº 8.726/2016, 
além da legislação municipal correlata, com seleção por chamamento público 
(edital), salvo as hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade, devidamente 
motivadas e publicadas. 
§ 3º-B A deliberação do CMDPI acerca do mérito e da compatibilidade com a 
Política Municipal e com o plano de aplicação não dispensa o chamamento 
público nem substitui as etapas e documentos exigidos pela Lei nº 13.019/2014 
(instrumento de parceria, plano de trabalho, metas e indicadores, 
monitoramento e prestação de contas). 
§ 4º Os projetos, programas ou ações apresentados por entidades da sociedade 
civil e pelo Poder Público, que demandem novos recursos do FMDI, inclusão 
de ações, ou alteração de metas, prazos ou rubricas do Plano de Aplicação, 
deverão ser protocolados junto ao CMDPI e analisados previamente pela 
Comissão de Projetos e Financiamento, que emitirá parecer em até 30 (trinta) 
dias, a ser submetido à Plenária, observadas as disposições dos §§ 3º-A e 3º￾B quando a execução envolver parceria com OSC.
§ 4º-A Ficam dispensadas da análise prévia prevista no § 4º as despesas de 
rotina estritamente decorrentes do Plano de Aplicação já aprovado (custeio 
e aquisições necessárias à sua execução), as quais observarão as normas 
orçamentárias e financeiras vigentes e a publicidade nos relatórios trimestrais 
do FMDI.
§ 5º A aprovação de projetos ou ações que demandem recursos do FMDI será 
sempre feita em reunião plenária posterior à apresentação do parecer da 
Comissão de Projetos e Financiamento. A deliberação imediata, na mesma 
sessão em que o protocolo inicial for apresentado, é vedada.
TÍTULO IV – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA 
IDOSA
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CAPÍTULO I – DA NATUREZA E REALIZAÇÕES
Art. 22º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é a instância 
máxima de participação popular e de caráter deliberativo para a avaliação da 
Política Municipal e para a proposição de diretrizes para seu aprimoramento.
Art. 23º A Conferência será convocada e organizada pelo CMDPI em conjunto 
com o Poder Executivo Municipal, ordinariamente, em consonância com a 
periodicidade estabelecida pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa 
(CNDPI), e, extraordinariamente, por deliberação da Plenária do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).
Art. 24º As deliberações da Conferência Municipal têm caráter deliberativo￾propositivo e deverão ser consideradas pelo CMDPI e pelo Poder Executivo na 
elaboração dos instrumentos de planejamento, devendo o CMDPI publicar 
matriz de providências com resposta fundamentada às deliberações.
TÍTULO V – DA INSCRIÇÃO, REVALIDAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE 
ENTIDADES E PROGRAMAS
Art. 25º Condição para parcerias e financiamento, a inscrição de entidades e 
programas de atendimento, promoção ou defesa de direitos da pessoa idosa no 
âmbito do Município será realizada pelo CMDPI e constituirá condição para: 
I – submissão de projetos ao FMDI; 
II – celebração de termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de 
cooperação, nos termos da Lei 13.019/2014 e do Decreto 8.726/2016;
III – recebimento de recursos públicos municipais destinados a ações voltadas 
à pessoa idosa.
Parágrafo único. A inscrição não desobriga o cumprimento das normas do SUAS 
e demais legislações aplicáveis.
Art. 26º A entidade deverá comprovar, no mínimo:
I – CNPJ ativo; 
II – Estatuto registrado e finalidades compatíveis; 
III – ata de eleição da diretoria vigente; 
IV – regularidade fiscal e trabalhista (Certidões Federal, Estadual, Municipal, 
FGTS, INSS e CNDT); 
V – mínimo 12 (doze) meses de atuação comprovada junto à população idosa no 
Município;
VI – relatório de atividades do último exercício; 
VII – responsável técnico, quando exigido por norma específica; 
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VIII – plano de trabalho e protocolo de proteção/prevenção a violações (com 
fluxos de notificação à rede e órgãos competentes).
§ 1º Para serviços socioassistenciais, a entidade deverá comprovar regularidade 
perante a Vigilância Socioassistencial/órgão gestor do SUAS, quando aplicável.
§ 2º O Regimento Interno poderá exigir documentos adicionais, modelos e 
checklists.
Art. 27º Fluxo e prazos:
I – protocolo no CMDPI com a documentação completa; 
II – análise prévia pela Comissão de Monitoramento e Fiscalização, com parecer
em até 30 (trinta) dias; 
III – uma única oportunidade de complementação documental em 10 (dez) dias 
úteis, se necessário; 
IV – parecer submetido à Plenária subsequente, vedada deliberação na mesma 
sessão do protocolo; 
V – inscrição aprovada com emissão de Certidão válida por 24 (vinte e quatro) 
meses, condicionada à revalidação anual.
Art. 28º Revalidação anual depende de: 
I – atualização de certidões e atos societários; 
II – relatório anual de execução física/financeira; 
III – comprovação de manutenção das condições de habilitação.
Parágrafo único. A falta de revalidação no prazo fixado em Resolução implicará 
suspensão automática da inscrição até regularização.
Art. 29º A Comissão poderá realizar vistoria prévia e periódica, emitindo 
relatórios padronizados. A entidade deverá franquear acesso a documentos e 
instalações.
§ 1º O CMDPI poderá requisitar apoio técnico do órgão gestor e de outros órgãos 
de controle.
Art. 30º Impedimentos e transparência:
I – É vedado ao conselheiro relatar, votar ou influir em deliberações que 
envolvam interesse direto da entidade que representa, sob pena de nulidade e 
responsabilização (art. 15); 
II – O CMDPI manterá lista pública de entidades inscritas, suspensas e 
canceladas, com motivação resumida, no site oficial e/ou Diário Oficial.
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Art. 31º A inscrição poderá ser:
I – suspensa, por irregularidades sanáveis; 
II – cancelada, por irregularidade grave, reincidência ou não saneamento no 
prazo.
§ 1º Suspensão e cancelamento observarão contraditório e ampla defesa, com 
decisão em Plenária.
§ 2º O cancelamento implicará impedimento de nova inscrição por 12 (doze) a 
24 (vinte e quatro) meses, conforme gravidade.
Art. 32º As entidades atualmente reconhecidas terão 90 (noventa) dias da 
vigência desta Lei para adequação aos requisitos e revalidação da inscrição.
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33º Os membros titulares e suplentes do CMDPI serão designados por ato 
do Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
Art. 34º O Poder Executivo Municipal assegurará os recursos necessários para 
a implantação e manutenção do CMDPI e do FMDI.
Art. 35º Para assegurar a continuidade institucional, com a publicação desta 
Lei ficam automaticamente investidos como membros do CMDPI os atuais 
conselheiros titulares e suplentes em exercício no CMDI, pelo tempo 
remanescente de seus mandatos, sem necessidade de nova nomeação ou posse, 
preservada a paridade entre governo e sociedade civil.
§ 1º Consideram-se equivalentes as vagas ocupadas no CMDI em relação às 
correspondentes previstas no art. 6º desta Lei, ainda que haja alteração de 
denominação do órgão/segmento, mantendo-se o representante indicado pela 
mesma entidade ou órgão de origem até o término do mandato.
§ 2º As vagas novas criadas por esta Lei e não existentes na composição anterior 
serão providas na forma do art. 6º no prazo de até 60 (sessenta) dias, sem 
prejuízo do funcionamento do colegiado.
§ 3º Ficam convalidados para o CMDPI os atos de designação vigentes do CMDI, 
devendo o Poder Executivo publicar ato único de atualização para adequação 
da nomenclatura do conselho e da equivalência de cadeiras, sem alterar prazos 
de mandato.
§ 4º Para fins do art. 7º (recondução), contam-se os mandatos exercidos no 
CMDI como equivalentes aos do CMDPI, vedada a “zeragem” da contagem em 
razão desta Lei.
§ 5º A alternância de presidência entre governo e sociedade civil observa o ciclo 
em curso, sem reinício por força desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Art. 36º Após a sua instalação, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa (CMDPI) deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da posse dos conselheiros.
Art. 37º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
expressamente a Lei Municipal nº 1.511, de 14 de junho de 2011.
Gabinete do Prefeito Municipal, 17 de Novembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal

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