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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 22 A 30 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.270, DE 23 DE JUNHO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SIDROLÂNDIA-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id320

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Matéria Arquivada F
2026-02-26 Proposição transformada em lei
2025-12-09 Redação Final
2025-12-09 Proposição aprovada
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-01 Aguardando distribuição para as Comissões
2025-12-01 Encaminhado ao Plenário
2025-11-27 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia Parecer sobre o Projeto de Lei Municipal 041/2025 de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei Municipal 2.270/2025.
2025-11-24 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 41/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada consideração de Vossas Excelências o
Projeto de Lei nº 41/2025, que dispõe sobre “alteração na redação dos artigos 
22 a 30 da Lei municipal nº 2.270, de 23 de junho de 2025, sobre a concessão 
de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social do 
município de Sidrolândia-MS, e dá outras providências.”
A presente proposição visa adequar à Lei Municipal nº 
2.270/2025 às diretrizes da Resolução CNAS nº 213/2025, publicada em 28 de 
outubro de 2025, que estabelece parâmetros nacionais para a deliberação de 
critérios e prazos dos benefícios eventuais previstos no art. 22 da Lei Orgânica 
da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993).
A referida resolução determina que os benefícios eventuais 
sejam preferencialmente concedidos em forma de pecúnia, podendo também 
ocorrer em bens ou, excepcionalmente, como prestação de serviço, garantindo 
autonomia, dignidade e respeito à condição do usuário.
No âmbito do Município de Sidrolândia, a Lei nº 2.270/2025 
estabeleceu o modelo de concessão do Auxílio Alimentação por meio do Cartão 
Alimentos, conforme boas práticas de gestão de benefícios socioassistenciais.
Contudo, durante a fase de implementação, verificou-se a 
necessidade de ajuste técnico-operacional para ampliar as formas de execução, 
assegurando a continuidade do direito e a adequação da política às condições 
orçamentárias e de oferta local.
A alteração proposta não cria despesa nova, não amplia valores
e não altera o público-alvo do benefício, apenas flexibiliza a forma de execução, 
permitindo que o benefício possa ser concedido em pecúnia ou em bens 
alimentares, conforme avaliação técnica e deliberação do CMAS.
Tal medida:
 Viabiliza a efetiva execução da lei, até então inviabilizada pela 
dependência do cartão;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
 Garante a proteção social imediata às famílias, evitando descontinuidade 
do direito;
 Harmoniza a legislação municipal às diretrizes nacionais do SUAS;
 Reforça a autonomia do usuário, em consonância com os princípios da 
PNAS/2004 e da Resolução CNAS nº 213/2025;
 E fortalece o controle social democrático, ao condicionar toda 
regulamentação à deliberação do Conselho Municipal de Assistência 
Social (CMAS).
Dessa forma, a alteração proposta representa um ajuste técnico 
necessário e juridicamente amparado, que mantém íntegro o conteúdo da lei 
original, ao mesmo tempo em que supera a dificuldade operacional do ‘Cartão 
Alimentos’, garantindo a continuidade e a efetividade da política municipal de 
benefícios eventuais.
Diante do exposto, submeto em regime de urgência, o presente 
Projeto de Lei à apreciação e aprovação dessa Colenda Câmara Municipal, 
confiando na compreensão e no compromisso dos Nobres Vereadores com o 
fortalecimento da gestão pública no Município de Sidrolândia.
 Atenciosamente,
 Sidrolândia-MS, 18 de Novembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
PROJETO DE LEI N.º 41/2025
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 
22 A 30 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.270, 
DE 23 DE JUNHO DE 2025, QUE 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO 
DA POLÍTICA PÚBLICA DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO 
DE SIDROLÂNDIA-MS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, Estado de Mato Grosso do Sul, 
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1. Os artigos 22 a 30 da Lei Municipal nº 2.270, de 23 de junho de 2025, 
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. O Auxílio Alimentação consiste na concessão de benefício eventual 
destinado à aquisição de gêneros alimentícios e produtos de higiene a indivíduos 
e famílias em situação de vulnerabilidade ou desproteção social temporária.
§ 1º O benefício poderá ser concedido preferencialmente na forma de Cartão 
Alimentos, contendo crédito de valor equivalente ao custo médio de uma cesta 
básica vigente no município, ou, alternativamente, na forma de pecúnia ou de 
bens alimentícios, conforme disponibilidade orçamentária, viabilidade 
operacional e avaliação técnica do Setor Financeiro do órgão gestor da 
Assistência Social.
§ 2º A modalidade de concessão deverá assegurar a autonomia, a dignidade e a 
liberdade de escolha das famílias beneficiárias, preservando a finalidade pública 
e o caráter temporário e não contributivo do benefício.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, por meio 
da Diretoria de Gestão Financeira e mediante ato regulamentar e deliberação do 
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R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, definir os fluxos 
administrativos, prazos, valores, critérios técnicos e mecanismos de controle 
para concessão e acompanhamento do benefício.
Art. 23. O valor do benefício corresponderá ao custo médio mensal de uma cesta 
básica, atualizado anualmente conforme estudo e parecer técnico do Setor 
Financeiro da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Parágrafo único. O reajuste do valor do benefício será submetido à deliberação 
do CMAS, observando a capacidade orçamentária e as diretrizes da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício 
vigente.
Art. 24. O benefício poderá ser concedido por até três meses dentro do período 
de doze meses, conforme avaliação técnica do Assistente Social e/ou Psicólogo 
do CRAS, CREAS ou da Equipe de Alta Complexidade conforme o artigo 5º e 6º.
Parágrafo único. Em situações excepcionais de grave risco alimentar ou 
emergências sociais, o benefício poderá ser prorrogado por igual período, 
mediante justificativa técnica.
Art. 25. A concessão do benefício de Auxílio Alimentação observará os princípios 
da simplicidade, agilidade, dignidade, transparência e universalidade de acesso, 
sendo vedadas exigências burocráticas, vexatórias ou discriminatórias que 
possam constranger o beneficiário.
Art. 26. A provisão do benefício, seja na forma de pecúnia, cartão ou bens, 
deverá estar integrada aos serviços socioassistenciais do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS, garantindo o referenciamento das famílias e o 
acompanhamento técnico quando necessário.
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania:
I – Coordenar e operacionalizar a concessão do benefício, observadas as 
deliberações do CMAS;
II – Realizar o acompanhamento, avaliação e monitoramento da execução;
III – Expedir atos complementares, instruções e formulários para execução do 
benefício;
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R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
IV – Garantir ampla divulgação dos critérios e dos direitos junto à população;
V – Encaminhar semestralmente ao CMAS relatório técnico e financeiro 
consolidado da execução do benefício.
Art. 28. Os recursos financeiros destinados ao Auxílio Alimentação correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Assistência 
Social (FMAS) e demais fontes legalmente instituídas.
Art. 29. É vedada a utilização do benefício eventual de Auxílio Alimentação para 
fins não alimentares, inclusive aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros ou 
produtos não essenciais, devendo o órgão gestor adotar os mecanismos de 
controle e fiscalização adequados, conforme regulamentação municipal.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social e Cidadania, ouvidos o Conselho Municipal de Assistência 
Social e a Procuradoria Jurídica do Município, observadas as normas federais e 
estaduais vigentes aplicáveis à matéria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 18 de Novembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal

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