PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 41/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada consideração de Vossas Excelências o
Projeto de Lei nº 41/2025, que dispõe sobre “alteração na redação dos artigos
22 a 30 da Lei municipal nº 2.270, de 23 de junho de 2025, sobre a concessão
de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social do
município de Sidrolândia-MS, e dá outras providências.”
A presente proposição visa adequar à Lei Municipal nº
2.270/2025 às diretrizes da Resolução CNAS nº 213/2025, publicada em 28 de
outubro de 2025, que estabelece parâmetros nacionais para a deliberação de
critérios e prazos dos benefícios eventuais previstos no art. 22 da Lei Orgânica
da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993).
A referida resolução determina que os benefícios eventuais
sejam preferencialmente concedidos em forma de pecúnia, podendo também
ocorrer em bens ou, excepcionalmente, como prestação de serviço, garantindo
autonomia, dignidade e respeito à condição do usuário.
No âmbito do Município de Sidrolândia, a Lei nº 2.270/2025
estabeleceu o modelo de concessão do Auxílio Alimentação por meio do Cartão
Alimentos, conforme boas práticas de gestão de benefícios socioassistenciais.
Contudo, durante a fase de implementação, verificou-se a
necessidade de ajuste técnico-operacional para ampliar as formas de execução,
assegurando a continuidade do direito e a adequação da política às condições
orçamentárias e de oferta local.
A alteração proposta não cria despesa nova, não amplia valores
e não altera o público-alvo do benefício, apenas flexibiliza a forma de execução,
permitindo que o benefício possa ser concedido em pecúnia ou em bens
alimentares, conforme avaliação técnica e deliberação do CMAS.
Tal medida:
Viabiliza a efetiva execução da lei, até então inviabilizada pela
dependência do cartão;
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Garante a proteção social imediata às famílias, evitando descontinuidade
do direito;
Harmoniza a legislação municipal às diretrizes nacionais do SUAS;
Reforça a autonomia do usuário, em consonância com os princípios da
PNAS/2004 e da Resolução CNAS nº 213/2025;
E fortalece o controle social democrático, ao condicionar toda
regulamentação à deliberação do Conselho Municipal de Assistência
Social (CMAS).
Dessa forma, a alteração proposta representa um ajuste técnico
necessário e juridicamente amparado, que mantém íntegro o conteúdo da lei
original, ao mesmo tempo em que supera a dificuldade operacional do ‘Cartão
Alimentos’, garantindo a continuidade e a efetividade da política municipal de
benefícios eventuais.
Diante do exposto, submeto em regime de urgência, o presente
Projeto de Lei à apreciação e aprovação dessa Colenda Câmara Municipal,
confiando na compreensão e no compromisso dos Nobres Vereadores com o
fortalecimento da gestão pública no Município de Sidrolândia.
Atenciosamente,
Sidrolândia-MS, 18 de Novembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 41/2025
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS
22 A 30 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.270,
DE 23 DE JUNHO DE 2025, QUE
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO
DA POLÍTICA PÚBLICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE SIDROLÂNDIA-MS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA, Estado de Mato Grosso do Sul,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1. Os artigos 22 a 30 da Lei Municipal nº 2.270, de 23 de junho de 2025,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. O Auxílio Alimentação consiste na concessão de benefício eventual
destinado à aquisição de gêneros alimentícios e produtos de higiene a indivíduos
e famílias em situação de vulnerabilidade ou desproteção social temporária.
§ 1º O benefício poderá ser concedido preferencialmente na forma de Cartão
Alimentos, contendo crédito de valor equivalente ao custo médio de uma cesta
básica vigente no município, ou, alternativamente, na forma de pecúnia ou de
bens alimentícios, conforme disponibilidade orçamentária, viabilidade
operacional e avaliação técnica do Setor Financeiro do órgão gestor da
Assistência Social.
§ 2º A modalidade de concessão deverá assegurar a autonomia, a dignidade e a
liberdade de escolha das famílias beneficiárias, preservando a finalidade pública
e o caráter temporário e não contributivo do benefício.
§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, por meio
da Diretoria de Gestão Financeira e mediante ato regulamentar e deliberação do
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Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, definir os fluxos
administrativos, prazos, valores, critérios técnicos e mecanismos de controle
para concessão e acompanhamento do benefício.
Art. 23. O valor do benefício corresponderá ao custo médio mensal de uma cesta
básica, atualizado anualmente conforme estudo e parecer técnico do Setor
Financeiro da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Parágrafo único. O reajuste do valor do benefício será submetido à deliberação
do CMAS, observando a capacidade orçamentária e as diretrizes da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício
vigente.
Art. 24. O benefício poderá ser concedido por até três meses dentro do período
de doze meses, conforme avaliação técnica do Assistente Social e/ou Psicólogo
do CRAS, CREAS ou da Equipe de Alta Complexidade conforme o artigo 5º e 6º.
Parágrafo único. Em situações excepcionais de grave risco alimentar ou
emergências sociais, o benefício poderá ser prorrogado por igual período,
mediante justificativa técnica.
Art. 25. A concessão do benefício de Auxílio Alimentação observará os princípios
da simplicidade, agilidade, dignidade, transparência e universalidade de acesso,
sendo vedadas exigências burocráticas, vexatórias ou discriminatórias que
possam constranger o beneficiário.
Art. 26. A provisão do benefício, seja na forma de pecúnia, cartão ou bens,
deverá estar integrada aos serviços socioassistenciais do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS, garantindo o referenciamento das famílias e o
acompanhamento técnico quando necessário.
Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania:
I – Coordenar e operacionalizar a concessão do benefício, observadas as
deliberações do CMAS;
II – Realizar o acompanhamento, avaliação e monitoramento da execução;
III – Expedir atos complementares, instruções e formulários para execução do
benefício;
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IV – Garantir ampla divulgação dos critérios e dos direitos junto à população;
V – Encaminhar semestralmente ao CMAS relatório técnico e financeiro
consolidado da execução do benefício.
Art. 28. Os recursos financeiros destinados ao Auxílio Alimentação correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Assistência
Social (FMAS) e demais fontes legalmente instituídas.
Art. 29. É vedada a utilização do benefício eventual de Auxílio Alimentação para
fins não alimentares, inclusive aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros ou
produtos não essenciais, devendo o órgão gestor adotar os mecanismos de
controle e fiscalização adequados, conforme regulamentação municipal.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania, ouvidos o Conselho Municipal de Assistência
Social e a Procuradoria Jurídica do Município, observadas as normas federais e
estaduais vigentes aplicáveis à matéria.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 18 de Novembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal