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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de paridade de gênero na divisão de recursos públicos destinados ao incentivo de modalidades esportivas, garantindo que nenhum gênero receba menos que 30% dos recursos.
native_id332

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Matéria Arquivada
2026-02-26 Proposição transformada em lei
2025-12-08 Redação Final
2025-12-08 Proposição aprovada
2025-12-08 Encaminhado ao Plenário
2025-12-08 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2025-12-08 Parecer favorável da comissão
2025-12-08 Parecer favorável da comissão
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-01 Aguardando distribuição para as Comissões
2025-12-01 Encaminhado ao Plenário
2025-11-27 Leitura em Plenário Aguardando pauta para leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T10:47:16.038315-04:00 Aprovada por Maioria Simples 11 0 1

Documents (1)

texto original #

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Dispõe sobre a obrigatoriedade
de paridade de gênero na divisão
de recursos públicos destinados
ao incentivo de modalidades
esportivas, garantindo que
nenhum gênero receba menos
que 30% dos recursos.
A Câmara Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, nas
atribuições que lhe são conferidas, faz saber, que o plenário aprova e
encaminha para sansão do Executivo, o seguinte projeto de lei:
Art. 1º Fica instituída a paridade de gênero na divisão de recursos públicos
destinados ao patrocínio e incentivo de modalidades esportivas no âmbito do
Município de Sidrolândia-MS, garantindo que nenhum gênero receba menos
que 30% dos recursos destinados.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se paridade de gênero a destinação de
valores equivalentes para o incentivo de modalidades esportivas masculinas e
femininas, respeitando o mínimo de 30% para qualquer gênero.
 § 2º Os recursos mencionados neste artigo referem-se àqueles oriundos de
fontes públicas, incluindo, mas não limitado a fundos de incentivo ao esporte,
loterias e outras formas de financiamento estatal. 
Art. 2º Os órgãos e entidades responsáveis pela distribuição dos recursos
destinados ao incentivo do esporte no Município deverão garantir a
implementação desta Lei, observando a paridade e o mínimo de 30% na
destinação de recursos para qualquer gênero. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Antero Lemes da Silva, 2664 – Jandaia – Fone: (67) 3272-1235 – CEP: 79.170-000 – Sidrolândia-MS
www.camarasidrolandia.ms.gov.br gabinete@camarasidrolandia.ms.gov.br
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
Assinado eletronicamente por
Juscinei Claro Dino
Data 26/11/2025 08:16
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SIGNATÁRIO
Justificativa
A presente proposição legislativa tem como objetivo primordial combater a
desigualdade de gênero no contexto das práticas esportivas de alto
rendimento, uma disparidade historicamente arraigada que prejudica a
diversidade e a inclusão no esporte. O esporte, como um reflexo da sociedade,
não está imune às desigualdades de gênero presentes em diversos setores.
Tais disparidades são particularmente visíveis quando observamos o super
patrocínio de modalidades esportivas masculinas em contraste com o
subfinanciamento, quando não o completo abandono, das mesmas
modalidades na vertente feminina. O futebol de campo é um exemplo claro
dessa desigualdade. Apesar do crescimento do futebol feminino e do aumento
da participação das mulheres neste esporte, ainda há uma disparidade
significativa nos investimentos destinados às modalidades masculinas e
femininas. Essa desigualdade se reflete em salários, prêmios, condições de
treinamento e visibilidade midiática. Pode se dizer que o esporte é um
ambiente onde as desigualdades de gênero são frequentemente
intensificadas, sobretudo devido à falta de investimento e apoio para as
mulheres. Este cenário repercute não somente no desempenho das atletas,
mas também na representatividade e no estímulo para as futuras gerações. Os
recursos para o desenvolvimento do esporte devem ser distribuídos de
maneira justa e equitativa, independentemente do gênero. A falta de
investimento adequado limita a capacidade das mulheres de competir em
igualdade de condições com os homens, negando-lhes a oportunidade de
alcançar seu potencial máximo e contribuir de forma significativa para o
esporte. Em conclusão, esta proposta legislativa busca corrigir essa distorção
histórica, criando um ambiente mais inclusivo e equitativo no esporte. A
implementação desta lei contribuirá significativamente para a promoção da
igualdade de gênero, proporcionando a todas as atletas, independentemente
do seu gênero, a oportunidade de alcançar o sucesso e a excelência.
Av. Antero Lemes da Silva, 2664 – Jandaia – Fone: (67) 3272-1235 – CEP: 79.170-000 – Sidrolândia-MS
www.camarasidrolandia.ms.gov.br gabinete@camarasidrolandia.ms.gov.br
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Juscinei Claro Dino
Data 26/11/2025 08:16
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