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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDispõe sobre o Processo Legislativo Digital na Câmara Municipal de Sidrolândia-MS e dá outras providências.
native_id333

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Matéria Arquivada
2026-02-26 Proposição transformada em lei
2025-12-08 Redação Final
2025-12-08 Proposição aprovada
2025-12-08 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2025-12-08 Parecer favorável da comissão
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-01 Aguardando distribuição para as Comissões
2025-11-27 Encaminhado ao Plenário aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-08T10:41:48.917873-04:00 Aprovada por Maioria Simples 11 0 1

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ____DE 1º DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Processo Legislativo 
Digital na Câmara Municipal de 
Sidrolândia-MS e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema Legislativo Digital na tramitação e na comunicação dos 
processos legislativos no âmbito da Câmara Municipal de Sidrolândia-MS, com a 
implantação do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL.
Art. 2º As tecnologias utilizadas no processo digital são: o Sistema Eletrônico de 
Assinatura Digital, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, e-mail 
institucional e Sistema de Mensagens Instantâneas (whatsApp).
Parágrafo único. Aplica-se o estabelecido nesta Lei às rotinas na tramitação de matérias 
legislativas.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I – Processo Legislativo Eletrônico: o conjunto de atos e documentos legislativos que são
criados, tramitados, armazenados e geridos exclusivamente em meio eletrônico, por meio
de sistemas informatizados;
II – Documento Digital: toda informação registrada, codificada em dígitos binários, 
acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) Documento Nato-Digital: aquele criado originariamente em meio eletrônico;
b) Documento Digitalizado: aquele obtido a partir da conversão de um documento físico
para o formato digital, com garantia de integridade e autenticidade;
III – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL): sistema informatizado oficial da
Câmara Municipal de Sidrolândia para a gestão e tramitação do Processo Legislativo
Eletrônico;
IV – Assinatura Eletrônica: registro eletrônico que permite a identificação do signatário 
e a integridade do documento eletrônico, conforme a Lei nº 14.063/2020, podendo ser:
a) Assinatura Digital Qualificada: modalidade de assinatura eletrônica que utiliza
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com validade jurídica equivalente à assinatura
manuscrita;
b) Assinatura Eletrônica Avançada: modalidade de assinatura eletrônica que utiliza
certificados não emitidos pela ICP-Brasil, mas que permite a identificação do signatário 
e a integridade do documento eletrônico, sendo vinculada ao signatário de forma unívoca 
e com controle exclusivo por ele;
V – Plataforma Autentique: ferramenta tecnológica utilizada pela Câmara Municipal de
Sidrolândia-MS para a realização de assinaturas digitais qualificadas, em conformidade 
com os padrões da ICP-Brasil.
VI – E-mail Institucional: consiste em uma conta de correio eletrônico exclusivamente de 
cunho institucional, com a extensão @camarasidrolandia.ms.gov.br ou 
sidrolandia.ms.gov.br.
Parágrafo Primeiro. A assinatura digital, no âmbito da Câmara de Vereadores de 
Sidrolândia-MS, é baseada em certificado digital, emitido de acordo com as regras da 
infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), com uma cadeia hierárquica e 
de confiança, que viabiliza a identificação virtual do cidadão no Brasil, nos termos da 
Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e demais dispositivos legais complementares.
Parágrafo Segundo. Toda troca de e-mails relacionadas à tramitação do processo 
legislativo digital deverá ser realizado por meio de e-mail institucional.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DIGITAL
Art. 4º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas por meio de sua 
assinatura digital nos sistemas internos da Câmara de Vereadores de Sidrolândia-MS, 
assim como pela guarda e sigilo desta, respondendo administrativa, civil e criminalmente 
pelo seu uso indevido.
Art. 5º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos
legislativos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, 
serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao volume, 
formato ou tamanho, deverão ser protocolados via física original no Departamento de 
Protocolo da Câmara Municipal ou cópia autenticada por um servidor da Câmara 
mediante apresentação do original, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da 
inserção do processo no Sistema Legislativo Digital.
§ 2º Após devidamente protocolados, os documentos devem ser encaminhados ao setor 
de Legislativo para o devido trâmite.
Art. 6º Em razão do processamento dos atos por meio eletrônico, todos os documentos 
das sessões ordinárias, extraordinárias, especiais, solenes e de comissões da Câmara de 
Vereadores de Sidrolândia-MS serão armazenados e conservados digitalmente.
Art. 7º As proposições oriundas do Poder Executivo serão incluídas no SAPL por pessoa 
designada pelo Chefe do Poder Executivo e passarão a tramitar através deste.
Parágrafo primeiro – Os anexos que contenham documentos sensíveis e/ou protegidos 
pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, deverão ser encaminhados via e-mail, 
diretamente ao Departamento da Procuradoria Jurídica que se responsabilizará pela sua 
inserção no sistema com anotação de documentos restrito.
Parágrafo segundo – Os documentos com anotação de restrito não serão visualizados pelo 
público externo, mantendo o acesso interno aos servidores cadastrados no sistema da 
Câmara.
Art. 8º Consideram-se cadastrados os processos por meio eletrônico, no dia e hora do seu 
envio ao SAPL, que estará disponível 24 (vinte quatro) horas por dia, ininterruptamente, 
ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Art. 9º Consideram-se as proposições recebidas e em tramitação, para todos os 
fins, quando protocolados no SAPL pelo Setor Protocolo, pelos Gabinetes ou pelo Poder 
Executivo após sua incorporação ao sistema.
Art. 10. O Vereador e sua assessoria de gabinete são responsáveis por redigir, inserir, 
salvar e assinar digitalmente as proposições eletrônicas no Sistema Legislativo Digital e 
disponibilizar o arquivo em word como anexo/documento acessório, atentando-se aos 
requisitos obrigatórios de cada proposição e aos prazos estabelecidos no Regimento 
Interno.
Art. 11 A tramitação do Processo Legislativo Digital segue o fluxo estabelecido no 
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Sidrolândia-MS.
Art. 12 A votação eletrônica da Câmara Municipal é registrada e determinada, de forma 
digital, pelo sistema legislativo - SAPL.
§ 1º Cada vereador deve utilizar o sistema eletrônico de votação para identificar seu 
respectivo voto em todas as proposições sujeitas à deliberação no plenário.
§ 2º No caso de impossibilidade de um ou mais vereadores registrarem seu voto 
eletrônico, o operador do sistema ficará responsável por realizar o registro das votações 
conforme proferido por cada vereador verbalmente durante o momento da votação, 
podendo, também, anunciar o resultado desta, caso seja solicitado pelo Presidente.
§ 3º A votação eletrônica pode ser divulgada durante as reuniões através da projeção das 
imagens no plenário, com o voto de cada parlamentar.
§ 4º A votação eletrônica é parte da tramitação oficial do processo legislativo digital e 
ficará vinculada a este.
§ 5º A integridade, a autenticidade e a disponibilidade dos dados digitais e das rotinas 
decorrentes do Processo Legislativo Digital ficam atreladas ao correto funcionamento do 
sistema (software).
§ 6º A segurança, a autenticidade e o armazenamento dos dados ficam limitados às 
tecnologias adquiridas pela Câmara Municipal de Sidrolândia.
§ 7º O técnico de informática da Câmara Municipal e demais servidores designados pela 
Presidência, são responsáveis pelas medidas para reforçar a garantia da não-perda de 
dados e pela realização do trâmite entre a Câmara de Vereadores e da instituição
fornecedora do SAPL.
CAPÍTULO III
DA ASSINATURA DIGITAL
Art. 13 Os atos do Poder Legislativo, em sua esfera de atuação, têm registro, visualização, 
tramitação e controle em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo 
elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, aos atos do Poder 
Legislativo na esfera administrativa.
Art. 14 As proposições e documentos produzidos e transmitidos de forma eletrônica 
através do Sistema Legislativo Digital entre os Poderes Executivo e Legislativo devem 
ser necessariamente assinados por seu autor, com assinatura digital qualificada, como 
garantia da origem e de seu signatário.
I – Cada Poder é responsável por manter o sigilo das informações pessoais contidas no 
processo legislativo digital, atendendo o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados￾LGPD.
II - O descumprimento da LGPD poderá resultar em sanções cível, administrativa e 
criminais.
Art. 15 Os atos do processo legislativo digital são assinados digitalmente na forma 
estabelecida nesta Lei.
§ 1º As informações para a verificação da integridade e autenticidade da assinatura digital 
devem estar presentes no documento.
§ 2º O nome dos autores do documento deve constar ao final deste, para facilitar a 
identificação dos signatários.
§ 3º O documento deve conter indicação de que foi assinado digitalmente no espaço 
destinado à identificação dos signatários, em conformidade com as regras de 
infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Parágrafo primeiro – Os documentos e proposições legislativas deverão conter assinatura 
digital qualificadas, para inserção no SAPL, admitindo-se a assinatura avançada nos 
documentos internos, apenas no período de implantação e adaptação do SAPL.
Parágrafo segundo – O prazo de implantação e emissão das assinaturas qualificadas é de 
120 (cento e vinte) dias, exceto para o Presidente da Câmara, cuja emissão é imediata.
Art. 16 Os documentos não poderão ser modificados após a assinatura digital no SAPL.
Parágrafo único. Eventuais erros de forma ou pequenos erros ortográficos e/ou 
gramaticais poderão ser modificados na redação final do Projeto de Lei.
Art. 17 É obrigatória a emissão de certificado digital qualificado a todos os Vereadores e 
servidores designados pelo Presidente da Câmara, bem como para o Prefeito Municipal e 
seu representante legal.
Parágrafo único. Compete ao Técnico de Informática da Câmara Municipal, prestar apoio 
para criação, revogação, utilização e controle do prazo de expiração dos certificados 
digitais dos Vereadores e servidores do Poder Legislativo.
Art. 18 Os atos, termos e documentos submetidos à digitalização, armazenados 
eletronicamente e assinados digitalmente possuem o mesmo valor probante de seus 
documentos originais em papel.
Art. 19 Para consultar a autenticidade e integridade do documento, os usuários poderão
consultar o sítio https://validar.iti.gov.br/ ou link que vier a substituir o serviço.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA LEGISLATIVO DIGITAL-SAPL
Art. 20 O SAPL é a ferramenta oficial de disponibilização, organização, tramitação, 
apresentação, manutenção e transparência de documentos eletrônicos do processo 
legislativo digital do Município de Sidrolândia-MS na internet.
Art. 21 As atividades de inclusão e trâmite no SAPL serão realizadas mediante 
credenciamento com a criação de senha, pessoal e intransferível, para os usuários, de 
modo a garantir segurança e autenticidade na base de dados.
Parágrafo único. O credenciamento previsto no caput será realizado pelo setor Legislativo 
e pelo Técnico de Informática.
Art. 22 Em caso de indisponibilidade do SAPL por motivo técnico, manutenção 
programada ou força maior, o início e controle de processos serão realizados por meio 
físico e oportunamente digitalizados e juntados ao processo digital.
§ 1º Os trâmites praticados por meio físico serão gerenciados pelo setor Legislativo, com 
o auxílio de outros setores, quando necessário.
§ 2º Nas situações previstas no caput, fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à 
solução do problema, o termo final para a prática de ato sujeito a prazo.
Art. 23 O Técnico de Informática da Câmara Municipal deverá ser comunicado por e￾mail sobre qualquer situação anormal do SAPL, para que sejam tomadas as devidas 
providências, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS E DO VETO
Art. 24 Os prazos de tramitação das proposições legislativas e produção de documentos 
acessórios seguem os prazos já previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 25 A emissão de parecer jurídico deverá ser realizada dentro de 5 dias úteis contados 
da tramitação do Projeto de Lei para o setor Jurídico e/ou Procuradoria.
Parágrafo Primeiro – o Prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por mais 5 dias 
úteis quando protocolados simultaneamente 3 ou mais proposições legislativas, ou com 
base na complexidade do Projeto de Lei que demandará uma análise mais criteriosa.
Parágrafo Segundo – Se o Projeto de Lei protocolado for devolvido para correções e/ou 
adequações, quando protocolado novamente ou apresentado Projeto de Lei Substitutivo, 
inicia-se novamente a contagem do prazo para emissão de parecer jurídico por 5 dias 
úteis.
Parágrafo Terceiro – O prazo para emissão de parecer jurídico, inicia-se no dia útil 
seguinte da tramitação do Projeto de Lei para análise jurídica.
Art. 26 Por determinação da Presidência e/ou votação em Plenário, poderá ser dispensado 
o Parecer Jurídico de Projeto de Lei, mediante impossibilidade de análise, diante da 
urgência na tramitação da proposição, desde que devidamente justificado.
Art. 27 Após aprovação do Projeto de Lei, será inserido no sistema a redação final 
devidamente assinada, e imediatamente tramitado via sistema ao Poder Executivo para 
sanção ou veto do Projeto de Lei.
Parágrafo Primeiro – O prazo para Vetar o Projeto de Lei é o previsto na Constituição 
Federal, contados do dia útil seguinte da tramitação da Redação Final ao Poder Executivo 
que deverá dar ciência para deflagrar o início do prazo.
Parágrafo Segundo – Na ausência de ciência expressa do recebimento da redação final do 
Projeto de Lei por parte do Poder Executivo, computa-se iniciado o Prazo para o Veto 
dois dias úteis após a tramitação da redação final no sistema.
Art. 28 Decidindo-se pelo Veto total ou Parcial ao Projeto de Lei, o mesmo deverá ser 
inserido no sistema da Câmara juntamente com as razões do Veto, para iniciar a 
tramitação de análise do Veto pelo Plenário da Câmara.
Parágrafo único – O prazo para análise do veto começa a correr no dia útil subsequente 
ao protocolo das razões do veto pelo Poder Executivo, devendo ser recebido 
expressamente e tramitado pela Procuradoria Jurídica da Câmara ou tacitamente em dois 
dias úteis subsequentes ao Protocolo do Poder Executivo.
Art. 29 Mantido o Veto o Projeto será Arquivado.
Art. 30 Rejeitado o Veto, a redação final retorna via sistema para o Poder Executivo 
sancioná-lo no prazo legal, não o fazendo deverá fornecer o número de ordem dentro do 
prazo Regimental para Promulgação pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 A consulta pública das matérias legislativas poderão ser realizadas no endereço 
eletrônico: https://leis.camarasidrolandia.ms.gov.br.
Art. 32 Para garantir a segurança e a preservação dos documentos digitais, os servidores 
e vereadores deverão seguir as orientações do setor responsável pela informática.
Art. 33 Após a implantação do SAPL, só será permitido o início de processos legislativos 
por meio eletrônico, tramitando fisicamente apenas os já iniciados, podendo haver a sua 
conversão para o meio eletrônico por determinação da Presidência.
Art. 34 As Leis produzidas por meio do processo legislativo digital, serão 
disponibilizados no site oficial da Câmara de Vereadores, ressalvados os casos previstos 
na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)-Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 
2018.
Art. 35 As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias 
previstas no orçamento vigente, suplementas se necessário.
Art. 36 Ficam convalidados todos os atos, processos e proposições legislativas tramitadas 
dentro do Sistema de Apoio ao Legislativo – SAPL, desde o início da operação do sistema.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se às disposições 
em contrário.
Câmara Municipal de Sidrolândia, 27 de novembro de 2025.
OTACIR PEREIRA FIGUEREDO SHIRLEI PIGOSSO BASSO
 Presidente 1º Secretária
ADAVILTON BRANDÃO JOANA MICHALSKI
 Vice-Presidente 2º Secretária

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