PROJETO DE LEI Nº ____DE 1º DE SETEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o Processo Legislativo
Digital na Câmara Municipal de
Sidrolândia-MS e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema Legislativo Digital na tramitação e na comunicação dos
processos legislativos no âmbito da Câmara Municipal de Sidrolândia-MS, com a
implantação do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo - SAPL.
Art. 2º As tecnologias utilizadas no processo digital são: o Sistema Eletrônico de
Assinatura Digital, Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, e-mail
institucional e Sistema de Mensagens Instantâneas (whatsApp).
Parágrafo único. Aplica-se o estabelecido nesta Lei às rotinas na tramitação de matérias
legislativas.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I – Processo Legislativo Eletrônico: o conjunto de atos e documentos legislativos que são
criados, tramitados, armazenados e geridos exclusivamente em meio eletrônico, por meio
de sistemas informatizados;
II – Documento Digital: toda informação registrada, codificada em dígitos binários,
acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) Documento Nato-Digital: aquele criado originariamente em meio eletrônico;
b) Documento Digitalizado: aquele obtido a partir da conversão de um documento físico
para o formato digital, com garantia de integridade e autenticidade;
III – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL): sistema informatizado oficial da
Câmara Municipal de Sidrolândia para a gestão e tramitação do Processo Legislativo
Eletrônico;
IV – Assinatura Eletrônica: registro eletrônico que permite a identificação do signatário
e a integridade do documento eletrônico, conforme a Lei nº 14.063/2020, podendo ser:
a) Assinatura Digital Qualificada: modalidade de assinatura eletrônica que utiliza
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com validade jurídica equivalente à assinatura
manuscrita;
b) Assinatura Eletrônica Avançada: modalidade de assinatura eletrônica que utiliza
certificados não emitidos pela ICP-Brasil, mas que permite a identificação do signatário
e a integridade do documento eletrônico, sendo vinculada ao signatário de forma unívoca
e com controle exclusivo por ele;
V – Plataforma Autentique: ferramenta tecnológica utilizada pela Câmara Municipal de
Sidrolândia-MS para a realização de assinaturas digitais qualificadas, em conformidade
com os padrões da ICP-Brasil.
VI – E-mail Institucional: consiste em uma conta de correio eletrônico exclusivamente de
cunho institucional, com a extensão @camarasidrolandia.ms.gov.br ou
sidrolandia.ms.gov.br.
Parágrafo Primeiro. A assinatura digital, no âmbito da Câmara de Vereadores de
Sidrolândia-MS, é baseada em certificado digital, emitido de acordo com as regras da
infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), com uma cadeia hierárquica e
de confiança, que viabiliza a identificação virtual do cidadão no Brasil, nos termos da
Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e demais dispositivos legais complementares.
Parágrafo Segundo. Toda troca de e-mails relacionadas à tramitação do processo
legislativo digital deverá ser realizado por meio de e-mail institucional.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DIGITAL
Art. 4º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas por meio de sua
assinatura digital nos sistemas internos da Câmara de Vereadores de Sidrolândia-MS,
assim como pela guarda e sigilo desta, respondendo administrativa, civil e criminalmente
pelo seu uso indevido.
Art. 5º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos
legislativos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei,
serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao volume,
formato ou tamanho, deverão ser protocolados via física original no Departamento de
Protocolo da Câmara Municipal ou cópia autenticada por um servidor da Câmara
mediante apresentação do original, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da
inserção do processo no Sistema Legislativo Digital.
§ 2º Após devidamente protocolados, os documentos devem ser encaminhados ao setor
de Legislativo para o devido trâmite.
Art. 6º Em razão do processamento dos atos por meio eletrônico, todos os documentos
das sessões ordinárias, extraordinárias, especiais, solenes e de comissões da Câmara de
Vereadores de Sidrolândia-MS serão armazenados e conservados digitalmente.
Art. 7º As proposições oriundas do Poder Executivo serão incluídas no SAPL por pessoa
designada pelo Chefe do Poder Executivo e passarão a tramitar através deste.
Parágrafo primeiro – Os anexos que contenham documentos sensíveis e/ou protegidos
pela Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, deverão ser encaminhados via e-mail,
diretamente ao Departamento da Procuradoria Jurídica que se responsabilizará pela sua
inserção no sistema com anotação de documentos restrito.
Parágrafo segundo – Os documentos com anotação de restrito não serão visualizados pelo
público externo, mantendo o acesso interno aos servidores cadastrados no sistema da
Câmara.
Art. 8º Consideram-se cadastrados os processos por meio eletrônico, no dia e hora do seu
envio ao SAPL, que estará disponível 24 (vinte quatro) horas por dia, ininterruptamente,
ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Art. 9º Consideram-se as proposições recebidas e em tramitação, para todos os
fins, quando protocolados no SAPL pelo Setor Protocolo, pelos Gabinetes ou pelo Poder
Executivo após sua incorporação ao sistema.
Art. 10. O Vereador e sua assessoria de gabinete são responsáveis por redigir, inserir,
salvar e assinar digitalmente as proposições eletrônicas no Sistema Legislativo Digital e
disponibilizar o arquivo em word como anexo/documento acessório, atentando-se aos
requisitos obrigatórios de cada proposição e aos prazos estabelecidos no Regimento
Interno.
Art. 11 A tramitação do Processo Legislativo Digital segue o fluxo estabelecido no
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Sidrolândia-MS.
Art. 12 A votação eletrônica da Câmara Municipal é registrada e determinada, de forma
digital, pelo sistema legislativo - SAPL.
§ 1º Cada vereador deve utilizar o sistema eletrônico de votação para identificar seu
respectivo voto em todas as proposições sujeitas à deliberação no plenário.
§ 2º No caso de impossibilidade de um ou mais vereadores registrarem seu voto
eletrônico, o operador do sistema ficará responsável por realizar o registro das votações
conforme proferido por cada vereador verbalmente durante o momento da votação,
podendo, também, anunciar o resultado desta, caso seja solicitado pelo Presidente.
§ 3º A votação eletrônica pode ser divulgada durante as reuniões através da projeção das
imagens no plenário, com o voto de cada parlamentar.
§ 4º A votação eletrônica é parte da tramitação oficial do processo legislativo digital e
ficará vinculada a este.
§ 5º A integridade, a autenticidade e a disponibilidade dos dados digitais e das rotinas
decorrentes do Processo Legislativo Digital ficam atreladas ao correto funcionamento do
sistema (software).
§ 6º A segurança, a autenticidade e o armazenamento dos dados ficam limitados às
tecnologias adquiridas pela Câmara Municipal de Sidrolândia.
§ 7º O técnico de informática da Câmara Municipal e demais servidores designados pela
Presidência, são responsáveis pelas medidas para reforçar a garantia da não-perda de
dados e pela realização do trâmite entre a Câmara de Vereadores e da instituição
fornecedora do SAPL.
CAPÍTULO III
DA ASSINATURA DIGITAL
Art. 13 Os atos do Poder Legislativo, em sua esfera de atuação, têm registro, visualização,
tramitação e controle em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo
elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, aos atos do Poder
Legislativo na esfera administrativa.
Art. 14 As proposições e documentos produzidos e transmitidos de forma eletrônica
através do Sistema Legislativo Digital entre os Poderes Executivo e Legislativo devem
ser necessariamente assinados por seu autor, com assinatura digital qualificada, como
garantia da origem e de seu signatário.
I – Cada Poder é responsável por manter o sigilo das informações pessoais contidas no
processo legislativo digital, atendendo o disposto na Lei Geral de Proteção de DadosLGPD.
II - O descumprimento da LGPD poderá resultar em sanções cível, administrativa e
criminais.
Art. 15 Os atos do processo legislativo digital são assinados digitalmente na forma
estabelecida nesta Lei.
§ 1º As informações para a verificação da integridade e autenticidade da assinatura digital
devem estar presentes no documento.
§ 2º O nome dos autores do documento deve constar ao final deste, para facilitar a
identificação dos signatários.
§ 3º O documento deve conter indicação de que foi assinado digitalmente no espaço
destinado à identificação dos signatários, em conformidade com as regras de
infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Parágrafo primeiro – Os documentos e proposições legislativas deverão conter assinatura
digital qualificadas, para inserção no SAPL, admitindo-se a assinatura avançada nos
documentos internos, apenas no período de implantação e adaptação do SAPL.
Parágrafo segundo – O prazo de implantação e emissão das assinaturas qualificadas é de
120 (cento e vinte) dias, exceto para o Presidente da Câmara, cuja emissão é imediata.
Art. 16 Os documentos não poderão ser modificados após a assinatura digital no SAPL.
Parágrafo único. Eventuais erros de forma ou pequenos erros ortográficos e/ou
gramaticais poderão ser modificados na redação final do Projeto de Lei.
Art. 17 É obrigatória a emissão de certificado digital qualificado a todos os Vereadores e
servidores designados pelo Presidente da Câmara, bem como para o Prefeito Municipal e
seu representante legal.
Parágrafo único. Compete ao Técnico de Informática da Câmara Municipal, prestar apoio
para criação, revogação, utilização e controle do prazo de expiração dos certificados
digitais dos Vereadores e servidores do Poder Legislativo.
Art. 18 Os atos, termos e documentos submetidos à digitalização, armazenados
eletronicamente e assinados digitalmente possuem o mesmo valor probante de seus
documentos originais em papel.
Art. 19 Para consultar a autenticidade e integridade do documento, os usuários poderão
consultar o sítio https://validar.iti.gov.br/ ou link que vier a substituir o serviço.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA LEGISLATIVO DIGITAL-SAPL
Art. 20 O SAPL é a ferramenta oficial de disponibilização, organização, tramitação,
apresentação, manutenção e transparência de documentos eletrônicos do processo
legislativo digital do Município de Sidrolândia-MS na internet.
Art. 21 As atividades de inclusão e trâmite no SAPL serão realizadas mediante
credenciamento com a criação de senha, pessoal e intransferível, para os usuários, de
modo a garantir segurança e autenticidade na base de dados.
Parágrafo único. O credenciamento previsto no caput será realizado pelo setor Legislativo
e pelo Técnico de Informática.
Art. 22 Em caso de indisponibilidade do SAPL por motivo técnico, manutenção
programada ou força maior, o início e controle de processos serão realizados por meio
físico e oportunamente digitalizados e juntados ao processo digital.
§ 1º Os trâmites praticados por meio físico serão gerenciados pelo setor Legislativo, com
o auxílio de outros setores, quando necessário.
§ 2º Nas situações previstas no caput, fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à
solução do problema, o termo final para a prática de ato sujeito a prazo.
Art. 23 O Técnico de Informática da Câmara Municipal deverá ser comunicado por email sobre qualquer situação anormal do SAPL, para que sejam tomadas as devidas
providências, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS E DO VETO
Art. 24 Os prazos de tramitação das proposições legislativas e produção de documentos
acessórios seguem os prazos já previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 25 A emissão de parecer jurídico deverá ser realizada dentro de 5 dias úteis contados
da tramitação do Projeto de Lei para o setor Jurídico e/ou Procuradoria.
Parágrafo Primeiro – o Prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por mais 5 dias
úteis quando protocolados simultaneamente 3 ou mais proposições legislativas, ou com
base na complexidade do Projeto de Lei que demandará uma análise mais criteriosa.
Parágrafo Segundo – Se o Projeto de Lei protocolado for devolvido para correções e/ou
adequações, quando protocolado novamente ou apresentado Projeto de Lei Substitutivo,
inicia-se novamente a contagem do prazo para emissão de parecer jurídico por 5 dias
úteis.
Parágrafo Terceiro – O prazo para emissão de parecer jurídico, inicia-se no dia útil
seguinte da tramitação do Projeto de Lei para análise jurídica.
Art. 26 Por determinação da Presidência e/ou votação em Plenário, poderá ser dispensado
o Parecer Jurídico de Projeto de Lei, mediante impossibilidade de análise, diante da
urgência na tramitação da proposição, desde que devidamente justificado.
Art. 27 Após aprovação do Projeto de Lei, será inserido no sistema a redação final
devidamente assinada, e imediatamente tramitado via sistema ao Poder Executivo para
sanção ou veto do Projeto de Lei.
Parágrafo Primeiro – O prazo para Vetar o Projeto de Lei é o previsto na Constituição
Federal, contados do dia útil seguinte da tramitação da Redação Final ao Poder Executivo
que deverá dar ciência para deflagrar o início do prazo.
Parágrafo Segundo – Na ausência de ciência expressa do recebimento da redação final do
Projeto de Lei por parte do Poder Executivo, computa-se iniciado o Prazo para o Veto
dois dias úteis após a tramitação da redação final no sistema.
Art. 28 Decidindo-se pelo Veto total ou Parcial ao Projeto de Lei, o mesmo deverá ser
inserido no sistema da Câmara juntamente com as razões do Veto, para iniciar a
tramitação de análise do Veto pelo Plenário da Câmara.
Parágrafo único – O prazo para análise do veto começa a correr no dia útil subsequente
ao protocolo das razões do veto pelo Poder Executivo, devendo ser recebido
expressamente e tramitado pela Procuradoria Jurídica da Câmara ou tacitamente em dois
dias úteis subsequentes ao Protocolo do Poder Executivo.
Art. 29 Mantido o Veto o Projeto será Arquivado.
Art. 30 Rejeitado o Veto, a redação final retorna via sistema para o Poder Executivo
sancioná-lo no prazo legal, não o fazendo deverá fornecer o número de ordem dentro do
prazo Regimental para Promulgação pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 A consulta pública das matérias legislativas poderão ser realizadas no endereço
eletrônico: https://leis.camarasidrolandia.ms.gov.br.
Art. 32 Para garantir a segurança e a preservação dos documentos digitais, os servidores
e vereadores deverão seguir as orientações do setor responsável pela informática.
Art. 33 Após a implantação do SAPL, só será permitido o início de processos legislativos
por meio eletrônico, tramitando fisicamente apenas os já iniciados, podendo haver a sua
conversão para o meio eletrônico por determinação da Presidência.
Art. 34 As Leis produzidas por meio do processo legislativo digital, serão
disponibilizados no site oficial da Câmara de Vereadores, ressalvados os casos previstos
na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)-Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018.
Art. 35 As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias
previstas no orçamento vigente, suplementas se necessário.
Art. 36 Ficam convalidados todos os atos, processos e proposições legislativas tramitadas
dentro do Sistema de Apoio ao Legislativo – SAPL, desde o início da operação do sistema.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se às disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Sidrolândia, 27 de novembro de 2025.
OTACIR PEREIRA FIGUEREDO SHIRLEI PIGOSSO BASSO
Presidente 1º Secretária
ADAVILTON BRANDÃO JOANA MICHALSKI
Vice-Presidente 2º Secretária