PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 42/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para análise desta Casa o Projeto de Lei que trata da
contratação temporária de pessoal para atender situações emergenciais e de
excepcional interesse público no Município.
A proposta atualiza as regras já existentes, deixando mais claro quando
a Administração pode contratar por tempo determinado, como em casos de
calamidade, falta de profissionais para garantir serviços essenciais, execução de
trabalhos urgentes, implantação de novas unidades e convênios com outros órgãos
públicos.
O Projeto também define que as contratações serão feitas por processo
seletivo simplificado, sempre que possível, garantindo transparência e igualdade.
Estabelece ainda direitos, prazos, forma de rescisão e critérios para remuneração,
oferecendo mais segurança jurídica tanto para o Município quanto para os
contratados.
A aprovação desta lei é necessária para que o Município tenha
instrumentos legais adequados para garantir a continuidade dos serviços públicos,
especialmente nas áreas que atendem diretamente a população.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio e aprovação dos
Nobres Vereadores para a célere tramitação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Sidrolândia-MS, 26 de Novembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º 42 / 2025
“DISPÕE SOBRE O REGIME ESPECIAL DE
CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 37 E INCISOS DA CONSTITUIŞÃO FEDERAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A admissão temporária, em caráter excepcional e por prazo determinado,
com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, será
formalizada através de contrato administrativo que assegurará ao admitido, pela
relação de trabalho, os direitos destacados no § 3° do art. 39 da Constituição
Federal e outros que lhes sejam atribuídos por lei ou regulamento.
Art. 2° Caracterizam-se como situações temporárias e de excepcional interesse
público para o Município.
I - estado de calamidade pública, mediante reconhecimento pelo poder público da
situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes;
II - emergência, reconhecida pelo poder público como situação anormal, provocada
por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
III - execução de trabalhos urgentes, mediante execução direta, para recuperação
ou conservação vias públicas ou prédios públicos com o objetivo de restabelecer
condições de uso ou atender a situação de danos, prejuízos ou riscos iminentes à
população ou bens públicos ou de terceiros, por prazo não superior a seis meses;
IV - desenvolvimento de atividades temporárias vinculadas a convênio ou qualquer
outra convenção para executar programas, projetos, ações ou atividades, firmados
com órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou federal;
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V - de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para atendimento
de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem
animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, de
conformidade com termo de cooperação firmado com o governo federal ou estadual;
VI - para ocupar posto de trabalho vago em virtude de desligamento de servidor,
quando a vacância implicar no impedimento da prestação regular de serviço
público essencial e inadiável, especialmente, nas unidades que atendem
diretamente à população nas áreas de saúde, educação básica e assistência social
à criança, ao adolescente e ao idoso;
VII - convocação de Professor, na modalidade de suplência, para substituir ou
ocupar temporariamente posto de docente vago em virtude de licença, afastamento
ou vacância, nos termos e condições estabelecidas no Estatuto do Magistério
Municipal;
VIII - implantação de novas unidades escolares, de assistência social e de saúde,
quando comprovada a impossibilidade de remanejamento de pessoal ou da
nomeação e posse de candidato habilitado em concurso público.
IX - prestação de serviços essenciais, que não podem sofrer paralisação em virtude
de prejuízos imediatos e irremediáveis à população, quando concurso público
realizado para selecionar interessados nas vagas oferecidas não conseguir
classificar candidato ou candidatos em número suficiente para ocupar os postos
de trabalho vagos;
XI - ocorrência de outras situações que exijam pronto atendimento da
Administração Municipal, para evitar prejuízos à população e a bens do município
ou de terceiros.
§ 1º - As contratações que envolverem profissionais de nível superior deverão
exigir, em especial a hipótese do inciso VIII, o registro profissional no órgão ou
entidade competente, sempre que previsto na regulamentação de profissão.
Art. 3º As contratações efetivadas nos termos desta Lei:
I- Incidirão encargos previdenciários e de imposto de renda;
II- as contratações obedecerão o regime estatutário.
III- Deverão conter o prazo determinado por até 12 (doze meses), e o local de
trabalho, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
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V- Serão rescindidos automaticamente no caso de obras e reformas quando houver
uma paralisação por qualquer motivo por mais de 30 (trinta) dias e nos demais
casos quando cessar a situação de excepcional.
VI- Será empenhada no Elemento de Despesas 04 (quatro) Contratação por prazo
determinado, que se referirem aos cargos administrativos.
VII- Serão remuneradas mediante o Plano de Cargos e Salários existentes para os
cargos substituídos ou correlatos, com base na referência inicial da classe A.
VIII- Aplicam-se os horários e cargas horárias para as funções correlatas.
Art. 4º - O recrutamento de pessoal a ser contratado, para atender às situações
especificadas no art. 2º, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito
a divulgação na imprensa oficial do Município, e, na sua ausência, em jornal diário
de circulação local.
§ 1º - A contratação para atender as necessidades discriminadas nos incisos I, II,
III e IV do art. 2º prescindirá de processo seletivo.
§ 2º - Na realização do processo seletivo simplificado poderá ser dispensada a
avaliação por prova escrita e ou prática, sendo bastante a apresentação a análise
de currículo, a entrevista e ou a apresentação de títulos.
§ 3º - Os interessados em participar de processo seletivo para contratação por
prazo determinado deverão atender o requisito de escolaridade para exercer a
função, ser brasileiro e maior de dezoito anos e estar quites com as obrigações
eleitorais e militar.
Art.5º - A admissão por prazo determinado, em caráter temporário, se constituirá
numa relação jurídico administrativa com o Município, regida pelo direito civil e
administrativo, formalizada mediante assinatura de termo específico.
§ 1º - A contratação extinguir-se-á, sem indenizações, pelo término do prazo
contratual, a pedido do contratado, por conveniência administrativa ou por justa
causa, nesse caso apurada em sindicância administrativa sumária.
§ 2º - Quando a extinção se der por conveniência administrativa, justificada
antecipadamente pela autoridade proponente, o servidor temporário será
comunicado desta decisão com antecedência de trinta dias e terá direito a receber
a gratificação natalina proporcional e, caso tenha trabalhado por um período de
onze meses consecutivos, o abono e a indenização por férias não gozadas.
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§ 3° - O prazo de onze meses para exercício do direito ao abono de férias e a
indenização corresponderá à soma dos períodos trabalhados na mesma função
temporária, independentemente do exercício financeiro.
Art. 6º Revoga-se a Lei Municipal n° 1.299/2006.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, 26 de Novembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal