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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-11-28
Ementa“DISPÕE SOBRE O REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37 E INCISOS DA CONSTITUIŞÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id334

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Matéria Arquivada
2026-03-11 Matéria Arquivada
2026-02-26 Proposição transformada em lei
2025-12-09 Redação Final
2025-12-09 Proposição aprovada
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-01 Aguardando distribuição para as Comissões
2025-12-01 Encaminhado ao Plenário
2025-12-01 Aguardando Inclusão na Ordem do Dia
2025-11-28 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T12:05:40.417713-04:00 Aprovada por Maioria Simples 11 0 1

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 42/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para análise desta Casa o Projeto de Lei que trata da 
contratação temporária de pessoal para atender situações emergenciais e de 
excepcional interesse público no Município.
A proposta atualiza as regras já existentes, deixando mais claro quando 
a Administração pode contratar por tempo determinado, como em casos de 
calamidade, falta de profissionais para garantir serviços essenciais, execução de 
trabalhos urgentes, implantação de novas unidades e convênios com outros órgãos 
públicos.
O Projeto também define que as contratações serão feitas por processo 
seletivo simplificado, sempre que possível, garantindo transparência e igualdade. 
Estabelece ainda direitos, prazos, forma de rescisão e critérios para remuneração, 
oferecendo mais segurança jurídica tanto para o Município quanto para os 
contratados.
A aprovação desta lei é necessária para que o Município tenha 
instrumentos legais adequados para garantir a continuidade dos serviços públicos, 
especialmente nas áreas que atendem diretamente a população.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio e aprovação dos 
Nobres Vereadores para a célere tramitação do presente Projeto de Lei.
 Atenciosamente,
 Sidrolândia-MS, 26 de Novembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
PROJETO DE LEI N.º 42 / 2025
“DISPÕE SOBRE O REGIME ESPECIAL DE 
CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO 
ARTIGO 37 E INCISOS DA CONSTITUIŞÃO FEDERAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
O Prefeito Municipal de Sidrolândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara 
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A admissão temporária, em caráter excepcional e por prazo determinado, 
com fundamento no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, será 
formalizada através de contrato administrativo que assegurará ao admitido, pela 
relação de trabalho, os direitos destacados no § 3° do art. 39 da Constituição 
Federal e outros que lhes sejam atribuídos por lei ou regulamento.
Art. 2° Caracterizam-se como situações temporárias e de excepcional interesse 
público para o Município.
I - estado de calamidade pública, mediante reconhecimento pelo poder público da 
situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade 
afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes;
II - emergência, reconhecida pelo poder público como situação anormal, provocada 
por desastres, causando danos superáveis pela comunidade afetada;
III - execução de trabalhos urgentes, mediante execução direta, para recuperação 
ou conservação vias públicas ou prédios públicos com o objetivo de restabelecer 
condições de uso ou atender a situação de danos, prejuízos ou riscos iminentes à 
população ou bens públicos ou de terceiros, por prazo não superior a seis meses;
IV - desenvolvimento de atividades temporárias vinculadas a convênio ou qualquer 
outra convenção para executar programas, projetos, ações ou atividades, firmados 
com órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou federal;
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R. São Paulo, N °964 - Centro, Sidrolândia - MS
V - de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para atendimento 
de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem 
animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, de
conformidade com termo de cooperação firmado com o governo federal ou estadual;
VI - para ocupar posto de trabalho vago em virtude de desligamento de servidor, 
quando a vacância implicar no impedimento da prestação regular de serviço 
público essencial e inadiável, especialmente, nas unidades que atendem 
diretamente à população nas áreas de saúde, educação básica e assistência social 
à criança, ao adolescente e ao idoso;
VII - convocação de Professor, na modalidade de suplência, para substituir ou 
ocupar temporariamente posto de docente vago em virtude de licença, afastamento 
ou vacância, nos termos e condições estabelecidas no Estatuto do Magistério
Municipal;
VIII - implantação de novas unidades escolares, de assistência social e de saúde, 
quando comprovada a impossibilidade de remanejamento de pessoal ou da 
nomeação e posse de candidato habilitado em concurso público. 
IX - prestação de serviços essenciais, que não podem sofrer paralisação em virtude 
de prejuízos imediatos e irremediáveis à população, quando concurso público 
realizado para selecionar interessados nas vagas oferecidas não conseguir 
classificar candidato ou candidatos em número suficiente para ocupar os postos 
de trabalho vagos;
XI - ocorrência de outras situações que exijam pronto atendimento da 
Administração Municipal, para evitar prejuízos à população e a bens do município 
ou de terceiros.
§ 1º - As contratações que envolverem profissionais de nível superior deverão 
exigir, em especial a hipótese do inciso VIII, o registro profissional no órgão ou 
entidade competente, sempre que previsto na regulamentação de profissão.
Art. 3º As contratações efetivadas nos termos desta Lei:
I- Incidirão encargos previdenciários e de imposto de renda;
II- as contratações obedecerão o regime estatutário. 
III- Deverão conter o prazo determinado por até 12 (doze meses), e o local de 
trabalho, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
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V- Serão rescindidos automaticamente no caso de obras e reformas quando houver 
uma paralisação por qualquer motivo por mais de 30 (trinta) dias e nos demais 
casos quando cessar a situação de excepcional.
VI- Será empenhada no Elemento de Despesas 04 (quatro) Contratação por prazo 
determinado, que se referirem aos cargos administrativos. 
VII- Serão remuneradas mediante o Plano de Cargos e Salários existentes para os 
cargos substituídos ou correlatos, com base na referência inicial da classe A. 
VIII- Aplicam-se os horários e cargas horárias para as funções correlatas.
Art. 4º - O recrutamento de pessoal a ser contratado, para atender às situações 
especificadas no art. 2º, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito 
a divulgação na imprensa oficial do Município, e, na sua ausência, em jornal diário 
de circulação local. 
§ 1º - A contratação para atender as necessidades discriminadas nos incisos I, II, 
III e IV do art. 2º prescindirá de processo seletivo. 
§ 2º - Na realização do processo seletivo simplificado poderá ser dispensada a 
avaliação por prova escrita e ou prática, sendo bastante a apresentação a análise 
de currículo, a entrevista e ou a apresentação de títulos. 
§ 3º - Os interessados em participar de processo seletivo para contratação por 
prazo determinado deverão atender o requisito de escolaridade para exercer a 
função, ser brasileiro e maior de dezoito anos e estar quites com as obrigações 
eleitorais e militar.
Art.5º - A admissão por prazo determinado, em caráter temporário, se constituirá 
numa relação jurídico administrativa com o Município, regida pelo direito civil e 
administrativo, formalizada mediante assinatura de termo específico.
§ 1º - A contratação extinguir-se-á, sem indenizações, pelo término do prazo 
contratual, a pedido do contratado, por conveniência administrativa ou por justa 
causa, nesse caso apurada em sindicância administrativa sumária.
§ 2º - Quando a extinção se der por conveniência administrativa, justificada 
antecipadamente pela autoridade proponente, o servidor temporário será 
comunicado desta decisão com antecedência de trinta dias e terá direito a receber 
a gratificação natalina proporcional e, caso tenha trabalhado por um período de 
onze meses consecutivos, o abono e a indenização por férias não gozadas.
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§ 3° - O prazo de onze meses para exercício do direito ao abono de férias e a 
indenização corresponderá à soma dos períodos trabalhados na mesma função 
temporária, independentemente do exercício financeiro.
Art. 6º Revoga-se a Lei Municipal n° 1.299/2006.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
 
 Gabinete do Prefeito Municipal, 26 de Novembro de 2025.
RODRIGO BORGES BASSO
Prefeito Municipal

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